SóProvas


ID
3026200
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:   

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

    Abraços

  • lembrar que:

    A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político.

     

    Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015

  • "ao término do mandato vigente" essa parte não entendi

  • A questão pediu de acordo com a 9096, então letra de lei correta.

    Contudo, cuidado com o p 5 do art 17 da CF, que é outra causa de desfiliação.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  • É meu povo, cuidado que o "SOMENTE" combina com o direito em algumas situações sim!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.    

              

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:          

         

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;        

              

    II - grave discriminação política pessoal; e            

          

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

  • Quem tem acompanhado o noticiário da Legislatura 2019-2022 tem visto a quantidade de manobras que Deputados tem tentado fazer p/ trocar de partido sem perder o mandato.

    Liberdade de imprensa e democracia são um show a parte. Tem as partes ruins, mas nada se compara ao inferno do autoritarismo.

  • Não entendi! Se "De acordo com a Lei n. 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito", por que o presidente não perdeu o cargo?

    Alguém para jogar uma luz?

  • Respondendo ao questionamento abaixo: Súmula TSE 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritários ou seja o Presidente é eleito sistema majoritario☝️
  • Gabarito: Enunciado correto!

    Seguindo com a matéria...

    De acordo com a L9.096/95: CAPÍTULO V Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade q disponha o estatuto de cd partido.

    §1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    (...)

    Art25. Estatuto do partido pode estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do dt de voto nas reuniões internas ou perda de todas prerrogativas, cargos e funções q exerça em decorrência da representação proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar q se opuser, pela atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Art26. Perde automaticamente função ou cargo q exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, parlamentar q deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    CAPÍTULO VI

    Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    Art27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, registro do partido q, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro...

  • Segundo a LOPP: “Art. 22-A Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (a assertiva está Certa).

    Resposta: A

  • De acordo com a 9096/95 são essas hipóteses mesmo mas,

    CUIDADO:

    A EC 97/17 estabeleceu nova hipótese de justa causa no §5 do Art. 17 da CF:

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.         

    ***O parágrafo 3 trata da cláusula de barreira para acesso aos recursos do FP e da propaganda eleitoral.

    Entende-se que essa justa causa terá aplicação nas eleições subsequentes as de 2030.

    ------------------------------------------------------------

    Existe também a Resolução 22610 que prevê que a criação, fusão ou incorporação de PP são justa causa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação sobre perda do mandato por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3) Análise e identificação da resposta

    De acordo com a Lei n. 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    É a redação literal do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: CERTO.

  • CUIDADO!!! O COMENTÁRIO DO WILLIAM ESTÁ PARCIALMENTE ERRADO!!!

    CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADAS JUSTA CAUSA!!!

  • errei a questão, mas segundo comentários está na literatura: "Livro: Administração Pública - Augustinho Paludo - 2013 (página 185)"

  • asasa

  • ATUALIZAÇÃO

    A EC 111/2021 acrescentou o §6º ao art. 17, CF, prevendo mais uma forma de desligamento do partido sem que se perca o mandato.

    Art. 17, CF

    § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.  

    Observação importante a se fazer é que a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/ec-1112021-reforma-eleitoral.html