SóProvas


ID
3026278
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Adoção da teoria Objetivo- Subjetiva.

     

    Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • "Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior" (REsp. 1.501.855./PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior- DJe 30/05/2017).

  • STF filiou-se à moderna doutrina de cunho objetivo-subjetiva, entendendo que, para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se ?subjetivamente enlaçados?, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade). 

    Abraços

  • Alguns pontos importantes do crime continuado: O Código Penal adota teoria objetivo-pura, basta cumprir os requisitos do art. 71. Já a jurisprudência adota teoria objetiva-subjetiva (teoria mista), além do art. 71, precisa ter unidade de desígnio. Ademais, a jurisprudência do STJ alega que se houver um lapso temporal superior a 30 dias de um crime para o outro, descaracteriza a continuidade delitiva, incidindo concurso material. Para o Tribunal, deve ocorrer pelo menos em cidades próximas. Para configurar crime continuado, os crimes devem ser da mesma espécie, não bastando ser somente da mesma natureza, NÃO PODE: roubo x latrocínio, roubo x extorsão, por exemplo. "Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." Aplica-se a regra do concurso material. (Informativo 899 STF).

  • gb errado- Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). juris em tese stj

  • Seguindo o magistério de Luiz Regis Prado, quanto ao crime continuado temos três teorias que visam explicar sua configuração:

    Teoria Subjetiva: Para a configuração do crime continuado basta que haja a unidade de desígnios (de propósito). Acolhida pelo código penal de 1890, atualmente caiu em desuso.

    Teoria Objetiva: Para a configuração do crime continuado são levadas em consideração apenas circunstâncias de caráter objetivo. Foi a adotada pelo código penal, o qual exige para tal configuração:

    1) Pluralidade de condutas; 2)Pluralidade de crimes; 3)circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

    Teoria Objetiva-Subjetiva: Para a configuração do crime continuado são necessários fatores tanto de ordem objetiva como de ordem subjetiva. Foi a adotada pela jurisprudência nacional, que basicamente acrescenta a unidade de desígnios como requisito. Assim para a configuração do crime continuado exige-se:

    1) Pluralidade de condutas; 2)Pluralidade de crimes; 3)circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes; 4) Unidade de desígnios.

  • O STF e o STJ adotam a teoria mista ou objetivo-subjetiva: além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido. Assim, exige-se a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.

    STJ, AgRg no HC 306541/SC.

    STJ, REsp 1465136/RS.

  • GABARITO - ERRADO

    O CP adotou a TEORIA MISTA ( teoria objetiva- subjetiva) na definição do crime continuado. E a jurisprudência dominante no STF e STJ diz que se mostra imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva <mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução> como também de ordem SUBJETIVA < unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos>.

  • Síntese:

    Exposição de motivos: teoria objetivo-pura

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva

  • Síntese:

    Exposição de motivos: teoria objetivo-pura

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    FCC/DPE-SP/Defensor Público/2015: Sobre a configuração do crime continuado a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. (CERTA)

    Bons estudos!

  • #passalogolucioweber

  • A doutrina e a jurisprudência adotam a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva, que deve ser entendida como a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

  • O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige (erro da Questão) a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

    A mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

  • Código Penal ->Diante dos requisitos do elo de continuidade : tempo(não superior a 30 dias), lugar (cidades limítrofes ou próximas), execução (mesmo modo), ou outra circunstância semelhante; percebe-se que o CP usa os requisitos objetivos, adotando a teoria objetiva.

    Doutrina e Tribunais Superiores -> Além dos requisitos objetivos, a doutrina e jurisprudência adota o requisito subjetivo de planejamento prévio pelo autor, adotado assim, a teoria objetiva-subjetiva

  • GAB.: Errado.

    Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

    *Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial (STF);

    *Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Errado

    Adotou a teoria híbrida.

  • Com relação à unidade de desígnios, ou seja, a necessidade de que todos os crimes praticados na verdade tenham sido partes de um único projeto criminoso, a Doutrina é dividida, mas a maioria da Doutrina, bem como a Jurisprudência, entendem ser necessária essa unidade de desígnios, de forma que a mera reunião dos demais requisitos não configura a continuidade delitiva se os crimes foram praticados de maneira isolada, sem nenhum vínculo entre eles. Isso significa que a maioria da Doutrina e a Jurisprudência adotam a teoria objetivo-subjetiva, desprezando a teoria objetiva pura, que não prevê a necessidade de unidade de desígnios.

    Fonte: Professor Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • Gabarito: errado

    Unidade de desígnio = unidade de propósito

    Ou seja, o agente comete vários atos com um único propósito.

    Por exemplo: José quer furtar R$ 2.000,00 reais de seu empregador, para isso ele faz vários pequenos furtos até atingir o valor almejado, isso seria a unidade de desígnio, que é adotado pela teoria subjetiva para demonstração do crime continuado.

    O nosso código adota a teoria objetiva, que exige tão somente a demonstração de alguns critérios, quais sejam:

    Além destas duas teorias, temos ainda a teoria objetivo-subjetiva, que seria a soma das duas, necessitando então tanto da unidade de desígnio quanto os critérios objetivos.

    No entanto, apesar de nosso código adotar a teoria subjetiva, em contra mão disso a jurisprudência vem adotando a teoria objetivo-subjetiva, exigindo que haja unidade de desígnio.

    O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado [CORRETO]. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. [ERRADO]

  • ITEM - ERRADO -

     

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • GABARITO ERRADO

    Da unidade de desígnios:

    1.      Unidade de desígnios no crime continuado:

    a.      Teoria objetivo pura (Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

    b.     Teoria objetiva-subjetiva (Jurisprudência) – pressupôs a coexistência dos requisitos de ordem objetiva com os de ordem subjetiva (unidade de desígnios). Só pode ser reconhecida quando houver a demonstração da previa intenção de cometer vários delitos em continuação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Gabarito: Enunciado errado!!

  • GABARITO: ERRADO

    STJ no que se refere ao crime continuado:"Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    ''Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém''.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado:

    1 - A teoria Objetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo);

    2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos;

    3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que 'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).

    Não obstante, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).

    Da mesma forma, vêm se manifestando as turmas do STF, senão vejamos o seguinte excerto  de acórdão:

    “Ementa: Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, 'd' e 'i'. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Homicídio consumado triplamente qualificado, homicídio tentado triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado. Continuidade delitiva. Inocorrência. Ausência dos elementos objetivos e subjetivo. Controvérsia a respeito das teorias adotadas pelo Código Penal. Prevalência da teoria objetivo-subjetiva.

    1. A continuidade delitiva é ficção jurídica derivada de política criminal e se traduz em favor rei na medida em que objetiva à diminuição da pena “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.", impondo-se acrescentar que tais requisitos são cumulativos, e não alternativos. 2. In casu, o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II, e 148, na forma do art. 69 (concurso material), tendo requerido nas instâncias precedentes o reconhecimento da continuidade delitiva, por estarem presentes os requisitos objetivos, sustentando, outrossim, a abstração do elemento subjetivo atinente à unidade de desígnio, em razão de o Código Penal ter adotado a teoria objetiva pura, e não a teoria mista, vale dizer, a teoria objetivo-subjetiva. 3. A teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos: HC 98.681, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18/04/2011, e RHC 107.761, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 13/09/2011. 4. A dinâmica dos fatos sub examine revela a inexistência de unidade de desígnio, porquanto o paciente, movido por uma discussão a respeito do condomínio do qual era síndico, e com o intento único de matar a 1ª vítima, entrou no apartamento desta e a asfixiou com um cinto. Na sequência, constatando que a empregada presenciara o crime, a levou a outro lugar com a promessa de que a libertaria, quando, na verdade, a manteve em cárcere privado para, em seguida, tentar matá-la com disparos de arma de fogo para que ela não o denunciasse. 5. A diversidade do modus operandi – asfixia mecânica e disparos de arma de fogo -, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência de um dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal (maneira de execução). 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de habeas corpus; reexame que se impõe para conclusão diversa da adotada nas instâncias precedentes. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d" e “i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 8. Inexiste, no ato impugnado, error in judicando conducente à concessão, ex officio, da ordem. 9. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita, na linha do novel entendimento da Turma, que rejeita sua utilização como substitutivo de recurso ordinário.

    Decisão

    A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 16.4.2013." (STF; Primeira Turma; HC 108.221/RJ; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 02/05/2013)


    Sendo assim, embora o dispositivo legal tenha adotado, como visto mais acima, a teoria objetivo, este não tem sido o entendimento das referidos Cortes.

    Gabarito do professor: Errado







  • Segundo minhas anotações com base nas FUC's do ciclosR3. A Teoria objetiva pura foi adotada pela exposição de motivos do CP parte geral e a Teoria objetiva/subjetiva foi adotada pelo STF e STJ.

    Observar o que o comando da questão pede.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Obs...no crime continuado, previsto no art: 71 do CP, Existe uma pluralidade de condutas e resultados.

    A diferença entre o concursos MATERIAL e CIRME COMTINUADO, é que no ULTIMO, os crimes são da mesma espécie, pelas mesmas condições tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, logo, os subsequentes serão tratados como continuação do primeiro crime, por tanto o SITENMA adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica a pena de um só dos crimes ,se forem idênticas ou a mais grave, se diversas aumentando em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Superior Tribunal de Justiça vem adotando a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA ou MISTA.

  • 4.1 Teoria objetiva pura (puramente objetiva)

    Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Daí o nome: puramente objetiva.

    Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva.

    No exemplo que demos acima, não interessa discutir se o objetivo de Carlos era praticar um único furto de R$ 500,00 dividido em várias vezes ou se sua intenção era ficar subtraindo o dinheiro da padaria por tempo indeterminado.

    Essa teoria é minoritária e ultrapassada.

     

    4.2 Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista)

    De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva.

    Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução).

    O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    Conforme explica Nucci:

    “Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405).

    Essa é a teoria adotada pelo STJ e STF:

    (...) De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 245.156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Resposta: Errada.

    >> Teoria da Pluralidade de condutas e resultados previsto no art: 71 do CP:

    TEORIA OBJETIVA: (PURA) adotada pela exposição de motivos do Código Penal;

    TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA (MISTA) adotada pelo STF e STJ.

    *merece um like* ;)

  • Gabarito: Errado

    As teorias que envolvem o crime continuado:

    1.    Teoria objetiva pura – basta o preenchimento dos requisitos objetivos. Ou seja, não precisa haver unidade de desígnios (Código Penal)

    2.    Teoria objetivo-subjetiva – dever haver a presença dos requisitos objetivos + unidade de desígnios (Jurisprudência e Doutrina)

    Unidade de desígnios – a intenção do agente é dirigida para um único objetivo (DOLO GLOBAL – para a configuração da continuidade, as condutas devem ser orientadas para um propósito único).

    Em frente!!!

  • ERRADO

    STJ adota a teoria mista (objetivo-subjetiva).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

    3. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.

    4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.

    5. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é de caráter preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Precedentes.

    6. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 86 anos e 8 meses, além de 186 dias-multa.

    (HC 245.156/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

  • Vale destacar que a unidade de desígnios (liame subjetivo de entre os delitos) mencionada em boa parte dos comentários, reflete justamente o que se chama de "dolo global ou unitário", essa exigência de que haja um "propósito global", um "único intuito" nos eventos praticados pelo agente.

    Esse termo foi cobrado na prova oral pra Promotor de Justiça de MG/2020.

  • CRIME CONTINUADO:

    Teoria Subjetiva --> se os crimes foram praticados com unidade de desígnio, é crime continuado (não adotada no Brasil, pq temos os requisitos objetivos no art. 71)

    Teoria Objetiva --> basta sejam preenchidos os requisitos objetivos (art. 71 – mesma espécie, tempo, lugar, modo de execução, outras semelhantes) (prescindindo-se analisar se o agente agia ou não com um propósito único) (É a teoria mencionada na Exposição de Motivos do Código, item 59)

    Teoria Objetiva-Subjetiva --> requisitos objetivos + requisito subjetivo (unidade de desígnio / vínculo subjetivo entre os eventos / dolo global ou unitário). É A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, INCLUSIVE STF E STJ, sedimentado [geralmente o gabarito da prova] --> "Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior" (REsp. 1.501.855./PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior- DJe 30/05/2017)

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio. 

  • EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Jurisprudência em Teses do STJ: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>

  • Teorias sobre o Crime Continuado:

    -Acerca do conceito:

    a) Teoria da Unidade Real: o crime continuado é crime único, existe um só crime

    b) Teoria da Ficção Jurídica: há vários crimes no crime continuado, mas por uma questão de política criminal, o legislador aplica a pena de um só deles, exasperada. Obs: a origem historica do crime continuado foi a de evitar a pena de morte pela prática do terceiro furto.

    -Acerca do elemento subjetivo:

    a) Teoria Objetiva Pura: a análise do crime continuado passa apenas pelos elementos objetivos do art 71. É a Teoria adotada pelo CP, mas rechaçada por STJ e STF;

    b) Teoria Objetivo-Subjetiva: o crime continuado depende da análise de elementos objetivos e subjetivos. Isto é, é preciso que agente deseje praticar os crimes de forma continuada

    Bônus: O que é crime continuado qualificado? É a previsao do art. 71, pu, no sentido de que nos crimes dolosos praticados com violencia ou grave ameaça a vitimas distintas, o Juiz poderá aplicar a pena de um só deles, aumentada até o triplo.

  • Gabarito: E

    Os Tribunais Superiores têm adotado o entendimento no sentido de que o crime continuado é indispensável a homogeneidade subjetiva, ou seja, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    Deve existir um DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo). Esta homogeneidade é fundamental para a figura do crime continuado.

    Fonte: MPSP, CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 58

  • O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por outro lado, a jurisprudência dominante no STF e STJ adota a teoria objetiva-subjetiva, a qual exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

  • Gabarito = ERRADO.

    STF

    "A unidade de desígnios é requisito para a caracterização da continuidade delitiva, uma vez que foi adotada por este Tribunal a teoria mista (objetivo-subjetiva). Precedentes." RHC 150666 ED-AgR.

    Ordem objetiva = Pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

    +

    Ordem Subjetiva = Unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

  • O crime continuado é uma ficção jurídica pautada em razões de política criminal, que autoriza o magistrado a deixar de aplicar as penas correspondentes aos crimes parcelares isoladamente para considerar como se um único delito tivesse sido praticado pelo agente e, assim, aplicar o sistema da exasperação da pena (1/6 a 2/3)

    STF e STJ adotaram a Teoria Mista ou objetiva-subjetiva:

    Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos:

    - pluralidade de ações

    - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução

    E de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    Unidade de desígnios: os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. 

    O STJ chama de dolo global.

    Vários autores defendem que o art. 71 retrata a teoria objetiva, ou seja, não é necessário analisar o aspecto subjetivo do agente. Dessa forma, verificando-se a existência dos requisitos objetivos será aplicado o sistema da exasperação da pena.

    Vale lembrar que o percentual de aumentos é feito conforme o número de delitos praticados, sendo assim:

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes ou + 2/3

  • Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos (REsp, 1.501.855/PR, 30/05/2017).

  • Crime continuado: 

    ·     CP adota teoria objetivo-pura, basta cumprir os requisitos do art. 71.  

    ·     Jurisprudência: adota teoria objetiva-subjetiva (teoria mista), mais restrita, além dos requisitos art. 71 + precisa ter unidade de desígnio. Não basta o preenchimento dos requisitos objetivos, precisa da demonstração da unidade desígnios.

    o  A jurisprudência do STJ alega que se houver um lapso temporal superior a 30 dias de um crime p/ o outro, descaracteriza a continuidade delitiva, incidindo concurso material, deve ocorrer pelo menos em cidades próximas.

    Para configurar crime continuado, os crimes devem ser da mesma espécie, não bastando ser somente da mesma natureza, NÃO PODE: roubo x latrocínio, roubo x extorsão, por ex, já que tutelam bens jurídicos diferentes. Aplica-se a regra do concurso material. Precisam estar no mesmo tipo incriminador e protejam o mesmo bem jurídico

  • GAB: E

    A continuidade delitiva demanda homogeneidade subjetiva?

    1ª Corrente (PREVALECE – STF): Para caracterizar o crime continuado, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações cometidas, executando-se um plano preconcebido. Além dos requisitos objetivos expostos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a Teoria Objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a posição adotada, entre outros, por EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, MAGALHÃES NORONHA e DAMÁSIO E. DE JESUS, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa.

    Essa é a corrente ideal, segundo NUCCI, tendo em vista possibilitar uma autêntica diferença entre o singelo concurso material e o crime continuado; afinal, este último exigiria a unidade de desígnio. Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. É o caso do balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.

    2ª Corrente (LFG): A unidade de desígnio (dolo único) não é requisito do crime continuado. Não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outras. É A Teoria Objetiva Pura. Adotada por FRAGOSO, FREDERICO MARQUES, HUNGRIA, DELMANTO, entre outros.

    Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • CP: Teoria objetiva pura - independe da unidade de desígnios

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva - é necessário o preenchimento do requisito subjetivo, ou seja, unidade de desígnios.

  • Importante guardar que: para o STF é imprescindível além dos requisitos do art 71, a unidade de desígnio, para que seja expressamente diferenciado o crime continuado (mais gravoso) do crime habitual.

  • Leticia resumiu tudo

  • ERRADO.

    De fato, o Código Penal não faz nenhuma exigência de vínculo subjetivo entre os delitos. Entretanto, os tribunais superiores adotam a teoria objetiva subjetiva, também chamada de mista, exigindo tanto a presença dos requisitos objetivos (tempo, modo, lugar e crimes da mesma espécie), como o requisito subjetivo: dolo unitário (desígnio subjetivo único).

  •  O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Contudo, a jurisprudência dominante no STF e STJ adotou a teoria objetiva subjetiva, a qual exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

  • Teorias sobre o crime continuado

     

    a)Subjetiva: é irrelevante os aspectos objetivos das diversas ações. O que caracteriza o delito continuado é somente o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito.

    b)Objetivo-subjetiva: Jurisprudência →  além dos elementos objetivos, exige a unidade de desígnios, isto é, uma programação inicial, com realização sucessiva. Exige-se unidade de resolução criminosa e homogeneidade do “modus operandi”.

    • Ou seja, demanda-se o dolo unitário (global). 

    c)Objetiva: CP → apuram-se os elementos constitutivos da delito continuado de forma objetiva, independente da verificação do elemento subjetivo (programação do agente).

  • Teoria objetivo-subjetiva ou mista: reclama-se a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes que resultam do plano previamente elaborado pelo agente. Essa posição deve ser utilizada em concursos públicos que exigem uma postura mais rigorosa do candidato, para o fim de diferenciar o crime continuado, extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como estilo de vida. Adotada pela jurisprudência do STJ.

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: não há necessidade de unidade de desígnio. O item 59 da Exposição de Motivos do Nova Parte Geral do CP parece indicar preferência por essa teoria. Com base nessa teoria a habitualidade criminosa não descaracterizaria o crime continuado, pois não interessa o subjetivo do agente.

    Fonte: Masson.

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria objetivo-subjetiva ou mista.

    (...) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva)

  • ERRADO.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • STF e STJ EXIGE a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. (Adota teoria objetiva-subjetiva)

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio.

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio.