SóProvas


ID
3026284
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato, o autor mediato (autor de trás) é autor, enquanto que para a teoria objetivo-formal é partícipe.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio do fato, controlando finalísticamente o fato, decidindo a forma de execução, quando começa, etc., enquanto o partícipe é quem colabora dolosamente, porém não tem o domínio da ação. Podemos afirmar, com base nisso, que aquele que por sua vontade executa o núcleo do tipo seria o autor imediato Já, aquele que planeja a empreitada criminosa é o autor intelectual. Só há aplicação da teoria do domínio do fato caso o crime seja doloso, pois no crime culposo o agente não tem o domínio do fato.

  • gab ERRADO- Ocupando posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, surge, em 1939, pela

    cátedra de Hans Welzel, a teoria do domínio do fato. Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.” A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.

    Pode acontecer, contudo, que o agente, em vez de ser o autor executor, seja o “homem inteligente do grupo”, e a sua função esteja limitada a elucubrar o plano criminoso. A estratégia a ser assumida pelo grupo, a fim de praticar a infração penal, será de sua responsabilidade. Depois de confeccionar o plano, o mentor intelectual esgota a sua tarefa, pois não é ágil o suficiente para acompanhar o grupo, e o aguarda em seu esconderijo. Pode acontecer, também, que alguém seja um exímio motorista e, durante um assalto a uma agência bancária, tal agente fique encarregado de dirigir o automóvel, indispensável à fuga do grupo A teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo cabível, contudo, quando a infração penal tiver a natureza culposa, pois, conforme destacou José Cerezo Mir, a teoria em estudo “tropeça nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que corresponde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor o que tem o domínio finalista do fato FONTE: GRECO

  • É claro que autor é aquele que detém o domínio do fato. No entanto, no caso em apreço, como o autor se utiliza de um inimputável para a execução da empreitada criminosa, não poderemos falar em concurso de pessoas do artigo 29, senão de concurso de pessoas em sentido amplo. Nesse sentido, vê-se que a teoria do dominio do fato serve a explicar quem seria autor não somente nos casos de concurso de pessoas em sentido estrito quanto no sentido amplo. 

  • Vários comentários e ninguém explicou o erro da questão hehe.

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (primeira parte da questão);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (segunda parte da questão);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas - autor intelectual.

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor ao tratar sobre a autoria mediata "mentor intelectual - detém controle finalístico do fato" e autoria imediata "quem executa o núcleo do tipo".

    O erro na alternativa está na afirmação "mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta", uma vez que a referida teoria é utilizável para definição do autor direto/autor imediato e indireto/autor mediato - os dois são considerados autores.

  • Teoria do domínio do fato de Welzel ou teoria objetivo-subjetiva. Abrange autoria intelectual. São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    partícipe para essa teoria é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

    obs: autor intelectual agrava a pena. Art. 62, I - a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

  • ERRADO - Para a teoria do domínio do fato, autor é todo aquele que possuí o domínio da conduta criminosa, seja ele executor ou não.

    Sendo assim, a teoria engloba tanto o autor imediato, aquele que realiza diretamente a conduta criminosa, quanto o autor mediato, que se vale de uma pessoa como instrumento.

    Um ponto interessante, na autoria mediata, é a sua relação com os crimes próprios: Autoria Mediata X Crime Próprio.

    Admite-se, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo. Caso contrário, tem-se a autoria por determinação.

    Ex.: O servidor público A exige que B subtraia bens do órgão em que A trabalha. Neste caso, A reúne as condições pessoais e poderá responder como autor mediato do peculato-furto.

    Em outro sentido, caso A não fosse servidor público e B fosse, não haveria que se falar em autoria mediata, pois A não preenche os requisitos do tipo, se aplicando, neste caso, a autoria por determinação.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva

    Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    a) autor propriamente dito; [erro da questão]

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato;

    d) coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

    Fonte: Direito Penal: Parte Geral / Cleber Masson - 12. ed

  • Pessoal, apenas para agregar conhecimento, acho interessante trazer outra perspectiva doutrinária sobre o enunciado da questão.

    O texto estabelece o seguinte:

    "O critério de imputação denominado 'domínio do fato' é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    Os trechos em destaque entram em conflito direto com parcela considerável da doutrina. Isso porque, para esses autores, a teoria do domínio do fato não serve como "critério de imputação" ou para "atribuir responsabilidade", e sim como um critério seguro de distinção entre as figuras do autor e do partícipe. É esse o entendimento de Alaor Leite e Luis Grego, alunos de Roxin. Vejam:

    "Nesse contexto, surge a teoria do domínio do fato, cujo maior responsável por traçar um formato capaz de sobreviver a tantos embates doutrinários sobre o conceito de autoria foi o doutrinador alemão Claus Roxin. Por sua vez, esta não tem como pretensão imputar a autoria de um crime a determinado sujeito, quando de outra forma ele não seria punido. Na verdade, para a teoria do domínio do fato, “[…] não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe” (GRECO; LEITE, 2013, p. 63)."

    "Segundo os autores, “a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela."

    De acordo com esses autores, ao contrário do que diz o enunciado da questão, a teoria do domínio do fato não serviria como critério de imputação ou de responsabilização penal. De uma forma bastante elucidativa, "não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe".

    Não se pode perder de vista, contudo, a existência de teses que realmente funcionam como critério de imputação. A título ilustrativo, poderiam ser lembradas a "teoria" do domínio da posição -- sem embasamento científico -- e a command responsability, aparentemente acolhida pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional e bastante criticada pela doutrina.

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2016-nov-10/teoria-dominio-posicao-comando-distorcao-dominio-fato;

    MASSON, Cleber. MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado (depois edito para indicar a página).

  • As teorias sobre os critérios de imputação tem como objetivo determinar critérios para identificar quem é autor e quem é partícipe, logo, falar que a teoria do domínio do fato não se aplica quanto àquele que executa diretamente o tipo penal não faz sentido algum...

  • Teoria do domínio do fato: esclarece a distinção entre o autor e o participe. Autor é aquele que pratica o verbo do tipo, chama-se Domínio da ação ou aquele que executa, chama-se Domínio da vontade ou aquele que executa uma conduta essencial em crimes complexos, chama-se Domínio funcional do fato.

  • A teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel15, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua

    prática ou não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

    GAB: E

  • GABARITO - ERRADO

    A Teoria do domínio do fato surgiu para diferenciar com clareza o autor intelectual do executor do crime. O erro da questão está na negação " não é utilizável para a definição do autor direito que realiza pessoalmente a conduta", pois autor direito também é conhecido como o executor do crime e portanto se aplica a teoria.

  • ERROS da assertiva estão em vermelho:

    "O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    Isso porque, não se trata de autor intelectual, mas sim autor mediato: aquele que se vale um inimputável ou de pessoa sem dolo ou culpa, como instrumento, para a prática de um delito, dominando finalisticamente sua conduta. Nesse caso, teremos dois autores: o mediato/indireto e o imediato/direto (aqui está o segundo erro da assertiva, pois o autor direto é utilizado como critério na teoria do domínio do fato. A ideia dessa teoria é ampliar o conceito de autor).

  • Bom, sendo bem objetivo, irei justificar o gabarito usando as aulas do professor Cleber Masson sobre o tema.

    É verdade que a teoria do domínio do fato serve para se atribuir responsabilidade ao autor intelectual que usa um inimputável para a prática do delito? Sim, ao contrário do que li em vários comentários. Inicialmente, não se perca de vista que a teoria do domínio do fato, idealizada pelo pai do finalismo WELZEL, nada mais fez do que alagar o conceito de autor, fornecido pela teoria precedente - objetivo formal (para qual autor é apenas aquele que pratica o núcleo do tipo). Ora, se para a teoria objetivo formal, autor é somente aquele que pratica o núcleo do tipo, não há se falar em autoria mediata aqui. Ou seja, para a teoria objetivo formal, aquele que se vale de um inimputável para a prática de um delito não é responsabilizado como autor.

    Assim, com a teoria do domínio do fato, que sugere como autor aquele que, de qualquer forma, possui o controle final do fato delituoso, aquele que se vale de um inimputável para a prática do delito passa ser considerado autor propriamente dito, e não mero autor mediato (notem isso).

    Então, qual o erro da questão? a parte final, que assevera que a teoria não contempla a autoria direta. Ora, como dito acima, a teoria do domínio do fato admite todas as formas de autoria trazidas pela teoria objeto formal, bem como amplia tal alcance. Assim, a teoria do domínio do fato explica sim a autoria direta.

    Bons papiros a todos.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, NÃO servindo para imputar a responsabilidade penal: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes”. STJ, Corte Especial, trecho do voto na APn 439, j. 04/09/2013.

  • O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    www.alfaconcursos.com.br

    Apostila Direito Penal / Concurso de Pessoas - Art. 29, CP

    Alô você.

  • Existem 3 manifestações concretas da ideia de domínio do fato (1,2,3 abaixo):

    1.    domínio da ação: autoria imediata à é um domínio sobre a própria ação, que é o domínio de quem realiza, em sua própria pessoa, todos os elementos de um tipo, isto é, do autor imediato. Assim, quem aperta o gatilho (domina a ação) permanece autor ainda que aja a pedido ou a mando de outrem, ou mesmo em erro de proibição inevitável determinado por terceiro (art. 21 do CP); será um autor exculpado (exclui a culpabilidade), mas ainda assim autor de um fato típico, ainda que não necessariamente o único;

    2.   domínio da vontade: autoria mediata à a segunda maneira de dominar um fato está no chamado domínio da vontade de um terceiro que, por alguma razão, é reduzido a mero instrumento. Para Roxin a autoria mediata pode se dar de 3 formas fundamentalmente:

    a)   coação exercida sobre o homem da frente: refere-se ao art. 22 do CP.

    b)   erro: pode ir desde o erro de tipo até o erro de proibição evitável. E

    OBS.: Roxin reconhece a possibilidade de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável: um autor por trás do autor. (é uma espécie de autoria mediata especial, em que o executor imediato também responde). Ex.: B diz para A destruir uma imitação de um quadro de Da Vinci, e A assim o faz. Entretanto, o quadro não é uma imitação. Aqui, A agiu em erro, porém apenas quanto a qualidade do objeto, sendo plenamente responsável pelo dano da ‘imitação’ do quadro. São dois autores responsáveis.

    c)    domínio por meio de um aparato organizado de poder: última espécie, para Roxin, de autoria mediata. Aqui é o exemplo mais notório de Roxin de espécie de autoria mediata em que há um instrumento (executor imediato) plenamente responsável. Já falamos bastante dela nos itens acima.

    3.   Domínio funcional do fato: coautoria à a terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca. A existência de uma imputação recíproca significa, concretamente, imputar a um sujeito fatos de terceiros (essa imputação recíproca exige forte fundamentação jurídica). Ex.: ANTONIO aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto BRUNO lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui seria inadequado que ANTONIO respondesse apenas pelo delito de ameaça ou de constrangimento ilegal e BRUNO apenas pelo de furto. ANTONIO e BRUNO responderão, assim, ambos pelo crime de roubo.

  • ASSERTIVA - O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    Vamos por partes:

    1) A teoria do domínio do fato de Welzel amplia o conceito de autor. Para ele autor é quem possui o domínio final do fato.

    MAS TAMBÉM:

    2)Pode ser: a) autor propriamente dito; b) intelectual; c) mediato; d) coautor.

    3) A assertiva confunde o candidato no ponto que troca os conceitos de AUTORIA MEDIATA E INTELECTUAL.

    4) Autoria mediata - é quando o autor vale-se de alguém sem culpabilidade - o inimputável é um exemplo claro. Nesse ponto o primeiro erro;

    5) O segundo erro reside na afirmação de que a Teoria do Domínio do Fato não serve para definir quem realiza pessoalmente a conduta. Essa teoria não diminui o conceito de autor, lembre, no início disse que ela AMPLIA o conceito de autor, portanto, autor é aquele que executa o núcleo do tipo, e também aquele que possui o domínio final do fato, ainda que, AINDA QUE, não execute o núcleo do tipo.

    Qualquer erro me avisem!

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem o poder de decisão do crime.

  • Gab. E

    É aquele que possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa, seja ele o executor ou não. Núcleo do crime (matar alguém).

  • "Domínio do fato" compreende três formas:

    1. Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo;

     

    2. Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio se dá:

    - Mediante erro ou coação. Ex.: coação moral irresistível.

    - por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização). Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite ordem de matar alguém a ser cumprida por qualquer integrante da estrutura (fungibilidade).

     

    3. Domínio funcional do fato (autor funcional): é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. 

     

    Espero ter ajudado!

     

    #AVANTE!

     

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

     

  • GABARITO "ERRADO"

    OBS: A teoria do domínio do fato só tem aplicação aos crimes dolosos;

  • O critério do "domínio do fato" desdobra-se em três modalidades: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional do fato.
    Na modalidade do domínio da vontade, trata da autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.
    Na modalidade do domínio da ação, trata da autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.
    Por fim, na modalidade do domínio funcional do fato, trata da coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. A teoria do domínio funcional busca demonstrar que mesmo que os agentes não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devem responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades em sua integralidade e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram. 
    Sendo assim, conclui-se que critério do domínio do fato desdobra-se em três vertentes que buscam atribuir a autoria do crime, não apenas ao autor mediato como também ao autor imediato e ao coautor.
    Gabarito do professor: Errado
  • O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    gab errado

    o Nome seria Domínio do fato, modalidade autor mediato.

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Desse modo, considera que autor é quem tem o controle final do fato, que pode ser o autor intelectual (planeja o crime para ser executado por outrem), o autor mediato (que se utiliza de um inimputável ou pessoa que age sem dolo ou culpa como instrumento), bem como o autor imediato ou direto (aquele que executa o núcleo do tipo).

  • ERRADA

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O domínio do fato possui quatro formas concretas:

    Domínio da ação: exercido pelo autor direto, que realiza pessoalmente a conduta típica. Eis o erro da questão. Pois afirma que o domínio do fato não é utilizado nessas hipóteses.

    Domínio funcional: exercido por coautores que realizam uma divisão das ações para realizarem a conduta criminosa. Ex: assalto a casa da moeda mostrado pela série A Casa de Papel.

    Domínio da vontade: exercido pelo autor mediato. Ex. caso de erro determinado por terceiro.

    Domínio social (teoria criada pelo Professor Pablo Alflen).

  • A Teoria "domínio do fato" subdivide-se em:

    Domínio da vontade: é autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.(não há coautoria).

    Domínio da ação, é autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.

    Domínio funcional do fato, é coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. Ex: organização criminosa.

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar responsabilidade penal. Nesse sentido: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes (STJ, Corte especial, trecho na apn 439)

  • O domínio do fato abrange:

    1.domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    2.domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento.

    3.domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato típico será a todos imputado.

    Fonte: direito penal- sinopses para concursos- André Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Esta questão está errada pelo simples motivo de ter restringido os outros autores, caracterizando-os unicamente como inimputáveis. No entanto, sabemos que o mandante pode ter como coautores e partícipes, também, os imputáveis.

  • errado. A questão tenta confundir autoria mediata com a teoria do domínio do fato.
  • ERRADO.

    A teoria do domínio do fato tem a função de oferecer critérios para diferenciar autor de partícipe, e não de fixar a responsabilidade penal.

  • a)Domínio da Ação - autor IMEDIATO, aquele que possui domínio da ação; autor realiza pessoalmente o crime;

    b)Domínio da Vontade - autor MEDIATO, Autor domina a vontade de TERCEIRO que é utilizado como instrumento do crime;

    c)Domínio funcional - Há uma decisão em comum; divisão de tarefas; fato típico a todos imputados;

  • OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos, tal teoria não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: tal teoria não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • o erro da questão é excluir o domínio da ação e considerar somente o domínio da vontade.
  • AUTORIA/AUTOR

    TEORIA EXTENSIVA

    todo aquele que contribui-se de alguma forma para a configuração do crime.

    TEORIA RESTRITIVA (adotada segundo a doutrina majoritária)

    todo aquele que praticasse o verbo do tipo legal.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    todo aquele que tivesse controle final do domínio do fato,ou seja,aquele que possui o poder de decisão sobre a configuração do crime.

  • ERRADO

    DOMÍNIO DO FATO

    I- DOMÍNIO DA AÇÃO - o próprio agente prática a conduta, realiza o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    II- DOMÍNIO DA VONTADE - trata-se do autor mediato, aquele que domina o executor: por coação, por erro ou por um aparato organizado de poder (autoria mediata);

    III- DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - o agente domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (coautoria).

    Fonte: Direito penal didático - Fábio Roque.

  • Teoria do domínio do fato engloba a teoria objetivo-formal, na medida em que define como sendo autor: aquele que pratica o núcleo do tipo (autor direto); aquele que tem o controle final do fato; aquele que vale-se de 3ro sem culpabilidade como instrumento do crime (autoria mediata) e aquele que detém o domínio intelectual da conduta criminosa (autor intelectual).

    Logo, a assertiva está incorreta, porque o domínio do fato também serve para caracterizar o autor direto que pratica a conduta.

  • A questão limita o conceito de autor, fazendo justamento o contrário do que faz a teoria do domínio do fato, que é ampliar o conceito de autor.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (GÊNERO)

    É teoria mista, objetiva-subjetiva, delineando quem é autor e quem é partícipe (amplia-se o conceito de autor, abarcando não só quem realiza a conduta típica, mas tb quem, de alguma forma, detém o controle da empreitada criminosa). Welzel + Roxin. Se dá nos crimes dolosos, eis que se fala em vontade, em domínio. São suas ESPÉCIES:

    1.DOMÍNIO DA AÇÃO --> é o autor propriamente dito / autoria direta. O cara que pratica pessoalmente o núcleo do tipo, logicamente, detém o domínio do fato (pois domina a ação). É quem efetivamente matou, subtraiu, constrangeu, etc...

    2.DOMÍNIO DA VONTADE --> aqui há uma subdivisão. 2.1. POR INSTRUMENTO: é a autoria mediata ("sujeito de trás"); autor que se utiliza de alguém como instrumento para praticar o fato, v.g. um inimputável – que não compreende as consequências dos seus atos – para matar um desafeto; 2.2. POR DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO: é o domínio do fato, por domínio da vontade, por exercer domínio da organização! Zaffaroni chama de autoria mediata especial ("autor de escritório"). Trata-se de organização caracterizada pelo aparato de poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros [isso, da fungibilidade, já foi cobrado]. Aquele que dá a ordem detém o domínio do fato/da vontade/da organização. É autor.

    3.DOMÍNIO FUNCIONAL --> aqui há vários agentes e todos têm o domínio do fato. Há divisão de tarefas com cada um realizando a que lhe cabe. Assim, os atos executórios são divididos em diversos autores, cada um com domínio sobre suas atribuições. Ainda que cada um só tenha responsabilidade por parte da conduta, TODOS RESPONDERÃO PELO FATO COMO UM TODO (COAUTORES) (a isso se dá o nome de IMPUTAÇÃO RECÍPROCA)

    Fonte: @enzopbassetti

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. AMPLIA. Não exclui o conceito tradicionalmente adotado pela teoria objetivo-formal, que ensina que autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo, e partícipe quem concorre de qualquer modo sem realizar os verbos. Então para a teoria do domínio do fato, autor é quem: (resposta baseada no livro do MASSON 2020. pg. 431 e ss).

    1- autor propriamente dito: realiza o verbo núcleo do tipo;

    2- autor intelectual: aquele que, a despeito de não realizar os verbos do tipo, detém o domínio final do fato, ou seja, planeja, decide sobre a execução, faz cessar a execução... enfim, controla a pratica criminosa.

    3- autor mediato: vale-se de um inimputável para praticar o crime;

    A participação, para a teoria do domínio do fato, restaria para aquele que não realiza o núcleo do tipo e nem tem o domínio final do fato. Seria um mero colaborador, um simples concorrente acessório. (se por um lado ampliou o conceito de autor, parece-me que por outro restringiu o do partícipe).

    Qualquer equivoco constatado, alertem-me.

    E lembre-se: é de pequenos em pequenos fracassos que você alcançará um grande fracasso. Adeus.

  •  O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O erro está em afirmar que a teoria não define o autor direito da conduta Essa teoria foi criada para ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é:

    ✓ Quem pratica o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    ✓ O autor intelectual (mentor do crime);

    ✓ O autor mediato (autor de trás); e

    ✓ Aquele que tem, de qualquer modo, o controle final do fato (autor é o “senhor do fato”).

  • Teoria da acessoria limitada: para configurar o concurso, basta que ocorra um fato tipico e ilícito. Criada para punir o mandante que envia inimputável a praticar a conduta ilegal.

  • amplia o conceito - nao precisa ser inimputável e o agente tb pode praticar a conduta.

  • O autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta se amolda no conceito de autoria mediata.

  • Resumidamente, a par de muitos comentários já feitos, o erro está na parte final: "O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    A teoria do domínio do fato também é utilizada "para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta", pois este agente detém o domínio da ação (subtipo da teoria do domínio do fato), já que tem o controle final da ação ao executar o núcleo do tipo.

    Apenas para complementar, a primeira parte da frase diz respeito ao "subtipo" da teoria do domínio do fato chamado de autoria mediata, na qual o agente que detém o domínio do fato se vale de um terceiro como instrumento para o cometimento do ilícito, a exemplo do inimputável.

  • Que utiliza um inimputável? Isso tá certo?

  • Independe de ser inimputável ou não. João médico quer matar Lúcio, seu desafeto, que está internado no hospital sob seus cuidados. Para isso pede a enfermeira que ministre um medicamento. Porém, não se trata de um medicamento e sim um veneno. Logo João tem o domínio do fato, ao passo que a enfermeira - plenamente imputável - ministra o veneno sem ter ciência de ser um veneno, acreditando, portanto, ser um medicamento.

    Portanto. Não há que se falar no mérito da imputabilidade ou não.

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    CUIDADO! Vi comentários alegando que a questão estaria errada por tratar-se de definição de AUTORIA MEDIATA, mas não é isso, sendo que a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO a abrange a AUTORIA MEDIATA;

    ~>A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (AUTORIA MEDIATA);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (AUTOR PROPRIAMENTE DITO);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas (AUTOR INTELECTUAL)

    FONTE: Meus resumos do livro R. Sanches - 2019 - parte geral.

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Para a teoria do Domínio do Fato

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Ex.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos.

    # Partícipe: será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é

    participe.

    Tipos de autor: Atenção - Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    1)   Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: este é o autor propriamente dito.

    2)     Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: é autor, denominado de “autor intelectual”. Ex: Prof de la casa de papel

    3)   Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: é o denominado “autor mediato”.

    # É possível autoria mediata nos crimes culposos?

    Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos. Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos (entendimento majoritário).

    Fonte: meus resumos. Bons Estudos :)

  • DE MANEIRA SIMPLES!

    DOMÍNIO DO FATO PODE SER UTILIZADO PARA DEMONSTRAR QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

    EX. AUTOR DO CRIME PROPRIAMENTE DITO TEM O DOMÍNIO DO FATO.

    obs - temos a tendência de achar que a teoria do domínio do fato apenas pode ser utilizada quando temos um "mandante" e um "executor"

  • RESUMO RÁPIDO

    A Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva se divide em 03 grupos:

    Domínio da ação: considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    Domínio da vontade: também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por:

    ERRO

    COAÇÃO

    POR APARATOS DE PODER: ocorre no âmbito das organizações criminosas – importante salientar que na ocorrência de um crime por parte de um integrante da organização, os chefes só serão responsabilizados se tiverem assim ordenado, pois suas responsabilidades não são objetivas.

    OBS: Se a questão indicar que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, e nesse caso se aplica a Teoria do Domínio do Fato, sendo o contratante autor mediato ou coautor, a assertiva estará incorreta, pois, se não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato, não há que se falar em Teoria do Domínio do Fato.

    Domínio funcional: em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

    • Autor mediato: AQUELE QUE SE UTILIZA DE INCULPÁVEL OU DE PESSOA QUE ATUA SEM DOLO OU CULPA PARA PRATICAR O CRIME.
  • Pessoal a questão fala no CRITÉRIO de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O CRITÉRIO de imputação não é utilizado para PUNIR OU NÃO o agente (atribuir responsabilidade ao autor) mas sim para definir COMO ELE SERÁ PUNIDO, seja como autor ou como partícipe.

    Segundo Roxin, que adota uma visão mais restritiva de quem é o autor, na teoria do domínio do fato, aquele que tem o "domínio da ação", realiza o núcleo do tipo penal, além de ter o domínio sobre sua execução. SERÁ AUTOR.

    Aquele que tem o domínio da vontade, não realiza o tipo penal em si, mas o faz por meio de interposta pessoa, que é utilizada como mero instrumento, TAMBÉM SERÁ AUTOR.

    Assim a questão além estar errada quanto à finalidade do critério, que é dizer COMO o agente será punido (autor ou partícipe) e não SE SERÁ PUNIDO, erra em dizer que o agente que tiver o domínio da ação (realiza pessoalmente a conduta), não está incluído na Teoria do Domínio do Fato.

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato explica o sentido de autoria da seguinte forma: a- domínio da ação (Handlungherrschaft), realização pessoal do fato; b- domínio da vontade (Willensherrschaft), realização do fato por meio de outro; c- domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft), execução conjunta do fato; d- Domínio no aparato organizado de poder. É necessário enfatizar que o partícipe não possui o domínio do fato nos termos da respectiva teoria. Ademais, a referida teoria não serve para explicar crimes de infração de dever, nem delitos culposos.

    Fonte: Gran.

  • GAB: E

    Para mim, o erro incide sobre a obrigatoriedade da inimputabilidade.

    Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores.                          

    Portanto, podemos afirmar que tem o controle final do fato: a) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo; (é o autor propriamente dito); b) aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas; (autor intelectual); c) e aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo. (autor mediato).

     

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  • ERRADO

    TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-FORMAL:

    1) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal --> AUTOR

    2) Concorreu para o crime sem praticar a conduta descrita no tipo penal --> PARTÍCIPE

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    1) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal --> PESSOALMENTE --> AUTOR IMEDIATO

    2) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal ---> através de pessoa que agiu sem dolo, sem culpa, sem culpabilidade ou utilizando um animal --> AUTOR MEDIATO

    3) Concorreu para o crime sem praticar a conduta diretamente, mas dentro de um plano pré-concebido, teve participação indispensável para o êxito da empreitada criminosa --> AUTOR

    4) Não entrou nas situações de autoria --> PARTÍCIPE

  • TEORIAS QUE TRATAM DO AUTOR E PARTICIPE

    Para aquele que realiza pessoalmente a conduta, qual ou quais teorias poderiam ser utilizadas?

    Resposta. Duas, ou seja, Teoria do domínio do fato em uma das suas vertentes (autor propriamente dito), e a teoria objetiva formal.

  • Domínio do fato é uma vertente que tenta explicar o que é autor.

    Para explicar o que é autor existe três teorias: (i) teoria extensiva, não há distinção entre autor e participe; (ii) teoria subjetiva, depende do intelecto da pessoa ser autor ou participe; (iii) teoria restritiva, diferencia autor e participe.

    A teoria restritiva se divide em: (i) teoria objetivo-formal, autor é quem realizar o núcleo do verbo do crime; (ii) teoria objetivo-material, autor e participe se diferenciam pelo grau de contribuição na empreitada, "quem fez pouco ou muito"; (iii) teoria objetivo-subjetiva/domínio do fato, autor é quem domina os desdobramentos da conduta criminosa.

    Teoria do domínio do fato se divide nas vertentes: (i) autoria imediata/domínio da ação, autor realiza pessoalmente a conduta; (ii) autoria mediata/domínio da vontade, autor usa interposta pessoa; (iii) coautoria/domínio funcional do fato, autor é aquele que domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes.

  • Se fosse aplicado todo prefeito e governador estaria preso junto com os policiais que interditaram as pessoas.

  • O erro está em afirmar que a teoria do domínio do fato "não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

  • A teoria do domínio do fato foi idealizada por Hans Welzel e desenvolvida por Claus Roxin, que defendem que o autor é todo aquele q possui domínio da conduta delituosa, seja ela na qualidade de EXECUTOR ou não. Logo, autor é qm tem o poder de DECISÃO sobre o crime.

  • Para a teoria do domínio do fato, Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Desta feita, considera-se autor:

     

    A). Quem tem o domínio da ação: aquele que pratica o verbo do tipo;

    B). Quem tem o domínio da vontade: aquele que determina a outrem que pratique o crime, seja porque o executor material (quem de fato aperta o gatilho) seja inimputável, seja porque age induzido por erro ou em virtude de uma organização hierárquica criminosa (ex: máfia)

    Trata-se da autoria mediata!

    C). Quem tem o domínio funcional do fato: aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada.

    Fonte : ZERO UM CONCURSOS