SóProvas


ID
3026299
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior.

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado, pois há divergência, podendo até ser nula a questão

    Causa duplicada: ?denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente?. 

    Justa causa duplicada: elementos de informação do crime e do antecedente; lavagem de dinheiro.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

     

    Para que se receba a denúncia é necessário que tenha indícios de probabilidade sobre a  existência do crime antecedente, não sendo necessário a existência de indícios de certeza.

  • O crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12) objetiva dar aparência lícita a algo ilícito (ex.: trocar o carro, que é fruto de um crime, por ações, por dinheiro, etc). Vigora, no referido crime, o Princípio da Autonomia, segundo o qual não se exige prova concreta nem condenação transitada em julgado quanto à ocorrência de infração penal antecedente para que a denúncia de lavagem de dinheiro seja considera apta. Assim, o que é genericamente exigido pela jurisprudência é a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Acredito, contudo, que a questão acima pecou ao se referir à "materialidade e autoria" da infração penal anterior. Isso, porque a jurisprudência, ao afirmar que “basta a simples existência de indícios da prática de ‘infração penal” para se apurar o crime de lavagem de dinheiro não diz que “não precisa de materialidade ou autoria do crime anterior”. A afirmativa da questão poderia ter sido menos controversa.

    Vide:

    - RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018:

    (...) 2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes. (...) 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

    (...) 3. Permanece típica e punível a lavagem de dinheiro mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente, desde que presentes indícios suficientes da existência deste delito (art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98). 4. O sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 41.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).

  • ERRADO

     

    O delito de lavagem de dinheiro ou lavagem de capitais no Brasil é de 3ª geração, sua configuração pode se dar através de crime antecedente e até mesmo através de uma contravenção penal, mas não necessariamente necessita  da captura do autor ou da materialidade da infração anterior. 

  • INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE, porém o artigo 2º, §1º, não exige INDÍCIOS DE AUTORIA.

  • O crime de lavagem de capitais é punível “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98).

    Os Crimes da Lei 9613\98 seguem a Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, a infração antecedente precisa ser TÍPICA + ILÍCITA, contudo o STJ, no HC 207936, RESSALVA que no caso de extinção de punibilidade ocorrendo ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes da Lavagem, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.

    Então:

    Regra: Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes = não responde p lavagem.

    Se ocorrer excludentes de Culpabilidade ou Extinção de Punibilidade nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = NÃO responde por Lavagem!!!

  • GABARITO - ERRADO

    Para configurar o crime de lavagem de dinheiro basta que o agente tenha conhecimento da origem ILÍCITA dos valores, mesmo sem ter concorrido para a pratica de crimes anteriores.

  • ERREI A QUESTÃO.

    Discordo do gabarito!

    Mas ficar discutindo com a banca não adianta nada...

    Realmente, analisando a assertiva com o bom e velho português, é perceptível o equívoco da banca:

    ASSERTIVA: A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior.

    Pressupõe vem do verbo pressupor. O mesmo que: conjectura, pressente, presume, prognostica, imagina, julga, adivinha, supõe, etc.

    Juízo de Diagnose é diferente de Juízo de Prognose.

    O juízo de prognose (juízo de possibilidade) ocorre no início e no curso do procedimento policial investigatório (inquérito policial, termo circunstanciado) ou na investigação efetivada pelo Ministério Público. Neste momento existem poucos ou inexistentes indícios, são verdadeiramente hipóteses. No juízo de prognose há de se olhar para frente, em busca de um objetivo, qual seja, a procura pela verdade possível ou probabilidade qualificada.

    Já o juízo de diagnose (juízo de probabilidade) ocorre ao final do procedimento investigatório. Aqui existem elementos informativos e probatórios acerca da autoria e materialidade delitiva. Há de se olhar para trás, a fim de se decidir pela inexistência ou não de informações e provas acerca da materialidade e autoria delitivas.

    Portanto, para a configuração do delito de Lavagem de Dinheiro a jurisprudência exige a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Ou seja, é necessária a existência de um juízo de prognose (juízo de possibilidade) acerca da autoria e materialidade delitiva.

    Nesse sentido: RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018:

    (...) 2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência (...)

    Ademais, é lição doutrinária que a justa causa se mostra como sendo uma das condições da ação. Em que pese opiniões em sentido contrário, é definida como sendo a necessidade de lastro probatório mínimo do cometimento do crime. A justa causa duplicada, segundo Renato Brasileiro de Lima, ocorre nos casos dos crimes de lavagem de capitais, uma vez que, além de demonstrar o cometimento das condutas previstas na Lei de Branqueamento de Capitais (9.613/98) o membro do Ministério Público deverá comprovar que tais valores são oriundos direta ou indiretamente de outra infração penal. Desse modo, exige-se o lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto ao crime antecedente.

    Segue o jogo!

  • GAB.: Errado.

    Lei n. 9.613/1998

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • ERRADO

    a saber que:

    Significado de Pressupõe

    Pressupõe vem do verbo pressupor. O mesmo que: conjectura, pressente, presume, prognostica, imagina, julga, adivinha, supõe.

    Bons estudos...

  • Somente indícios de existência do crime, não de autoria.
  • Sério que tem gente questionando ??

  • Lei n. 9.613/1998

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98, que esclarece bem a sua natureza:         
    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente (§1º do art. 2º). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta ou astuciosa, máxime quanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas executivas".
    Com efeito, os mencionados indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedentes, sem a necessidade de se apontar, mesmo que modo indireto, a autoria. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada, pois a demonstração da materialidade não é dispensada.
    Gabarito do professor: Errado      
     
  • A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98, que esclarece bem a sua natureza:         
    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º). Com efeitos, os mencionados indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedentes, sem a necessidade de se apontar, mesmo que modo indireto, a autoria. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada, pois a demonstração da materialidade não é dispensada.
    Gabarito do professor: Errado      
     
  • A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98, que esclarece bem a sua natureza:         
    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º). Com efeitos, os mencionados indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedentes, sem a necessidade de se apontar, mesmo que modo indireto, a autoria. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada, pois a demonstração da materialidade não é dispensada.
    Gabarito do professor: Errado      
     
  • ERRADO pois pelo artigo abaixo vemos que basta INDÍCIOS de MATERIALIDADE. Nem precisa da apuração da autoria.

    art 2o§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.        (Redação dada pela Lei no 12.683, de 2012)

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a

    - regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES

    PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de

    bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra

    - decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =     SÃO AUTOMÁTICOS, obrigatório e não exigente de fundamentação. Previsão do art. 7.º, II, da Lei 9.613/1998

     

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.

  • Gabarito E

    Art. 2°, § 1° - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Delito autônomo

  • Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.

    ·        JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.

  • Uma contribuição, sem copia e cola, rsrs

    Basta a MATERIALIDADE de infração penal anterior. Lavagem de capitais é um crime autônomo, porém, só pode ocorrer se houve um crime anterior para gerar o dinheiro ilícito proveniente. Bastando a materialidade desse delito anterior, independente de não identificado o agente, ou o agente ter sido absolvido. É um ''pré-requisito do crime'' e dai em diante não se comunicam mais.

  • Basta a MATERIALIDADE de infração penal anterior. Não precisa saber quem é o AUTOR do crime, e sim, se o fato ocorreu.

  • Princípio da Acessoriedade Limitada - Conforme Legislação Destacada

  •  lavagem de dinheiro ou lavagem de capitais  não necessariamente necessita da captura do autor ou da materialidade da infração anterior

  • vamos com calma nas generalizações "não depende de nada" "não precisa provar nada"...

    embora o crime de lavagem de capitais seja autônomo ele ainda assim é parasitário, depende de crime antecedente, e o MP fara o que nós chamamos de JUSTA CAUSA DUPLICADA, ou seja, deverá comprovar, ainda que minimamente, que houve um crime antecedente.

    PARAMENTE-SE!

  • A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior.

    ERRADO. A instauração de procedimento investigatório para apurar delito de lavagem é que exige, pelo menos, indícios de autoria e materialidade relacionados à infração penal antecedente. O tipo penal do delito de lavagem é AUTÔNOMO em relação ao delito antecedente. Sua configuração pressupõe somente a ocorrência de delito antecedente, independentemente de ocorrência, ou não, de (em relação ao delito antecedente): prescrição, extinção de punibilidade, processo e julgamento, conhecimento da autoria, ser o autor da lavagem o autor do delito antecedente etc.

  • A doutrina e a jurisprudência consideram o crime de lavagem de dinheiro crime autônomo em relação ao crime antecedente.

  • PRIMEIRO: O crime de lavagem de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    SEGUNDO: Assim a demonstração da autoria NÃO É IMPRESCINDÍVEL para configuração do crime de lavagem, mas tão somente a demonstração de que a infração penal antecedente ocorreu (materialidade).

    FORÇA E HONRA!

  • errado.

    Basta indícios de materialidade, inclusive, a autoria poderia ser desconhecida em relação a infração penal anterior.

  • Princípio da acessoriedade limitada.

    Art. 2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Bastam indícios

  • Artigo 2, parágrafo primeiro da lei 9.613==="a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedentes, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

  • Lei n. 9.613/1998

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • GABARITO ERRADO

    NÃO carece de indícios de autoria, mas TÃO SOMENTE da materialidade do crime antecedente.

    Isso é o que se extrai da inteligência do art. 2°, § 1°, da Lei 9.613/98 que aduz "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (MATERIALIDADE), sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor (AUTORIA), ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".  (Grifei).

  • Raciocínio semelhante ao do crime de receptação do CP.