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GABARITO: ERRADO
Sendo o uso de documento falso um crime formal, ainda que o autor se arrependa, não há como reconhecer a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, porquanto o delito se consuma de plano.
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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Abraços
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Com todo o respeito, a questão não fala do uso de documento falso (art. 304 do CP), mas sim do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Comentário da Escola do MP/SC:
O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.
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Falsa Identidade:
Conduta: quando o agente, por escrito ou verbalmente:
a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia.
b) faz que com terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não.
É um crime Comissivo. O silêncio não caracteriza o delito.
E para Autodefesa?
STF e STJ: configura conduta típica quem atribui falsa identidade para ocultar maus antecedentes.
Voluntariedade: Dolo.
Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada ou que não cause dano a outrem). Crime Formal.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
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Questão interessante. Concordo com o gabarito, porém discordo dos comentários dos colegas.
Cleber Masson afirma que o tipo requer um especial fim de agir, pois do contrário a conduta pode ser tida como atípica. "Elemento subjetivo - É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. A vantagem legalmente exigida pode ser econômica ou de qualquer natureza (moral, política etc.). Se não é buscada nenhuma vantagem, o fato é atípico."
Para Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo "Tipo subjetivo - É o dolo, caracterizado pela vontade de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. Além disso, exige-se a e especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de buscar "vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem".
Rogério Sanches vai na mesma linha de pensamento "Voluntariedade - É o dolo, consistente na vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. É imprescindível que o agente pratique a ação visando obter vantagem (de qualquer natureza), em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem."
Para os professores mencionados logo acima não é possível o reconhecimento da tentativa nas hipóteses de crime unissubsistente (exemplo: atribuição verbal de falsa identidade). Porém, temos pelo menos uma situação em que o crime de falsa identidade é praticado em um comportamento fracionado (crime plurissubsistente), a exemplo de uma identificação feita por carta quando a mesma não chega ao destinatário (como nos casos de extravio de correspondências).
Lembrando que o fato do crime ser formal não impede que o mesmo possa ser praticado em sua forma tentada, o que devemos ficar atentos é se o crime é unissubsistente.
Ao meu ver o erro da questão é perguntar se seria cabível o reconhecimento da desistência voluntária em crime que nem ao menos deve ser tido como típico, tendo em vista a ausência do elemento subjetivo especial, conforme informação da própria questão "quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta."
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes formais e de mera conduta. Os crimes formais se consumam independentemente da ocorrência do resultado naturalístico, enquanto os crimes de mera conduta sequer têm resultado naturalístico. Em ambos os casos a consumação é imediata, ou seja, não há resultado naturalístico a ser evitado pelo agente,
o delito de falsa identidade é formal.
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Curioso é que a doutrina que uso (Sanches) só fala da impossibilidade de Arrependimento Eficaz em Crimes Formais e de Mera Conduta. Nada fala sobre Desistência Voluntária e Crimes Formais...
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Cometário ao posicionamento do colega "C. Henrique":
com todo respeito a posicionamento diverso, a questão fala que apesar da conduta realizada com a finalidade específica exigida no tipo (obter vantagem), não houve, no mundo fático, a obtenção da vantagem. Ou seja, o que não restou "implementado" foi a obtenção da vantagem.
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No Livro do Masson expõe que a falsa identidade, a depender do caso, pode ser crime Unissubsitente ou Plurissubsitente. Tendo em vista, que a questão não expôs caso, acredito que o que a questão queria do candidato é saber sobre atipicidade do tipo na ausência do dolo específico. Ato contínuo, não se poderia sequer falar em desistência voluntária pelo fato do delito ser atípico.
Pedi comentário para a QC.
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Trata-se de crime FORMAL. Assim, a consumação ocorre no momento em que o agente praticar o núcleo do tipo, independentemente de alcançar a finalidade especial (obtenção de vantagem ou causação de dano a outrem).
A tentativa será possível na modalidade plurissubsistente. Na modalidade unissubsistente é incabível o conatus. (ALEXANDRE SALIM E MARCELO ANDRÉ DE AZAVEDO).
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GABARITO ERRADO
NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, OU SEJA, MENTIU OS DADOS JÁ SE CONSUMOU O CRIME, NÃO IMPORTANDO, ENTRETANTO, SE AUFERIU RESULTADO PRETENDIDO.
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Gabarito "E"
No crime de falsa identidade (art. 307 do CP) Não cabe Desistência voluntária! Porquê? Por que a sua mera ação já configura exaurimento, ou seja, é um CRIME ESTANTÂNIO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ANDAM DE MAUS DADAS. Consuma-se no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada ou que não cause dano a outrem).
Crime Formal= No crime formal, o tipo descrição do crime feita pela lei penal menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.
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Questão esquisita, pois faz uma confusão entre assuntos que não tem relação.
Pra mim o erro determinante é falar em "conduta realizada" e desistência voluntária, porque só é possível haver desistência voluntária enquanto a conduta ainda não foi realizada por completo.
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"Crime ESTANTÂNEO" é pra estragar a bicicreta! Gzues.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz são para crimes materiais, ou seja, dependem de um resultado nesse questão eu entendi esse crime como um crime formal e não caberia desistência ou arrependimento. Vejo dessa forma, se alguém puder complementar ai é nós !
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Sumula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Não se admite desistência voluntária nos crimes unissubistentes.
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O crime de falsa identidade é um crime formal. Dessa forma, mesmo que o agente não tenha alcançado a vantagem que pretendia, ele cometeu o crime assim que falsificou a identidade. Não cabe desistência voluntária.
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Eventual implementação do "dolo específico", ou seja, a "obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" configuraria mero exaurimento da conduta típica, já que se trata de crime formal. Ainda que o tipo em questão exigisse a ocorrência do "dolo específico" para a consumação delitiva, não seria caso de aplicar a desistência voluntária, mas sim o arrependimento eficaz.
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Eventual implementação do "dolo específico", ou seja, a "obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" configuraria mero exaurimento da conduta típica, já que se trata de crime formal. Ainda que o tipo em questão exigisse a ocorrência do "dolo específico" para a consumação delitiva, não seria caso de aplicar a desistência voluntária, mas sim o arrependimento eficaz.
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Se trata de crime formal. Ou o agente possui o dolo específico e é crime ou o agente não possui e não constitui o crime de falsa identidade
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crime formal. crime de intenção, especificamente, crime mutilado de dois atos. onde o sujeito ativo tem por finalidade obter benefício posterior
Cleber mason
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não entendi por que vocês estão equiparando o crime de falsa identidade com o crime de uso de documento falso...
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Incorreto, o cerne da questão diz respeito a desistência voluntária nos crimes formais. O crime de falsa identidade é crime formal, e como tais, possui a conduta e o resultado naturalístico, embora não seja necessário esse último para a consumação do crime. Diante disso, o sujeito atribuiu-se ou atribuir- se a terceiro falsa identidade, para obter vantagem ( em proveito próprio ou alheio) ou para causar dano, respectivamente a conduta e o resultado naturalístico.
Logo, trata-se de crime formal, sendo esse dolo específico ( além do dolo geral necessita de uma intenção especial do agente) dispensável para a consumação do crime, o qual já restou-o na primeira atitude para a consumação, portanto, prescindível o resultado naturalístico.
Dito isso, entra-se em questão a desistência voluntária, que no caminho do iter crminis, o agente desiste de prosseguir na execução do crime voluntariamente. Só que nos crimes formais, não esta diante de execução de crime, e sim, o delito já foi consumado com a conduta.
Não se aplica dessa forma, o instituto dá tentativa qualificada ou abandonada ( desistência voluntária e arrependimento eficaz), no caso em tela, o instituto aplicável em comento será o do arrependimento posterior, caso preenchido os pressupostos legais
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Desistência Voluntária: Incompatível com crimes unissubsistentes e crimes culposos.
Arrependimento Eficaz: Incompatível com crimes unissubsistentes, crimes culposos, crimes formais e de mera conduta.
OBS.: O dolo específico não impede a ocorrência da desistência voluntária. A questão está errada porque o crime de falsa identidade (art. 307, CP) é um crime unissubsistente.
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Desistência Voluntária: Incompatível com crimes unissubsistentes e crimes culposos.
Arrependimento Eficaz: Incompatível com crimes unissubsistentes, crimes culposos, crimes formais e de mera conduta.
OBS.: O dolo específico NÃO impede a ocorrência da desistência voluntária, pois o especial fim de agir está na cabeça do agente. A questão está errada porque o crime de falsa identidade (art. 307, CP) é um crime unissubsistente, e não porque é um crime formal. Por exemplo, cabe desistência voluntária no crime de extorsão (é crime formal e tem especial fim de agir - dolo específico).
Lembrando que, excepcionalmente, o crime de falsa identidade pode ser plurissubsistente, quando for em modalidade escrita. A questão não especificou esse ponto.
Corrijam-me caso haja algum equívoco.
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Caros colegas:
O crime de Falsa Identidade se consuma (havendo o dolo específico de obter a vantagem ou causar dano) no momento da realização do verbo ATRIBUIR de forma que a obtenção do resultado naturalístico é mero exaurimento.
Não há, portanto, possibilidade de desistência voluntária uma vez que antes de ATRIBUIR só existem atos preparatórios e após ATRIBUIR o crime está consumado ainda que o resultado naturalístico não ocorra.
Fé, Força e honra!!
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Só caberia caso não houvesse a consumação do ilícito tipificado.
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Outro erro da questão está no trecho "apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta." que leva a crer que o agente realizou a conduta porém o resultado não foi alcançado por motivos alheios ao agente, e não em razão de o mesmo ter, voluntariamente, interrompido o ato executório, sendo, portanto, inaplicável o instituto da desistência voluntária, que, além disso, não seria aplicável em razão de o art. 307 ser crime formal, de forma que o ato executório é gerado com uma só conduta, não sendo possível desistir no meio da ação executória.
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Se você realizou a conduta: crime consumado.
PM/BA 2020
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Vamos lá, a questão foi respondida por esse trecho:
" finalidade à qual estava orientada a conduta".
Quando a "tipicidade da ação" depende de um dolo específico, não haverá fato típico sem ela. Desata feita, se ação foi feita com tal objetivo, ainda que não tenha este sido alcançado, preencheu-se os requisitos do dolo.
EX: não haverá o crime de furto sem a finalidade de obtenção do bem para si ou outrem".
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Comentário da Escola do MP/SC:
O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.
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O crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é um crime formal, na medida em que para que se configure, basta a prática da conduta contida no tipo, não sendo exigido o resultado visado pelo agente (especial fim de agir ou dolo específico), qual seja, o de "obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Assim, uma vez seja realizada a conduta típica que busque o resultado específico contido no tipo penal, ainda que este resultado não se materialize, o crime já estará consumado. Por outro lado, sendo um crime unissubsistente, ou seja, que se perfaz pela prática de uma conduta única, não fragmentável, se o agente atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, não há como voltar atrás, pois o crime, como dito, já estará consumado, ou seja, não há mais do que desistir. Nesse caso, portanto, não há que se falar em prosseguimento da execução, pois os atos já praticados já configuram de per se o crime sob exame. Assim, com toda a evidência, não é possível a incidência da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal ("O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados").
Gabarito do professor: Errado
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Gabarito Errado. Bizu Sobre Crimes Contra a Fé Pública
3 coisas que você precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:
1) não admite a aplicação do princípio da insignificância
2) não admite o instituto do arrependimento posterior
3) não há modalidade culposa
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Vale pontuar, que trata-se crime contra a fé pública, em que a falsa identidade é crime formal, de sorte que, após a pratica do verbo do tipo, qual seja apresentar-se com nome falso, estará caracterizado o delito, nos termos do artigo 307 do CPB.
Os crimes contra a fé pública não admite ou toleta o Princípio da Insignificância, não há figura culposa, nem o arrependimento posterior (Artigo 16, caput do CPB)
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❌ ERRADO
#é um crime formal.
# sendo um crime unissubsistente, ou seja, que se perfaz pela prática de uma conduta única, não fragmentável, se o agente atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, não há como voltar atrás.
# não é possível a incidência da desistência voluntária.
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Errando que se aprende.
Os crimes formais e os de mera conduta são incompatíveis com o arrependimento eficaz, pois se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico)
Sanches Cunha.
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Não há de se falar em desistência voluntária pois é um crime formal e unissubsistente, assim, a partir do momento em que o agente executou o ato de "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade", o crime está consumado, não há mais como desistir. O recebimento de vantagem indevida será mero exaurimento.
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Trata-se de um crime de perigo formal que não exige resultado naturalístico. A prática por si só já é tipificada, ainda que não se obtenha "vantagem".
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Errado.
O erro, a meu ver, consiste no fato de que a assertiva dá a entender que "não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta", caso em que o delito não se caracteriza, de modo que não há que se falar em desistência voluntária de fato que sequer é típico. Lembrando que, como já alertado por alguns colegas, o tipo previsto no art. 307 exige a especial finalidade à sua configuração, isto é, obter vantagem de qualquer natureza em proveito próprio ou alheio.
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facilitando a vida : não cabe desistência voluntaria e arrependimento eficaz em crimes formais ( so cabe esses dois institutos em crimes materiais)
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crime unissubsistente.
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Os colegas já elucidaram, mas o que os senhores pensam a respeito desse raciocínio.
Qualquer que seja o delito, se ele é praticado verbalmente, não cabe tentativa.
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Mesmo que vc não soubesse que é um crime unisubsistente.. era só analisar o texto..
....quando, apesar da realização da conduta,...
Se realizou a conduta não desistiu ..
realizou a conduta -- pode ser: consumado, ou arrependimento posterior
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é um crime unissubsistente, se consuma com sua simples pratica...
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Dras e Drs, deixarei minha simplória contribuição: Em miúdos;
CRIME UNISSUBSISTENTE, a sua mera conduta já se materializa, desmerecendo o resultado, ou seja, crime ~~> FORMAL. Cabendo por sua vez~~>arrependimento posterior.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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E
CRIME UNISUBSISTENTE, PRATICADO POR UM ÚNICO ATO E NÃO ADMITE O FRACIONAMENTO DA CONDUTA.
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Lembrando que o fato do crime ser formal não impede que o mesmo possa ser praticado em sua forma tentada, o que devemos ficar atentos é se o crime é unissubsistente.
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
não faz sentido a resposta da banca do concurso. Se o próprio enunciado da questão afirma que o art. 307 do CP prevê um especial fim de agir, isto é, um elemento subjetivo do injusto, então obviamente, o crime só estará consumado se o autor agir como dolo em relação a todas as elementares do tipo, inclusive o especial fim de agir. SE o autor não implementou esta condição (especial fim de agir) conforme afirma o enunciado, não consumou o crime doloso. Não faz sentido não poder desistir voluntariamente, se percorreu o iter criminis e o resultado não se consumou porque ele desistiu. Eita questões mal formuladas dessa banca.
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No caso do crime em análise, trata-se de crime formal que se consuma de atribuir-se ou atribuir falsa identidade, sendo a vantagem ou o dano mero exaurimento, não sendo possível a desistência voluntária.
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Erro de tipo essencial.. Por exemplo, diz ter outro nome brincando
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Pessoal, de forma simples:
Não cabe arrependimento posterior e nem arrependimento eficaz porque o crime é contra a fé pública. Não é o valor da coisa e sim a "fé, a boa fama da adm pública" que está em cheque, além disso o crimes são processados mediante ação pública INCONDICIONADA.
Só pra complementar, também não cabe o princípio da insiguinificância.
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Falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causação de dano a outrem. Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado, classifica o crime do artigo 307 como crime unissubsistente ou plurissubsistente
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Errado.
É crime formal. Não há como desistir voluntariamente.
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ERRADO
Crimes contra fé são formais e também são insuscetível do princípio da insignificância
Gostou ??
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GAB: E
A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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@marcosepulveda_delta
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COMENTÁRIO A TÍTULO DE REFLEXÃO:
Situação hipotética: Ao ser abordado por uma guarnição de PM, “A” é pego portando uma única munição de revólver calibre 38 (art. 16º do Estatuto do Desarmamento), “A” atribui-se falsa identidade, durante sua condução até à Delegacia de Polícia, “A” desiste voluntariamente de atribuir-se falsa identidade e fala a verdade aos PMs, qual seja, sua verdadeira identidade.
Sei que o crime é formal (art.307, CP), doutrina e jurisprudência dizem (constrangem epistemológico), mas, considerando o caso narrado, se eu fosse o juiz do caso, na sentença, aplicaria o instituto de desistência voluntária (ao crime do 307 do CP). Se fosse promotor, na denúncia, também aplicaria a “ponte de ouro” (ao crime do 307 do CP). Quando tivermos independência funcional, não poderemos ser escravos, ao meu sentir, de doutrina ou jurisprudência irreflexivas. Os inconformados recorram.
"The dictionary of law is written by the bosses of order" STEAL THIS BOOK By Abbie Hoffman.
Mas para concurso é isso. Primeiro temos que passar, para depois refletir. =)
Forte abraço.
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Era pegadinha pô kkjjj
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O X da questão, está no trecho: ''apesar da realização da conduta''.
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formal
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No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico” (*CORRETO), é possível a desistência voluntária (*ERRADO) (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.
DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.
CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!!!!
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GABARITO ERRADO
Obs. achei que fosse CESPE...rsrs
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''No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico” (*CORRETO), é possível a desistência voluntária (*ERRADO) (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.''
DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.
CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!!!!
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GABARITO ERRADO
Obs. achei que fosse CESPE...rsrs
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Acertei, entretanto, discordo dos colegas. Notem que, apesar de os crimes formais serem, em regra, unissubsistentes, dependendo da forma de execução eles podem ser considerados plurissubsistentes. Exemplo: Crime de ameaça realizado por meio de carta escrita, caso o agente, voluntariamente, após enviar a carta contendo uma ameaça ao seu inimigo, impeça que ela chegue ao seu destino, estaria então caracterizado o instituto da desistência voluntária. Portanto, trago o exemplo para a questão: Caso o agente escreva uma carta com fim de obter vantagem e a envie p/ o banco, passando-se pelo seu irmão, morador da mesma residência, mas impeça que a carta de chegar ao seu destino, estará configurada a desistência voluntária.
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Crime de falsa identidade é formal.
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O crime de falsa identidade é um crime formal. Dessa forma, mesmo que o agente não tenha alcançado a vantagem que pretendia, ele cometeu o crime assim que falsificou a identidade. Não cabe desistência voluntária.