SóProvas


ID
3026089
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais (...)
    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;     

    Gab. errado.

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5  do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:    

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;   

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;   

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;  

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.   

    Abraços

  • Que questão sem qualquer sentido...

  • Ler a lei precisa tornar-se hábito para a maioria das questões referente ao direito.

    5% para municipios com população entre 300.001e 500.000 mil habitantes

    4,5% para municipios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes .

    Gab: errado .

    " Um dia de cada vez , aos poucos tudo se ajusta "

  • Fala sério!

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009) ... III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
  • "Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes."

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes

  • Como faz pra decorar isso?

  • Me recuso!

  • É sério isso? Kkkkk

  • A questão não esta em consonância com a dicção legal supedaneado no Art. 29-A, IV, que aduz "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais [...]

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes "

  • Eu acertei, pois decorei o que se enquadrava no município onde moro. hahahahaha Sorte no jogo, azar no amor.

  • Daniela Vieira, também decorei apenas o percentual aplicável para a faixa populacional do meu Município (justamente 5%).

    Ou dou sorte de cair a hipótese do inciso III ou tento chutar por exclusão...

    O que não dá pra fazer é decorar os percentuais e faixas populacionais de sete incisos de um dispositivo constitucional.

  • Gente... é so decorar os numeros.

    O art. 29, iV....veja que sempre pula de 2 em 2... 9, 11, 13,15...

    Do art. 29, VI, veja que é 10 a 50 mil... 50 a 100 mil...100 mil a 300 mil...300 mil a 500 mil... mais que 500 mil.. e respectivamente 20%, 30 %. 40%, 50 %, 60 %, 70%, 75%.

    Já do art. 29-A

    Até 100 mil > 7%

    100 a 300 > 6%

    300 a 500 > 5%

    500 a 3 milhoes > 4,5%

    3 a 8 milhoes > 4 %

    mais de 8 milhoes > 3,5%

    No começo é penoso, mas depois que decora ja elvis.

  • SOCORRO!

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:        

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;                    

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;              

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;           

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;  

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;            

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.            

    § 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.                

  • Essa é o tipo de questão que pulamos na leitura da CF achando que a banca não cobraria. ERRO! tem que ler é tudo mesmo. hauhauhau

  • Como decorar isso?

  • Essa eu acertei seco, raciocinando apenas com o caput do artigo 29-A da CRFB e fazendo uma analogia com o Direito Tributário. Vejam colegas que o percentual do inciso III do artigo 29-A (5%, que equivaleria à alíquota), sem a respectiva base da cálculo (constante do caput - "somatório da receita tributária e das transferências ..." - sequer era necessário saber isso) não se presta a quantificar qualquer grandeza, o que é mais que suficiente para tornar a assertiva incorreta.

    Não poderá ultrapassar 5% do que cara-pálida?

    Ah como gostaria de ter essa leveza na hora da prova!

    Avante!

  • 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 

    6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

    4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

    3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

  • questão absolutamente ridícula.

  • Compreendo.

    Eu também xinguei o examinador.

  • Essa questão chutei sem hesitar !!

  • Típica questão do fator predominantemente "Sorte" para acertar.

  • Respostas:

    ( )certo

    ( )errado

    (X)vergonha

  • 7% até 100.000

    6% de 100.000 a 300.000

    5% de 300.000 a 500.000

    4,5% de 500.000 a 3.000.000

    4% de 3.000.000 a 8.000.000

    3,5% mais de 8.000.000

  • kkkkkkkkk

  • Esse tipo de coisa me recuso a decorar, custo benefício muito baixo. Vai no chutão mesmo.

  • A questão exige conhecimento sobre despesa do Poder Legislativo municipal previsto no art. 29 da CF/88, que prevê percentuais específicos conforme critérios de faixa populacional. Deve-se decorar a letra da Constituição.

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

    § 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

    O erro da questão está em relacionar o percentual de 5% a população entre 500.001 e 3 milhões de habitantes. Em realidade, percentual de 5% refere-se a municípios com população entre 300.001 e 500.000, art. 29-A, III.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    "5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;"

  • Misericórdia!

  • chuteiii e erreiii! kkkk

  • É de cair o cy da banda!
  • daqui a pouco tão perguntando quantos filhos tem o examinador

  • Me recuso a decorar isso.

  • Só acertei porque achei que não excluía os inativos kkkkkkkkkkk

  • Tipo de questão que eu só acerto se tiver sorte.

  • Aqui eu chuto, na prova eu pulo. Próxima!

  • alguém estuda isso?

  • Não tem o que perguntar mesmo...

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

            I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

            II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

            III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

            IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

            V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

            VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

  • Vou morrer errando esse tipo de questão, não bati minha mãe pra decorar essas merd*s, e com certeza o examinador não tem mãe.

  • Tipo de questão que nem merece o estresse.

  • Se você perde tempo decorando essa parte da CF, arranje uma vida.

  • Isso dá nome de dupla sertaneja "Nem Li e Nem Lerei"

  • ridículo esse tipo

  • **BIZU**

    decorem só a parte que é da cidade q vcs vão fazer o concurso, o mínimo e o máximo. O resto é resto e chute

  • OBSERVEM ALTERAÇÃO DA EC 109/2021

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021)

  • aí fica fácil fazer questões pra concurso

  • Dark side da CF.

  • caput do art. 29-A atualmente:

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

    ...com a redação dada pela EC 109/21:

     O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

    obs: cuidado com o teor do art. 7º da EC 109/21: “Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação [15/03/2021] exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional.” -> 2025

    nova redação inclui gastos com pessoal inativo e pensionistas no percentual, mas valerá somente em 2025.

    Eu tentei resolver a questão pela lógica (quase sempre o legislador tem bom senso) e achei lógico incluir os gastos com inativos... por isso marquei errada, mas errado estava mesmo era o percentual!!! kkkkkk só rindo pra não chorar!!!

  • Sempre que eu leio esse artigo na Constituição, penso: "nunca vão cobrar isso". Ledo engano. Kkk

  • tudo bem que temos que ler a lei, mas isso aí já é um pouco demais

  • Aquela dupla nem li e nem lerei

  • Chega ate ser um insulto cobrar isso

  • gente, cobrando isso para um concurso de promotor é dose. esses tipos de decoreba vc vê em questões de nível fund. e médio :/

  • Gastos com a remuneração dos vereadores: 5% da receita do município

    Total de gastos do Legislativo, excetuado os inativos: começa em 7% (decai de acordo com a quantidade de habitantes)

    Folha de pagamento da Câmara: máximo de 70% da receita

  • ATUALIZANDO

    A partir da próxima legislatura municipal (2024), o dispositivo terá uma nova redação:

    "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional."

      "Art. 29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior"

  • Eu me recuso a ler esse trecho da CF !!!

  • questão pra deixar em branco

  • É sacanagem cobrar esse tipo de coisa...a gente estuda tanta coisa importante ai vem a banca e te quebra pedindo percentual...perae! Isso não mede conhecimento de ninguém...

  • Total da despesa do Legislativo Municipal não pode ultrapassar os seguintes percentuais ➭100 mil: 7% ➭100 mil a 300 mil: 6% ➭300 mil a 500 mil: 5% ➭500 mil a 3 milhões: 4,5% ➭3 milhões a 8 milhões: 4% ➭+8 milhões: 3,5%
  • Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.

    Estaria certo se no lugar de 5 fosse 4,5