SóProvas


ID
3026236
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.

Alternativas
Comentários
  • Segundo  STF (1ª Turma), “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário” (Inq. 3674/RJ).

    E para configuração de tal crime é necessário a ocorrência do DOLO ESPECÍFICO.

     

    Logo, teríamos um exemplo de CRIME FORMAL com a exigência de DOLO ESPECÍFICO.

    Ressalto que o STJ dispõem que tal crime é de MATERIAL.

  • Extorsão mediante sequestro é crime formal, sendo o recebimento da vantagem indevida mero exaurimento da conduta.

  • Segundo Rogério Sanchez, no dolo específico o agente tem vontade de realizar a conduta, visando um fim específico que é elementar do tipo penal.

    O autor cita como exemplo o crime de extorsão mediante sequestro já mencionado pelo colega Diego (art. 159, CP).

    Outro exemplo que se pode citar é a hipótese do chamado peculato eletrônico (ART. 313-A, CP):

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    De acordo com a doutrina de Sanchez, o delito é formal, pois se consuma com a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal, independente da obtenção de vantagem indevida ou da ocorrência do dano pretendido.

    Logo, conclui-se que não incompatibilidade entre o dolo específico e os crimes formais.

    Fonte:

    Manual de Direito Penal, Parte Geral, Ed. 2014, p. 181 - Rogério Sanchez Cunha.

    Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed. 2014, 750-552 - Rogério Sanchez Cunha.

  • Gabarito: ERRADO

  • Um bom exemplo é o crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP que exige o dolo específico de atribuir falsamente a si e a próprio falsa identidade mas não exige o resultado naturalístico de obtenção de vantagem ilícita.

  • Na própria prova MPSC havia uma questão de penal falando do crime de falsa identidade que é FORMAL e o dolo específico.

    não há incompatibilidade entre os institutos.

  • Mas não seria uma exceção?

  • Exemplo é o crime de Associação criminosa - artigo 288 do CP.

  • GABARITO: ERRADO

    Existem diversas espécies de dolo.. em certa ocasião teve uma questão em uma prova discursiva (não lembro qual prova) que pediu que o aluno escrevesse sobre os 10 tipos de dolo.. recomendo ler os conceitos na doutrina.

    Quanto ao dolo específico, este corresponde à intenção especial a que se dirige a conduta do agente e está presente somente em alguns delitos dolosos. É a intenção de obter alguma vantagem, como condição ou preço do resgate, por exemplo, no crime do art. 159 CP.

    Nesse caso, o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. Temos como outro exemplo o crime de injúria, no qual o agente deve praticar a conduta com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ERRADO

    DOLO ESPECIFICO: O agente atua com vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, o qual contém uma finalidade específica. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 cp)

  • ERRADA!

    O dolo específico é plenamente compatível com crimes formais. No dolo específico, o agente possui uma especial finalidade de agir, também chamado de elemento subjetivo do tipo. Exemplo: crime de associação criminosa que é FORMAL (não depende de resultado naturalístico) e exige dolo específico, qual seja, a especial finalidade de "cometer crimes".

    Fonte: https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • Gente, acho que como aspirantes à funcionários públicos, não deveríamos expor ou ofender nossos colegas, pois é antiético e com certeza é pior do que qualquer comentário desnecessário. Vamos cuidar da saúde mental um dos outros, que tal?

  • Segundo STF (1ª Turma), “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário” (Inq. 3674/RJ).

    E para configuração de tal crime é necessário a ocorrência do DOLO ESPECÍFICO.

     

    Logo, teríamos um exemplo de CRIME FORMAL com a exigência de DOLO ESPECÍFICO.

    Ressalto que o STJ dispõem que tal crime é de MATERIAL.

  • Gab 'E'

    Tipicidade:

    Elementos Objetivos: Ação/Omissão

    Elementos Subjetivos: Dolo/Culpa

    Crimes Formais: sem a necessidade de resultado naturalístico.

    Crimes Materiais: necessidade de resultado naturalístico.

    Dolo:

    Dolo Específico: vontade de realizar uma conduta, visando um fim específico (autoexplicativo).

    Há crimes em que não há a necessidade do exaurimento do elemento subjetivo do injusto (teoria finalista - cumprimento do fim) - entre eles, os formais.

    Ex.: Peculato Informática (art. 313-A): 'inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

    Nesta tipo penal, o dolo específico é "com fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". Porém, o crime é formal. exaurindo-se apenas com a conduta de um dos núcleos (inserir, facilitar, alterar), mesmo se o fim não foi 'atingido'.

    Logo, há, sim, compatibilidade de crimes formais com o substrato do elemento subjetivo Dolo Específico.

    Audaces Fortuna Juvat

  • ERRADO

    Dentre os exemplos citados pelos colegas, gostaria de deixar a minha contribuição

    O crime de Extorsão (Artigo 158) possui em seu elemento subjetivo DOLO + Especial Fim de Agir.

    É um crime formal, de consumação antecipada e com DOLO específico (obter a vantagem indevida), pois não se exige o efetivo recebimento da vantagem indevida para a consumação do crime.

    Ademais, vamos ler o texto-lei em seu caput:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    O crime se consuma quando a vítima, mediante constrangimento sob violência ou grave ameaça, faz algo, deixa de fazer ou tolere que alguém faça algo ( CONSUMA COM O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA )

    Fonte: Aulas do Sanches e Rodrigo Gomes

  • IMPORTANTE:

    Os delitos formais não só admitem o dolo específico como nestes casos recebem até uma denominação especial, qual seja: delito de tendência interna transcendente (ou crime de intenção), assim entendidos com aqueles em que o agente quer um resultado mas a realização deste é dispensável para a consumação do delito. Exemplo clássico: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

  • No crime formal a ocorrência natural (realização) do dolo específico será mero exaurimento.

    Ex: Falsa Identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    O crime se consuma no momento em que ocorre o verbo ATRIBUIR enquanto a realização do ocorrência do resultado naturalístico que corresponde ao dolo específico é mero exaurimento.

  • Extorsão = crime formal + dolo específico (obter vantagem econômica)....

    Crime se consuma mesmo sem resultado, mesmo que o agente não consiga a vantagem econômica. 

    Questão ERRADA por falar que só cabe nos materiais o dolo específico.

    OLIMPO... VAMOS ADIANTE

  • Extorsão = crime formal + dolo específico (obter vantagem econômica)....

    Crime se consuma mesmo sem resultado, mesmo que o agente não consiga a vantagem econômica. 

    Questão ERRADA por falar que só cabe nos materiais o dolo específico.

    FONTE : aulas OLIMPO CONSULTORIA.

  • exemplo de crime formal com dolo específico -

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Comentário da Escola do MP/SC:

    O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    Questão de lógica, não precisa nem conhecer o direito material.

    Seria o mesmo que dizer “maçãs são redondas porque são vermelhas”.

  • O dolo específico, também conhecido como especial fim de agir, configura-se, segundo Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, pela "... vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo". Difere do dolo genérico que, ainda segundo o autor, "é a vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (verbo do tipo) sem qualquer finalidade específica". Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente". Não obstante essas observações, como se trata de elemento que se afere no momento da conduta, a sua existência pode ocorrer tanto em delitos materiais como em crimes de natureza formal.  O que importa é, portanto, a intenção do agente ao praticar a conduta típica e não a realização efetiva do resultado. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: Errado
  • Eu pensei assim: o dolo está na conduta, que faz parte do tipo, que, por sua vez, faz parte de todos os tipos de delitos (materiais, formais ou de mera conduta). Estes dois último, por seu turno, não possuem, dentre os elementos do tipo penal, apenas a necessidade da existência do resultado material para restar consumado.

    Bju e Bons estudos!

  • não sei quem gosta mais do engajamento do QC, o Lúcio ou as pessoas que o criticam... rs

  • dolo específico = finalidade especial = elemento subjetivo do tipo = intenção do agente

    Podendo existir nos crimes materiais e formais

    GAB.: ERRADO

  • Crime formal é aquele que independe da produção do resultado naturalistico para a sua consumação.

    Crime material: é aquele que exige a produção do resultado para sua consumação.

    A finalidade especial é elementar do tipo e independe da consumação deste para existir.

  • Gabarito: ERRADO.

    A materialidade ou não do delito é importante para precisar o momento da consumação do delito;

    O dolo específico trata da finalidade do agente. Uma coisa não depende, necessariamente, da outra.

  • Deixem o Lúcio Weber em paz. :)

  • A questão comporta dois erros, senão vejamos.

    A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo (errado, pois faz parte da conduta, ou seja, é elemento desta, e não do tipo) existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais (errado, porque existe tanto nos crimes materiais como nos formais).

  • QUESTÃO ESTÁ ERRADA

    Já foi cobrada em certames anteriores essa questão, podemos citar de exemplo um delito que tem resultado FORMAL e também é necessário para sua consumação o DOLO ESPECÍFICO.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (...)

    Portanto, não há incompatibilidade entre os institutos.

    Fonte: Meus cadernos.

    Abs

  • Um exemplo de crime formal que consta o dolo específico é o artigo 159 do CP.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

  • Segundo STJ existe CRIME FORMAL com a exigência de DOLO ESPECÍFICO!

    Avante!

  • Errado. Temos como exemplo o crime de Injúria. Há o dolo específico e é um crime formal.

  • Pensei nos crimes contra a honra, que, smj, são formais e dependem de dolo específico.

  • O dolo específico ocorre quando o agente pratica a conduta descrita no tipo penal

    com um fim específico em seu agir.

  • ERRADO

    "A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico"

    (HC 96092, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009)

  • especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”)  = também chamada de ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO

  • Pensei na Extorsão, que é crime tido como formal e que possui Dolo específico.

  • Crime formal no ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

  • Na teoria neokantista da conduta, apesar do dolo genérico e a culpa estarem na culpabilidade, alguns delitos possuíam o elemento subjetivo especifico (dolo espefico), sendo uma hipótese de dolo na tipicidade, o que foi denominado crime anormal.

  • Dolo GENÉRICO e Dolo ESPECÍFICO

    Essa classificação ganhou destaque no sistema clássico do Direito Penal (teoria causalista da conduta). Falava-se em dolo genérico quando a vontade do agente se limitava à prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica, tal como no crime de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para a configuração da modalidade básica do crime. Por outro lado, o dolo específico existia nos crimes em que a referida vontade era acrescida de uma finalidade especial.

    Segundo GRECO, “contudo, uma vez adotada a teoria finalista da ação, podemos dizer que em todo o tipo penal há uma finalidade que o difere de outro, embora não seja tão evidente quando o próprio artigo se preocupa em direcionar a conduta do agente, trazendo expressões dela indicativas. Isso porque, de acordo com a referida teoria, a ação é o exercício de uma atividade final, ou seja, toda conduta é finalisticamente dirigida à produção de um resultado qualquer, não importando se a intenção do agente é mais ou menos evidenciada no tipo penal.”

    MASSON complementa, “atualmente, com a superveniência da teoria finalista, utiliza-se o termo dolo para referir-se ao antigo dolo genérico. A expressão dolo específico, por sua vez, foi substituída por elemento subjetivo do tipo ou, ainda, elemento subjetivo do injusto.”

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  • Um bom exemplo é o crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP que exige o dolo específico de atribuir falsamente a si e a próprio falsa identidade mas não exige o resultado naturalístico de obtenção de vantagem ilícita.

  • Sem rodeios?

    Errada. temos a presença do artigo 316, §1 do Código Penal.

    "§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: "

    O que está sublinhado é um dos requisitos objetivos do tipo, enquanto que em negrito trata-se de um requisito subjetivo e, como podemos ver, o crime em questão é de natureza formal.

  • Crimes que poderiam ser aplicados no raciocínio dessa questão:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

  • Errado, tem previsão no Código penal, sendo assim é com os delitos formais.

  • É justamente nos delitos formais (conduta direcionada a um resultado, prescindindo-se de sua ocorrência) que há o fim específico de agir.

  • Extorsão mediante sequestro é um bom caso para explicar isso, onde se consuma o fato ainda que o resultado esperado não aconteça.

  • O ERRO ESTA EM DIZER QUE: "não é compatível com os delitos formais."