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Sem lei municipal não há cobrança de ISS.
Vejamos o que nos ensina Bernardo Ribeiro de Moraes: "A Constituição não cria tributos, mas apenas distribui competências tributárias. A Lei Complementar, encarregada de definir os serviços tributáveis pelo ISS, também não cria tributos, mas apenas cumpre a missão que a Magna Carta lhe reservou. Somente a lei ordinária, baixada pelo poder competente, é que poderá decretar o ISS." (...).
"A legislação ordinária municipal deve adaptar-se às leis complementares. Os serviços alcançados pelo ISS, são os serviços previstos na lista de serviços baixada pelo legislador ordinário municipal, desde que obediente ou não conflitante com a lei complementar. "
No mesmo sentido, também o Professor Sérgio Pinto Martins: "Uma vez editada a lei complementar definidora de serviços, o Município poderá criar o respectivo imposto, por intermédio de lei ordinária, devendo respeitar a lista de serviços constante da lei complementar. O ISS será criado pelo Município, no uso de sua competência tributária"
Em outras palavras, podemos dizer que só nasce a obrigação de pagar o ISS, em relação aos novos serviços incluídos na lista, com a efetiva edição da lei ordinária municipal. Enquanto a Lei Municipal não for editada e, por conseguinte, não produzir os seus efeitos, o fisco municipal está impedido de cobrar ISS destas operações. Fonte:
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ISS: tem função predominantemente fiscal. É lançado por homologação. Poderá haver a cumulação do ICMS com o ISS, quando o serviço prestado junto com o fornecimento da mercadoria, mas o serviço deverá estar previsto na Lei complementar 116/2003, com ressalva da possibilidade de cobrança do ICMS.
Abraços
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Sem lei municipal não há cobrança de ISS.
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Oi, pessoal. Observemos a disposição Constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...).
Acerca do tributo, o prof. Sabbag explica (9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017):
"O ISS é um imposto municipal, dependente de lei ordinária, porém sua estrutura normativa está disciplinada em legislação complementar federal de âmbito nacional, a atual Lei Complementar n. 116/2003, o que faz concluir que a competência tributária para a sua instituição é “limitada”. Além disso, no plano normativo, o ISS também recebe influência do Decreto-Lei n. 406/1968, o qual teve revogação apenas parcial, tendo sido recepcionado pela Carta Magna com força de lei complementar[...]"
Conforme o jurista, a tal lei complementar federal apenas "disciplinará, especialmente em relação aos impostos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”, CF)."
Ou seja, embora a lei complementar delineie o imposto, este só será instituído pelo município. Seria até impensável que houvesse cobrança de tributo municipal em virtude de lei federal, pois isso iria de encontro ao pacto federativo e às disposições constitucionais sobre competência tributária. Não só isso, a própria Carta Magna veda a cobrança de tributo não estabelecido em lei:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. [...]
Obs.: é válido mencionar que, em uma hipótese muito especial, a União poderá instituir impostos municipais. Esta hipótese é disposta no art. 147, CF. "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais." A questão NÃO COBROU esse conhecimento, mas é sempre bom complementar.
Quaisquer erros, por favor, me avisem no privado.
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Básico princípio da legalidade tributária. Não há que se cobrar tributo, sem que haja lei nesse sentido.
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Sem lei municipal não tem ISS
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ERRADA PORQUE:
O Município que quiser arrecadar o ISS deve cria-lo por lei (Art. 150, I, CF).
A LC 116-2003 é normal geral. Norma geral não institui o tributo.
Se o Município quiser cobrar, faça lei e não utilize a Lei Complementar que sequer criou o tributo.
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Não consigo ver o item como incorreto. Em momento algum da assertiva, fala-se em cobrar o ISS sem prévia lei municipal. A minha interpretação do item foi de que a lei municipal instituidora do ISS tem que observar as normas gerais da LC Federal, o que estaria correto.
No mínimo, me parece bem ruim a redação.
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REESCREVENDO A ASSERTIVA DE FORMA CORRETA:
Enquanto o Município não tiver legislação própria que trate do ISS, sua instituição, definição de base de cálculo e alíquotas, assim como a especificação da forma da respectiva cobrança, não poderá a exação ser realizada exclusivamente com base na Lei Complementar Federal que regulamenta este imposto.
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queria saber direito penal e processo penal
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O erro da Questão é que "a especificação da forma da respectiva cobrança", não é regulamentada na lei 116-03.
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Se o município não instituir lei sobre o ISS, esse tributo não pode ser cobrado, sendo certo que a LC 116/03 não pode ser utilizada na falta de lei municipal, pois seu papel é outro.
É importante destacar que a LRF determina em seu art. 11 que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” Portanto, os municípios são obrigados a instituírem leis sobre o ISS para não haver irresponsabilidade fiscal.
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E desde quando a União tem competência para dispor sobre imposto municipal?
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Uma das caracteristicas da competencia tributária é que a instituição é facultativa. Não instituindo não poderá ser cobrado. Porém, uma vez instituido a cobrança é vinculada. E no caso dos impostos, a LRF ainda prevê uma sanção pela omissão.