SóProvas


ID
3026296
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá um concurso formal de delitos entre a posse e a supressão (Lei n. 10.826/2003).

Alternativas
Comentários
  • Em tese, crime único (absorção e consunção)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena ? reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

           I ? suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

          IV ? portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    Eu não encontrei julgado sobre o tema colacionado, mas chegaremos a tal resposta com a análise de um verbete do STJ:

     

     A supressão de sinal identificador de arma de uso PERMITIDO equipara a conduta à posse ou porte de arma de fogo de  uso RESTRITO.

     

    Ora a numeração suprimida tem o condão de configuar  o concurso formal, mas sim na equiparação do uso permitido ao restrito.

  • Informativo 558, STF. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado

    Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003 — e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.

  • MESMO SE FOR ARMA DE USO PERMITIDO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE APRESENTA NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA, O FATO PASSA A SE ENQUADRAR NO ART. 16.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – RECLUSÃO, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO;

  • kkkk

    arma suprimida/raspada/adulterada brasão ou numero de serie -> torna a arma RESTRITA

    O MALA CAI NO POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

  • ERRADO

    Sem textão: NUMERAÇÃO RASPADA ? POSSE/PORTE --> = USO RESTRITO

    Basta isso pra acertar a questão, bons estudos.

  • Crime único caso a arma tenha a numeração suprimida responde-se pelo art 16 porte irregular de arma de uso restrito ou proibido

  • Independentemente da natureza/espécie da arma ser de uso permitido ou restrito, caso haja a numeração raspada, incorrerá no Crime Hediondo do artigo 16: Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    GAB: E

  • Gosto quando a galera fundamenta as respostas com texto de lei,pois você acaba revisando aqui mesmo.

  • ERRADO.

    RESTRITO.

  • ANA CAROLINA, qual o número do julgado do STJ?? CREIO EU QUE VOCÊ ESTEJA EQUIVOCADA....

  • Não há nada de absorção/consunção, tampouco concurso formal ou material (como uma colega "chutou" lá embaixo)!

    É um delito AUTÔNOMO do art. 16, IV, do ED:

        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

  • Gente se a numeração está raspada, a arma nem é considerada registrada, configura porte ilegal.

  • Minha contribuição.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Abraço!!!

  • Ana Karla, não foi chute, foi informação repassada em uma videoaula por um professor da área! Mas o comentário já foi excluído e segue a correção:

    Não se trata de concurso formal e nem concurso material de crimes, mas sim CRIME ÚNICO. Não pelo fato das condutas serem autônomas, mas sim por aplicação do p. da consunção, como bem colocado pelo Lúcio Weber.

    Caso o sujeito realize a supressão e passe então a possuir ou portar a arma com sinal de identificação suprimido, ou a praticar qualquer outra conduta prevista no art. 16 § único inc. IV, além daquela do inc. I, haverá aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    Nesse caso, as condutas do inc. IV serão consideradas fato posterior impunível, respondendo o agente apenas pela conduta mais grave e anterior, ou seja, a de suprimir o sinal de identificação/numeração (art. 16 § único inc. I)

    Fonte: "Hediondez vai além do porte de arma de fogo de uso restrito", por César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça em São Paulo, disponível em conjur.com.br

  • "Não há concurso formal de infrações, mas tão somente o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV: “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”."

    Fonte: https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • Arma com numeração raspado entra no art. 16 (Posse ? Porte ilegal)

    Art. 16, Paragrafo unico, I .

  • É essa a idéia "Usuário inativo" estudar elos resumos dos outros....KKKKKKKKKK

  • respondera por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa, art.16 lei de armas

  • ◼ O Art 16 da lei 10.826/03 é um Tipo Misto Alternativo, ou seja, a prática de duas ou mais condutas descritas, não gera concurso de crimes.

  • Estamos diante do Princípio da Consução, ou seja, arma rasgada, numeração suprimida torna o calibre irrelevante, porte ilegal de arma de calibre restrito, seja qual for o calibre da arma.
  • entra no artigo 16 uso restrito. obs: é considerado crime hediondo.

  • Concurso formal. Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

    A questão quis induzir o candidato a acreditar que o crime era FORMAL, pelo fato do agente estar com a posse da arma de fogo e ainda estar com a numeração raspada.

    Mas quando a arma de fogo está com a numeração raspada, pode ser de qualquer calibre, automaticamente caí para o crime do art.16 da lei.

  • Questão errada: Por se tratarem do mesmo objeto material, a posse, e subsidiariamente, a supressão, é encaixado como crime único

  • Há um tipo penal específico para a conduta narrada no enunciado da questão cuja previsão se encontra no inciso IV, do § 1º, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.964/2019. Senão vejamos:
    " Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou oculta r arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 
    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos."  
    Assim, considerando-se a subsunção perfeita da conduta descrita ao dispositivo mencionado, conclui-se que não há concurso formal, mas apenas a subsunção a um tipo penal específico, apontado nas considerações feitas acima. 

    Gabarito do professor: Errado



  • Não tem como raspar à distância hahaha

  • IMPORTANTE: ALTERAÇÃO DO ART. 16 PELO PACOTE ANTICRIME

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (de uso proibido foi para §2º, tornando uma Posse ou Porte Qualificado), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Principio da consunção/aborção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim afasta o crime meio.

    O agente respondera por crime único de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    *Arma de fogo com marca ou numeração suprimida configura o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    ART 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • Princípio da consunção (crime meio é absorvido pelo crime final).

  • Tem nada a ver com princípio da consunção a resposta dessa questão. As pessoas deveriam escrever só o que sabem para não prejudicarem os outros.

    No caso em tela, trata-se um tipo específico previsto no art. 16, §1º.

  • Gabarito Errado

    Pelo que entendi:

    O cara está cometendo o crime de posse ilegal de arma de fogo + crime de suprimir numeração

    Logo, várias ações, + de 1 crime = Concurso Material

    Diferentemente do Concurso Formal = 1 só ação, + de 1 crime

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – RECLUSÃO, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO;

  • Acho que nem se trata da aplicação do princípio da consunção, pois o próprio §1º do art.16 da Lei 10.826/03 afirma que incorre na mesma pena quem  "I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato".

  • No caso em tela, trata-se um tipo específico previsto no art. 16, §1º.

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

  • Assertiva E

    Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá um concurso formal de delitos entre a posse e a supressão (Lei n. 10.826/2003).

  • GAB: E

    Nesse caso o agente responderá pelo art. 16, uma vez que a supressão é uma conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso restrito.

     

    OBS: Desde 2017, o art. 16 é crime hediondo.

  • supressão= ação ou resultado de cancelar ou extinguir; eliminação, extinção, cancelamento. por esse motivo esta errado. é como se o crime de posse + o de numeração raspada não se soma-se. mas, tem que ser somado!

  • Informativo 558, STF. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado

    Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003 — e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.

  • Atualmente :2020:

    Tornar-se-á posse/porte de arma de fogo de uso restrito cujo crime não mais é classificado como hediondo, salvo no crime de roubo, se está for utilizada!

  • alguem me explica por favor.?

    A questão está errada porque tem que ser ''arma de uso restrito" ?

  • Não há concurso formal. Sim, mas oque é concurso formal? R: uma ação dois ou mais crimes

    APENAS UM ÚNICO CRIME.

  • Na verdade, a arma de fogo com numeração raspada é arma de fogo de uso proibido. Se a numeração está raspada, como vai ser registrada?
  • Jurisprudência em Teses do STJ. Ed. nº 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO II:

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

  • ERRADO.

    Vai haver crime único.

       Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

    BIZU:

    Posse ou porte de amar de fogo de uso restrito, Tráfico Internacional de arma de fogo, Comércio Ilegal de arma de fogo são hediondos. PACOTE ANTECRIME, lei 8072

  • Errado. O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. No caso narrado, a posse somada à supressão da numeração constituem um delito autônomo (Lei 10826, art. 16, Parágrafo único, inciso IV) cujo autor incorre nas mesmas penas do porte/posse de arma de fogo de uso restrito.

    Além disso, o crime de posse ou porte ilegal de armas de fogos de uso restrito não é considerado hediondo pela Lei 8072. Tal lei tipifica como crime apenas a posse ou porte de armas de fogo de uso proibido. O legislador, portanto, não incluiu como hediondo o porte/posse de armas de uso restrito.

    Assim, em obediência ao princípio da Reserva Legal somente a lei em sentido estrito pode definir quais condutas são consideradas criminosas, logo, é pacífica, em matéria penal, a inadmissão de analogias que considerem como crime condutas não tipificadas em lei. Cabe ainda lembrar que o rol de crimes hediondos é taxativo:

    LEI 8072. Art. 1º. Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Para complementar: Importante observar que o crime de roubo com o emprego de arma de fogo é hediondo:

    Lei 8072. Art. 1º II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Lei nº 13.964/2019:

    " Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou oculta r arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 

    (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos." 

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá um concurso formal de delitos entre a posse e a supressão (Lei n. 10.826/2003).

    CORREÇÃO:

    Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá crime único previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003.

  • Independente de quem tenha suprimido "raspado" posse/porte de arma de fogo com a numeração suprimida configura como posse/porte de arma de fogo de uso restrito;

  • Armas da mesma ESPÉCIE (perm+perm ou restr. + restr): crime único;  

    Armas distintas (restrito e permitido): concurso formal de crimes.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Direto ao ponto:

     NUMERAÇÃO RASPADA ? POSSE/PORTE --> = USO RESTRITO

  • Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou oculta r arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos."

    Assim, considerando-se a subsunção perfeita da conduta descrita ao dispositivo mencionado, conclui-se que não há concurso formal, mas apenas a subsunção a um tipo penal específico, apontado nas considerações feitas acima.

  • Um adendo: O crime previsto no caput deixou de ser hediondo com a vigência do pacote anticrime, eis que no novo rol somente consta o porte ou posse de armamento de uso proibido, que são as situações previstas no §2º.

  • JURUSPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO 108:

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

  • A hipótese apresentada por essa questão incorreria na disposição do artigo 16, § 1º, porquanto, se o agente suprimiu, disposição do inciso I, e, se porta, disposição do inciso IV, responderia se restrito fosse por um delito só.

  • Se vier raspadinha, é restrita

  • Não ocorrerá concurso formal de delitos. Será caracterizado como posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Errado!

    Mesmo sendo uma arma de uso permitido, o ato de raspar faz com que saia do do art.14 para o art.16, §1º, I.

    Obs: Para o STF, ainda que haja recuperação da numeração (exame metalográfico), não descaracteriza esse crime.

  • Gabarito: Errado

    Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, considerando que apenas criminosos se valem dessa prática, bem como considerado a maior reprovação em tentar ocultar a origem da aquisição ilícita da arma de fogo ou artefato, o ato de suprimir (eliminar totalmente) ou alterar (modificar, adulterar) marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo de uso permitido ou artefato já tornara tal comportamento equivalente ao crime do artigo 16.