SóProvas


ID
3026230
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese

Alternativas
Comentários
  • Correta, os delitos do art. 2° da lei 8.137/90 são todos crimes subsidiários em relação aos crimes do art. 1° da mesma lei.

  • O critério mais utilizado para diferenciar evasão de elisão é o temporal: se a conduta é anterior ao fato gerador, é lícita (elisão); se posterior, é ilícita (evasão). Mas isto não dá conta de todas as hipóteses, pois é possível a ocorrência de evasão antes do fato gerador. Um critério auxiliar é o ?business purposetest?, do direito americano, que aceita como lícita a economia fiscal quando decorrente de uma formulação jurídica que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito. 

    elusão ? ocorre quando o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. 

    Abraços

  • Na doutrina e na jurisprudência[ii] prevalece a tese de que o primeiro crime fiscal é um delito material, ao passo que o segundo seria um delito formal, frequentemente situado, inclusive, no início da execução do crime anterior, de forma que lhe restaria, afastando-se da regra geral da tentativa do art. 14, do CP, o papel subsidiário de preencher o espaço punitivo na hipótese de ausência de lesão efetiva aos cofres públicos, como demandado por aquela figura penal de dano.

    (Crimes fiscais: o falso conflito aparente entre normas penais. Leonardo Coelho do Amaral.) livre busca no google

  • Só oro pra não cair na minha prova!

  • CERTO. (...)"O art. 2º, I, é a forma tentada do art. 1º, I. Assim, se o agente iniciar os atos executórios para praticar a sonegação fiscal (art. 1º, I), mas não conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime do art. 2º, I (e não pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 14, II, do CP).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Gab C

    - Art. 1º

    1ª Corrente: Momento da supressão/redução do tributo.

    2ª Corrente: Momento da decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

    Em regra, possível a tentativa dos crimes do art. 1º, por tratar-se de crimes plurissubsistentes.

    Contudo, alguns atos fracionados do art. 1º foram elencadas como crimes autônomos no art. 2º, de modo que não se responde pelo art. 1º combinado com o art. 14, inciso II, mas sim pelo art. 2º em sua modalidade consumada.

  • Errado.

    O tipo penal no caso, não é subsidiário, e sim "especial"... No conflito aparente de normas, vemos que a lei especial derroga a lei geral.

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Apesar de todos os crimes do art. 1º da referida lei serem todos crimes material, todos eles cabem o instituto da tentativa, desde que, iniciada a execução do delito,  não alcançar seu intento criminoso (supressão ou redução do tributo) por circunstâncias alheias à sua vontade...

    Os crimes previstos no art. 1º, para a consumação, exigem a supressão ou redução do tributo, portanto, é cabível a tentativa...

    Ao meu ver, o gabarito está equivocado.

  • Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • O gabarito da banca foi no sentido da correição da assertiva. Mas num olhar mais atento não parece estar correta.

    Assertiva: Não é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Há uma corrente - dentre outras - de que o inciso I, do Art. 2, é modalidade tentada do inciso I, do Art. 1, ambos da lei de crimes contra a ordem tributária, de forma que, segunda essa corrente, não se aplicaria a norma de extensão da tentativa, prevista no Art. 14, inciso II do CP.

    Ocorre isso se limita aos respectivos incisos primeiros dos artigos primeiro e segundo da lei de Crime Contra a Ordem Tribuária e não a todo o Artigo primeiro da referida lei. Assim, não é todo o artigo primeiro que não admite a modalidade tentada, mas sim só o inciso I, do primeiro artigo da lei. E, isso só ocorre se adotada uma dessas correntes majoritária. Parece que a questão seria mais bem elaborada se cobrasse a possibilidade da tentativa nos crimes contra a ordem tributária sob o ponto de vista do lançamento definitivo do crédito tributário como fator elisivo da tentativa. Ou seja, o crime tributário só se configura com a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo permitida a tentativa, segundo entendimento já exarado em alguns julgados do STF.

  • O gabarito da banca foi no sentido da correição da assertiva. Mas num olhar mais atento não parece estar correta.

    Assertiva: Não é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Há uma corrente - dentre outras - de que o inciso I, do Art. 2, é modalidade tentada do inciso I, do Art. 1, ambos da lei de crimes contra a ordem tributária, de forma que, segunda essa corrente, não se aplicaria a norma de extensão da tentativa, prevista no Art. 14, inciso II do CP.

    Ocorre isso se limita aos respectivos incisos primeiros dos artigos primeiro e segundo da lei de Crime Contra a Ordem Tribuária e não a todo o Artigo primeiro da referida lei. Assim, não é todo o artigo primeiro que não admite a modalidade tentada, mas sim só o inciso I, do primeiro artigo da lei. E, isso só ocorre se adotada uma dessas correntes. Parece que a questão seria mais bem elaborada se cobrasse a possibilidade da tentativa nos crimes contra a ordem tributária sob o ponto de vista do lançamento definitivo do crédito tributário como fator elisivo da tentativa. Ou seja, o crime tributário só se configura com a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo permitida a tentativa, segundo entendimento já exarado em alguns julgados do STF.

  • Art. 14, inciso II, CP: Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material. Ou seja, para que se configurem faz-se necessária a aferição do resultado material do delito consubstanciado na efetiva supressão do tributo. A esse teor, é conveniente trazer a lume o teor da Súmula Vinculante nº 24 do STF, vejamos: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
    Os crimes previstos no inciso V do artigo 1º e nos inciso do artigo 2º do diploma legal mencionado, por sua vez, são crimes de natureza formal, vale dizer: consumam-se com a prática da conduta, independentemente da ocorrência efetiva da supressão do tributo.
    As condutas previstas nesses últimos dispositivos citados são subsidiárias às constantes dos dispositivos mencionados no parágrafo anterior. Com efeito, de acordo com a proposição contida na questão, não ocorrendo o resultado mais abrangente, que inclui o efetivo prejuízo ao fisco, aplica-se a norma menos abrangente, que se satisfaz com a realização da conduta típica, dispensando o resultado. Desta feita, é desnecessária a aplicação extensiva da norma de adequação típica de subordinação mediata constante do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida no enunciado está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Art. 1° são crimes materiais, ou seja, exigem o resultado naturalístico e, ainda, segundo a Súmula Vinculante 24 do STF, consuma-se com a constituição do crédito tributário.

    O art. 2° se trata de crimes SUBSIDIÁRIOS, e formais. Dessa forma, não exige o resultado naturalístico para consumação. A exceção é o inciso II do referido art., em que se configura crime material, condicionado, também, à decisão final do lançamento.

    OBS: condição objetiva de punibilidade: Lançamento definitivo.

  • "O art. 2º, I, é a forma tentada do art. 1º, I. Assim, se o agente iniciar os atos executórios para praticar a sonegação fiscal (art. 1º, I), mas não conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime do art. 2º, I (e não pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 14, II, do CP).

  • Cuidado.

    Vários comentários afirmando que todos os crimes do art. 1º são MATERIAIS.

    Apenas os incisos I a IV, inclusive mencionados expressamente na Súmula Vinculante nº 24 são materiais.

    O Inciso V, do art. 1º, é crime formal.

    Consumação:

    • Art. 1º, incisos I a IV: crimes materiais.

    • Art. 1º, inciso V: crime formal.

    A SV 24-STF não se aplica (não se exige constituição definitiva) para os seguintes delitos:

    • Art. 1º, inciso V.

    • Art. 2º, em todos os seus incisos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pagamento da multa tributária não extingue a punibilidade do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/08/2020

  • Complemento..

    Com relação ao artigo 2º, traz tipos penais formais ou mais propriamente de mera conduta, não precisando, portanto, do exaurimento da instância administrativa para que o crime seja considerado consumado, bastando, para tanto, a realização do núcleo verbal.

    ------------------------------------

    O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário.

    [RHC 122.339 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]