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GABARITO: CORRETO
O complemento normativo é aquele dado por outra norma, é neste caso que trabalhamos com a chamada: NORMA PENAL EM BRANCO.
A lei posterior deixa de considerar infração penal um uma conduta que antes era típica (abolitio criminis). Assim sendo a questão acerta em dizer que: a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”.
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Ventilo possível nulidade na questão, pois, em tese, o fato ocorrido durante a Lei Temporária ou Excepcional continua sendo típico, não sendo típicos apenas os fatos ocorridos posteriormente ao término da temporariedade ou excepcionalidade
Retroatividade do complemento: complemento permanente é estável, como a Portaria das substâncias entorpecentes; complemento temporário é provisório por modificar-se em razão de determinadas circunstâncias. Por ser permanente, a modificação ou extinção (?abolitio criminis?) retroagem para beneficiar o réu. Por ser temporário, a modificação ou extinção (?abolitio criminis?) não retroagem.
Abraços
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Não entendi o erro dessa questão:
De acordo com Alberto Silva Franco, cujo posicionamento foi adotado pelo STF, a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (emanada do próprio legislador) sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo.
A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea, podendo comportar duas soluções. Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Já na legislação complementar de caráter excepcional (tabelamento de preços), se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.
Fonte: meu site jurídico
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Questão passível de ser anulada pelo seguintes argumentos.
1º Tema polêmico na doutrina nacional e internacional
2º Bitencourt afirma que deverá ser analisado se a revogação influenciou na norma a ser complementada.
3º Cleber Masson afirma que o artigo 3º CP aplica-se aos instrumentos normativos complementadores das normas penais em branco.
4º STF coaduna com o entendimento afirmado por Cleber Masson. (HC 73.168-6/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1.ª Turma, j. 21.11.1995. É também a orientação do STJ: RHC 16.172/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 23.08.2005, e REsp 474.989/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 10.06.2003.)
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EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LANÇA-PERFUME. LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL (PORTARIA SVS/MS Nº 344/98). EXCLUSÃO DO CLORETO DE ETILA DE MENCIONADO ROL. VIGÊNCIA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, DA RESOLUÇÃO QUE EXCLUIU DA RELAÇÃO INCRIMINADORA O CLORETO DE ETILA. CARACTERIZAÇÃO DE “ABOLITIO CRIMINIS” TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. RELAÇÕES ENTRE AS LEIS PENAIS EM BRANCO E OS ATOS QUE AS COMPLEMENTAM. DOUTRINA. POSTERIOR REINCLUSÃO, PELA ANVISA, DO CLORETO DE ETILA NA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. IMPOSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE ATRIBUIR-SE EFICÁCIA RETROATIVA À RESOLUÇÃO QUE REINCLUIU, EM MOMENTO POSTERIOR, O CLORETO DE ETILA NA RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE INIBE A RETROATIVIDADE DA “LEX GRAVIOR” (CF, ART. 5º, XL). PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. (STF, HC 120026/SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, j. 29/05/2015)
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (STF, HC 94397, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.
Fonte: site do MPSC (coloco o link, mas o qconcursos retira)
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Questão ANULADA, conforme decisão contida no sítio do MPE/SC.
85ª QUESTÃO: ( ) A lei penal em branco pode conter um elemento normativo cujo conteúdo deva ser complementado por outro instrumento regulamentar. Neste caso, se a norma complementar for uma lei excepcional que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico, a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”, nos termos do disposto no art. 2º do Código Penal.
Questão N. 085 - Matutino Relator: JULIO ANDRE LOCATELLI Decisão Recursos Deferido - Anular
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Anotações de aula do Prof. Rogério Sanches. A propósito, no MP/SP 2011, caiu questão dissertativa a respeito do tema.
QUESTÃO ESCRITA (MP/SP – 2011) A alteração do complemento da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividade? Justifique a resposta.
Tem-se lei que é complementada por outra norma. Esta é alterada. Essa alteração retroage?
1ªC (Paulo José da Costa Júnior): A alteração do complemento da N.P.B. deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o réu.
2ªC (Frederico Marques): A alteração na norma complementadora, mesmo que benéfica, é irretroativa (a norma principal não é revogada com a simples alteração de complementos).
3ªC (Mirabete): Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da N.P.B. quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma penal.
4ªC (STF):
A alteração de um complemento na N.P.B. homogênea terá efeitos retroativos se benéfica.
Quando se tratar de N.P.B. heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade (se excepcional, não retroage).
Ex.1:
Art. 237 C.P. - “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.”
NP em branco homogênea (LP complementada pelo CC).
Fulano, conhecendo a existência do impedimento “x”, se casa. Praticou o crime. Dias depois, o CC é alterado, desaparecendo o impedimento “x”. Fulano se beneficiária, pois é NP em branco homogênea (lei mais benéfica).
Ex.2: Art. 33 Lei 11.343/06 (lei de drogas) - “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”
Ex.3:
STF manda analisar o caráter da portaria, isto é, se nasceu para atender período de excepcionalidade.
Fulano vendeu lança-perfume. Durante o processo, a portaria 344/98 é alterada, abolindo lança-perfume. Ela não atende um período de excepcionalidade, diante disso será retroativa.
Lei nº 1.521/51 - art. 2º, inciso VI (crimes contra a economia popular).]
“Art. 2º. São crimes desta natureza: VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;”
NP em branco heterogênea que atende situação de emergência, portanto, não retroage.
Ex: fulano vende carne acima da tabela, R$ 30,00. A tabela foi atualizada para R$ 60,00, superior ao vendido por Fulano. Fulano não será beneficiado.
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redação sofrível
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Depende se a norma complementar e exigida em situação de normalidade ou anormalidade. Exemplifico: se a portaria do MS for alterada, retirada uma substância do rol de drogas, será caracterizada a atipicidade, ocorrerá a abolitio criminais. No outro sentido, Na década de 80, existia uma tabela para fixar o preco mínimo e máximo dos produtos, quem não respeitasse cometeria crime. A revogação da tabela não promoveu a atipicidade dos fatos praticados qdo estava em vigor, pois existente uma situação de anormalidade.
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Para chegar a uma resposta, devemos indagar primeiramente se o complemento da norma penal em branco é uma lei temporária ou excepcional, pois, nesse caso, será submetida ao regramento previsto para tais normas, conforme dispõe o artigo 3, do CP.
ASSIM, CASO A NORMA COMPLEMENTAR SEJA DECORRENTE DE UM DISPOSITIVO EDITADO PARA DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO (NORMA TEMPORÁRIA) OU DETERMINA SITUAÇÃO (NORMA EXCEPCIONAL), AINDA QUE QUANDO DA SUA REVOGAÇÃO, QUER PELO DECURSO DO TEMPO, QUER PELA SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO, O COMPLEMENTO AINDA SEGUIRÁ SURTINDO EFEITO, MESMO QUE SEJA PREJUDICIAL AO AGENTE.
Não se tratando de norma temporária ou excepcional, caso ocorra a revogação da norma complementar que justificou a caracterização do crime, estaremos diante de uma descriminalização da conduta.
Como exemplo, podemos citar a portaria editado pela ANVISA sobre as substâncias que podem caracterizar o tráfico de drogas. Sabe-se que a cocaína é prevista no rol da autarquia como proibida e passível de configurar o crime em questão. Se houver a revogação parcial da portaria, a fim de excluir tal substância, todos os agentes que são alvos de implicâncias penais (investigados, acusados, condenados etc.) serão beneficiados por essa revogação. Por outro lado, imaginando que, por conta de uma situação excepcional, a ANVISA preveja em seu rol o Etanol como substância proibida, ocasião em que caracterizará tráfico de drogas, enquanto durar uma crise na sua fabricação, as práticas descritas no artigo da Lei nº /06 que tiverem ele de objeto.
Ora, durante a situação excepcional, os autores que praticarem o crime de tráfico de drogas que envolvam o Etanol serão responsabilizados. Assim, mesmo que superada a crise que justificou tal previsão, não haverá descriminalização da conduta, por conta do regime de excepcionalidade adotado.
Em conclusão, a revogação da norma penal em branco ganha diferentes contornos que dependem do caráter temporal do dispositivo complementar.
FONTE - https://profes.com.br/greccocardoso/blog/revogacao-do-complemento-da-norma-penal-em-branco
Avante! A vitória está logo ali..
#PC2021
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Penso eu que erro subsiste no fato das leis temporárias e leis excepcionais serem ultra-ativas. Isso porque mesmo quando revogadas, elas aplicam-se aos fatos praticados à época da sua vigência, mesmo quando complemento de norma penal em branco.
Vamos imaginar, que uma Lei X, buscando acabar com as altas taxas de problemas psicológicos decorrentes do uso da Ritalina, passe a considerar como droga a substância Cloridrato de Metilfenidato, servindo como complementação para a Lei 11.343. Essa lei é excepcional, e durará enquanto não cessar a situação de anormalidade.
Vamos supor que ela entrou em vigor no dia 1/1/2021 e que em 31/03/2021, Zé é preso por traficar Ritalina.
Posteriormente, em 11/4/2022 - já cessada a anormalidade -, surge nova Lei Y, revogando a Lei X, fazendo com que a Ritalina não seja mais considerada droga.
Pergunta: a lei retroage para beneficiar Zé?
Ao meu ver, não. Isso porque, à época da conduta de Zé, a lei X estava estava em vigor. E conforme determina o art. 3° do CP, a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Caí na pegadinha!!!! É que fala em revogação da lei excepcional (que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico) por outra lei. A nova lei "mataria" aquela norma; aquela tipicidade seria eliminada do ordenamento jurídico pela revogação; ou seja abolitio criminis. A questão não fala em atualização de tabela, nem alteração de portaria, mas de revogação da lei incriminadora por outra lei.
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Anulado porque é controverso, eu acredito. A banca abraçou uma corrente em questão objetiva.