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Correta. Art. 37, inciso XIX, da CF. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; O detalhe da CF não é da autarquia! É do último caso, quer dizer, ou da empresa pública, sociedade de economia mista e função ou apenas fundação!
Abraços
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CERTO
Literalidade do art. Art. 37, inciso XIX, da CF. XIX
Autarquia= Diretamente por lei.
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Certo!
Art 37 da C. Federal
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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GABARITO: CERTO
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► Constituição Federal
Art. 37 º. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
→ CRIAÇÃO (AUTARQUIA): LEI ESPECÍFICA
→ AUTORIZA A CRIAÇÃO (EMP.PÚB / SOC.ECON.MISTA / FUNDAÇÃO): LEI ESPECÍFICA
→ DEFINE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR
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Autarquias são criadas diretamente por lei específica. Com o início de vigência dessa lei ordinária, a autarquia adquire personalidade jurídica, está instituída. Exercem serviços públicos (não possuem nem exploram atividade econômica / nem podem ter atividade lucrativa).
Para as demais entidades (E.P, S.E.M e F.P) ocorrerá mera autorização para sua criação, dada também em lei específica. O Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente.
É entendimento majoritário da doutrina que a extinção das referidas entidades deve ocorrer seguindo a mesma sistemática observada em sua criação (ex.: entidade criada por lei específica deverá ser diretamente extinta também por lei específica) – princípio do paralelismo das formas.
Prof. Baldacci (Damásio)
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO]
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
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A literalidade da Constituição. Cuidado, evitem perder tempo procurando pegadinhas onde elas não elas não existem. Gabarito CERTO.
Bons Estudos!
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Art. 37, parágrafo XIX, CF
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CERTA
Art. 37 : IX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; O detalhe da CF não é da autarquia! É do último caso, quer dizer, ou da empresa pública, sociedade de economia mista e função ou apenas fundação!
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..."cabendo à lei complementar, neste último caso (fundação), definir as áreas de sua atuação; "
Cuidado, a banca pode suprimir a fundação dali ou trocar a ordem das entidades, tornando a questão incorreta.
Bons estudos!
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A propósito, a corrente, hoje dominante, defende a existência de dois tipos de fundações: as de direito público e as de direito privado... Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, algumas vezes de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais... O STF optou por esse entendimento, quando deixou assentando que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão do serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o §2º do art. 99 da Constituição Federal.” [Fundações públicas e sua natureza jurídica. Edson Raimundo Rosa Junior. jus.com.br. 2019].
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A questão exige conhecimento sobre o tema Administração Pública e os instrumentos normativos para criação de entidades da administração indireta.
O art. 37, XIX determina necessidade de lei específica para:
- criação de autarquia, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.
- autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.
- lei complementar para definir áreas de atuação da de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, inicialmente autorizadas por lei ordinária.
A assertiva reproduz corretamente o texto deste dispositivo. Veja.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Gabarito: Certo.
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CERTO
A questão exige conhecimento sobre o tema Administração Pública e os instrumentos normativos para criação de entidades da administração indireta.
O art. 37, XIX determina necessidade de lei específica para:
- criação de autarquia, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.
- autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.
- lei complementar para definir áreas de atuação da de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, inicialmente autorizadas por lei ordinária.
A assertiva reproduz corretamente o texto deste dispositivo. Veja.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Gabarito: Certo.
Professora do QC.
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Promotor de Justiça cobrando letra de LEI... Agente até assusta!
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Art.37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Lei específica (versa especificamente sobre um assunto):
1- Cria autarquia;
2- Autoriza a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
Lei complementar (complementa e explica algum assunto):
1- defini as áreas de atuação da fundação.
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"Autarquia a LEI é quem cria!
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somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de EMPRESA PÚBLICA , de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de FUNDAÇÃO, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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espeCÍFIca CRIA autarQUIA
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"Art. 37, inciso XIX, da CF. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."
ATENÇÃO: "neste último caso" refere-se apenas à fundação pública de direito privado, cuja área de atuação será definida por LC.
A fundação pública de direito público equipara-se à autarquia, sendo criada por lei específica [ordinária], a qual definirá sua área de atuação.
S.E.M. e E.P.
estatuto das estatais -> “A lei [ordinária] estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços” (art. 173, §1º, CF).
“a lei específica [ordinária] somente autoriza a criação destas entidades, definindo, inclusive, a finalidade para a qual a empresa está sendo criada.” (MATHEUS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. 2018. fl. 211).