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ID
3026092
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo devem ser observados dois requisitos, a saber: razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • A modulação dos efeitos na decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser realizada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal (8 ministros presentes e 6 favoráveis), devendo ter como requisito material a presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 


    Bizu para lembrar o nº de ministros: STF - Somos um Time de Futebol (11)

  • Art.27, Lei 9.868/99 (Processo e julgamento de ADI E ADC)

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Resumo: repristinação sempre expressa; efeito repristinatório sempre tácito ou expresso (mesmo que não se afirme, ocorre), podendo ser modulados os efeitos para não trazer de volta a Lei primeiramente revogada pela Lei inconstitucional, mas nesta ocasião, de modulação dos efeitos, deve ser expressa.

    Cabe modulação dos efeitos no controle difuso.

    Plenário do Supremo Tribunal Federal, no precedente acima referido, acolheu a tese ora exposta e que já era claramente defendida pelo Min. Gilmar Mendes, de plena viabilidade técnica de modulação dos efeitos da declaração de não recepção do direito ordinário pré-constitucional.

    Abraços

  • CPC:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Embora não haja norma regulamentando a modulação temporal dos efeitos no sistema difuso, o STF tem admitido, sim, essa modulação, pelo regra da simetria. Com efeito, havendo excepcional interesse social e razões de segurança jurídica, um juiz pode modular os feitos daquela decisão para outro momento oportuno.

  • Quórum é uma coisa, quantidade de votos é outra; discordo do gabarito.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Fica ai o questionamento ..................................

  • Exceção de Modulação dos Efeitos Temporais: por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social admite-se a modulação dos efeitos temporais. Terá efeitos após o julgamento por maioria de 2/3 de seus membros. A modulação dos efeitos é possível também no juízo de RECEPÇÃO ou REVOGAÇÃO, gerando efeitos Ex Nunc (daqui para frente) – muda para o passado ou para o futuro.

    Obs: recepção e revogação não será controle de constitucionalidade.

  • Tribunal. Mas qual tribunal? STF OU qualquer um ?

  • Art. 27, Lei 9.868/99
  • TJ e TRF podem modular os efeitos?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema modulação de efeitos temporais em controle de constitucionalidade.

    A regra é que a decisão produza efeitos erga omnes e ex tunc, por ser nulo o ato declarado inconstitucional. Entretanto, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.868/99, é possível modular efeitos temporais para ex nunc ou, ainda, pro-futuro.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    O item está correto por reproduzir o dispositivo acima.

    Gabarito: Certo

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Obs.: na lei da súmula vinculante (11.417 ) o interesse é público, e não social.

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

  • Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

    • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

    • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964)

    Fonte: DOD

  • Um julgado importante que com certeza ainda será cobrado:

    Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos da decisão proferia em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade.

    (INF 964).

    Assim, se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

    Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: CORRETO

    Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Para a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo devem ser observados dois requisitos, a saber: razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.

    Para mim esse trecho torna a alternativa errada. Não basta o quórum, mas sim a maioria de 2/3.