SóProvas


ID
3026281
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

  • Corrente moderna/diferentona: Hoje em dia não se fala mais em dolo genérico ou específico. Hoje, o dolo genérico é chamado de ?dolo?, apenas e tão somente. Já o dolo específico é também chamado de ?dolo?, sendo que o fim específico é o elemento subjetivo explícito do tipo ? então o dolo específico é hoje o dolo acrescido do elemento subjetivo explícito do tipo.

    Abraços

  • Concurso Formal  Imperfeito ou impróprio - (Art. 70, caput, parte final).

     

    A pluralidade de crime emana de desígnios autônomos. É o concurso formal entre crimes dolosos. STJ e STF – Dolo direto ou eventual, pouco importa o dolo.

  • ERRADO.

    "Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    Não há na lei, doutrina ou jurisprudência, diferenciação quanto o tipo de dolo. Sendo assim, dolo específico, dolo genérico, de primeiro ou de segundo grau são admitidos para a caracterização do concurso.

    O concurso formal pode ser divido em heterogêneo e homogêneo; próprio e impróprio.

    Homogêneo -> Se os crimes são idênticos. Ex.: De um disparo de arma de fogo resultam duas mortes. (mesmo tipo penal)

    Heterogêneo -> Crimes diferentes. Ex.: De um mesmo disparo de arma de fogo resulta uma morte e uma lesão corporal. (tipos penais diferentes)

    Próprio -> Havia a intenção da prática de um crime apenas, sendo o segundo, resultado de um acidente na execução.

    Neste caso, deve-se observar o que diz o parágrafo único:

    "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Este parágrafo é chamado pela doutrina de cúmulo material benéfico. Suponhamos que um agente cometa um homicídio e, desta mesma conduta, sobrevenha uma lesão corporal culposa de terceiro que não foi querida pelo agente. O homicídio tem a pena mínima de 6 anos, a lesão corporal culposa 2 meses.

    Aplicada a regra do concurso formal, com o aumento de 1/6, a pena será de 7 anos.

    Aplicando a regra do concurso material, as penas serão somadas e será de 6 anos e 2 meses.

    Como não pode exceder, será aplicado o cúmulo benéfico.

    Impróprio -> Os crimes, ainda que tenham sido praticados através de uma conduta, o agente desejava a pluralidade de resultados. Ex.: O agente quer matar integrantes de uma gangue rival e arremessa uma granada para dentro do veículo em que estes estavam, ceifando a vida destes. Uma conduta, pluralidade de resultados e os resultados foram desejados pelo autor, ele tinha o desígnio autônomo para a ocorrência das mortes.

    Chamo a atenção para um último detalhe, o critério para o aumento, segundo o STJ.

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • O indício já tem desígnios autônomos para os resultados dolosos produzidos.

    Isso significa dizer que no concurso formal imperfeito o indivíduo pratica uma única conduta, mas ao praticar essa única conduta ele deseja alcançar todos os resultados delituosos atingidos.

    O sujeito já quer todos os resultados que irão percorrer naquela conduta.

     

    Ele pratica a conduta e desde o primeiro momento ele já tinha o dolo, ele tinha a vontade de gerar esses delitos.

     

    São delitos chamados de desígnios autônomos? É dizer que o indivíduo que pratica a conduta já queria os resultados.

  • GABARITO - ERRADO

    <Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.>

    Concurso formal perfeito: AGENTE -> 1 (ação ou omissão) = duas ou mais infrações

    Concurso formal IMperfeito: AGENTE -> 1 (ação ou omissão) + DOLO = crime desejado + designios autonomos

    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a conduta.

    A expressão "desígnios autônomos " refere-se a qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual.

    Assim as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.

    Ex. o agente que desfere uma facada na nuca de uma mulher e vem a matar também a criança que estava em seu ventre - por meio de 1 conduta (ação) resulta no crime desejado e em desígnios autônomos (morte do bebê).

    Desta forma, pode ser aplicado com o dolo especifico e o genérico

  • Embora os desígnios autônomos possam se contentar com o dolo genérico ou o elemento subjetivo específico, a questão dispõe sobre a incidência de causa de aumento, em situação que, salvo melhor juízo, se aplica apenas no caso do concurso formal próprio ou perfeito.

    No caso do concurso formal impróprio ou imperfeito adota-se o sistema do cúmulo material e não haverá, bem por isso, a incidência de causa de aumento como diz no enunciado.

  • #pega OBIZÚ

    concurso forma dividi-se em :

    PERFEITO (PROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

    SEM designos autônomos- culposo-. (exasperação)

    IMPERFEITO (IMPROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

    TEM designos autônoms-doloso-. SOMAM ÀS PENAS (cumulo material) A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

  • Regra para o concurso formal:

    Art.70= Exasperação da pena.

    Se crimes idênticos= Qualquer delas + 1/6 até a metade.

    Se diversos a mais grave= + 1/6 até a metade.

    se provém de desígnios autônomos= Cumulo material.

    Trocando em miúdos: Qualquer dolo serve.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: Errado

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

    HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505. E também: HC 200.919/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 08.10.2013.

  • "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    Entendo que a primeira parte do referido artigo não diferencia dolo "genérico" de "específico" ("pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não"), ou seja, admite ambos.

    A parte final pode gerar alguma confusão ("os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos"), todavia o "desígnios autônomos" pode ser um crime como dolo "genérico" e outro com "específico".

  • Concurso formal próprio ocorre quando, por meio de uma conduta, produz-se dois ou mais crimes, iguais ou dessemelhantes, sendo a penda calculada pela exasperação da punição mais grave, exasperada de 1/6 a 1/2.

    Nesse tipo de concurso formal, NÃO HÁ designos autônomos, então pode ocorrer:

    Dolo + Culpa(s) ou Culpa + Culpa(s).

  • não entendo a preocupação de vcs com o Lucio... td mundo que pg pode postar...

    coloquem respostas tb...

  • A banca seguiu a corrente majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade apenas do dolo direto, não abarcando o dolo eventual. É a posição, por exemplo, de Nucci.

  • Dolo genérico e dolo específico.

    O dolo genérico consiste na vontade do agente de praticar o delito sem nenhuma finalidade específica, por exempo, matar alguém. Ao passo que no dolo específico o agente conta com uma especial finalidade de agir, também chamada de elemento subjetivo do tipo específico, por exemplo, para que se configure o crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) deve haver a especial finalidade de "cometer crimes"

    Gabarito: Errado

  • A questão está ERRADA porque no concurso formal tanto aceita o dolo genérico como específico.

    EX: Vou matar um determinado cidadão explodindo o local de trabalho porque tenho muita raiva dele (dolo ESPECÍFICO porque estou direcionando meu ato exatamente para pessoa específica) sabendo que ele trabalha em uma loja em expediente normal. Só que nessa loja trabalham outras pessoas e eu sei que explodindo a loja visando matar meu desafeto eu também vou matar outros funcionários (dolo GENÉRICO, ou seja, não tenho alguém especificamente para matar neste caso. Quem tiver lá dentro, até desconhecido que seja, morre junto) e assim explodo a loja que ele trabalha matando mais cinco pessoas . Somente com 1 ação pratiquei os dolos genérico e específico. Neste caso houve desígnios autônomos

    Só complementando também poderíamos classificar em DOLO DIRETO no caso do meu desafeto e DOLO EVENTUAL no caso das outras pessoas que morreram.

  • O “dolo específico", denominado também como especial fim de agir, configura-se, segundo Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, como sendo "... a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo". Difere do dolo genérico que, ainda segundo o autor, "é a vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (verbo do tipo) sem qualquer finalidade específica". Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente".

    A modalidade de concurso formal no qual se aplica a pena com causa de aumento de pena, por sua vez, é a do concurso formal próprio, no qual o agente tem apenas um desígnio. Com efeito, a questão trata de concurso formal próprio, uma vez que fala em exasperação da pena (aplicação da pena com causa de aumento) e não em cumulação de pena.

    É plenamente possível a ocorrência de concurso formal pela prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão, na forma de "dolo específico". Assim, como exemplo, é plenamente possível que uma pessoa pratique diversos crimes de favorecimento real prestando auxílio a criminosos com o objetivo de tornar seguro o proveito de diversos crimes. Não há nenhuma incompatibilidade nisso.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa constante deste item está errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • dolo específico: com especial fim de agir. 

    Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente".

    O dolo específico não guarda qualquer relação com "desígnios autônomos" - que é vontade de praticar cada 1 dos crimes resultados do concurso formal de forma separada e isolada - almejando um resultado para cada 1 deles.

    Diante disso, concluímos que tanto faz o tipo de dolo do agente no cometimento do crime (se é dolo genérico, de segundo grau, eventual ou até mesmo culpa) ele responderá por concurso formal com critério de exasperação da pena desde que tenha tido 1 única intenção no crime (reitero - tanto faz o tipo de dolo).  O que concluímos também que se for desígnios autônomos, também tanto faz o dolo desde que tenha almejado cada resultado; cada crime, de forma separada.

  • Acertar uma questão dessas, dá até um alento de estar no caminho certo!!!

  • O dolo específico é uma exigência a mais do tipo, uma finalidade. Comparando: o crime de homicídio (art.

    121, CP, "Matar alguém") não exige dolo específico, pois a consumação acontece simplesmente com a morte do agente.

    É tanto que, algumas finalidades específicas (ilustrando, para asseverar a execução de de outro crime- inciso V) resultam

    em qualificadoras, não como elemento do tipo base.

    Por sua vez, o crime de furto (art. 155, CP, Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel) requer não apenas a subtração, mas uma vontade outra, um desejo final: que seja para si ou para outrem.

    Voltando ao concurso, diante da explicação, nada impede que um agente pratique mais de um crime, mediante uma só ação ou omissão, com dolo específico.

  • Segundo o artigo 70, quando constatado o concurso formal doloso, as penas serão somadas.

  • Posso estar equivocado, mas acho que a banca quis confundir o candidato com os termos "dolo específico" com "desígnios autônomos". Situações jurídicas distintas

  • Gab.: E

    Nos desígnios autônomos não é dito que poderá ser um ou outro, por não haver essa restrição, não é cabível dizer que não abrange o dolo específico. Pois é exigido tão somente o dolo em produzir mais de um crime a partir de uma conduta.

    --> Dolo específico = Dolo genérico + intenção especial. Ex.: Tortura prova

  • # SOMENTE e concurso público não combinam

  • O erro da questão pode ser constatado através de um exemplo.

    O sujeito dá um tiro em alguém com a finalidade específica de eliminar uma testemunha de crime de tráfico de drogas (art. 121, § 2º, inc. V do CP). O dolo foi específico, cometeu assassinato com a finalidade específica de ocultar outro crime. Ocorre que o tiro acerta em uma segunda pessoa que também vem a falecer. Nesse caso ocorreu um concurso formal de delitos com aumento de pena, pois o sujeito praticou uma única ação com um único objetivo, que resultou em dois crimes.

  • CONCURSO FORMAL

    PRÓPRIO:

    -> dolo + culpa

    -> culpa + culpa

    IMPRÓPRIO:

    -> dolo + dolo

    Obs: tanto faz se dolo genérico ou específico, direto ou eventual.

  • Não sei porque as respostas mais curtidas estão falando do concurso formal impróprio (desígnios autônomos = dolo + dolo), enquanto a questão se refere explicitamente ao concurso formal próprio (dolo + culpa ou culpa + culpa). De qualquer forma, a explicação está no Gabarito Comentado pelo professor.

  • Dolo genérico é a vontade de realizar o fato descrito na lei, em seu núcleo, o tipo penal não exige um especial fim de agir, exemplos: arts. 121, 155, 157.

    Dolo específico é a vontade de realizar o fato com o fim especial, ou seja, tipo penal exige um especial fim de agir, sem o qual não haverá aquele crime, exemplo bem atual são os crimes da lei de abuso de autoridade:

    Art. 1º § 1º (Lei 13869) - As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    O crime de extorsão (art. 158) também exige uma finalidade especial.

    O dolo especifico não guarda relação com o chamado desígnio autônomo do concurso formal imperfeito.

    Desígnio autônomo é quando o agente com uma conduta quer causar dois resultados ou aceita os efeitos colaterais que a conduta pode gerar, pois seu dolo abrange as consequências da ação/omissão (dolo de segundo grau), por exemplo: A quer matar B e C, joga uma bomba na sala que se encontram, existe uma conduta e dois resultados produzidos por uma vontade autônoma.

    Vou exemplificar sobre a compatibilidade de concurso formal próprio com crime de dolo específico, citando um julgado do STF: (não entrando no mérito se o STF está certo ou errado)

    Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens – roubo –, tem-se, ante a ação única, concurso formal e não material. (HC 98960)

    Veja que o crime de extorsão é delito de dolo específico e o roubo de dolo genérico, O STF entendeu que não houve desígnios autônomos: "Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomo" - Relator Min. Marco Aurélio.

    Logo não há incompatibilidade de dolo específico no concurso formal perfeito ou próprio.

    Essa é minha contribuição, espero ajudar alguém. Se algo estiver errado, por gentileza, informem.

    Bons estudos!

  • O item julgado está errado.

    Para a configuração do concurso formal de crime, a conduta há de ser praticada mediante dolo, seja ele genérico, eventual ou específico.

    Ademais, veja a seguinte decisão:

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. (grifos nossos) (HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505).

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPROPRIO: Crime doloso+ Desígnios Autônomos

    • Dolo pode ser: DIRETO ou EVENTUAL
    • Dolo pode ser geral ou específico

    Obs: Os famosos desígnios autônomos é o ato de mediante uma única ação ou omissão atingir dois resultados distintos (crimes dolosos). Ex: Com um único projétil em um único tiro mato dois inimigos que estavam na mesma direção.

  • O concurso formal próprio pode qualquer tipo de dolo (direto, eventual, específico, genérico), desde que o outro crime praticado seja culposo. Caso contrario haveria desígnios autônomos e seria concurso formal impróprio.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • De acordo com CLÉBER MASSON, “é fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.” De acordo com NUCCI, em síntese, no concurso formal, pode-se sustentar: a) havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito; b) havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito.

     

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  • STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.

     

    O STF possui o mesmo entendimento: "Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto do elementos objetivos quando subjetivos". STF - Segunda Turma - HC 101049, Rel. Min. Ellen Gracie.

  • GABARITO: ERRADO

    Mas, ao contrário do que diz alguns comentários, a questão não faz referência ao "desígnios autônomos", pois esse é referente ao concurso formal impróprio.

    A questão aborda o concurso formal próprio o qual o critério dosimétrico é a exasperação (majoração de 1/6 a 1/2).

    A questão está errada porque não nenhuma exigência em relação ao dolo do agente.

  • Genérico e específico será no continuado .

    Crime continuado genérico sem grave ameaça tem a exasperação da pena

    Crime mais grave +1/6 a 2/3

    Crime continuado específicos

    Terá a análise do juiz frente a conduta do réu

    CRIME MAIS GRAVE + AUMENTADO DO TRIPULO

    ACHO QUE ELE QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO .

  • “Desígnios autônomos “qualquer forma de dolo , direto ou eventual
  • ERRADO.

    "Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Gente, realmente quando a questão falar de concurso formal impróprio. Associe a qualquer tipo de dolo, só ñ vale lembrar de culpa;