SóProvas


ID
3026038
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena, e não são suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Contida = restringível.

    As normas de eficácia contida possuem eficácia direta e imediata, mas possivelmente não integral.

    Isso ocorre porque pode advir legislação infraconstitucional que venha a reduzir seus efeitos, restringindo seu alcance. Exemplo disso é a determinação de certos requisitos para usufruir de determinada posição jurídica.

    Em suma: normas de eficácia contida receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.

    Gabarito: errado.

  • gabarito: Errado

     

    Primeiro uma rápida revisão de como uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

     

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

     

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

     

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

     

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

     

    Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

     

    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

     

    Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social.

     

    A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.

     

    fonte: https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2015/12/Aula-0-TRT-2-AJAA-Efic%C3%A1cia-e-Princ%C3%ADpios-Fundamentais.pdf

     

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • ERRADO

    O conceito trazido pelo enunciado é da norma de eficácia plena. Estas são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. Vale dizer: as normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade.

    A norma de eficácia CONTIDA, por sua vez, nasce da mesma forma que a plena, isto é, com aplicabilidade imediata direta e possível de ser não integral. Porém, será não integral se houver uma limitação, porquanto possui um caráter restringível.

  • Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação.

    Abraços

  • Bizú que pode salvar na hora do esquecimento:

    as normas de eficácia contida são D-I

    Diretas

    e imediatas

    no restante é só não esquecer que essas normas sofrem restrição do próprio legislador, ou seja, exigem determinados requisitos para sua completa execução, ALÉM DISSO,

     produz efeitos desde logo (direta e imediatamente).

    EXEMPLO: artigo 5º, XIII.

    Não esqueça também, segundo o STF a regra é a liberdade. caso mais recente, pelo menos que eu lembro;

    (RE) 795467: A profissão de músico independe de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil .

    REsp 1.710.155:CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Outras questões dispõe do conceito correto, vejam:

     

    Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: DEPEN - Direito Constitucional 

     Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o constituinte tenha regulado suficientemente os interesses relativos a determinado assunto, mas tenha possibilitado que a competência discricionária do poder público restrinja o assunto, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    GABARITO: CERTA.

  • Eficácia Plena  aplicação direta e imediata.

     

    Eficácia Contida – aplicação direta e imediata e, poderá ter seu alcance limitado por lei infraconstitucional.

    Eficácia Limitada – aplicação indireta ou mediata,

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

    1. PLENA: Alcance TOTAL --> 100% sempre!

    2. CONTIDA: Alcance RESTRINGIDO pela lei --> de 100% p/ 50%.

    3. LIMITADA: Alcance AMPLIADO pela lei --> de 50% p/ 100%.

  • Olha a questão para promotor ¬¬'.

    Dai as provas para auxiliar de mestre de obras que eu faço vem cobrado decoreba de lei. "Tá serto"

    Tô fazendo as provas erradas kkkk

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes, ou seja, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    Normas de Eficácia Plena

    þ Autoaplicáveis

    þ Não restringíveis

    þ Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor todos os efeitos

    þ Aplicabilidade: direta, imediata e integral 

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva

    þ Autoaplicáveis

    þ Restringíveis

    þ São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação, todavia, podem sofrer restrições por parte do Poder Público.

    þ Aplicabilidade: direta e imediata, mas não integral

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    þ Não-autoaplicáveis

    þ Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    þ Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    þ Exemplos: normas programáticas.

    GAB - E

  • Eficácia contida...Bizú ela contém restrição ENTÃO MATA A QUESTÃO.....

  • cespe: essa é para nao zerar.

    concurseiro: deve ter alguma pegadinha nessa p...

  • MPE-SC: ei, eu não sou a Cespe...rs

  • Para decorar a ordem, lembrem-se:

    Plena: 5 letras

    Contida: 7 letras

    Limitada: 8 letras

    "De cima para baixo" vai aumentando a atuação do legislador ordinário.

  • As normas de eficácia contida são não integrais, imediatas , diretas sabemos que essas normas tem aplicabilidade restringida pela norma infraconstitucional , portanto , são restringidas por uma lei.

    Gab.: Errado

  • Simplificando meu comentário: se a questão quer saber sobre a norma de eficácia CONTIDA, então ela não pode ter aplicabilidade PLENA.

  • A questão exige conhecimento doutrinário sobre eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

    A classificação adotada doutrinariamente e pelo STF é a de José Afonso da Silva, que classifica a eficácia das normas constitucionais em plena, contida e limitada. Cf sistematização do tema em Lenza, 2018, temos o que segue.

    As normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata e integral são as que estão aptas a produzir efeitos no momento em que entram em vigor, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Em regra criam órgãos ou atribuem competências a entes federados. Aproximam-se do que a doutrina norte-americana classifica como normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcement ou self-acting).

    As normas de eficácia contida ou prospectiva tem aplicabilidade direta e imediatam mas possivelmente não integral porque, embora produzam efeitos desde a entrada em vigor, podem sobre redução em sua abrangência. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou, ainda, diferida, para alguns autores e são as que não produzem efeitos no momento em que entram em vigor, precisando ser integradas com normas infraconstitucionais. São também chamadas normas programáticas ou de princípio institutivo. Suas características são: i) estebelecem dever para o legislador ordinário; ii) condicionar a legislação futura; iii) informam concepção de Estado e sociedade, mediante atribuição de fins sociais; d) constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam atividade discricionária da Administração e Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem.

    O enunciado está errado porque relaciona equivocadamente a norma de eficácia contida à aplicabilidade imediata.

    Gabarito: errado

  • Cuidado com os comentários!!! todas as normas são de aplicação imediata, mas nem todas as normas são de aplicabilidade imediata.

    A exemplo da norma de eficácia limitada, que tem aplicabilidade mediata, porém ela é de aplicação imediata.

  • Resumo do meu caderno:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (ou eficácia absoluta)

    Produzem todos os seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e INTEGRAL.

    Não podem ter seus efeitos restringidos por lei. (Ex. art 2º CF) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    CESPE 2019: é correto afirmar que, conforme disposição da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    Produzem todos os seus efeitos desde logo, porém podem sofrer restrições.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e NÃO INTEGRAL.

    Lei posterior poderá restringir sua aplicação. (Ex. art. 5º, XIII) - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    Também conhecida como norma de eficácia PROSPECTIVA (vista ao longe).

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA

    Não produzem todos os seus efeitos desde logo, necessitando de regulamentação.

    Aplicabilidade INDIRETAMEDIATA e REDUZIDA

    Lei posterior poderá ampliar

    Aplicabilidade diferida  (CESPE 2018)

    Só lembrar que diferido é o mesmo que postergado.

    Só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador após a emissão de atos normativos previstos por ela. Possuem ainda, EFICÁCIA NEGATIVA: não recepciona a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos. Ou EFICÁCIA JURÍDICA: pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação da lei pelo Poder Judiciário

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA SÃO DIVIDIDAS

    De Princípio INSTITUTIVO (ou Organizativo) - contém apenas comandos de estruturação geral das instituições o de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização, deve ser feita por normas infraconstitucionais (ex. art. 18 parag 2º CF)

    De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, ESTABELECERÃO A ORGANIZAÇÃO, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia limitada, declaratória de princípio institutivo. (verdadeiro) (CESP 2019)

    De Princípio Programático - são aqueles que ESTABELECEM PROGRAMAS a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como direito à saúde, educação, cultura (ex. art. 196 CF) (Vunesp 2018)

  • EFICÁCIA CONTIDA - RESTRINGÍVEL

    EX : GREVE -- EMPREGADOS PELA CLT

    EFICÁCIA LIMITADA -- GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

    AVANTE!

  • BIZU:

    PLENA

    Direta, Imediata e Integral (não precisa de outra norma para ter eficácia).

    ex: não precisa de lei.

    CONTIDA

    Direta, imediata e embora esteja apta a produzir todos os feitos (assim como a plena), admite lei para RESTRINGIR seu conteúdo.

    ex: salvo disposição em contrário, estabelecidos em lei...

    LIMITADA

    Indireta, Mediata e necessita de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos.

    ex: a lei disporá, na forma da lei ou nos termos da lei...

  • Complemento para prova discursiva/oral

    --> Além de serem suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional, Pedro Lenza afirma ainda que, excepcionalmente, a limitação pode ocorrer por meio de normas da própria constituição, como o caso do estado de defesa e de sítio (art. 136/137, CF), em que há a limitação de vários direitos.

    Fonte > Direito Constitucional Esquematizado, 23ª Ed (Capítulo 5, pág. 235)

  • GABARITO: ERRADO

    As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena (CERTO), e não são suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional (ERRADO).

    Errado porque embora de aplicabilidade imedia e plena, a lei infraconstitucional pode restringir a sua aplicação.

    O exemplo mais citado de norma de eficácia contida é o do art. 5º, XIII, da CF:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Ou seja, a lei infraconstitucional pode restringir a sua aplicabilidade exigindo requisitos para que seja exercida determinada profissão (ex: OAB para exercer a advocacia)

  • Dica para não confundir!

    EFICÁCIA CONTIDA x EFICÁCIA LIMITADA

    Não vou ficar repetindo o conceito de cada uma, pois os colegas já o fizeram muito bem. Eu sempre confundia as duas, e só tinha certeza da eficácia plena, por motivos óbvios de Língua Portuguesa. Até que aprendi que a EFICÁCIA CONTIDA também pode ser denominada "CONTÍVEL". Tendo isto em mente, percebi que esta era plena, mas era perfeitamente "contível", caso surgisse uma lei que limitasse sua eficácia.

  • Não tem nada de aplicabilidade plena. Aplicabilidade é imediata e direta ou mediata e indireta.

    São suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional.

    Gabarito: Errado

  • SÃO SUSCETÍVEIS COM LEI INFRACONSTITUCIONAL, EMENDA CONSTITUCIONAL OU OUTRO ATO DO PODER PÚBLICO. 

  • O professor Bernardo Gonçalves em uma das suas aulas trás um exemplo didático que sempre me ajudou nessas questões espero que os ajudem:

    (...) A norma de eficácia contida é o BEBEZÃO ALEMÃO em que o pai (Legislador) deve conter, na comida, restringir certas coisas (conter o âmbito de eficácia). Já a norma de eficácia Limitada é o BEBEZINHO MAGRINHO em que o pai (Legislador) deve aumentar a comida (âmbito de eficácia) para dar mais sustentabilidade. 

    Força e honra.. Não desistam. A vitória já está aos seus olhos. Deus é fiel!

  • As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e (possivelmente) não integral. São normas que podem ser aplicadas diretamente a partir do que prescrevem, prontas para serem aplicadas no momento em que são editadas, mas podem ter sua integralidade de aplicação contida, restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais. 

  • As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena, e não são suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional.

    As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena, e são suscetíveis de restrição ou limitação por lei infraconstitucional.

    Gab. errado

  • GAB: E

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva (Norma de eficácia redutível ou norma de eficácia restringível - MARIA HELENA DINIZ)

    A sua aplicabilidade na verdade não é contida e, sim, possivelmente contida, possivelmente restringível ou redutível. Ela é semelhante à norma de eficácia plena: não depende de lei, mas admite lei. Permite que uma lei lhe reduza o conteúdo e mais, que “contenha” o seu conteúdo.

    Conforme ensina NOVELINO, a aplicabilidade dessas normas independe da intervenção do legislador ordinário, isto é, não estão condicionadas à existência de uma normação infraconstitucional ulterior, apesar de passíveis de serem limitadas por ela. Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.

    Segundo PEDRO LENZA, “as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, §3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.”

     

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