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ID
3026173
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é um procedimento que identifica uma evasão anteriormente ocorrida. Por isso, a implementação da evasão ocorre anteriormente ao lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Passível de anulação.

    A expressão evasão não é adequada e a questão deve ser anulada.

    De fato, o lançamento reporta-se à fatos anteriores, nos termos do art. 144 do CTN: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

    No entanto, o lançamento tributário (“o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” – art. 142 do CTN) não está vinculado a “uma evasão anteriormente ocorrida” (redação da questão). Tome-se como exemplo o lançamento do IPTU ele ocorre em momento posterior ao que a lei considera a ocorrência do fato gerador. No entanto, não há qualquer “evasão anteriormente ocorrida”.

    Do mesmo modo, em relação a todos os tributos lançados originalmente “de ofício” (art. 149 do CTN), como é o caso do IPVA.

    Fonte: "" Escola do MP SC

  • Ventilo possível nulidade

    A evasão pode, por exemplo, ocorrer concomitantemente ao lançamento

    O critério mais utilizado para diferenciar evasão de elisão é o temporal: se a conduta é anterior ao fato gerador, é lícita (elisão); se posterior, é ilícita (evasão). Mas isto não dá conta de todas as hipóteses, pois é possível a ocorrência de evasão antes do fato gerador. Um critério auxiliar é o ?business purposetest?, do direito americano, que aceita como lícita a economia fiscal quando decorrente de uma formulação jurídica que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito.  

    Abraços

  • Com todo respeito à opinião contrária dos colegas, penso que a resposta dada pela banca está mesmo correta.

    No escólio de Ricardo Alexandre, "A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação."

    Por sua vez, o CTN define o lançamento como "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador".

    Sendo assim, considerando que o fato gerador ocorreu e o contribuinte, por meios ardilosos, tenta ocultar a sua existência perante o Fisco, o lançamento, ao verificar a ocorrência do fato gerador, consequentemente, identifica a evasão anteriormente ocorrida. Sendo assim, a constatação da evasão somente pode ocorrer em momento anterior ao lançamento, pois até a ocorrência deste, o Fisco não tem como saber que o fato gerador ocorreu.

    Vamos aguardar o posicionamento da banca!

  • De acordo com o colega Thiago. Não se pode dizer que o lançamento é um procedimento que identifica uma evasão. Ele é um procedimento que verificará a ocorrência do fato gerador de um tributo, tendo ocorrido ou não uma eventual evasão.

  • Tema:

    OBS: O lançamento é um procedimento administrativo de natureza vinculada que tem como finalidade respectiva VERIFICAR RESPECTIVAMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESPECTIVA, APLICAR A BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA

    ART.142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Sinceramente, mas não vejo nenhuma correlação entre lançamento e evasão. Assim como pode o Fisco fazer o lançamento sem descobrir que o lançamento não contempla a integralidade do fato gerador, o contrário também é verdadeiro. É equivocado uma afirmação taxativa como a do enunciado, até porque o conceito de lançamento dado pelo art. 142 do CTN não faz nenhuma alusão a esse fenômeno.

  • Lúcio Weber, acho que você fez confusão entre evasão e elusão, pois a teoria do teste do propósito negocial (business purpose test) é aplicável à elusão (não à evasão que a questão trata)... Para melhor explicar vou diferenciar elisão, evasão e elusão (ou elisão ineficaz), que são meios para se fugir da tributação.

     

    Elisão fiscal: Trata-se de planejamento tributário, encontrando guarida no ordenamento jurídico. Em outras palavras, o sujeito passivo se organiza com a finalidade de pagar menos tributo. É verificada, no mais das vezes, em momento ANTERIOR àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador.

     

    Evasão fiscal: é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente APÓS a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Grosso modo, o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.

     

    Elusão fiscal (elisão ineficaz ou abusiva): o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador. Há o que a doutrina chama de "abuso das formas", pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação. EXEMPLO: a CF concede imunidade tributária à incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de capital e na extinção, da pessoa jurídica. Imagine que um contribuinte "A" possua um imóvel no valor de 1 milhão e o contribuinte "B" queira adquirir tal imóvel. A forma típica é pelo contrato de compra e venda, o que importaria em incidência de ITBI. Ambos, então resolvem constituir uma sociedade comercial, com capital social de 2 milhões. "A" integraliza com o imóvel e "B" com 1 milhão. Dias depois, resolvem extinguir a socidade "Temporária Ltda", quando, então, "B" recebe o imóvel e "A" o valor de 1 milhão. TODA A TRANSAÇÃO FOI POSSÍVEL SEM A INCIDÊNCIA DO ITBI. AQUI, SIM, APLICAR-SE-IA A TEORIA DO PROPÓSITO NEGOCIAL (BUSINESS PURPOSE TEST), que consiste na investigação da finalidade pretendida pelo contribuinte. O fisco vai observar quais providências foram tomadas pelos sócios: se houve estruturação de estabelecimento, contratação de funcionários, captação de clientes, enfim, qualquer indício do exercício da empresa. SE A RESPOSTA FOR NEGATIVA, PODE-SE AFIRMAR QUE NÃO HOUVE PROPÓSITO NEGOCIAL, MAS UNICAMENTE FISCAL (evitar o recolhimento de tributo).

    FONTE: Manual de Direito Tributário do Professor Ricardo Alexandre - 13ª edição.

     

    #AVANTE!!

     

  • sem pé nem cabeça