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Súmula-TSE nº 46:
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
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CORRETO:
Súmula 46: É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
Lei 9.504/97: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei;
§1º: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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GABARITO: CERTO
SÚMULA Nº 46 - TSE
É ILÍCITA A PROVA COLHIDA POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA E FUNDAMENTADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ACESSAR DIRETAMENTE APENAS A RELAÇÃO DOS DOADORES QUE EXCEDERAM OS LIMITES LEGAIS, PARA OS FINS DA REPRESENTAÇÃO CABÍVEL, EM QUE PODERÁ REQUERER, JUDICIALMENTE E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, O ACESSO AOS DADOS RELATIVOS AOS RENDIMENTOS DO DOADOR.
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Como o MP sabe que a doação excedeu o limite legal se o limite legal é definido pelo rendimento bruto (que pela súmula é inacessível)? Não entendi, na prática, como se dá a representação, se um pressuposto da representação (doação fora do limite legal) depende de uma info (rendimento) que só é alcançada pela representação...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
do teor literal da Súmula n.º 46 do Tribunal Superior Eleitoral.
2) Base jurisprudencial [TSE]
Súmula TSE n.º 46. É ilícita a
prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada
autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar
diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para
os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de
forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
3) Análise e identificação da resposta
Segundo a Súmula n. 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da
quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo
o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos
doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação
cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o
acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 46.
Resposta: Certo.
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Em resposta à N.M.P., há um compartilhamento de dados entre TSE --> RECEITA FEDERAL --> MPF/MPF --> JUSTIÇA ELEITORAL. É esse o caminho. TSE envia é RF para cruzar com declaração de IR que apurará indício de excesso (não envia dados fiscais) e encaminha ao MP, até 30 de julho do ano subsequente ao das eleições, que tem até o final do ano seguinte às eleições para promover REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO EXCESSIVA (rito da AIJE, competência do juiz eleitoral do domicílio do doador). Como preliminar da ação o MP pede ao juiz o levantamento dos dados fiscais.
Decisão: multa de até 100% do excesso. (TSE - Antes era 5x, mas multa benéfica não retroage)