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ID
3026080
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que será de 5% (cinco por cento) do eleitorado, o percentual mínimo de eleitores no caso de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. A norma constitucional federal também prevê os percentuais mínimos de eleitores que devem ser respeitados no caso de iniciativa popular no processo legislativo federal e estadual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;   

    Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • A CF nao fala da iniciativa popular nos Estados.

  • Destaco esse informativo sobre o tema:

     

    É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual.

     

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • A norma constitucional prevê os percentuais mínimos no que tange ao processo legislativo federal:

     

    Nota-se que a esfera federal a apresentação do projeto deve ocorrer na Câmara dos Deputados e deve estar subscrito por no mínimo: 1% (um por cento) do eleitorado nacional; este percentual deve estar dividido em, no mínimo, 5 (cinco) Estados; sendo que 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados têm que assinar o projeto.

     

    No entanto, no  âmbito estadual, cabe à Constituição de cada Estado estabelecer o quórum de iniciativa popular nos Estados. Por fim, quanto aos Municípios, a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros é feita mediante a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado.

     

    Logo, no processo legislativo estadual cabe a constituição estadual estabelecer os percentuais e não a NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL como mencionado na questão.

  • - Democracia: ganha uma nova feição após a 2ªGM: o sufrágio universal: todos que reúnem as condições formais (nacionalidade, idade mínima, alistamento) podem participar desse processo; volta dos mecanismos de participação popular direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular, além do recall (previsto em alguns países), que são mecanismos de participação popular direta na vida política do Estado.

    Abraços

  • Gabarito E. Não há na Constituição previsão quanto à Iniciativa Popular nos Estados.

  • Art. 61 § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 1503 decorar esse número

    Art 29 XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;  5% Município

    Art 27 § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Norma de eficácia limitada.

  • INICIATIVA POPULAR: feita pelos cidadãos (possuem capacidade eleitoral ativa), podendo apresentar PL sobre qualquer matéria (desde que não privativa). Característica da democracia semidireta. Devem ser apresentados perante a Câmara dos Deputados. Decorre de 1% do eleitorado nacional, no mínimo em 5 estados, com não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada estado. Poderá haver Iniciativa Popular para Leis Ordinárias e Leis Complementares (não podem apresentar PEC), podendo apresentar iniciativa sobre qualquer matéria.

    *ESTADOS: deverá vir expresso na CE a possibilidade de iniciativa popular (não é a CF que disciplina)

    *MUNICÍPIOS: interesse específico da cidade ou de bairros, quórum de 5% do eleitorado (CF que disciplina)

  • GAB.: Errado.

    Iniciativa popular: A norma constitucional prevê os percentuais mínimos no que tange ao processo legislativo federal e o municipal (art. 61 § 2º c/c art. 29, XIII). Entretanto, não prevê percentuais mínimos para o processo legislativo estadual (art. 27 § 4º).

  • 1% do eleitorado nacional

    de 5 estados

    0,3 eleitores

  • **INICIATIVA POPULAR**: feita pelos cidadãos (possuem capacidade eleitoral ativa), podendo apresentar PL sobre qualquer matéria (desde que não privativa). Característica da democracia semidireta. Devem ser apresentados perante a Câmara dos Deputados. Decorre de 1% do eleitorado nacional, no mínimo em 5 estados, com não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada estado. Poderá haver Iniciativa Popular para Leis Ordinárias e Leis Complementares (não podem apresentar PEC), podendo apresentar iniciativa sobre qualquer matéria.

    *ESTADOS: deverá vir expresso na CE a possibilidade de iniciativa popular (não é a CF que disciplina)

    *MUNICÍPIOS: interesse específico da cidade ou de bairros, quórum de 5% do eleitorado (CF que disciplina)

  • A questão exige conhecimento sobre o tema iniciativa popular em nível federal e estadual.

    A CF/88 disciplina a iniciativa popular no art. 14, III; prevê o percentual mínimo necessário de eleitores para propositura, em nível federal, no art. 61, §2º, mas não fixa nenhum percentual mínimo de eleitores nos art. 27, §4º e 29, XIII referentes, respectivamente a iniciativa popular em níveis estadual e municipal.

    Interessante observar que mais da metade dos estados-membros brasileiros preveem em suas respectivas Constituições a possibilidade expressa de propositura de emenda à constituição estadual por iniciativa popular, mesmo que não haja tal previsão expressa na CF/88 (Lenza, 2018: 678).

    Com isto o estado-membro não apenas disciplina iniciativa popular em sua Constituição estadual, como avança democraticamente ao prever possibilidade de PEC estadual por iniciativa popular de seus eleitores.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: III - iniciativa popular.

    Art. 27. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    O item está errado, portanto, porque afirma, equivocadamente, que a Constituição federal prevê mínimos percentuais de eleitores para iniciativa popular estadual.

    Gabarito: Errado

  • PROCESSO LEGISLATIVO DE INICIATIVA POPULAR:

    FEDERAL: no mínimo 1% do eleitorado, de pelo menos 5 estados (podem ser 4 estados e o DF), não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles

    ESTADUAL: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”.

    MUNICIPAL:pelo menos, 5% do eleitorado.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;       

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;    

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • É válido lembrar que é possível iniciativa popular para emendar CE.

  • ERRO EM VERMELHO:

    Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que será de 5% (cinco por cento) do eleitorado, o percentual mínimo de eleitores no caso de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. A norma constitucional federal também prevê os percentuais mínimos de eleitores que devem ser respeitados no caso de iniciativa popular no processo legislativo federal e estadual.

    Obs.: No âmbito estadual é de competência das respectivas constituições estaduais.

  • A iniciativa popular de projeto de Lei é forma de manifestação da democracia direta, excepcionando o sistema democrático indireto vivenciado pelo Brasil.

    Lembre-se: a iniciativa popular está prevista apenas para os Projetos de Lei, não havendo previsão pela CF de iniciativa popular para proposta de Emenda Constitucional, o que é criticado pela Doutrina.

    Iniciativa popular na legislação federal: 1% do eleitorado nacional, distribuídos por ao menos 05 estados da federação e com não menos que 0,3% (tres décimos por cento) do eleitorado em cada um deles

    Nos Estados federados: a matéria será disciplinada pela Constituição Estadual

    Nos Municípios: iniciativa de no mínimo 5% do eleitorado.

  • Percentuais

    Federal = 1% x eleitorado nacional

    Estadual = silente

    Municipal = 5% x eleitorado

    Bons estudos.

  • GBARITO ERRADO.

    Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que será de 5% (cinco por cento) do eleitorado, o percentual mínimo de eleitores no caso de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. A norma constitucional federal também prevê os percentuais mínimos de eleitores que devem ser respeitados no caso de iniciativa popular no processo legislativo federal e estadual.