SóProvas


ID
3026116
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que pertine aos bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista, ainda que sujeitos a uma destinação pública, é de que não são considerados bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • STJ, Jurisprudência em teses, edição n. 124: "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

  • A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 124 de , que aborda o tema Bens Públicos, com dois destaques.

    Uma das teses em destaque diz que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

    A outra tese destacada na edição 124 declara que é incabível a modificação unilateral, pela União, do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro ( do Decreto-Lei 9.760/1946).

    Abraços

  • STJ, Jurisprudência em teses, edição n. 124: "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

    DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

    1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.

    2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

  • Gabarito E. Bens de EP e SEM prestadoras de serviços públicos são considerados bens públicos.

  • Os bens das empresas estatais são, em regra, privados. Se houver destinação pública, são considerados públicos.

    Obs.: As Florestas, pertencentes às Estatais, são Florestas Públicas.

  • Os bens das empresas estatais são, em regra, privados. Se houver destinação pública, são considerados públicos.

    Obs.: As Florestas, pertencentes às Estatais, são Florestas Públicas.

  • SOC. ECON. MISTA: criada sob a forma de S.A., tendo seu controle acionário pelo Estado (U/E/DF/M ou Adm. Indireta). Podendo ser prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. [Ex: BB, Petrobras]. Não litigam perante a justiça federal e sim a Justiça Estadual. (As S.E.M. só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente). Maior parte do seu capital deverá ser da Administração Direta ou Indireta [controle acionário]

    a) Exploração de Atividade Econômica: regime predominantemente privado. Seus bens serão privados e não aplicam a impenhorabilidade. (Pode penhorar bem do BB) – BENS PRIVADOS

    b) Prestadora de Serviço Público: aplicação do princípio da continuidade de serviço público. Seus bens serão afetados a prestação do serviço podem ser impenhoráveis. (Bens impenhoráveis) – BENS PÚBLICOS

  • Complicado. Em eventual prova discursiva, é interessante levantar que o tema não é pacífico na doutrina.

     

     Ser equiparado a bem público não o torna bem público no total sentido da acepção, afinal, o que ocorre no caso é que tais bens gozarão de determinados caracteres de bens públicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade, com vistas a otimizar o princípio da continuidade dos serviços públicos.

     

    É por isso que a doutrina costuma demoninar os bens de EP's e SEM's atrelados à prestação de serviços públicos como "bens quase públicos".

     

    Vale destacar também que o CC/2002 adotou o critério subjetivo ou da titularidade para classificar os bens públicos. O STJ aparenta ter lançado mão do critério material. 

     

     

  • ERRADO 

     

    ADENDO:

     

    É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista

     

    É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

     

     

  • Muito contestável esta questão. Um bem privado pertencente a uma sociedade de economia mista, ainda que esteja sendo utilizado com uma finalidade pública, continua sendo um bem privado, ele apenas se submeterá, provisoriamente, ao regime jurídico dos bens públicos, repercutindo os respectivos efeitos legais, tais como: impenhorabilidade, imprescritibilidade, etc. Contudo, falar que são considerados bens públicos não me parece uma afirmação que deveria ser tomada como correta.

    Então, ao meu ver, eles não são considerados bens públicos, apenas se aplicam os efeitos legais do regime jurídico dos bens públicos porque estão provisoriamente atendendo à finalidade pública, mas continuam sendo bens privados.

    Enfim, vida que segue.

  • Discordo do gabarito. Segundo a literalidade do art. 98 do CC "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Ser equiparado à bem púbico não é a mesma coisa do que ser um bem público. O que ocorre é que os bens das pessoas jurídicas de direito privado que estejam diretamente ligados à prestação do serviço público, em razão dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, gozam das mesmas prerrogativas dos bens públicos. Todavia continuam a ser considerados bens privados.

  • jurisprudencia em tese:

    *1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

  • De acordo com a "Jurisprudência em Teses", divulgada pelo STJ, em sua edição n.º 124, extrai-se o seguinte entendimento consolidado por aquela Corte Superior:

    "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

    Como daí se depreende, o STJ equipara os bens das sociedades de economia mista aos bens públicos, desde que estejam afetados a uma destinação pública, notadamente aqueles destinados à prestação de serviços públicos.

    Diante deste posicionamento, e considerando que a Banca foi expressa ao exigir que a resposta fosse dada à luz da compreensão jurisprudencial firmada pelo aludido Tribunal Superior, pode-se concordar com o gabarito proposto, na linha de que estaria incorreta a assertiva em exame.

    Registro, todavia, que, dada a taxatividade do art. 98 do CC/2002 (Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem), o mais técnico seria sustentar que referidos bens permanecem privados, sendo, contudo, estendido o regime jurídico aplicável aos bens públicos, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Feita esta ressalva, reitere-se, pode-se aceitar a postura adotada pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • o STF tem 11 Ministros

    Abraços quentinhos

  • Só eu que vejo uma diferença entre um bem público e um bem equiparado a bem público?

    Pra mim os bens da SEM não são bem públicos, embora recebam a incidência do regime jurídico destes.

  • STJ contra legem

  • Bens equiparados a bens públicos não é a mesma coisa que bens públicos. Ninguém merece a cespe...

  • Eles continuam sendo privados, porém sujeitos ao regramento dos bens públicos, correto? Ora, então são privados equiparados a públicos, sua natureza não deixa de ser privada. Acho que estou procurando pelo em ovo, mas ...

  • Difícil a forma como essas assertivas são construídas, principalmente numa prova de C/E. A tese do "Jurisprudência em Teses" do STJ diz que esses bens "são equiparados a bens públicos". A assertiva utilizou a palavra "considerados". Tecnicamente, são coisas diferentes. Os bens de sociedade de economia mista afetados a um determinado serviço público são "equiparados a bens públicos", mas não são considerados bens públicos tendo em vista o que dispõe o art. 98 do CC/02.

    Enfim, ficamos reféns do entendimento esdrúxulo dessas bancas.

  • Creio que a questão tenha retirado fundamento do seguinte precedente:

    (STJ - AgInt no REsp 1719589/SP): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA No 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

  • Ela é mulher , mas é equiparada a homem ..........

  • “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

    Quanto aos Tribunais Superiores, os bens não deixam de ser privados, apenas sofrem inflexões de direito público, tais como a impenhorabilidade, imprescritibilidade, etc.

    Gabarito controverso, mas vamos que vamos.

  • Existe diferença entre ser um bem público, e ser equiparado a ele... No edital avisem se precisa levar uma bola de cristal

  • STJ, Jurisprudência em teses, edição n. 124: "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

  • Uma coisa é ser, outra coisa é ser equiparado. Questão sem lógica!