SóProvas


ID
3026152
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n. 8.666/1993, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 da Lei de Licitações. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • Gabarito: C

  • Complementando:

    Se o licitante não assinar o contrato no prazo, a administração terá uma das seguintes opções (ato discricionário):

    a) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado: se o licitante aceitar, ele terá que prestar o contrato nas condições do licitante que venceu a licitação, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.; ou

    b) revogar a licitação.

    ----------------------------

    A Lei 8.666/1993 prevê um prazo fixo de 60 dias de validade da proposta. Nesse caso, se o licitante for convocado no prazo, ele será “obrigado” a assinar o contrato, ou então sofrerá as sanções previstas em lei.

    Se a convocação for realizada após o prazo de validade das propostas, o licitante poderá assinar ou não o contrato. Nesse caso, ele não poderá sofrer sanções.

    No pregão (Lei 10.520/2002), o prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não for fixado no instrumento convocatório (art. 6º). Assim, no pregão, o edital poderá fixar um prazo de validade distinto. 

    Fonte: Lei 8.666/93 Esquematizada Hebert Almeida Estratégia

  • Lembrando que quando for uma licitação por pregão, não há a obrigatoriedade dos demais licitantes oferecerem as mesma condições do primeiro colocado, que fora desclassificado, inclusive em relação ao preço.

  • Obs.: PREGÃO x 8.666/93

    • PREGÃO:  O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

    • 8.666/93: O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

    Fonte: Thalles Brandão

  • Gab. C

    Só um complemento ao bom comentário do Lucio.

    No caso de licitação fracassa a adm pública não dispensa licitação, esta hipótese ocorre no caso de licitação deserta. Na licitação fracassa o ente publico abre prazo de 8 dias para os licitantes apresentarem novas propostas e documentações.

  • Questão sem dificuldades.

    Acho interessante lembrar que a não aceitação do próximo licitante melhor colocado não gera nenhuma sansão por parte do contratante.

    O que poderia deixar um pouco de dúvida seria a questão do preço, pois conserva-se-á as condições e o valor da proposta do primeiro. Cabe aos próximos licitantes aceitarem ou não essa contratação.

    Em contrapartida, também é bacana lembrar sobre o limbo. O tempo que o fornecedor pode ficar preso ao acordo: 60 dias. Após esse, está desobrigado ao fornecimento do material / serviço nas condições da licitação. Aí sim, dentro desse prazo, caso ele não realize o fornecimento, cabe sansão. Creio que a partir da aprovação da proposta ele já está passivo de sanções caso não cumpra.

  • Certo

    Nos termos do Art. 64, § 2lei 8.666/93: É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação

  • Letra C - art.64,§2 c/c art. 81, PU

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2 desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

  • Certo

    Se o licitante não assinar o contrato no prazo, a administração terá uma das seguintes opções (ato discricionário):

    1-convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado:

    -se o licitante aceitar, ele terá que prestar o contrato nas condições do licitante que venceu a licitação, inclusive quanto ao preço; ou

    2- revogar a licitação.

    Fonte:Lei 8.666/93 – Esquematizada-Herbert Almeida

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar o disposto no art. 64, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    (...)

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."

    De tal forma, percebe-se que a assertiva lançada pela Banca conta com expresso amparo na literalidade da norma em tela, de sorte que inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Chamamento público a regra é diferente:

    "Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada."

  • Complementando o comentário do colega Órion (que inclusive é pegadinha de prova), os 8 dias (licitação fracassada) são ÚTEIS. Também é facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
  • No RDC há possibilidade, ainda que subsidiária, de a administração convocar os remanescentes para celebração do contrato nas condições por eles ofertadas.

    Lei 12.462, art. 40, II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

  • Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021

    Art. 89. § 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

  • Lei 14.133/21

    Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

    § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    § 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

    I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

    II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.