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CF/88
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais (...)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Gab. errado.
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Abraços
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Que questão sem qualquer sentido...
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Ler a lei precisa tornar-se hábito para a maioria das questões referente ao direito.
5% para municipios com população entre 300.001e 500.000 mil habitantes
4,5% para municipios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes .
Gab: errado .
" Um dia de cada vez , aos poucos tudo se ajusta "
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Fala sério!
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)
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III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
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"Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes."
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes
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Como faz pra decorar isso?
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Me recuso!
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É sério isso? Kkkkk
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A questão não esta em consonância com a dicção legal supedaneado no Art. 29-A, IV, que aduz "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais [...]
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes "
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Eu acertei, pois decorei o que se enquadrava no município onde moro. hahahahaha Sorte no jogo, azar no amor.
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Daniela Vieira, também decorei apenas o percentual aplicável para a faixa populacional do meu Município (justamente 5%).
Ou dou sorte de cair a hipótese do inciso III ou tento chutar por exclusão...
O que não dá pra fazer é decorar os percentuais e faixas populacionais de sete incisos de um dispositivo constitucional.
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Gente... é so decorar os numeros.
O art. 29, iV....veja que sempre pula de 2 em 2... 9, 11, 13,15...
Do art. 29, VI, veja que é 10 a 50 mil... 50 a 100 mil...100 mil a 300 mil...300 mil a 500 mil... mais que 500 mil.. e respectivamente 20%, 30 %. 40%, 50 %, 60 %, 70%, 75%.
Já do art. 29-A
Até 100 mil > 7%
100 a 300 > 6%
300 a 500 > 5%
500 a 3 milhoes > 4,5%
3 a 8 milhoes > 4 %
mais de 8 milhoes > 3,5%
No começo é penoso, mas depois que decora ja elvis.
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SOCORRO!
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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Essa é o tipo de questão que pulamos na leitura da CF achando que a banca não cobraria. ERRO! tem que ler é tudo mesmo. hauhauhau
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Como decorar isso?
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Essa eu acertei seco, raciocinando apenas com o caput do artigo 29-A da CRFB e fazendo uma analogia com o Direito Tributário. Vejam colegas que o percentual do inciso III do artigo 29-A (5%, que equivaleria à alíquota), sem a respectiva base da cálculo (constante do caput - "somatório da receita tributária e das transferências ..." - sequer era necessário saber isso) não se presta a quantificar qualquer grandeza, o que é mais que suficiente para tornar a assertiva incorreta.
Não poderá ultrapassar 5% do que cara-pálida?
Ah como gostaria de ter essa leveza na hora da prova!
Avante!
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7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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questão absolutamente ridícula.
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Compreendo.
Eu também xinguei o examinador.
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Essa questão chutei sem hesitar !!
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Típica questão do fator predominantemente "Sorte" para acertar.
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Respostas:
( )certo
( )errado
(X)vergonha
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7% até 100.000
6% de 100.000 a 300.000
5% de 300.000 a 500.000
4,5% de 500.000 a 3.000.000
4% de 3.000.000 a 8.000.000
3,5% mais de 8.000.000
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kkkkkkkkk
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Esse tipo de coisa me recuso a decorar, custo benefício muito baixo. Vai no chutão mesmo.
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A questão exige conhecimento sobre despesa do Poder Legislativo municipal previsto no art. 29 da CF/88, que prevê percentuais específicos conforme critérios de faixa populacional. Deve-se decorar a letra da Constituição.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
§ 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
O erro da questão está em relacionar o percentual de 5% a população entre 500.001 e 3 milhões de habitantes. Em realidade, percentual de 5% refere-se a municípios com população entre 300.001 e 500.000, art. 29-A, III.
Gabarito: Errado
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ERRADO
"5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;"
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Misericórdia!
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chuteiii e erreiii! kkkk
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É de cair o cy da banda!
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daqui a pouco tão perguntando quantos filhos tem o examinador
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Me recuso a decorar isso.
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Só acertei porque achei que não excluía os inativos kkkkkkkkkkk
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Tipo de questão que eu só acerto se tiver sorte.
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Aqui eu chuto, na prova eu pulo. Próxima!
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alguém estuda isso?
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Não tem o que perguntar mesmo...
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Vou morrer errando esse tipo de questão, não bati minha mãe pra decorar essas merd*s, e com certeza o examinador não tem mãe.
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Tipo de questão que nem merece o estresse.
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Se você perde tempo decorando essa parte da CF, arranje uma vida.
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Isso dá nome de dupla sertaneja "Nem Li e Nem Lerei"
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ridículo esse tipo
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**BIZU**
decorem só a parte que é da cidade q vcs vão fazer o concurso, o mínimo e o máximo. O resto é resto e chute
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OBSERVEM ALTERAÇÃO DA EC 109/2021
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021)
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aí fica fácil fazer questões pra concurso
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Dark side da CF.
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caput do art. 29-A atualmente:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
...com a redação dada pela EC 109/21:
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
obs: cuidado com o teor do art. 7º da EC 109/21: “Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação [15/03/2021] exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional.” -> 2025
nova redação inclui gastos com pessoal inativo e pensionistas no percentual, mas valerá somente em 2025.
Eu tentei resolver a questão pela lógica (quase sempre o legislador tem bom senso) e achei lógico incluir os gastos com inativos... por isso marquei errada, mas errado estava mesmo era o percentual!!! kkkkkk só rindo pra não chorar!!!
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Sempre que eu leio esse artigo na Constituição, penso: "nunca vão cobrar isso". Ledo engano. Kkk
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tudo bem que temos que ler a lei, mas isso aí já é um pouco demais
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Aquela dupla nem li e nem lerei
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Chega ate ser um insulto cobrar isso
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gente, cobrando isso para um concurso de promotor é dose. esses tipos de decoreba vc vê em questões de nível fund. e médio :/
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Gastos com a remuneração dos vereadores: 5% da receita do município
Total de gastos do Legislativo, excetuado os inativos: começa em 7% (decai de acordo com a quantidade de habitantes)
Folha de pagamento da Câmara: máximo de 70% da receita
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ATUALIZANDO
A partir da próxima legislatura municipal (2024), o dispositivo terá uma nova redação:
"Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional."
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior"
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Eu me recuso a ler esse trecho da CF !!!
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questão pra deixar em branco
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É sacanagem cobrar esse tipo de coisa...a gente estuda tanta coisa importante ai vem a banca e te quebra pedindo percentual...perae! Isso não mede conhecimento de ninguém...
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Total da despesa do Legislativo Municipal não pode ultrapassar os seguintes percentuais
➭100 mil: 7%
➭100 mil a 300 mil: 6%
➭300 mil a 500 mil: 5%
➭500 mil a 3 milhões: 4,5%
➭3 milhões a 8 milhões: 4%
➭+8 milhões: 3,5%
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Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.
Estaria certo se no lugar de 5 fosse 4,5