SóProvas


ID
3026158
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, o direito positivo brasileiro adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual se admite a exclusão da responsabilidade estatal nos casos de culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito e culpa de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • O direito brasileiro adota a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO consagrada no art. 37 § 6º da CF.

     

    O que pode ter deixado a questão errada é ter falado CULPA DE TERCEIROS, pois, para ser excludente tem que ser CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.

  • Culpa concorrente com terceiros não exclui

    Abraços

  • O Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, sendo este o entendimento predominante pelos Tribunais:

    "Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior."(RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)

  • gabarito ERRADA

     

    É cediço que deve ser culpa exclusiva de terceiro.

     

    Teoria do Risco:

     

    Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;

     

    Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro - teoria adotada em nosso Direito.

     

    Influenciada pela doutrina ambientalista, a "teoria do risco integral é aquela que não admite qualquer excludente de responsabilidade civil. Não se cogitam os fatos que excluem a ilicitude, como aqueles previstos no art. 188 do CC". 30 Portanto, não cabe a invocação das excludentes de ilicitudes, como o exercício regular de um direito reconhecido ou a legítima defesa, o estado de perigo, nem as excludentes de nexo de causalidade, como são os casos da culpa ou fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro, do caso fortuito ou da força maior.

     

    As chamadas excludentes de responsabilidade civil são reconhecidas também na responsabilidade objetiva, quais sejam: a culpa exclusiva de terceiro, a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior. Isso se dá quando ficar comprovado que o resultado danoso teve causa diversa que impeça a imputação de responsabilidade ao suposto causador do dano que, no caso, é o transportador.

     

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.08.PDF

  • Essa questão é a famosa frase do filme Guerra infinita: "a realidade pode ser o que eu quiser". Esse "fato de terceiro" poderia ser encarado como certo ou errado. ai o cespe decidiu que seria falso..

  • Gabarito E. Não existe "culpa de terceiros"

  • Gab 'E'

    Pela Toeria do Risco Adm, não existe CULPA DE TERCEIROS.

    São excludentes de Resp. Objetiva, pela T. do Risco Adm.

    *Culpa exclusiva da vítima;

    *Caso Fortuito; e

    *Força Maior

    Obs.: Culpa concorrente não exclui.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Baseado na teoria do risco administrativo.

    Acredito que as exclusões são: culpa de terceiro; força maior; culpa exclusiva da pessoa. E poderá ser reduzida por culpa concorrente.

  • Questão controvertida, vez que há divergência na doutrina que também aponta a culpa de terceiros como excludente do nexo causal da responsabilidade objetiva do estado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, pg. 816, ed. 22ª e Manual de Direito Administrativo - Carvalho Filho, pg. 590, 30ª ed.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO TOTAL OU PARCIAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    *Culpa exclusiva da vítima

    *Culpa de terceiros

    *Força maior

    O erro está em caso fortuito (que é um evento interno), o ESTADO tem responsabilidade objetiva.

    Não tem em força maior, (pois é um evento externo), da natureza.

  • Ao meu ver, me corrijam se eu estiver equivocado, o erro se encontra na expressão Teoria do Risco Administrativo, quando na verdade seria apenas Teoria do Risco, que posteriormente se divide em Risco Administrativo e em Risco Integral, não cabendo neste as excludentes, e àquele as excludentes são postas para eximir a responsabilidade do Estado.

  • Segundo DI PIETRO ( in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.707):

    "São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Com causa atenuante é apontada a culpa concorrente da vítima.

    ...

    Já o caso fortuito - que NÃO CONSTITUIU CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a exculuir a responsabilidade do Estado"

  • Segundo DI PIETRO ( in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.707):

    "São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Com causa atenuante é apontada a culpa concorrente da vítima.

    ...

    Já o caso fortuito - que NÃO CONSTITUIU CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a exculuir a responsabilidade do Estado"

  • A teoria do risco (ou da responsabilidade objetiva) subdivide-se em outras duas:

    1ª) Teoria do risco administrativo: Pela teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente, mas admitem-se causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros e caso fortuito ou força maior). Além disso, admite-se o abrandamento da indenização, caso esteja presente a culpa concorrente. Os requisitos para a configuração da responsabilidade aqui são: 1) conduta; 2) nexo causal e; 3) dano. Se há causa excludente da responsabilidade rompe-se o nexo causal porque não foi o Estado que causou o dano, de forma que o Estado não terá o dever de indenizar.

    2ª) Teoria do risco integral: Pela teoria do risco integral, o Estado responde objetivamente e não se admite causa excludente de responsabilidade. O requisito para a configuração da responsabilidade aqui é: dano, apenas. Como não se admitem causas excludentes, não importa se há nexo causal ou conduta estatal.

     

    Fonte: Caderno do G7 Jurídico, aulas do professor Barney Bichara, ano 2018.

  • Culpa Concorrente - Atenua

    Culpa Exclusiva - Exclui

  • Cuidado aos que estão procurando o erro da questão. O erro é 'caso fortuito', visto que não se constitui excludente.
  • Como o Nilton dissera, há divergência na doutrina sobre culpa de terceiros ( inclusive já vi questão que cobrara considerando-a ). Galera, antes de dizer taxativamente " Não tem culpa de terceiros... " vamos dar uma lida em outras doutrinas, não custa nada. 

  • Força maior não exclui a responsabilidade do Estado

  • Fundamentando:

    Segundo José dos Santos Carvalho F.

    No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites.(pág, 374, Grifo pessoal)

    Segundo Matheus Carvalho:

    A princípio, três são os elementos definidores da responsabilidade civil pública, quais sejam: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sendo assim, se, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um destes exclui o dever de indenizar do ente público. Dessa forma, a doutrina que aponta caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima está equivocada. já que essas hipóteses são apenas exemplos dessas situações. noutras palavras; podem existir outras..

    Por fim, cumpre ressaltar que, em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vÍtima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente (Pág, 352, grifo pessoal)

    Com todo respeito aos contrários

    pelo menos com base na resolução de questões e com base nessas doutrinas apresentadas a culpa exclusiva poderia ser uma das possibilidades de excluir responsabilidade.

    Fonte: Manuais de direito administrativo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Estou até agora sem entender por que a questão está errada.
  • Caso fortuito não exclui a responsabilidade do Estado

  • Como tem justificativa errada nos comentarios, ta loco... Tanto caso fortuito quanto força maior são excludentes, ao meu ver culpar de terceiro deve estar fora. Porem é necessario buscar a justificativa da banca.
  • No julgamento do A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.046.474 RIO DE JANEIRO (julgamento do ano de 2017), o Ministro Celso de Melo consignou em seu voto o seguinte excerto de precedente daquela Corte:

    "É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.)."

    E o caso concreto, em que a responsabilidade civil do Estado estava em discussão, decorreu de culpa exclusiva de terceiros, que levaram a registro na Junta Comercial do RJ contratos sociais com falsificação da assinatura de um dos supostos sócios.

    O TJRJ entendeu que o caso concreto ensejava a responsabilidade do Estado, mas na modalidade subjetiva, com o que não concordou o STF, já que para essa Corte se trata de responsabilidade objetiva.

    Portanto e na linha de outros comentários, parece-me que o entendimento que predomina é que a exclusão do nexo de causalidade no âmbito da teoria do risco administrativo só abarca o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, não englobando a culpa exclusiva de terceiro.

  • Quando a prova vier falando só caso fortuito ,não sendo sinônimo de força maior, não há excludentes, mas quando forem sinônimos temos uma excludente.

  • A questão deve ter sido anulada por haver divergência doutrinária. Di Pietro considera como causas excludentes: "a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Já o caso fortuito – que não constitui causa excludente da

    responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado".

    Alexandrino, por seu turno, considera como causas de exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior (A responsabilidade extracontratual objetiva fundada no § 6.0 do art. 37 da Constituição admite excludentes, dentre as quais merece especial menção, aqui, a hipótese de culpa exclusiva da vítima)

    O material do CPiuris coloca que são causas excludentes da responsabilidade civil: força maior, caso fortuito, ato de terceiros e culpa exclusiva da vítima.

  • CILPA DE TERCEIROS E CASO FORTUITO NÃO EXCLUI