SóProvas


ID
3026155
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei do Processo Administrativo prevê que um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, não haja impedimento legal, e quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    9.784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Lembrando

    Os processos administrativos quenão tiverem regulamentação própria devem seguir o disposto na Lei de Geral de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).

    Abraços

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Não há necessidade do vínculo de hierarquia dita no enunciado.

    GABARITO: ERRADO

  • Outro erro: não citou se não houver impedimento legal, delegar parte [...]

  • Delegação --> Prescinde/Dispensa hierarquia.

    Avocação --> imprescinde/Necessita de hierarquia.

    Gabarito Errado.

    #pertenceremos

  • Delegação: não necessariamente subordinados

    Avocação: subordinados

  • Gabarito E. Delegação não necessariamente necessita de hierarquia.

  • Lei nº 9.784/99

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

  • pessoal o erro está na subordinação

  • Lei 9784/99:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Noutras palavras:

    A delegação não depende de hierarquia, mas não esqueça que não pode ser delegada para superiores.

    outra coisa:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    e também não esqueça que esse ato de delegação precisam ser motivados e tem caráter temporário.

    vide; art. 50, 9784/99.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: NÃO SE DELEGA A CENORA

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

  • Guardem na cuca:

    > AVOCAÇÃO:

    - deve haver hierarquia/subordinação;

    - somente há avocação de órgãos hierarquicamente inferiores.

    - caráter excepcional e temporário 

    > DELEGAÇÃO:

    - não precisa haver hierarquia/subordinação;

    - pode delegar para órgãos inferiores ou não.

    >>> Atos indelegáveis: [CE.NO.RA]

         ~> De Competência Exclusiva

         ~> Atos normativos

         ~> Decisão de recursos Administrativos

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Gabarito: errado

    AVOCAÇÃO: - só pode ser vertical (com subordinação) - movimento centrípeto. (fora para dentro) - motivo relevante e justificado - excepcional - temporária

    DELEGAÇÃO: - circunstância de índole técnica, social, econômica e territorial - pode ser vertical (com hierarquia) ou horizontal (sem hierarquia) - movimento centrífugo (dentro para fora)

  • O dispositivo q antecede o artigo da L9.784/99, q regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, objeto da presente questão, é o seguinte: "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."

  • A Lei do Processo Administrativo prevê que um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, não haja impedimento legal, e quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Resposta: Errado.

  • O melhor é ver os toscos comentários aqui que copiam o enunciado e dão a resposta. Fala sério.

  • GABARITO: ERRADO

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO - ERRADO

    Ao contrário do disposto na alternativa, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (art. 12 da Lei nº 9.784/1999).

  • A correta resolução da presente questão demando o acionamento do disposto no art. 12 da Lei 9.784/99, que, ao disciplinar a delegação de competência, assim preceitua:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    Logo, ao contrário do aduzido pela Banca, a existência de relação de hierarquia e subordinação não é essencial para que a delegação seja possível.

    Incorreta, portanto, a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Delegação: pode ou não ter hierarquia.

    Avocação: tem que ter hierarquia.

  • aVocação = vertical (somente)

  • ERADO - Não precisa ser subordinado para delegar art. 12

  • Não pode ser objeto de delegação (art. 13, Lei 9784/99)

    CE-NO-RA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    ATOS DE CARÁTER NORMATIVO

    DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

    AINDA, É PRECISO QUE NÃO HAJA IMPEDIMENTO LEGAL (art. 12).

  • O termo "desde que" impõe um requisito inexistente, pois não precisa ser para órgão subordinado, conforme artigo 12 da lei do processo adm.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • DElegação - INDEpende de hierarquia

  • Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (art. 12 da Lei nº 9.784/1999).

  • Complementando:

    BIZU: Geralmente, as bancas também cobram os requisitos para essa delegação.

    Para este tipo de questão eu gravei assim -TSE na JT (TSE na Justiça do Trabalho).

    T - técnica;

    S - Social

    E - Econômica;

    J - Jurídica;

    T - Territorial;

    9.784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • GAB: E

    Delegação: é estender competência. Faz com que o sujeito que não era competente, originariamente, torne-se competente para a prática do ato, temporariamente.

    OBS: Deve-se observar que a delegação de competência normalmente é realizada para agentes de plano hierárquico inferior. Todavia, a lei também a admite para o mesmo plano hierárquico, quando não existirem impedimentos, sendo conveniente em razão de circunstancias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Essa hipótese aplica-se a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes (art. 12 da Lei n. 9.784/99). Pode ser para agentes de mesma hierarquia ou para hierarquia inferior. Não posso delegar competência para meu chefe.

    Suponha-se que A delegou a competência para B, que praticou o ato. B (delegado) responderá pelo ato. Quem pratica o ato responde pelo ato praticado, ainda que tenha praticado por delegação. Num eventual mandado de segurança, B será a autoridade coatora. Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    ATENÇÃO: Na delegação não há transferência da competência, mas ampliação, extensão da competência, pois ela é irrenunciável. O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada

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