SóProvas


ID
3026269
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Abraços

  • A imputação objetiva limita a teoria da "conditio sine qua non" impedindo o seu regresso até o infinito. Questão correta. A questão perguntou em outras palavras, se não fosse pela teoria da imputação objetiva, poderia o as agentes anteriores a criação do resultado criminoso responder de forma a concorrer para o delito. Ex: Os pais responderiam pelos erros do filhos e os avós responderiam por gerar os pais, e o agente de produziu a cama em que dormiu os pais que gerou o filho criminoso também seria responsável, o fabricante da arma também seria responsável, para os religiosos gostaríamos até Adão e Eva (responsabilizado todos que concorreram para o crime).
  • A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

  • Para quem releu o enunciado várias vezes e não entendeu (como eu):

    A Teoria da imputação objetiva recai sobre o objetivo normativo e não naturalístico, só existe a imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado (relação de causa e efeito).

    A parte após a vírgula foi o que me confundiu, mas a questão coloca que somente será imputável ao sujeito se atender aos critérios objetivos (os critérios restringem o âmbito da relevância penal).

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Como forma de corrigir eventual injustiça com a regra da conditio sine qua non, a imputação objetiva determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa.

    O desvalor da ação, até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido.

    Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

    Rogério Sanches. Parte Geral.

  • GABARITO - CERTO.

    "A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios."

    A teoria da causalidade objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto de ; ( um conjunto de critérios)

    Causalidade objetiva -

    a) criação ou incremento de um risco proibido,

    b) a realização do risco no resultado,

    c) e resultado dentro do alcance do tipo.

    Causalidade psíquica -

    dolo ou culpa

    OBS!!!!! Lembrando que o CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, cujos critérios é;

    Causalidade objetiva -

    a) nexo físico ( relação de causa e efeito)

    Causalidade psíquica

    dolo ou culpa

  • Este examinador tiraria zero na redação do Enem, sujeito para escrever mal.

  • Que questão linda. Uma poesia...

  • Impressionante como até hoje ninguém conseguiu explicar essa teoria.

  • Pra quem quer facilitar: Sujeito A matou B. Pela teoria do conditio sine qua non, o fato dos pais de A terem concebido ele, faria os pais de A responsáveis pelo crime, também. Assim como seus avós, tataravós e assim infinitamente. A teoria da imputação objetiva faz a pergunta: O fato dos pais de A terem concebido um assassino é crime? Eles criaram um risco proibido? Não! Então a teoria da imputação objetiva apenas reduz a infinitude, para analisar os responsáveis por criação de risco proibido. Espero ter ajudado, qualquer erro, me informem!
  • A ponte chave do Funcionalismo (uma das escolas penais) é a Teoria da Imputação Objetiva.

    Claus Roxin vem para corrigir os excessos à teoria da equivalência dos antecedentes causais com a Imputação Objetiva.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais "conditio sine qua non" apregoava que, devia-se fazer o procedimento de eliminação de THYREN. À luz desta teoria, quem quer que tenha dado causa ao delito poderia sofrer sanção penal. Ex: Fabricante de armas poderia ser punido pelo crime cometido por alguém que utillizou o revólver de sua fabricação para executar o crime.

    A Imputação Objetiva funciona como uma espécie de filtro, analisando se a conduta tem ou não nexo de causalidade (relação de causa e efeito).

    Os requisitos para NÃO imputação são quatro:

    1- Risco permitido: Risco Socialmente aceito.

    Ex: Quem vende veículo regularmente não responde pelo acidente causado com ele em razão de imprudência do motorista.

    2- Princípio da confiança: Confiar que o outro vai respeitar o meu direito e eu o dele.

    Ex: O condutor que trafega sob a via espera que o pedestre não atravesse quando o sinal estiver verde. Inclusive, aqui podemos viajar um pouquinho e resgatar o Contrato Social de Rousseau.

    3-Âmbito de proteção da norma: Responsabilização pelo bem jurídico violado.(Extritamente naquilo que deu causa).

    Ex: Dois motoristas, à noite, conduzem seus veículos sem o farol acesso. O primeiro causa um acidente e mata alguém. O acidente não teria ocorrido se o motorista de trás contasse com a iluminação do seu farol. De qualquer modo, o segundo motorista não responde pelo resultado.

    4- Autocolacação da vítima em perigo.

    Ex: Uma pessoa pula na frente do seu carro em movimento e vem a óbito.

    Fonte: Anotações do meu caderno!

    CURSO: SUPREMOTV.

  • Qualquer dúvida com o tema, essa aula é perfeita:

    https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

  • A “teoria da imputação objetiva”, em verdade, tem por escopo impedir que haja a responsabilização penal objetiva, ao contrário do que o nome pode fazer concluir. Em outras palavras, ela busca diminuir as hipóteses de responsabilização penal e evitar a responsabilização em casos de ausência de efetiva conduta culposa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu).

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.

    Gabarito: Certo.

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.

    Gabarito: Certo.

  • Correto

    Duas vertentes sobre a imputação objetiva:

    1 - Roxin: Um resultado causado pelo agente só lhe é imputado quando a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação, o risco se realiza no resultado concreto, e esse mesmo resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    2 - Gunther Jakobs: A imputação objetiva se baseia em um risco permitido, bem como, no princípio da confiança, na proibição de regresso, e na capacidade da vítima.

  • A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.). Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um." 

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida a questão está correta. 

    Gabarito do professor: Certo


  • RESUMÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO:

    TEORIA PARA APONTAR O NEXO CAUSAL:

    3)     Imputação objetiva: baseia-se na noção do risco não permitido ao bem jurídico. Tem a intenção de complementar a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e aprimorando a causalidade adequada. A imputação somente ocorre se além da criação ou incremento do risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta realizada.

    De acordo com Roxin, NÃO será causa do resultado a conduta que:

    a)     Não cria um risco juridicamente relevante: crio um risco que não é juridicamente relevante, ex: dar uma passagem de avião e o avião cai por motivos alheios;

    b)     Diminui o risco proibitivo da norma: mesmo que eu pratique algo ilícito, pratiquei para diminuir um risco. Ex: empurrar alguém para salvar de atropelamento;

    c)     Aumenta um risco já existente/permitido se fabrico pincéis com pelos de cabra que podem ter bactéria e alguém morre com a bactéria e mesmo que tivesse realizado limpeza não teria evitado;

    d)     Análise da esfera de proteção da norma jurídica: é um fato que não está protegido em norma. Ex: se a mãe da pessoa que B matou morre de ataque cardíaco quando descobre a morte, a morte dela não tá protegida pelo tipo homicídio.

    SÍNTESE: Criação de um risco juridicamente proibido e relevante; Incremento de um risco juridicamente proibido e relevante; Produção do risco no resultado; Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    De acordo com Jakobs, NÃO será causa do resultado a conduta que:

    a)     Risco permitido: se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade. Mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens, desde que o comportamento se mantenha dentro dos padrões aceitos e assimilados pela sociedade;

    b)     Está de acordo com o princípio da confiança: o indivíduo agiu dentro do seu papel, ele confiará que o próximo também o fará, pois, não é possível que se controle a toda hora e todo momento as ações dos demais;

    c)     Proibição de regresso: quem cumpre o papel social, faz o correto, ex.: um padeiro que faz pão e eu digo que vou usar o pão envenenado pra matar alguém, o padeiro não tem culpa alguma se eu utilizar o pão para este fim;

    d)     É resultado de competência/capacidade da vítima: se a vítima consente, ao autor não é imputado o resultado. Fazer tatuagem não é lesão corporal. Aplica-se o consentimento do ofendido.

  • valeu pelo resumão!

  • Nem pensei muito na questão da teoria da imputação objetiva. Mas se uma teoria restringe critérios aplicáveis, e isso não é feito, claro que os critérios (que deveriam ser restringidos) serão aplicados. Afinal, não foram restringidos.

  • A teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada.

    Causalidade na Teoria da imputação objetiva

    Para haver causa não basta o nexo físico, sendo imprescindível o nexo normativo.

    Nexo normativo

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido;

    2) Realização do risco no resultado;

    3) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Abraços.

  • Dale Ctrl C Ctrl V:

    Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    "Nos moldes da concepção de Roxin sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) O risco se realiza no resultado concreto;

    c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)."

  • A questão explora de forma superficial a teoria da imputação objetiva (não confundir com responsabilidade objetiva), que serve para DELIMITAR o nexo de causalidade entre uma ação e um resultado.

    Aplicando-se a teoria da imputação objetiva, LIMITA-SE o REGRESSO ao INFINITO, para aferir a responsabilidade pelo fato criminoso.

    Por essa teoria, só terá relevância, aquelas ações que CRIAREM ou INCREMENTAREM o RISCO. É o que basta para responder a questão.

  • Gab. Certo

    Sobre a teoria da imputação objetiva:

    - Essa teoria foi trazida por Claus Roxin e serve de limite à teoria da equivalência das condições. No mais, para que não haja uma responsabilidade infinita é preciso que se observem quem causou o risco proibido, que ensejou o resultado, ou quem potencializou o risco proibido já existente. Logo, essa teoria, trazida pela doutrina e aplicada em alguns julgados do STJ, tem como escopo limitar a conditio sine qua non nos casos de crimes materiais. Quem causou o resultado através da produção de um risco proibido? Quem causou o resultado por potencializar um risco proibido?

    Fonte: anotações pessoais (Ciclos e Alfacon).

  • Masson destaca em seu livro que:

    "Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinada pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precípua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente.

    Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes."

  • A questão esta certa. De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando: a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante; o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico; o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • Certa a questão.

    Simplificando na medida do possível.

    Estuda-se a Imputação Objetiva no tópico de NEXO DE CAUSALIDADE.

    A imputação objetiva tem por função complementar a teoria da Conditio sine qua non (adotada pelo Código Penal - Art. 13, última parte), na medida em que cria um limite OBJETIVO, traduzido na ideia de RISCO, para além do limite subjetivo de dolo/culpa.

    Para essa teoria só se pode imputar o resultado àquele que cria ou incrementa um RISCO proibidoAtente-se que se houver criação de risco permitido ou ainda diminuição de risco não há que se falar em nexo de causalidade. Veja-se os exemplos.

    Exemplo 1: empurrar uma pessoa para evitar que esta seja atropelada, gerando lesões corporais nela. Não há crime pois houve a diminuição de risco (não houve criação e nem incremento de risco proibido).

    Exemplo 2: presentear um desafeto com uma passagem de avião e desejar a sua queda, o que de fato ocorre causando morte do desafeto. Não há crime pois houve a criação de um risco permitido.

    Desse modo, conforme a questão analisada, a imputação objetiva restringe o âmbito de abrangência penal do nexo de causalidade por meio de um limite OBJETIVO de RISCO PRIBIDO, sem o qual bastaria o dolo do agente para responsabilizá-lo.

    Fonte: aulas do prof. Fábio Roque.

  • Teoria da imputação objetiva

    • Cria-se ou aumenta-se a ocorrência do risco da conduta
    • o risco deve ser proibido
    • risco criado criado no resultado

  • “imputação objetiva” ou "causalidade adequada"?

  • Gabarito: Certo.

    Olha esse comentário da Letícia, foi com ele que realmente entendi a Teoria da imputação objetiva.

    A teoria da imputação objetiva considera que o fato só será relevante se o agente criou/aumentou um risco juridicamente relevante. Pela teoria da imputação objetiva, para avaliar se o fato é típico devemos perguntar: a conduta gerou risco? O risco criado se materializou no resultado? O resultado gerou dano?

    Se afirmativas, diz-se que há nexo normativo e deve-se partir para a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Essa aferição do risco é particularmente relevante quando avaliamos o crime culposo, pois para que esse ocorra é necessário que o agente viole um dever objetivo de cuidado, ou seja, que com seu comportamento imprudente, negligente ou imperito o agente tenha criado/aumentado um risco juridicamente relevante, gerando um resultado naturalístico, apesar de involuntário.

    Portanto, de fato, nos crimes culposos, a aferição do risco criado pelo homem médio para produzir o resultado (violação do seu dever objetivo de cuidado) é também um requisito analisado na teoria da imputação objetiva.

    Lembrando que se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante (pois crimes culposos são crimes materiais).

    Portanto, igual ocorre na avaliação da imputação objetiva, o risco criado pelo agente deve produzir resultado danoso, infringindo a esfera de proteção da norma.

  • Correto, pois a Teoria da Imputação Objetiva RESTRINGE a relação de causalidade.

    No FINALISMO:

    -Tipo subjetivo = dolo/culpa

    -Tipo objetivo = relação de causalidade

    Na TEORIA DA IMPUTACAO OBJETIVA:

    -Tipo subjetivo = dolo/culpa

    -Tipo objetivo = relação de causalidade + criação de um risco proibido + realização do risco no resultado

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.