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ID
3026122
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A requisição, estabelecida no art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito considerado certo, mas passível de recurso, já que a requisição administrativa pressupõe indenização apenas ulterior e se houver dano. Nesse caso, não pode ser considerada como utilização onerosa. Fonte:

  •  

    Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    O próprio artigo ressalva que apenas caberá indenização (caráter oneroso) se houver dano. Dessa forma, a questão ora em comento deverá ser considerada como incorreta. Não se pode olvidar, que regra geral não terá caráter oneroso, qualquer objeção a respeito de indenização é necessário verificar a existência de dano.

  • gabarito CORRETA

     

    Nas palavras de Di Petro[ 1 ]: Ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidade coletiva em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.

     

    A Nossa Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, XXV que: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, grifo nosso).

     

    Nota-se, pela conceituação da autora, que ela faz referência à requisição como sendo em regra onerosa, sem fazer, contanto, observação alguma quanto à indenização ser em casos de ocorrência ou não de algum dano. Entretanto, presume-se, pelas entre linhas, que, não havendo dano algum, certamente não haverá essa possibilidade de indenização, já que, em tese não teria havido um dano físico à coisa, fazendo prevalecer nessa hipótese exceção à regra da onerosidade. O que nos leva, por ora, a criar um inquietamento no que se refere ao exato conceito do que seria “dano” nessa circunstância. Seria tão somente, um prejuízo estrito ao uso e deteriorização da propriedade ou pode-se ampliar o sentido, levando em conta os danos ao proprietário? Pois, o artigo 5º., não dispõe de forma expressa quanto a isso, no entanto, há de entender que nesse sentido de dano enquadra-se os danos sofridos pelo proprietário, afinal, este poderia usar o imóvel ora atingido pela requisição com fins de exercer alguma atividade econômica, e, portanto, ficar impossibilitado, durante o período interventivo, de utilizar o seu bem para auferir os mesmos lucros que antes alcançava, podendo assim, pleitear até mesmo os lucros cessantes advindos dessa interrupção no uso da coisa.

     

    A indenização pelo uso de bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 623, grifo nosso).

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/45411/requisicao-administrativa-sobre-imoveis-versus-ocupacao-temporaria-de-que-isso-importa-para-o-cidadao-comum

  • Onerosa?? como regra?não como uma condicionante?

  • Possível nulidade

    Em tese, só será onerosa caso haja dano ou cause gastos ao particular

    Diferenças da requisição em relação à desapropriação: a) a requisição refere-se a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens; b) a requisição preordena-se tão somente ao uso da propriedade, ao passo que a desapropriação é volvida à aquisição dela; c) a requisição decorre de necessidades transitórias. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade; d) a requisição é autoexecutória. A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial; e) a requisição supõe, em geral, necessidade pública premente. A desapropriação supõe necessidade corrente, usual; e) a requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia, em regra. 

    Abraços

  • Esse requisito da onerosidade é bem discutível...

  • A CF ao prever a requisição no art. 5º, XXV só assegura a indenização na hipótese de dano comprovado, de forma que em regra geral a requisição é gratuita e excepcionalmente onerosa, condicionada à efetiva comprovação do dano e ulteriormente. Logo, a questão é passível de anulação , pois a doutrina majoritária em conformidade com a condicionante constitucional consagra a requisição como em regra gratuita, só gerando o dever de indenizar diante da ocorrência efetiva de dano, sob pena de enriquecimento sem causa.

  • Onerosa ao particular que se verá temporariamente limitado na utilização de seu bem. Ônus.

  • ANULÁVEL POR CONSIDERAR A ONEROSIDADE COMO REGRA

    DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    Conceito: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Objeto: Incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

     

    Instituição: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida.

     

    Extinção: enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.

     

    Indenização: É assegurada ao proprietário do bem requisitado indenização ulterior, se houver dano.

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Diferenças da requisição em relação à desapropriação:

    a) a requisição refere-se a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens;

    b) a requisição preordena-se tão somente ao uso da propriedade, ao passo que a desapropriação é volvida à aquisição dela;

    c) a requisição decorre de necessidades transitórias. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade;

    d) a requisição é autoexecutória. A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial;

    e) a requisição supõe, em geral, necessidade pública premente. A desapropriação supõe necessidade corrente, usual;

    f) a requisição pode ser indenizada a posteriori, nem sempre é obrigatória. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia, em regra. 

    Copiando para revisão

  • "A indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. O princípio neste caso é o mesmo aplicável às servidões administrativas." - José dos Santos Carvalho Filho. De todo modo, em que pese a anulação, vale saber que onerosidade não é característica essencial.

  • onerosa me deixou insegura para responder, mas como a requisição é imposta ao particular é, portanto, onerosa, ainda mais que não ganha nada em troca, apenas se houver dano.