SóProvas


ID
3026149
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, o consórcio público é contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública, ou de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/2005:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Informativo de Jurisprudência n. 577 do STJ

    "Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível conceituar consórcio público como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005)." REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015, DJe 15/2/2016.

  • Consórcio público é um CONTRATO. O que compõe a administração indireta é a associação que nasce do consórcio, e não o consórcio.

    O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei de cada uma das entidades federadas (art. 3º da Lei 11.107/03).

    Os consórcios públicos se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos, dentre outras peculiaridades, por gerarem nova pessoa jurídica e por dependerem de autorização legislativa. Para lembrar: Consórcios públicos são mais sérios do que os consórcios administrativos!

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

  • Consórcios públicos são Contratos.

    Se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos porque GERAM UMA NOVA PESSOA JURÍDICA.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO: (LEI 11.107/2005)

    PODEM ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO.

    DIREITO PÚBLICO----> ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA----> ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS---->ESPÉCIE DE AUTARQUIA

    DIREITO PRIVADO----> CONSÓRCIO PÚBLICO----> NÃO INTEGRAM FORMALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA----> ENTIDADE ADMINISTRATIVA

  • Senhores, marquei ERRADO sem medo de ser feliz e me tapei, visto que na edição de 2019 (6ª EDIÇÃO), pag. 696, do livro do professor Mateus Carvalho, este assim preleciona: " primordialmente, cumpre ressaltar que o consócio público não é um contrato administrativo, já que neste há vontades divergentes das partes contratantes. Em verdade, no consórcio estabelecido pela lei 11107/05, as vontades dos entes consorciados são convergentes".

    Dai vem um amigo com um informativo de 2015 ( INFO 577 STJ), afirmando totalmente o contrario do livro em uma edição de 2019.

    Puts grilo.

  • Lei 11.107-05:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • ''Messias'' é aprendiz de Lúcio Weber kkkkkkkkkkkkkkk

  • Apesar da figura do contrato representar interesses antagônicos é essa a nomenclatura usada na lei.

  • O consórcio público é contrato Multilateral? Fiquei na dúvida...É ou pode ser? Pq se o consórcio for feito apenas pelo Estado membro e um município localizado nesse Estado? Continua sendo Multilateral? Ou ele seria multilateral por envolver a criação da associação pública ou privada juntamente com pelo menos dois entes federativos?

    Informativo de Jurisprudência n. 577 do STJ

    "Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível conceituar consórcio público como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1o, § 1o, da Lei n. 11.107/2005)." REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015, DJe 15/2/2016.

  • Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, o consórcio público é contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública, ou de direito privado.

    Esse item induz ao erro pela vírgula posta após 'associação pública', que torna 'ou de direito privado', um suposto sinônimo.

    No tudo o mais, o informativo 577 do STJ não deixa expressa tal condição de segmentação dos tipos de personalidades jurídicas possíveis para a formalização do consórcio público. Há sim uma previsão no § 1º, do art. 1º da Lei 11.107/2005, relacionada à criação ou de uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado. Não necessariamente a lei trata de associação de direito privado aqui, até mesmo porque o informativo supra do STJ fala de "[...] instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas". Logo, subtende-se que se comportam modalidades jurídicas como empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, além das associações.

    Considerei a redação do item, em seu trecho final, mal redigido.

  • De fato, o conceito exposto pela Banca conta com expresso apoio doutrinário, na medida em que, realmente, os consórcios públicos assumem a natureza de um contrato administrativo multilateral. Com palavras diferentes, porém de mesmo sentido, confira-se a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Ao exame do delineamento dos consórcios públicos, pode afirmar-se que sua natureza é a de negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os participantes."

    Quanto ao "interesse comum" que motiva a celebração do ajuste, a própria Lei 11.107/2005 traz esta característica, expressamente, em seu art. 1º:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências."

    Por fim, igualmente correta a assertiva, ao sustentar a criação de nova pessoa jurídica, a partir do consórcio, podendo assumir personalidade de direito público ou de direito privado, consoante estabelece o art. 6º do mencionado diploma:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Do exposto, acertada a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Quanto ao "interesse comum" que motiva a celebração do ajuste, a própria Lei 11.107/2005 traz esta característica, expressamente, em seu art. 1º:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências."

    Por fim, igualmente correta a assertiva, ao sustentar a criação de nova pessoa jurídica, a partir do consórcio, podendo assumir personalidade de direito público ou de direito privado, consoante estabelece o art. 6º do mencionado diploma:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

  • Quem viu público sozinho e já clicou logo no errado?

  • Só complementado (Dizer o DIreito)

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, apesar de não integrar a administração pública, também está submetida às regras de licitação segundo previsão expressa do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005.

    Desse modo, a formação de um consórcio público com personalidade jurídica de direito privado não serve para flexibilizar as regras administrativas. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.

    (...)

    No caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, sempre se entendeu que os funcionários contratados seriam regidos pela CLT.

    No entanto, no caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito público, havia dúvidas sobre qual o regime jurídico que deveria ser aplicado. Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público podem ser estatutários ou também deveriam ser celetistas?

    A Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT. Confira:

    Art. 6º (...)

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • GAB: C

    ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

    A Lei n. 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º).

    Ao se referir à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 62, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.

    Completando semelhante quadro, o art. 16 do mesmo diploma alterou o art. 41, do Código Civil, que relaciona as pessoas jurídicas de direito público interno: no inciso IV, onde constavam "as autarquias", passou a constar "as autarquias, inclusive as associações públicas".

    Segundo JSCF, “parece-nos que o legislador pretendeu incluir as associações públicas - pessoas derivadas da formação de consórcio público - na categoria das autarquias, tal como ocorre com as fundações governamentais de direito público, na opinião dominante entre os autores.”

    Resulta, pois, que, formado o consórcio público com a fisionomia jurídica de associação pública - sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para a implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241, da CF - terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. Consequentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

     

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Não entendo como eu consigo errar a mesma coisa tantas vezes!!!