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A decretação de intervenção federal ESPONTÂNEA e por SOLICITAÇÃO cabe CONTROLE POLÍTICO.
A decretação por REQUISIÇÃO para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes das unidades da federação cabe CONTROLE POLÍTICO.
A decretação por REQUISIÇÃO para prover a execução de ordem ou decisão judicial, prover execução de lei federal e quando atentar contra os princípios sensíveis NÃO CABE CONTROLE POLÍTICO.
A questão em comento fala sobre a ADI interventiva, que conforme já mencionado dispensa o controle político.
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gabarito ERRADA
Conforme art. 36, §§ 1º e 2º, o Congresso Nacional realizará controle político do decreto de intervenção no prazo de 24 horas. Caso esteja em recesso parlamentar, deverá ser convocada sessão extraordinária no mesmo prazo.
Esse controle político do Congresso deverá aprovar ou rejeitar a intervenção federal por meio de um decreto legislativo. Caso seja rejeitada, o decreto presidencial interventivo é suspenso, devendo o Presidente cessar imediatamente o ato, sob pena de crime de responsabilidade.
O controle pelo Congresso será dispensado em 2 hipóteses. Primeiro, na intervenção para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI). E também na hipótese de afronta aos princípios sensíveis do art. 34, VII. Nelas, caso o decreto que suspende a execução de ato impugnado for suficiente para restabelecer a normalidade, está dispensado o controle político, conforme § 3º do art. 36.
Se não for suficiente, o Presidente da República decretará a intervenção, devendo o Congresso Nacional se pronunciar sobre o ato no prazo estabelecido.
SE FOR INTERVENÇÃO FEDERAL POR REQUISIÇÃO JUDICIAL, NÃO EXISTE CONTROLE POLÍTICO FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL. PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA A INTERVENÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PRECISA OUVIR OS DOIS CONSELHOS (CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL).
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Em regra, há controle político na intervenção de Estado no Município
"Quanto à intervenção estadual nos Municípios, as hipóteses estão relacionadas no art. 35 da Constituição, reproduzido a seguir. Lembrando que são elas as mesmas hipóteses de intervenção federal da União nos Municípios localizados em Territórios federais.
Na intervenção estadual, também há controle político do ato, realizado pelo poder legislativo. Dessa forma, o decreto do Governador é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa em 24 horas, que, se em recesso, será convocada extraordinariamente no mesmo prazo."
Em tese, essa é uma exceção
Abraços
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Não há que se falar em Controle Político nesse caso. A Intervenção estadual, onde o PGJ solicita ao TJ. Este, caso ache válida a solicitação requisita ao Governador. É um ato vinculado.
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A decretação da intervenção estadual no município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, submete-se ao controle político. ERRADA
Controle político (intervenção estadual)
Decreto de intervenção submetido à Assembleia Legislativa (CF, art. 36, §§ 1º, 2º e 4º).
Assim como ocorre na intervenção federal, no caso de intervenção estadual também é realizado um controle político, com a diferença de que o decreto de intervenção é submetido, dentro do prazo de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa.
O controle político é realizado posteriormente à decretação da intervenção.
Lembre-se: Este controle não é realizado quando a decretação de intervenção é baseada na hipótese do art. 35, IV - Tribunal de Justiça dá provimento à representação do PGJ. Nesse caso, assim como ocorre com a intervenção federal, como já há um controle jurisdicional prévio, é dispensado o controle feito pela Assembleia Legislativa.
Fonte: Aulas do Novelino
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A decretação da intervenção estadual no município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, submete-se ao controle político. X
Se a decretação de intervenção estadual no município se deu em razão de o Tribunal de Justiça ter dado provimento à representação do PGJ, como já há um controle jurisdicional prévio, é dispensado o controle feito pela Assembleia Legislativa.
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ERRADO.
No contexto da questão, controle político é aquele efetuado pelo Congresso.
Como já houve controle por parte do Judiciário, não haverá controle político.
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Devemos atentar que se o decreto interventivo que suspendeu a execução do ato impugando não for suficiente para o restabelecimento da ordem, o Governador do Estado decretará a intervenção no município, e submeterá, neste caso, o decreto à apreciação da Assembleia Legislativa.
Então, a rigor, poderia haver controle político no contexto apresentado pela questão, mas apenas como um desdobramento.
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D) A União pode intervir nos Estados para reorganizar suas finanças, quando a unidade da federação deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei, assim como se o Estado estabelecer condições para sua liberação.
Sobre a parte em azul, qual o fundamento para tal afirmação?
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ERRADO
O controle político é dispensado nos seguintes casos:
Art. 34, VI: para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 34, VII: quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.
Art. 35, IV: o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. → Aglutinou-se em um só inciso as observações do art. 34, VI e VII.
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CF, Art. 36, § 3º. Nos casos do art. 34 [intervenção Federal], VI [execução lei fed ou decisão judicial] e VII [princ. Sensíveis CF], ou do art. 35 [Intervenção Estadual], IV [TJ provimento - princípios CE, ou execução de lei, ou decisão judicial], dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional [CN] ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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A decretação da intervenção estadual no município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, submete-se ao controle político. (ERRADA)
Com efeito, nos casos de representação interventiva (feita pelo procurador de justiça), como o Tribunal de Justiça já faz esse controle prévio, fica dispensada a análise pela Assembleia Legislativa, a qual não precisa ser consultada pelo governador.
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A questão exige conhecimento sobre o tema intervenção estadual em município e tipos de controle a serem exercidos.
A intervenção é mecanismo de defesa da Constituição que tem por objetivo restringir, excepcionalmente, a autonomia dos entes federados para sanar anomalias e restaurar a ordem constitucional, art. 34 a 36 da CF/88. Por ser ato excepcional, a intervenção pode estar sujeita a controle jurídico e político, dependendo do caso concreto.
Conforme art. 36, §3º, o controle político, em intervenção estadual, é exercido pela Assembleia Legislativa e é dispensado nas hipóteses dos art. 34, VI e 34, VII e, por simetria, na hipótese do art. 35, IV.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O item está errado por afirmar que a hipótese de intervenção mediante provimento pelo TJ ou representação do PGJ submetem-se a controle político, sendo essa hipótese expressamente dispensada de controle político como se vê na explicação acima.
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO
ART.36. A decretação da intervenção dependerá:(...)§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...) VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Controle político eu entendo que seja o controle que o Chefe do executivo em razão de sua discricionariedade. No entanto, uma vez provida a representação pelo TJ, o chefe do executivo fica diante de um ato vinculado
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ERRADO.
Vejam o artigo 36, II e § 3º da CF- os mesmos estão ligados e independe de controle político, conforme finalidades previstas no $3º.
...passando
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO!!!!!!!!!!!!!!
ESSA AFIRMAÇÃO: "A decretação por REQUISIÇÃO para prover a execução de ordem ou decisão judicial, prover execução de lei federal e quando atentar contra os princípios sensíveis NÃO CABE CONTROLE POLÍTICO."
O art. 36, no §3° traz a EXCEÇÃO ao controle político.
No caso de intervenção para prover a execução de ordem ou decisão judicial, prover execução de lei federal e quando atentar contra os princípios sensíveis DISPENSA a apreciação do CN (no caso de intervenção federal) ou da Assembleia (no caso de intervenção Estadual).
Nesses casos, o decreto irá se limitar APENAS a suspender a execução do ato impugnado, se tal medida BASTAR para que tudo volte ao funcionamento normal. PORÉM, se tal medida não bastar, MESMO NESSES CASOS, segue a REGRA: o presidente decreta a intervenção e submete o seu ato ao Congresso Nacional para realização do CONTROLE POLÍTICO. Ou seja, seguindo o trâmite normal, apesar de se tratar do tema que o colega afirmou categoricamente não caber o dito controle.
Informações retiradas do livro de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, pg. 558, ed. 23°, 2019.
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Ok, entendi a questão mas me restou uma dúvida além da mesma, algum colega poderia ajudar?
Quais as hipóteses de intervenção ESTADUAL nos Municípios com controle político da Assembleia Legislativa?
Seria somente o inciso I, por simetria?
E os incisos II e III?
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos
consecutivos, a dívida fundada; Intervenção espontânea pelo Governador + A.L
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;???? Dúvida
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde;???? Dúvida
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou
de decisão judicial.>>>> Dispensa controle político
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Não se submete a controle político, por ser dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa. (art 16, §3º).
Fonte: Marcelo Novelino, Curso de D Const
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como sempre a CESPE com seus enunciados incompletos... fica complicado...
pelo enunciado deu a entender que a questão falava do decreto de intervenção, que de fato determina a intervenção, quando a suspensão do ato impugnado se mostra medida insuficiente. Mas aparentemente a questão então estava falando sobre o próprio primeiro decreto que apenas determina a suspensão do ato impugnado. Este não depende de controle político, mas o decreto interventivo de fato, sim.
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Se decorre do Judiciário obviamente não se submete ao controle político. GABA: errado.
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GAB: E
Art. 35, O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Fiquei em dúvida quanto a dispensa do controle político pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, então segue alguns trechos de doutrinas:
-> Pedro Lenza: "Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (controle político). Excepcionalmente, a CF (art. 36, § 3º) dispensa a aludida apreciação, sendo que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (...)"
"No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município (...), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente";
-> Dirley da Cunha: "Nos casos do art. 34, VI (...) e VII (...), ou do art. 35, IV (...), o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Nesse caso, será dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa"
Conclusão: Se o decreto for limitado a suspender a execução do ato impugnado, desnecessário o controle político pelo CN ou Assembleia Legislativa.
Bons Estudos!
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Na hipótese de o Tribunal de Justiça dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial não passa pela aprovação da Assembleia Legislativa (artigo 36, § 3º, da CRFB/88)
Artigo 36 § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO "DELTA RICARDO" POSSUI UMA IMPROPRIEDADE!
A decretação de intervenção para garantir o livre exercício dos Poderes EXECUTIVO ou LEGISLATIVO será por SOLICITAÇÃO;
a intervenção será decretada por REQUISIÇÃO quando se tratar de hipótese para defender as garantias do PODER JUDICIÁRIO.
- Em todos os casos (intervenção federal nos Estados e intervenção estadual nos Municípios), será dispensada a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso (controle político) quando se tratar de descumprimento de lei ou decisão judicial (requisição do Judiciário) ou quando houver violação de princípios sensíveis.