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Art. 20. § 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. incluiu a UNIÃO e suprimiu "órgão da adm direta da União".
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Gabarito: ERRADO
Na assertiva há dois erros: além da omissão da expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional (art. 20, § 1º), a CF não prevê a participação de órgãos da administração indireta no resultado da exploração dos referidos recursos.
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É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta e indireta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Abraços
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A lei no (art. 20, § 1º) somente se repere a participação da adm direta ( união, estado,DF e municipios) para a participação e NÃO A INDIRETA ( FUNDAÇÃO PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECÔNOMIA MISTA ,AUTARQUIA E EMPRESA PÚBLICA ).
Gab: errado.
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De maneira esquemática:
exploração de petróleo ou gás natural?
Não há participação da F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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NÃO PREVÊ A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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AP indireta não tem direito a royalt algum
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§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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A certeza de que o Sol vai se pôr é a mesma que ninguém passa em concurso sem ler a letra da Lei!
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só administração direta
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Leia a Lei até o dia da prova.
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CF, Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
Atenção para a recente alteração dada pela EC 102/2019)
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ATENÇÃO! A EMENDA CONSTITUCIONAL 102/2019 modificou o §1 - que agora tem a seguinte redação : "É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração." Portanto, foi RETIRADO os órgãos da administração direta da União
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Gabarito: Errado
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos estados, aos Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
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Nova Emenda Constitucional 102/ 2019 Setembro de 2019
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>>>ATENÇÃO<<<
A EMENDA CONSTITUCIONAL 102, de 2019 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 20 § 1º:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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O erro da questão está em falar administração indireta. O artigo da lei fala é somente a administração direta da união.
CF art. 20
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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A questão exige conhecimento sobre o tema petróleo, gás natural e recursos hídricos, previsto no art. 20, §1º da CF/88, que sofreu emenda recente para incluir União, Estados, DF e Municípios como participantes no resultado da exploração desses recursos naturais.
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)
O erro do item está em excluir o ente federal União da participação e ao afirmar que órgãos da administração direta e indireta da União teriam assegurada participação. A EC 102 de 2019 retirou a participação dos “órgãos da administração direta e indireta da União" e manteve apenas os entes federados.
Gabarito: Errado
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Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 20 da passa a vigorar com a seguinte redação:
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EC 102/19
Art.20 § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo erritório, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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De forma Objetiva:
É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta e indireta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
O texto de lei não contempla a administração indireta.
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A QUESTÃO DE TODO MODO ESTÁ ERRADA, MAS EM RELAÇÃO AO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 1ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL HOUVE A EMENDA CONSTITUCIONAL 102 DE 2019, QUE RETIROU DO ARTIGO A SEGUINTE PARTE (BEM COMO A ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO)...
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Nova redação dada pela EC 102/2019:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.