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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Abraços
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GABARITO: CERTO!
A droga deve ser destinada a consumo conjunto, que constitui a especial finalidade no agir (dolo específico). Por outras palavras, a oferta da droga destina-se a essa finalidade. Não é necessário que o consumo efetivamente ocorra, mas é imprescindível que a droga seja destinada a esse fim.
Fonte: Legislação Criminal para concursos. (Fábio Roque/ Nestor Távora/ Rosmar Alencar)
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GABARITO: CORRETO
Dispõe o artigo 33, § 3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.
É necessário verificar a intenção do agente (dolo específico) sob pena de incorrência na conduta do tráfico de drogas. Ressalto que a ausência de lucro não tem o condão de desnaturar a figura do art. 33 caput, sendo que para dissociar a conduta do art. 33, § 3, do tráfico de drogas propriamente dito, é necessário (conditio sine qua non) verificar o dolo específico.
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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Requisitos cumulativos caso alguma condição esteja ausente será considerado tráfico.
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gabarito: CORRETO.
Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
“O especial fim de agir está previsto na expressão “para juntos a consumirem”. É justamente nesse elemento que reside o uso compartilhado. O agente que faz a oferta deve ter a intenção específica de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece. Caso contrário, estará configurado o delito de tráfico de drogas do art. 33, caput”.
FONTE: Leis penais especiais. Gabriel Habib. p. 689
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Dolo Genérico: O próprio Rito da Lei.
EX: Consumir Droga Sozinho.
Ex: Matar Alguém é Crime.
Dolo Especifico: O Rito da Lei + Finalidade(s) Especifica(s).
EX: Consumir Droga + Oferecendo + Sem Lucro + Terceiro
EX: Matar Alguém + Pegar Bens + Vender
OBS.....A Finalidade Basta uma para se Caracterizar como DOLO ESPECÍFICO
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GABARITO C
ART. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
“O especial fim de agir está previsto na expressão “para juntos a consumirem”.
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USO COMPARTILHADO – sem objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento, de forma eventual (dolo específico e não geral). O simples oferecimento já é considerado típico havendo cumulação material caso seja usuário (+ art. 28). Será um crime de Menor Potencial Ofensivo e pagamento de multa. Caso a droga seja oferecida a menor de idade terá aumento de pena.
Obs: Forma Eventual + Pessoa de Relacionamento + Sem Objetivo de Lucro + Consumo Conjunto.
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DOLO ESPECÍFICO --> "para juntos consumirem"
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§ 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Para a configuração do crime de tráfico de drogas privilegiado ou tráfico de menor potencial ofensivo é necessária a prática da conduta mediante o dolo específico. Além dos seguintes requisitos:
Þ Oferecimento de forma eventual e sem objetivo de lucro;
Þ Pessoa do relacionamento do agente;
Þ Consumo em conjunto com o agente.
A falta de algum requisito o agente responde por crime comum de tráfico de droga.
GAB - C
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Dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, ou seja é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.
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Dolo Genérico: a vontade do agente se esgota na prática da infração penal, não havendo nenhuma especificidade em sua conduta.
Dolo específico: aqui, o agente terá sua vontade extrapolando o dolo - para a prática do crime, é necessário um especial fim de agir.
Assim, caso o agente deseje apenas constranger a vítima, praticará o crime de constrangimento ilegal. Agora, se desejar constranger a vítima, com intenção sexual, irá praticar o crime de estupro.
No mesmo sentido, para a caracterização do furto, não basta a subtração pura e simples da res furtiva. É fundamental que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Justamente essa expressão contida no artigo 155, caput, , é que caracteriza o denominado elemento subjetivo do injusto: “para si ou para outrem”. Ou seja, é exatamente essa expressão que denota o especial fim de agir.
Conclui-se, assim, que as expressões “dolo específico” e “elemento subjetivo do injusto” são sinônimas, resultado das diversas denominações que a doutrina insiste em criar para os mesmos institutos. Pode-se dizer, numa expressão mais singela, que um é o nome e o outro apelido.
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"O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 6. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o argumento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Sendo assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A exclusão da empresa do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 8. Agravo desprovido. " (AgRg no Ag 1177062/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 29/11/2010; sem grifos no original.)
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Sim, para juntinhos consumirem. s2
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COMENTÁRIO: “Art. 33, §3º: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.” Note que a expressão ‘para juntos a consumirem”, consiste em um especial fim de agir, ou seja, dolo “específico”, também denominado de “elemento subjetivo do tipo específico”.
CURIOSIDADE QUE PODE CAIR EM PROVA: a pena de multa desta forma especial (e menos grave) do crime de tráfico prevista no art. 33, §3º, é maior (700 dias multa) do que aquela prevista para o tráfico de drogas propriamente dito (500 dias multa) previsto no caput do artigo 33.
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Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
gb c
pmgooo
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GABARITO CORRETO
Parágrafo terceiro – uso compartilhado:
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
1. Para que haja o incurso neste tipo (art. 33, §3º), a oferta deve ser para pessoa de seu relacionamento e para juntos a consumirem. Caso contrário, mesmo que eventual, ter-se-á hipótese do tráfico de drogas – art. 33, caput.
2. Especial fim de agir – para juntos consumirem. Caso contrário, ter-se-á hipótese do tráfico de drogas – art. 33, caput.
3. Oferecer a duas ou mais pessoas – ter-se-á hipótese de concurso material, formal ou crime continuado, a depender do caso em concreto.
4. Cumulação de penas – há a cumulação com as penas do art. 28.
5. Delito não considerado hediondo.
6. Crime de menor potencial ofensivo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) punido com pena de detenção seis meses a um ano, pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Questão... q66286
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Para juntos consumirem - esta é a finalidade específica.
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CORRETO.
Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
o especial fim de agir é o intento do agente consumir a droga junto com a pessoa do seu relacionamento.
Obeservamos, que sem esta finalidade, o crime será o de tráfico, art, 33, caput, da lei 11.343/06
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A conduta tipificada no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 ("Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"), para que se configure, deve compreender não apenas a vontade de oferecer droga de modo eventual à pessoa de seu relacionamento, mas também o especial fim de agir ("dolo específico") consubstanciado na ausência do objetivo de lucro e no consumo em conjunto com a referida pessoa.
Gabarito do professor: Certo
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Para complementar - Jurisprudência em Teses
20) O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.
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DOLO ESPECIFICO > FINALIDADE > PARA JUNTOS CONSUMIREM
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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
dolo especifico de
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
-oferecer droga
-eventualmente
-sem objetivo de lucro
-pessoa de seu relacionamento
-juntos consumirem
Os requisitos sao cumulativos,ou seja,se faltar um desses requisitos o agente que ofereceu a droga responde por trafico de drogas equiparado e a pessoa que consumiu responde pelas penas prevista no art28.
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GABARITO CERTO.
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Na ausência do dolo específico, será tipificado o art. 33, caput.
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Acesse a mais completa planilha da aprovação. Controle todos os seus resumos e sinta a diferença no seu rendimento. Bons estudos!
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Especial fim de agir: O especial fim de agir está previsto na expressão "para juntos a consumirem". É justamente nesse elemento que reside o uso compartilhado. O agente que faz a oferta deve ter a intenção específica (dolo específico) de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece. Caso contrário, estará configurado o crime de tráfico de drogas do art. 33, caput.
Leis Penais Especiais volume único, 10. ed.-Salvador: Juspodivm, 2018
HABIB, Gabriel
#PCPR
Lucas 13:22-30
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Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.
Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente). É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)
Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.
Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.
Agora, atenção:
Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.
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Acho bom comentários repetidos. Hshs.
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GAB CERTO - Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.
ART 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Classificação: Comum, formal e instantâneo.
Objeto Jurídico: Saúde Publica.
Objeto Material: Pessoa a quem a droga é oferecida.
Elemento Subjetivo: Dolo, existindo elemento subjetivo específico (PARA JUNTOS CONSUMIREM)
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: sociedade, bem como a pessoa que consome a droga oferecida.
Consumação: Com a prática do núcleo do tipo, independente da ocorrência do resultado.
Tentativa: Admite-se.
fonte: Revisão de véspera juspodivm
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Intenção específica/dolo específico = de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece
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Dolo específico -> específico fim de consumirem juntos.
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ALERTA DE MACETE!
"Art. 33 (...)
[...]
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.".
Descobri uma maneira eficiente de identificar se uma norma penal possui EFA (especial fim de agir) ou não; basta verificar a presença de conjunções subordinativas indicando uma finalidade da oração principal; no tipo penal em voga, a conjunção é PARA JUNTOS A CONSUMIREM.
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Artigo 33, § 3º CEDENTE EVENTUAL
REQUISITOS CUMULATIVOS:
1- Oferta eventual da droga;
2- Oferta gratuita;
3- O destinatário seja do relacionamento de quem oferece;
5- A droga seja para consumo conjuntamente.
Fonte: Cleber Masson, G7 Jurídico.
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correto, precisa de dolo específico!!!
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Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, PARA JUNTOS CONSUMIREM.
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EXIGE DOLO ESPECÍFICO
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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Rodinha de baseado
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O que é uso compartilhado de drogas?
Uso compartilhado de drogas, portanto, é um crime intermediário entre tráfico e porte para punir aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Requisitos do uso compartilhado de drogas
Para que se possa falar em uso compartilhado de drogas, no entanto, é necessária a presença de alguns requisitos:
- Que o oferecimento da droga não ocorra de maneira habitual, frequente;
- Que não seja oferecida com objetivo de se auferir lucro;
- Que seja oferecida para pessoas de seu relacionamento (conhecidas, próximas) e;
- Que seja oferecida aos amigos para juntos a consumirem.
Pena para o uso compartilhado de drogas
Agora que sabemos o que é uso compartilhado de drogas, vejamos qual é a pena para esse crime.
A prevê pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Em relação a pessoa a quem foi oferecida a droga, no entanto, será aplicável, tão somente, as medidas alternativas previstas no art. 28 ( para saber qual é a pena para o usuário de drogas).
Fonte: https://pergunteaocriminalista.com.br/o-que-e-uso-compartilhado-de-drogas/
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§3º – TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (CEDENTE EVENTUAL)
§ 3º Oferecer droga, EVENTUALMENTE e sem objetivo de lucro, a PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, para JUNTOS a consumirem:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Obviamente, este delito não é considerado tráfico de drogas, consequentemente, não é equiparado a crime hediondo.
Trata-se de uma infração penal de menor potencial ofensivo, cuja competência será do JECRIM.
Para que o agente incorra nas sanções do §3º, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:
Oferta eventual de droga;
A eventualidade deve ser analisada sob a ótica do sujeito ativo e não da pessoa do relacionamento do agente a quem foi oferecida a droga para consumo compartilhado. Logo, mesmo que a droga seja oferecida pela primeira vez à pessoa, se restar comprovado que esse agente já havia oferecido drogas para consumo compartilhado a outras pessoas, essa habitualidade afastará a tipificação do crime do Art. 33 § 3º.
Oferta gratuita;
Oferecer: Se for “vender”, é tráfico.
O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;
Exemplo: amigo, parente, namorado.
Se quem oferece a droga ao terceiro não tem com ele nenhuma forma de relacionamento, mesmo que seja eventual e para uso compartilhado, estará caracterizado o tráfico.
Consumo compartilhado:
A droga deve ser destinada ao consumo conjunto. (Finalidade específica)
Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no Art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”. CERTO
nos vemos no CFP
@fernandomaringa
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gab.(certo)✔
resumo:
Oferecer droga, eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):
- não é crime hediondo
- Dolo específico -> específico fim de consumirem juntos.
- DEVE ser, necessariamente, em caráter EVENTUAL
- não Cabe suspensão condicional do processo,mas é cabível o acordo de não persecução penal
- Tráfico privilegiado pode ter redução de 1/6 a 2/3
- Tráfico privilegiado : precisa de requisitos acumulativos:
- réu primário✔
- bons antecedentes ✔
- nao integre orcrim ✔
- nao se dedique a atividades criminosas✔
- nao assista BBB (crime hediondo ) ✔
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-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
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O fim específico é exatamente o consumo sem o fim específico de lucro ou tráfico.
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Sim, dolo especifico de ter um lovezinho juntos e chapados.
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Até porque se retirar o Dolo especifico do "consumo conjunto", vai cair no tráfico.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
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"Dolo específico" com certeza o aplicador pensou em algo naquele momento hahahaha
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especial finalidade no agir: dolo específico