SóProvas


ID
3026254
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme jurisprudência dominante no STJ, nos crimes de furto e roubo (arts. 155 e 157 do CP) a consumação do fato típico somente ocorre com a posse mansa e pacífica, o que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída.

Alternativas
Comentários
  • Súm. 582 STJConsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
     

    Adoção da teoria AMOTIO.

  • Não se exige posse mansa e pacífica para consumação

    Abraços

  • A teoria descrita no enunciado é a da Ablatio (posse mansa e pacífica do bem), não adotada no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Gab.: ERRADO

    MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO

    > Teoria da amotio

    É o momento da apreensão da coisa – STF/STJ: segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

    Exemplo: um indivíduo caminha atrás de sua possível vítima em praça pública, com o intuito de furtar sua carteira que está aparecendo para fora do bolso. Um policial, observando a situação, coloca-se em caminhada atrás do possível infrator. No momento em que o indivíduo retira a carteira da vítima, mesmo ela sem perceber, o policial prende o acusado em flagrante, pois o crime já está consumado.

    > Teoria da ablatio

    Momento da posse mansa e tranquila – DOUTRINA: Segundo essa teoria, não basta o agente dispor do bem, ele deve ter a posse mansa e tranquila do objeto furtado, ou seja, sair da esfera onde o bem estava.

    Exemplo: um assaltante entra em uma residência com intenção de furtar joias e aparelhos eletrônicos. Caso a polícia seja alertada e consiga apreender o assaltante ainda dentro da residência, o crime de furto NÃO estaria consumado, pois o agente não havia saído da residência, muito menos disposto da posse efetiva do bem.

  • ERRADO.

    Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Aplicação da Teoria da amotio: É o momento da apreensão da coisa – STF/STJ: segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

  • TEORIAS EXPLICATIVAS DA CONSUMAÇÃO DO FURTO

    As teorias que explicam o momento da consumação do furto são:

    CONCRECTATIO - A consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu deslocamento (Se tocou, já consumou).

    APREHENSIO - A consumação se dá logo após o contato, com o apoderamento da coisa alheia pelo agente.

    AMOTIO - A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.

    ABLATIO - A consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro, longe da esfera de vigilância do proprietário.

    ILLACTIO - Para ocorrer a consumação a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e lá mantida a salvo.

    No roubo é a mesma coisa, mas já vi as Teorias da Aprehensio e Amotio como sendo a mesma coisa.

  • É "prescindível" a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GABARITO - ERRADO

    --> Momento consumativo do furto

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada.

    --> Momento consumativo do roubo

    Súm. 582 - STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    PRESCINDÍVEL = dispensável, desnecessário, descartável.

  • SUMULA 582:STJ, Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    ADOÇÃO DA TEORIA AMOTIO..

  • Consumação se da com mero aponderamento.

    SUM 562 STJ

    TEORIA DO AMOTIO

  • Resumindo, tenha em mente que:

    Teoria adotada no BRASIL: Amotio ou apprehensio;

    Teoria NÃO adotada no BRASIL: Ablatio (que por sinal é cobrada em muitas questões tentando confundir o candidato);

  • pra quem não entendeu, assim como eu...

  • Gabarito: Errado

    Teoria da Amotio

    → Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Gab: Errado

    Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Errado.

    Fundamento: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Informativo 572).

    E

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.

  • RESPOSTA: ERRADO

    Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    "Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada."

    (HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).

  • SIMPLIFICANDO!

    CONSUMAÇÃO DO FURTO

    Apprehensio (amotio) – FURTO E ROUBO

    Teoria adota pelo Brasil

    Consumação ocorre quando a coisa subtraída (res furtiva) passa para posse o agente (INVERSÃO DA POSSE), ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que haja perseguição.

    INVERSÃO DA POSSE – Crime CONSUMADO! (amotio)

    Obs: Não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima.

    CONSUMAÇÃO DO ROUBO

    INVERSÃO DA POSSE – Crime CONSUMADO! (amotio)

    Obs: Não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima.

    GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA SÓ TEM NO ROUBO. Atenção!

    QUESTÃO:

    "O que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída."

    MESMO HAVENDO PERSEGUIÇÃO O CRIME JÁ SE CONSUMOU!

    Espero ter ajudado!

    Deus os abençoe!

  • gabarito: errado

    teoria AMOTIO. A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.

  • No que tange ao crime de roubo, a jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consuma, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado na súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
    Em relação ao crime de furto, por sua vez, a referida Corte entendeu, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido adotado para o crime de roubo, senão vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.  543-C DO  CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).  PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...) 
    2.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema   encontra-se   pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    (...) 
    4.  Recurso especial provido para restabelecer a sentença  que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado." (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450 / RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934)

    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida nesta questão está equivocada.

    Gabarito do professor: Errado



  • é DISPENSÁVEL A POSSE MANSA E PACIFICA!!!

  • Conforme jurisprudência dominante no STJ, nos crimes de furto e roubo (arts. 155 e 157 do CP) a consumação do fato típico somente ocorre com a posse mansa e pacífica, o que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída.

    Para a consumação do Roubo têm-se o entendimento sumulado do STJ, através da súmula 582, já citada pelos colegas.

    Corroborando, com as respostas. Para o crime de furto, tal conduta consuma-se no entendimento do STJ com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescíndivel (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3° SEÇÃO. RESP 1.524.450-RJ. REL MIN. NELI CORDEIRO, 14/10/2015 - INFO 572

  • Súm. 582 STJConsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível(não precisa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.o crime de furto e roubo segundo a teoria do apprehensio/amotio consuma-se com a inversão da posse ou detenção da coisa da vitima,ou seja,quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vitima.O

  • O crime de furto e roubo não exige a posse mansa e pacifica para sua consumação,basta a inversão da posse ou detenção da coisa.

  • GABARITO ERRADO.

    Teoria da apprehensio ou amotio - Súmula 528 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível(não precisa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (estende-se ao crime de furto).

  • Basta a inversão da posse ou detenção da coisa para se caracterizar o crime,sendo prescindível  a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GAb Errada

    Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível e posse manda e pacífica ou desvigiada.

  • Errado.

    Súmula n. 582 do STJ: aplica-se especificamente ao crime de roubo, mas a ideia dessa súmula também é aplicável ao crime de furto. A consumação se dá com a mera inversão da posse, sendo prescindível que essa posse seja mansa e pacífica.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • FURTO E ROUBO ***** Não é preciso a posse mansa e pacífica para consumar.

  • teoria do amotio: inverteu a posse, já era!

  • O que a questão quer saber é a diferença entre furto e roubo, daí o povo tratando os dois tipos no caso da inversão da posse da coisa, sendo que furto é a posse mansa e pacifica e o roubo existe violência e/ou grave ameaça. CUIDADO COM A FORMA DE INTERPRETAR A QUESTÃO, pois o cespe dá uma situação e quer saber outra coisa. fica a dica

  • CONSUMAÇÃO DO FURTO:

    CONCRETACIO ------> basta que o agente tenha contato com o objeto desejado

    AMOTIO ----> basta que a posse do objeto seja transferida para o agente (ADOTAMOS ESSA)

    ABLATIO----> posse mansa e pacífica

    ILLATIO -----> leva para o local desejado.

    para ter um relacionamento sério com alguém não basta o contato físico, ablaçar e levar para sair... a pessoa tem que amôtio!!!

    entendeu?

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 610 do STF

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    fonte: Renan Araujo

    GAB == CERTO

  • TEORIA AMOTIO =  teoria do "almoço"

     

    Nunca mais esqueci... =)

  • Consuma-se com a inversão da posse, mesmo ela não sendo mansa, pacífica e desvigiada.

  • EXPRESSÕES CHAVE: INVERSÃO DA POSSE DO BEM E TEORIA DA AMOTIO (APPREHENSIO).

  • ERRADO.

    Da mesma forma que ocorre no furto (CP, art. 155), o momento de consumação do crime de roubo é a inversão da posse, adota-se a teoria da amotio (apprehensio).

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    https://www.instagram.com/trajetopolicial

  •  Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    -Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse .

  • Súmula n. 582 do STJ: aplica-se especificamente ao crime de roubo, mas a ideia dessa súmula também é aplicável ao crime de furto. A consumação se dá com a mera inversão da posse, sendo prescindível que essa posse seja mansa e pacífica.

  • Teoria da “amotio” – o crime é consumado no momento da “inversão da posse” é aquele que sai da posse da vítima e entra na posse do agente.

     

    Súmula 582 – STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.