SóProvas


ID
3026272
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo concreto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.

  • Armas: são crimes vagos por ferirem a coletividade como sujeito passivo; são de perigo abstrato e coletivo; 

    Abraços

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.

    GAB: E

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • crime de perigo abstrato

  • GABARITO - ERRADO

    Para a jurisprudência o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização - é considerado um delito de perigo ABSTRATO, pois ó bem tutelado é a segurança pública e a paz social.

  • GABARITO: ERRADO

    O crime de porte de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é um crime de perigo abstrato e não concreto como afirma a questão.

  • PERIGO ABSTRATO.

  • Perigo abstrato ou presumido ....

    Gab: ERRADO

  • Básico:

    Art. 12. Perigo abstrato

    Art. 13. Perigo Concreto:

    Art. 14 . Perigo abstrato

    Art.17. Perigo abstrato

    Art. 18. Abstrato

    Informações importantes:

    1 configura hipótese de flagrante permanente

    2 Todos os crimes desta lei tem pena de multa.

    Fonte: 10 teses do STJ sobre o estatuto do desarmamento.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo ABSTRATO.

    Bons estudos...

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. HC 112762, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013.

    Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura hipótese de perigo abstrato, bastando apenas a prática do ato de levar consigo para a consumação do delito. Dessa forma, eventual nulidade do laudo pericial, ou até mesmo a sua ausência, não impede o enquadramento da conduta. Precedentes (AgRg no REsp 1390999/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).

  • Minha contribuição.

    Novidade legislativa:

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 5º (...)

    § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870/2019)

    Abraço!!!

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO; O simples porte/posse (sem nenhum prejuízo concreto à sociedade) já caracteriza o crime.

  • PENSEI ASSIM: ACERTEI UMA DIFÍCIL, VOU LÁ VER SE POUCOS ACERTARAM....CONCLUSÃO: POUQUÍSSIMOS ERRARAM..kkkk...

  • Assertiva ERRADA. Crime de perigo ABSTRATO.

    Bons estudos!!

  • Os crimes previstos no Estatuto de desarmamento são de perigo ABSTRATO!!!

  • Não necessita da comprovação de um perigo real É crime de mera conduta, portou a arma está consumido

    Gabarito ERRADO

    Perigo Abstrato

  • Não necessita da comprovação de um perigo real É crime de mera conduta, portou a arma está consumido

    Gabarito ERRADO

    Perigo Abstrato

  • Gabarito Errado! Pelo amor de Deus heiim... Vocês colocam um gabarito desses parece que é para confundir ao invés de ajudar os estudos. Lamentável que o Qconcurso não reveja isso.

  • Atenção, pessoal, TODOS os crimes da Lei 10.826/2003 são:

    De perigo abstrato;

    Vagos, comuns, em que não se exige condição especial do agente (ao contrário de crime próprio ou de mão própria), à exceção do crime previsto no § único do art. 13, em que apenas o proprietário ou diretor responsável pelos estabelecimentos atinentes à previsão legal é que responde caso aja com culpa.

    Sigamos na luta!

  • Armas: são crimes vagos por ferirem a coletividade como sujeito passivo; são de perigo abstrato e coletivo; 

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato. Vale dizer: o perigo consistente no ato de portar arma de fogo é presumido pelo tipo penal, dispensando, portanto, a verificação da lesividade concreta da conduta. No crime em referência, o bem jurídico tutelado não é a integridade física das pessoas, mas a segurança pública e a paz social. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão: 
    "(...) 
    2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 
    3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 
    4. Embargos de divergência rejeitados. (...)" (EREsp 1005300 / RS- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Relator(a) p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento:14/08/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.). 
    Em vista disso, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado


  • Porte de arma de fogo desmuniciada/desmontada

    é crime de perigo abstrato na qual o perigo já é presumido,ou seja,o bem jurídico tutelado é a incolumidade física das pessoas(coletividade).

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Aquele na qual o perigo já é PRESUMIDO,ou seja,não precisa haver efetiva comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Aquele na qual se exige a comprovação de perigo ou lesão ao bem jurídico tutelado.

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ) 

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem um bem jurídico

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.

    Básico:

    Art.12. Perigo abstrato

    Art.13. Perigo Concreto

    Art.14. Perigo abstrato

    Art. 15 perigo concreto

    Art. 16. Perigo abstrato

    Art.17. Perigo abstrato

    Art.18. Perigo Abstrato

    Informações importantes:

    1 configura hipótese de flagrante permanente

    2 Todos os crimes desta lei tem pena de multa.

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO: De maneira presumida já é considerado crime, só de praticar a conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO: A consumação se dá com o resultado (lesão).

  • Gabarito: Errado

    Possui valor abstrato e/ou coletivo.

  • GABARITO ERRADO

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    O disposto no tipo penal retrata e descreve tão limitada a conduta, sem fazer referência ao resultado naturalístico, ou seja, não faz referência ao resultado oriundo daquele ilícito penal.

    Por essa razão grande parte dos doutrinadores denominaram tais crimes de “crime de mera conduta”.

    Trata-se de presunção legal absoluta de perigo, independentemente de instrução probatória.

    O legislador aplica uma pena àquela conduta por considerar que ela seja perigosa, ainda que não venha a existir o perigo real no caso concreto.

    Neste tipo a consumação do crime se dá com a conduta; o juiz entende que houve proximidade do perigo ao bem jurídico tutelado pelo Estado e à probabilidade de lesão, a partir desse entendimento aplica a pena.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

    O delito dependerá sempre do resultado.

    São os crimes que necessitam de efetiva comprovação no caso concreto mediante instrução probatória.

    Não existe presunção legal, contudo, a configuração do crime vai depender de comprovação concreta de que existiu risco de perigo e de lesão.

    A análise da ocorrência de perigo é feita mediante verificação de que a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Nesses crimes é necessário comprovação e que seja confirmado que tal conduta, seja, ela positiva ou negativa trouxe efetivamente o perigo de dano ou lesão a um bem jurídico tutelado.

    RESUMINDO

    PERIGO ABSTRATO: Basta infringir a lei

    PERIGO CONCRETO: Tem de haver perigo de dano

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo abstrato são aqueles que independem da comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Em sentido Genérico ou amplo tem o Sujeito passivo classificado com VAGO; porque recai sobre a COLETIVIDADE

  • o perigo concreto precisa ter dano, já o perigo abstrato não. o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato,bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização.

  • Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

  • GAB: E

    Crime de perigo abstrato, pois não é necessário comprovar o perigo da conduta pois já é presumida.

  • Abstrato!

  • STJ: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.

  • Segundo Silvio Maciel, é importante ter em mente que TODOS os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato ou presumido, independentemente da demonstração de risco ao bem jurídico tutelado.

  • Errado

    É crime de perigo abstrato

  • STJ: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.

  • Errado ABSTRATO, objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas, Segundo STJ

  • Abstrato.

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

  • Gabarito: ERRADO

    crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Dicas no instagram: @professoralbenes

  • CERTO:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato.

  • Porte de arma de fogo é perigo abstrato.
  • ERRADO.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

     

    1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

     

    2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    Edição nº102 – Estatuto do desarmamento

    >>> O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social.

    >>> O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    >>> O crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

  • De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo abstrato ou presumido. Ou seja, há crime mesmo que não haja uma situação de perigo concreta ou real.

    Fonte: Prof. Silvio Maciel.

  • abstrato

  • Em regra os crimes DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO serão de PERIGO ABSTRATO.

  •   O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. 

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Vejamos o que diz a doutrina:

    O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que DESMUNICIADA, por ser crime de perigo ABASTRATO ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ).

  • Para quem não é do direito assim como eu, Lembre-se.

    Abstrato - aquilo que não se pega, mas você sabe que existe.. Para quem tem Fé, pense em Deus..

    Concreto- pense em uma casa, para ser levantada é necessario Concreto! ou seja, para ter crime é preciso a comprovação!

    Sei que não é juridico, mas tinha muita dificuldade de lembrar.. pensando assim, consegui matar muuuuuita questão!

  • O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo ABSTRATO.

    E qual é a diferença?

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

  • ERRADO, porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização.

  • "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, in casu, “portar” a munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo.

  • Se de perigo concreto fosse, o mero porte não seria punido. Uma vez que tal perigo exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

  • Os delitos que estão previstos no estatuto de desarmamento são de perigo abstrato.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato. Vale dizer: o perigo consistente no ato de portar arma de fogo é presumido pelo tipo penal, dispensando, portanto, a verificação da lesividade concreta da conduta. No crime em referência, o bem jurídico tutelado não é a integridade física das pessoas, mas a segurança pública e a paz social. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão: 

    "(...) 

    2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 

    3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

    4. Embargos de divergência rejeitados. (...)" (EREsp 1005300 / RS- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Relator(a) p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento:14/08/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.). 

  • O julgado está errado.

    O crime de porte de arma de fogo é um crime de perigo abstrato.

    O STF e o STJ têm jurisprudências pacificadas no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)