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ID
3025999
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ao período de descanso, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    SÚMULA 437 do TST, I.

    I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    ATENÇÃO, SÚMULA SEGURAMENTE IMPACTADA PELA REFORMA TRABALHISTA :

    Art. 71, parágrafo 4°, CLT: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória , apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • ATUALIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA

    § 4   A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                            

  • A.Os intervalos de descanso serão computados como duração do trabalho.

    Art. 71 - § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    B. Excedendo seis horas de trabalho será obrigatório um intervalo no mínimo de 15 minutos, que não poderá exceder em uma hora.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    C. A não concessão de intervalo para repouso e alimentação acarretará a obrigação do período correspondente a um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Art. 71 -§ 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                           

    D. A redução do intervalo para repouso ou refeição para período inferior a uma hora pode ser definido pelo empregador, mesmo que o empregado cumpra horas extras de trabalho.

    Art. 71 -§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    E. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia do legislador.

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

  • Gentileza notificar a questão como desatualizada.

    :)