SóProvas


ID
3026125
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação.

Alternativas
Comentários
  • Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Atos passíveis de convalição são os ANULÁVEIS, a saber, competência (desde que não seja exclusiva) e a forma (desde que não seja essencial).

     

  • Em conformidade com a teoria quaternária, sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos, se reconhece quatro tipos de atos ilegais:

     

    1) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

     

    2) atos nulos: assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

     

    3) atos anuláveis:aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

     

    4) atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

     

    fonte: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17598/material/ATO%20ADMINISTRATIVO.pdf

  • Posições quanto aos atos inválidos: a) Teoria Monista: entendem que o vício acarreta sempre a nulidade do ato. É a posição de Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini, Regis Fernandes de Oliveira e Sérgio Ferraz, por exemplo. b) Teoria Dualista: sustentam que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis. É a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Júnior, Lucia Valle Figueiredo e José dos Santos Carvalho Filho. c) Teoria Tricotômica: Seabra Fagundes defende a divisão em nulos, anuláveis e irregulares; ressalvando, todavia, que as duas primeiras espécies não correspondem às do Código Civil, nem quanto aos tipos de vício nem quanto aos efeitos deles.

    Abraços

  • Questão Errada

    Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares (tudo certo). Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação (errado).

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

  • Somente complementando.

    1º A teoria quartenária é exposta na doutrina do professor C. A. Bandeira de Mello.

    atos nulos: atos com vícios insanáveis não podem sofre Convalidação/ Sanatória.

    Atos anuláveis: Atos com vícios sanáveis

    Competência / Forma

    desde que não sejam exclusivas

    e não gerem prejuízo a terceiros ou a administração pública.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •  

    Nulidade do ato

     

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

     

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

     

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação; 

     

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

     

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Inexistente - falta algum elemento pro ato ter validade (competência, finalidade, forma, motivo ou conteúdo)

    Nulo - não passível de convalidação

    Anulável - passível de convalidação

    Irregular - defeitos irrisórios a ponto de não invalidar ato

  • atos ilegais não são passíveis de convalidação

    força guerreiro :)

  • Para poder convalidar um ato, ele precisa ser Ilegal.

    Convalidação = Cabe para defeitos em Competencia ou forma.

    Questão:

    ''Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação.''

    Resposta errada, pois:

    Os atos irregulares tem defeitos leves, os quais não chegam a prejudicar a validade do ato.

    Os Atos passiveis de convalidação são os Anuláveis.

  • Convalidar - Corrigir (ERRADO)

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

    Fonte: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3343299/mod_resource/content/1/Atos%20Administrativos.pdf

  • Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. Resposta: Errado.

    Como você convalida um ato ilegal? Não há como... Olhe a questão Q985573

  • A teoria quaternária, isto é, que subdivide os atos administrativos, quanto aos possíveis vícios que os acometem, em quatros diferentes categorias, é defendida, em nossa doutrina, por Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo este autor, referidos atos podem ser assim dispostos, em ordem decrescente de gravidade:

    i) Atos inexistentes: são aqueles que correspondem a condutas criminosas ofensivas a direitos fundamentais da pessoa humana. ex: ordem de autoridade policial para que seu subordinado torture uma dada pessoa sob sua custódia.

    ii) Atos nulos: são os que apresentam vícios insuscetíveis de convalidação. Ex: ato praticado com desvio de finalidade.

    iii) Atos anuláveis: contêm vícios passíveis de convalidação. Ex. ato expedido por agente incompetente, podendo seu superior hierárquico, autoridade de fato competente, vir a ratificá-lo.

    iv) Atos irregulares: são aqueles que padecem de vícios materiais irrelevantes, reconhecíveis de plano. Referem-se a regras que cumprem funções internas de uniformização, de modo que não têm função relacionada à segurança e ao conteúdo do ato, à publicidade dele ou às garantias do administrado. Ex: ato expedido por aviso, quando o correto seria por meio de portaria.

    Vistos estes conceitos, percebe-se o desacerto da afirmativa lançada pela Banca, porquanto se valeu do conceito de atos anuláveis para definir os atos irregulares.

    Logo, incorreta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ªed. São Paulo: Malheiros, 2012.

  • tem pessoas ai falando que atos ilegais não são passíveis de convalidação, mas isso não procede. Porque atos anuláveis são ilegais e são passíveis de convalidação. Se nenhum ato ilegal pudesse ser convalidado, era pro instituto "convalidação" nem existir ne

  • ATO INEXISTENTE: É aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, em verdade, não se origina de um agente, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função.

    [...]

    A principal diferença entre um ato nulo e um ato inexistente é que nenhum efeito que este (ATO INEXISTENTE) tenha produzido pode ser validamente mantido, nem mesmo perante terceiros de boa-fé.

    ATO ANULÁVEL: A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade [...]. É sempre um controle de legalidade, nunca de mérito.

    [...] o ato que contenha vício sanável PODE ser anulado ou CONVALIDADO pela administração pública (a convalidação é ato discricionário, privativo da administração).

    Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Já vai fazer 1 ano que estou errando essa questão...credo - e ela nem é difícil, mas nunca consigo lembrar que ATO IRREGULAR NÃO SE CONVALIDA PORQUE JÁ É CONSIDERADO VÁLIDO!!!!!

    Em 07/01/21 às 16:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/12/20 às 14:54, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/02/20 às 17:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/01/20 às 16:32, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Não é necessária convalidação, pq ato irregular não enseja a nulidade do ato, mas somente responsabilização do agente.

  • Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. ERRADA

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    partes, forma, vontade, objeto (plano de existência).

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Fala sério que questãozinha
  • Sou partidária da criação de uma lei para regular os concursos públicos! Vejo muitas arbitrariedades (ex: peça PCPB) e favoritismos a determinados autores ou livros, destacando apenas uma perspectiva teórica e obrigando ao candidato a dominar teorias isoladas e pontuais, dentro de um contexto tão amplo.