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Gabarito C
CF/88
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
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CERTO
Segundo o art. 58 da CF, “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. Já o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo constitucional preceitua que “às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa”.
O referido dispositivo contempla aquilo que a doutrina constitucional denomina de procedimento legislativo abreviado, o qual, segundo as palavras de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, constitui a possibilidade de as Comissões discutirem e votarem projeto de Lei que dispense, na forma regimental, a competência do Plenário, de sorte que, segundo afirmam os referidos autores, em nosso sistema Constitucional, é possível, portanto, que “um projeto de Lei seja aprovado sem jamais haver sido apreciado pelo Plenário, quer da Câmara, quer do Senado” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 790).
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É possivel "um projeto de Lei seja aprovado sem jamais haver sido apreciado pelo Plenário, quer da Câmara, quer do Senado”? Se sim, como?
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TÍTULO III
Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.
§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.
Abraços
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complementando...
Q301984 - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-MA - Prova: Juiz
De acordo com o regime de tramitação do projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa. (ERRADO)
Q909215 - Ano: 2018 - Banca: FUNRIO - Órgão: AL-RR - Prova: Assistente Legislativo - Anulada
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o congresso nacional e suas casas podem manter comissões temporárias e permanentes, com vistas a otimizar a atividade legislativa.
R: Discutir e votar terminativamente projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário. (anulada, porém importante p saber que isso cai!!)
bons estudos
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Certo. É o chamado procedimento legislativo abreviado.
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Gabarito: Certo
CF
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
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A questão exige conhecimento sobre processo legislativo e competência das Comissões nas casas do Poder Legislativo.
O enunciado da questão reproduz o entendimento do art. 58, §2º, I da CF/88, que atribui competência às comissões do Congresso Nacional e suas casas para, em razão de sua competência "discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;"
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Observe que não há restrição à Comissões temporárias nem permanentes para exercer tal competência, devendo o item ser considerado correto, por estar de acordo com o espírito democrático da CF/88.
Gabarito: certo.
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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Letra de lei
art. 58, §3º, CF/88
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Jurava que era um décimo dos membros da comissão
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Erro uma vez os comentários me impedem de errar uma segunda vez hahaha. =)
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GAB: C
No Brasil, a comissão temática ou material é dotada da delegação interna ou delegação imprópria. Gilmar Mendes chama de PROCESSO LEGISLATIVO ABREVIADO: É o poder ofertado pela Constituição (art. 58, §2º, I) à Comissão Temática ou Material para aprovar projetos de lei.
No Brasil, comissão temática ou material pode aprovar projeto de lei, independentemente da manifestação do Plenário.
Art. 58, §2º: Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Por que a doutrina denomina delegação imprópria, externa? Porque existe outra que é própria, outra que é externa. Essa outra que é própria e que é externa, é a lei delegada.
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