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Súm. 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Adoção da teoria AMOTIO.
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Não se exige posse mansa e pacífica para consumação
Abraços
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A teoria descrita no enunciado é a da Ablatio (posse mansa e pacífica do bem), não adotada no ordenamento jurídico brasileiro.
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Gab.: ERRADO
MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO
> Teoria da amotio
É o momento da apreensão da coisa – STF/STJ: segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.
Exemplo: um indivíduo caminha atrás de sua possível vítima em praça pública, com o intuito de furtar sua carteira que está aparecendo para fora do bolso. Um policial, observando a situação, coloca-se em caminhada atrás do possível infrator. No momento em que o indivíduo retira a carteira da vítima, mesmo ela sem perceber, o policial prende o acusado em flagrante, pois o crime já está consumado.
> Teoria da ablatio
Momento da posse mansa e tranquila – DOUTRINA: Segundo essa teoria, não basta o agente dispor do bem, ele deve ter a posse mansa e tranquila do objeto furtado, ou seja, sair da esfera onde o bem estava.
Exemplo: um assaltante entra em uma residência com intenção de furtar joias e aparelhos eletrônicos. Caso a polícia seja alertada e consiga apreender o assaltante ainda dentro da residência, o crime de furto NÃO estaria consumado, pois o agente não havia saído da residência, muito menos disposto da posse efetiva do bem.
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ERRADO.
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Aplicação da Teoria da amotio: É o momento da apreensão da coisa – STF/STJ: segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.
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TEORIAS EXPLICATIVAS DA CONSUMAÇÃO DO FURTO
As teorias que explicam o momento da consumação do furto são:
CONCRECTATIO - A consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu deslocamento (Se tocou, já consumou).
APREHENSIO - A consumação se dá logo após o contato, com o apoderamento da coisa alheia pelo agente.
AMOTIO - A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.
ABLATIO - A consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro, longe da esfera de vigilância do proprietário.
ILLACTIO - Para ocorrer a consumação a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e lá mantida a salvo.
No roubo é a mesma coisa, mas já vi as Teorias da Aprehensio e Amotio como sendo a mesma coisa.
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É "prescindível" a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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GABARITO - ERRADO
--> Momento consumativo do furto
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada.
--> Momento consumativo do roubo
Súm. 582 - STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
PRESCINDÍVEL = dispensável, desnecessário, descartável.
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SUMULA 582:STJ, Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
ADOÇÃO DA TEORIA AMOTIO..
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Consumação se da com mero aponderamento.
SUM 562 STJ
TEORIA DO AMOTIO
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Resumindo, tenha em mente que:
Teoria adotada no BRASIL: Amotio ou apprehensio;
Teoria NÃO adotada no BRASIL: Ablatio (que por sinal é cobrada em muitas questões tentando confundir o candidato);
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pra quem não entendeu, assim como eu...
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Gabarito: Errado
Teoria da Amotio
→ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Gab: Errado
Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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Oi, pessoal. Gabarito: Errado.
Fundamento: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Informativo 572).
E
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.
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RESPOSTA: ERRADO
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
"Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada."
(HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).
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SIMPLIFICANDO!
CONSUMAÇÃO DO FURTO
Apprehensio (amotio) – FURTO E ROUBO
Teoria adota pelo Brasil
Consumação ocorre quando a coisa subtraída (res furtiva) passa para posse o agente (INVERSÃO DA POSSE), ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que haja perseguição.
INVERSÃO DA POSSE – Crime CONSUMADO! (amotio)
Obs: Não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima.
CONSUMAÇÃO DO ROUBO
INVERSÃO DA POSSE – Crime CONSUMADO! (amotio)
Obs: Não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima.
GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA SÓ TEM NO ROUBO. Atenção!
QUESTÃO:
"O que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída."
MESMO HAVENDO PERSEGUIÇÃO O CRIME JÁ SE CONSUMOU!
Espero ter ajudado!
Deus os abençoe!
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gabarito: errado
teoria AMOTIO. A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.
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No que tange ao crime de roubo, a jurisprudência
do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se
consuma, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento
foi firmado na súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada".
Em relação ao crime de furto, por sua vez, a referida Corte entendeu, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido adotado para o crime de roubo, senão vejamos:
"RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO
CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da
apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de
furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre
o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro,
em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se
pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(...)
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do
delito de furto consumado." (STJ;
Terceira Seção; REsp 1524450 / RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema
Repetitivo 934)
Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida nesta questão está equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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é DISPENSÁVEL A POSSE MANSA E PACIFICA!!!
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Conforme jurisprudência dominante no STJ, nos crimes de furto e roubo (arts. 155 e 157 do CP) a consumação do fato típico somente ocorre com a posse mansa e pacífica, o que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída.
Para a consumação do Roubo têm-se o entendimento sumulado do STJ, através da súmula 582, já citada pelos colegas.
Corroborando, com as respostas. Para o crime de furto, tal conduta consuma-se no entendimento do STJ com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescíndivel (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3° SEÇÃO. RESP 1.524.450-RJ. REL MIN. NELI CORDEIRO, 14/10/2015 - INFO 572
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Súm. 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível(não precisa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.o crime de furto e roubo segundo a teoria do apprehensio/amotio consuma-se com a inversão da posse ou detenção da coisa da vitima,ou seja,quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vitima.O
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O crime de furto e roubo não exige a posse mansa e pacifica para sua consumação,basta a inversão da posse ou detenção da coisa.
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GABARITO ERRADO.
Teoria da apprehensio ou amotio - Súmula 528 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível(não precisa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (estende-se ao crime de furto).
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Basta a inversão da posse ou detenção da coisa para se caracterizar o crime,sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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GAb Errada
Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível e posse manda e pacífica ou desvigiada.
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Errado.
Súmula n. 582 do STJ: aplica-se especificamente ao crime de roubo, mas a ideia dessa súmula também é aplicável ao crime de furto. A consumação se dá com a mera inversão da posse, sendo prescindível que essa posse seja mansa e pacífica.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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FURTO E ROUBO ***** Não é preciso a posse mansa e pacífica para consumar.
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teoria do amotio: inverteu a posse, já era!
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O que a questão quer saber é a diferença entre furto e roubo, daí o povo tratando os dois tipos no caso da inversão da posse da coisa, sendo que furto é a posse mansa e pacifica e o roubo existe violência e/ou grave ameaça. CUIDADO COM A FORMA DE INTERPRETAR A QUESTÃO, pois o cespe dá uma situação e quer saber outra coisa. fica a dica
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CONSUMAÇÃO DO FURTO:
CONCRETACIO ------> basta que o agente tenha contato com o objeto desejado
AMOTIO ----> basta que a posse do objeto seja transferida para o agente (ADOTAMOS ESSA)
ABLATIO----> posse mansa e pacífica
ILLATIO -----> leva para o local desejado.
para ter um relacionamento sério com alguém não basta o contato físico, ablaçar e levar para sair... a pessoa tem que amôtio!!!
entendeu?
PARAMENTE-SE!
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Súmula 610 do STF
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:
⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado
⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado
⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)
⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado
fonte: Renan Araujo
GAB == CERTO
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TEORIA AMOTIO = teoria do "almoço"
Nunca mais esqueci... =)
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Consuma-se com a inversão da posse, mesmo ela não sendo mansa, pacífica e desvigiada.
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EXPRESSÕES CHAVE: INVERSÃO DA POSSE DO BEM E TEORIA DA AMOTIO (APPREHENSIO).
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ERRADO.
Da mesma forma que ocorre no furto (CP, art. 155), o momento de consumação do crime de roubo é a inversão da posse, adota-se a teoria da amotio (apprehensio).
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
-Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse .
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Súmula n. 582 do STJ: aplica-se especificamente ao crime de roubo, mas a ideia dessa súmula também é aplicável ao crime de furto. A consumação se dá com a mera inversão da posse, sendo prescindível que essa posse seja mansa e pacífica.
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Teoria da “amotio” – o crime é consumado no momento da “inversão da posse” é aquele que sai da posse da vítima e entra na posse do agente.
Súmula 582 – STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.