SóProvas


ID
3026170
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos casos de evasão tributária mediante fraude (sonegação fiscal penalmente tipificada), o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • O sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, constante do artigo 1º da Lei 8137/90, é o proprietário, sócio, administrador ou contador da empresa responsáveis por manter os livros fiscais em dia e com as anotações devidas. Já o sujeito passivo da obrigação tributária, portanto contribuinte, será a empresa.

  • interessante observar a diferença entre:

    ELISÃO FISCAL

    A elisão fiscal é a execução de procedimentos lícitos e éticos antes do fato gerador, para reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária. Pode ser decorrente de lei (ex incentivo fiscal) ou decorrente de brechas na lei.

    ELUSÃO FISCAL

    A elusão fiscal é também conhecida como abuso das formas e ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. É considerado pela doutrina como uma maneira perigosa de economizar impostos, embora não necessariamente seja ilícita. por exemplo, quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, contida no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    EVASÃO FISCAL

    Evasão fiscal é a prática, concomitante ou posterior à incidência do fato gerador, que se utiliza de técnicas proibidas em lei, como simulação, fraude ou sonegação, para se esquivar do pagamento de tributos.Tal prática é considerada crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo.

  • Gabarito: Errado.

     

    Pessoal, creio eu que a questão cobra a diferença entre contribuinte e responsável tributário. A depender da situação concreta, um ou outro podem ser sujeito ativo do delito.

  • mais uma questão que temos q adivinhar oq o examinador que dizer...

  • Gabarito: Errado

    Art. 11, Lei nº 8.137/90

    Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa que concorra para a sonegação fiscal e não apenas o sujeito passivo da obrigação tributária.

  • Acredito que o pensamento possa ser o seguinte: contribuinte do imposto também pode ser a pessoa Jurídica, logo, como não existe punição penal à PJ no direito econômico, não seria (ver o verbo que o examinador utilizou) o contribuinte o sujeito ativo do delito.

    Corrobora esse entendimento, s.m.j, o art. 11 da Lei 8137/90.

  • credito que o pensamento possa ser o seguinte: contribuinte do imposto também pode ser a pessoa Jurídica, logo, como não existe punição penal à PJ no direito econômico, não seria (ver o verbo que o examinador utilizou) o contribuinte o sujeito ativo do delito.

    Corrobora esse entendimento, s.m.j, o art. 11 da Lei 8137/90.

    31 de Julho de 2019 às 19:19

    Gabarito: Errado

    Art. 11, Lei nº 8.137/90

    Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa que concorra para a sonegação fiscal e não apenas o sujeito passivo da obrigação tributária.

    Leandro Augusto Rufino da Silva

    29 de Julho de 2019 às 17:24

    mais uma questão que temos q adivinhar oq o examinador que dizer...

    28 de Julho de 2019 às 20:34

    Gabarito: Errado.

     

    Pessoal, creio eu que a questão cobra a diferença entre contribuinte e responsável tributário. A depender da situação concreta, um ou outro podem ser sujeito ativo do delito.

    28 de Julho de 2019 às 13:19

    interessante observar a diferença entre:

    ELISÃO FISCAL

    A elisão fiscal é a execução de procedimentos lícitos e éticos antes do fato gerador, para reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária. Pode ser decorrente de lei (ex incentivo fiscal) ou decorrente de brechas na lei.

    ELUSÃO FISCAL

    A elusão fiscal é também conhecida como abuso das formas e ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. É considerado pela doutrina como uma maneira perigosa de economizar impostos, embora não necessariamente seja ilícita. por exemplo, quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, contida no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    EVASÃO FISCAL

    Evasão fiscal é a prática, concomitante ou posterior à incidência do fato gerador, que se utiliza de técnicas proibidas em lei, como simulação, fraude ou sonegação, para se esquivar do pagamento de tributos.Tal prática é considerada crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo. Está tipificado na  que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas em seu texto, que listamos abaixo:

  • Creio que o raciocínio a ser empregado na resolução dessa questão seja o de que existem dois tipos de sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos indiretos (IPI, ICMS, ISS, PIS/COFINS), isto é, o contribuinte de fato e o contribuinte de direito.

    O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser entendido como o contribuinte de fato, que paga o tributo, mas quem sonega (pratica evasão) é o contribuinte de direito.

  • pra que peguntar dessa forma:??? Ele queria que você soubesse que o seu contador, que sonegou a seu pedido, também responde pelo mesmo crime - teoria monista

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Discordo do gabarito.

    Em regra, o crime exige qualidade especial do agente, qual seja, ser sujeito passivo da obrigação tributária. A hipótese de essa responsabilidade ser delegada a terceiros é uma exceção.

     

  • Só acho complicado não ter colocado um "sempre" na assertiva, para torná-la errada. Isso porque, em regra, está certa a assertiva, apenas havendo exceções!

  • marquei errado por o sujeito passivo ser o Estado.

  • Acredito que o erro da questão seja o fato de que o sujeito passivo da obrigaçao tributária possa ser uma sociedade empresária (nesse caso também sujeito passivo do delito) e o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa física (um contador, ou um encarregado pelo recolhimento que nao seja sócio ou administrador por exemplo) que tenha cometido evasão tributária mediante fraude.

    Me corrijam.

    Boons estudos.

  • Em resumo aos comentários expostos:

    O sujeito passivo da obrigação tributária é o agente (sujeito ativo) do crime de sonegação fiscal, MANS! não apenas ele. Pode também ser terceiro que concorra para o crime.

    Uma palhinha rápida:

    Não concordo com os colegas de que a questão requer a diferenciação entre Contribuinte (direto) e Responsável (contribuinte Indireto). Tudo bem, a Pessoa Jurídica pode ser a Contribuinte de Direito/indireto. Nesse caso, pune-se o responsável, como já bem delineado. No entanto, o raciocínio a ser observado é o de que a sonegação fiscal também pode ser praticada por Pessoa Física na qualidade de contribuinte "de fato"/direto. Imagine-se a situação de uma pessoa física que omita operações tributáveis no IRPF, por exemplo. Desse modo, o sujeito passivo da obrigação tributária também pode ser pessoa física na qualidade de Contribuinte de fato/direto, não figurando na condição de responsável.

    Bons estudos!

  • Se olharmos pela regra, a assertiva está correta. Infelizmente o Cespe utiliza essas cascas de bananas!

  • Lei 8.137/90

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • entendo que o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser uma empresa, e o sujeito ativo do crime de sonegação fiscal pode ser um gerente ou contador, empregado dessa empresa que, agindo com dolo, praticar o ato criminoso, sem que outros sócios fiquem sabendo, praticando um ato como inserir informações falsas em livro para fins de reduzir tributo, de modo que para o Fisco a empresa seja responsável pela conduta de seu empregado.

  • Não se pode concluir que todo e qualquer sujeito passivo de obrigação tributária deva ser automaticamente responsabilizado no âmbito criminal como autor, co-autor ou participe, pela prática de crime contra a ordem tributária. A condição de sujeito passivo da obrigação principal não é sine qua non para que o agente seja responsabilizado pela prática de crimes contra a ordem tributária. Por exemplo, pense na hipótese em que o contribuinte seja uma pesssoa jurídica, sendo a conduta delituosa praticada por uma pessoa física. Como não se admite a responsabilidade criminal do ente fictício pela prática de crimes tributários, o polo passivo da demanda criminal será ocupado pela pessoa física, a despeito desta não ocupar o polo passivo da relação tributária. Fonte : Renato Brasileiro; Legislação Especial Criminal Comentada
  • O sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, constante do artigo 1º da Lei 8137/90, é o proprietário, sócio, administrador ou contador da empresa responsáveis por manter os livros fiscais em dia e com as anotações devidas. Já o sujeito passivo da obrigação tributária, portanto contribuinte, será a empresa.

  • Cespe sendo Cespe...

    Bons estudos a todos!

  • Errei, mas achei bem bolada a questão.

    Inclusive não há penas possíveis, na lei nº 8.137/90 que seja possíveis de aplicação à pessoa jurídica, como acontece na lei dos crimes ambientais.

    Logo, o sujeito ativo (quem pratica) obrigatoriamente será pessoa física.

    O Examinador fez um trocadilho entre sujeito ativo (penal) x sujeito passivo (tributário ) e conseguiu confundir a galera.

  • faltou a informação de que o sujeito passivo seria uma PJ.. como se não existisse PF sonegando

  • "Nos casos de evasão tributária mediante fraude (sonegação fiscal penalmente tipificada), o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária"

    Parte da doutrina sustenta que o sujeito ativo dos crimes do art. 1º e 2º da Lei 8.137 é exatamente o sujeito passivo da obrigação tributária, porque é ele quem detém a qualidade especial exigida pelos dispositivos legais. Essa é a regra. Contudo, uma pessoa que não detenha essa qualidade pode praticar o crime tributário. Ex.: Um sujeito é o contribuinte do imposto de renda, mas é um terceiro que vai fazer o imposto de renda daquele. O segundo sujeito não é o contribuinte, mas existe um liame subjetivo entre ele e o primeiro. No caso, existe um concurso de agentes. (anotações da aula do R.B)

  • sujeito ativo do crime de sonegação fiscal: o proprietário, sócio, administrador ou contador da empresa responsáveis por manter os livros fiscais em dia e com as anotações devidas.

    sujeito passivo da obrigação tributária: a empresa.

  • Evasão é a conduta para a pessoa se evadir da obrigação tributária, ou seja, sonega informações. É crime. 

    Elisão diz respeito às escolhas de pagamento do tributo ao fisco. Ele escolhe a maneira mais gostosa de pagar. É algo legal, um mero planejamento tributário.

    Elusão é artimanha, é simulação para que o fato gerador do tributo não se revele. É o caso de uma pessoa que cria uma Pessoa Jurídica só para transferir o imóvel sem o pagamento do devido imposto, que seria cobrado pelo ITBI.

    Vamos lá: quem deve pagar o tributo? A pessoa jurídica. Quem pratica o crime? O gerente. Então não é o mesmo sujeito.

    Além disso, todos que concorrem para a p**** do crime, devem ser punidos. Isso é o que diz o art. 11 dessa lei.