SóProvas


ID
3026302
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.

Alternativas
Comentários
  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO!

    A droga deve ser destinada a consumo conjunto, que constitui a especial finalidade no agir (dolo específico). Por outras palavras, a oferta da droga destina-se a essa finalidade. Não é necessário que o consumo efetivamente ocorra, mas é imprescindível que a droga seja destinada a esse fim.

    Fonte: Legislação Criminal para concursos. (Fábio Roque/ Nestor Távora/ Rosmar Alencar)

  • GABARITO: CORRETO

     

    Dispõe o artigo 33, § 3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumiremPena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.

     

    É necessário verificar a intenção do agente (dolo específico) sob pena de incorrência na conduta do tráfico de drogas. Ressalto que a ausência de lucro não tem o condão de desnaturar a figura do art. 33 caput, sendo que para dissociar a conduta do art. 33, § 3, do tráfico de drogas propriamente dito, é necessário (conditio sine qua non) verificar o dolo específico.

     

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Requisitos cumulativos caso alguma condição esteja ausente será considerado tráfico.

  • gabarito: CORRETO.

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    “O especial fim de agir está previsto na expressão “para juntos a consumirem”. É justamente nesse elemento que reside o uso compartilhado. O agente que faz a oferta deve ter a intenção específica de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece. Caso contrário, estará configurado o delito de tráfico de drogas do art. 33, caput”.

    FONTE: Leis penais especiais. Gabriel Habib. p. 689

  • Dolo Genérico: O próprio Rito da Lei.

    EX: Consumir Droga Sozinho.

    Ex: Matar Alguém é Crime.

    Dolo Especifico: O Rito da Lei + Finalidade(s) Especifica(s).

    EX: Consumir Droga + Oferecendo + Sem Lucro + Terceiro

    EX: Matar Alguém + Pegar Bens + Vender

    OBS.....A Finalidade Basta uma para se Caracterizar como DOLO ESPECÍFICO

  • GABARITO C

    ART. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    “O especial fim de agir está previsto na expressão “para juntos a consumirem”.

  • USO COMPARTILHADOsem objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento, de forma eventual (dolo específico e não geral). O simples oferecimento já é considerado típico havendo cumulação material caso seja usuário (+ art. 28). Será um crime de Menor Potencial Ofensivo e pagamento de multa. Caso a droga seja oferecida a menor de idade terá aumento de pena.

    Obs: Forma Eventual + Pessoa de Relacionamento + Sem Objetivo de Lucro + Consumo Conjunto.

  • DOLO ESPECÍFICO --> "para juntos consumirem"

  • § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Para a configuração do crime de tráfico de drogas privilegiado ou tráfico de menor potencial ofensivo é necessária a prática da conduta mediante o dolo específico.  Além dos seguintes requisitos: 

    Þ     Oferecimento de forma eventual e sem objetivo de lucro;

    Þ     Pessoa do relacionamento do agente;

    Þ     Consumo em conjunto com o agente. 

    A falta de algum requisito o agente responde por crime comum de tráfico de droga

    GAB - C

  • Dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, ou seja é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.

  • Dolo Genérico: a vontade do agente se esgota na prática da infração penal, não havendo nenhuma especificidade em sua conduta.

    Dolo específico: aqui, o agente terá sua vontade extrapolando o dolo - para a prática do crime, é necessário um especial fim de agir.

    Assim, caso o agente deseje apenas constranger a vítima, praticará o crime de constrangimento ilegal. Agora, se desejar constranger a vítima, com intenção sexual, irá praticar o crime de estupro.

    No mesmo sentido, para a caracterização do furto, não basta a subtração pura e simples da res furtiva. É fundamental que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Justamente essa expressão contida no artigo 155, caput, , é que caracteriza o denominado elemento subjetivo do injusto: “para si ou para outrem”. Ou seja, é exatamente essa expressão que denota o especial fim de agir.

    Conclui-se, assim, que as expressões “dolo específico” e “elemento subjetivo do injusto” são sinônimas, resultado das diversas denominações que a doutrina insiste em criar para os mesmos institutos. Pode-se dizer, numa expressão mais singela, que um é o nome e o outro apelido.

  • "O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 6. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o argumento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Sendo assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A exclusão da empresa do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 8. Agravo desprovido. " (AgRg no Ag 1177062/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 29/11/2010; sem grifos no original.)

  • Sim, para juntinhos consumirem. s2

  • COMENTÁRIO: “Art. 33, §3º: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.” Note que a expressão ‘para juntos a consumirem”, consiste em um especial fim de agir, ou seja, dolo “específico”, também denominado de “elemento subjetivo do tipo específico”.

    CURIOSIDADE QUE PODE CAIR EM PROVA: a pena de multa desta forma especial (e menos grave) do crime de tráfico prevista no art. 33, §3º, é maior (700 dias multa) do que aquela prevista para o tráfico de drogas propriamente dito (500 dias multa) previsto no caput do artigo 33.

  • Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    gb c

    pmgooo

  • GABARITO CORRETO

    Parágrafo terceiro – uso compartilhado:

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    1.      Para que haja o incurso neste tipo (art. 33, §3º), a oferta deve ser para pessoa de seu relacionamento e para juntos a consumirem. Caso contrário, mesmo que eventual, ter-se-á hipótese do tráfico de drogas – art. 33, caput.

    2.      Especial fim de agir – para juntos consumirem. Caso contrário, ter-se-á hipótese do tráfico de drogas – art. 33, caput.

    3.      Oferecer a duas ou mais pessoas – ter-se-á hipótese de concurso material, formal ou crime continuado, a depender do caso em concreto.

    4.      Cumulação de penas – há a cumulação com as penas do art. 28.

    5.      Delito não considerado hediondo.

    6.      Crime de menor potencial ofensivo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) punido com pena de detenção seis meses a um ano, pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Questão... q66286

  • Para juntos consumirem - esta é a finalidade específica.

  • CORRETO.

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    o especial fim de agir é o intento do agente consumir a droga junto com a pessoa do seu relacionamento.

    Obeservamos, que sem esta finalidade, o crime será o de tráfico, art, 33, caput, da lei 11.343/06

  • A conduta tipificada no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 ("Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"), para que se configure, deve compreender não apenas a vontade de oferecer droga de modo eventual à pessoa de seu relacionamento, mas também o especial fim de agir ("dolo específico") consubstanciado na ausência do objetivo de lucro e no consumo em conjunto com a referida pessoa. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Para complementar - Jurisprudência em Teses

    20) O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

  • DOLO ESPECIFICO > FINALIDADE > PARA JUNTOS CONSUMIREM

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    dolo especifico de

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    -oferecer droga

    -eventualmente

    -sem objetivo de lucro

    -pessoa de seu relacionamento

    -juntos consumirem

    Os requisitos sao cumulativos,ou seja,se faltar um desses requisitos o agente que ofereceu a droga responde por trafico de drogas equiparado e a pessoa que consumiu responde pelas penas prevista no art28.

  • GABARITO CERTO.

  • Na ausência do dolo específico, será tipificado o art. 33, caput.

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  • Especial fim de agir: O especial fim de agir está previsto na expressão "para juntos a consumirem". É justamente nesse elemento que reside o uso compartilhado. O agente que faz a oferta deve ter a intenção específica (dolo específico) de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece. Caso contrário, estará configurado o crime de tráfico de drogas do art. 33, caput.

    Leis Penais Especiais volume único, 10. ed.-Salvador: Juspodivm, 2018

    HABIB, Gabriel

    #PCPR

    Lucas 13:22-30

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • Acho bom comentários repetidos. Hshs.

  • GAB CERTO - Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.

    ART 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Classificação: Comum, formal e instantâneo.

    Objeto Jurídico: Saúde Publica.

    Objeto Material: Pessoa a quem a droga é oferecida.

    Elemento Subjetivo: Dolo, existindo elemento subjetivo específico (PARA JUNTOS CONSUMIREM)

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: sociedade, bem como a pessoa que consome a droga oferecida.

    Consumação: Com a prática do núcleo do tipo, independente da ocorrência do resultado.

    Tentativa: Admite-se.

    fonte: Revisão de véspera juspodivm

  • Intenção específica/dolo específico = de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece

  • Dolo específico -> específico fim de consumirem juntos.

  • ALERTA DE MACETE!

    "Art. 33 (...)

    [...]

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.".

    Descobri uma maneira eficiente de identificar se uma norma penal possui EFA (especial fim de agir) ou não; basta verificar a presença de conjunções subordinativas indicando uma finalidade da oração principal; no tipo penal em voga, a conjunção é PARA JUNTOS A CONSUMIREM.

  • Artigo 33, § 3º CEDENTE EVENTUAL

    REQUISITOS CUMULATIVOS:

    1- Oferta eventual da droga;

    2- Oferta gratuita;

    3- O destinatário seja do relacionamento de quem oferece;

    5- A droga seja para consumo conjuntamente.

    Fonte: Cleber Masson, G7 Jurídico.

  • correto, precisa de dolo específico!!!

  • Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, PARA JUNTOS CONSUMIREM.

  • EXIGE DOLO ESPECÍFICO

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • Rodinha de baseado

  • O que é uso compartilhado de drogas?    

           

    Uso compartilhado de drogas, portanto, é um crime intermediário entre tráfico e porte para punir aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Requisitos do uso compartilhado de drogas

    Para que se possa falar em uso compartilhado de drogas, no entanto, é necessária a presença de alguns requisitos:

    • Que o oferecimento da droga não ocorra de maneira habitual, frequente;

    • Que não seja oferecida com objetivo de se auferir lucro;

    • Que seja oferecida para pessoas de seu relacionamento (conhecidas, próximas) e;

    • Que seja oferecida aos amigos para juntos a consumirem.

    Pena para o uso compartilhado de drogas

    Agora que sabemos o que é uso compartilhado de drogas, vejamos qual é a pena para esse crime.

    A  prevê pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Em relação a pessoa a quem foi oferecida a droga, no entanto, será aplicável, tão somente, as medidas alternativas previstas no art. 28 ( para saber qual é a pena para o usuário de drogas).

    Fonte: https://pergunteaocriminalista.com.br/o-que-e-uso-compartilhado-de-drogas/

  • §3º – TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (CEDENTE EVENTUAL)

     

    § 3º Oferecer droga, EVENTUALMENTE e sem objetivo de lucro, a PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, para JUNTOS a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    Obviamente, este delito não é considerado tráfico de drogas, consequentemente, não é equiparado a crime hediondo.

    Trata-se de uma infração penal de menor potencial ofensivo, cuja competência será do JECRIM.

    Para que o agente incorra nas sanções do §3º, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:

     

    Oferta eventual de droga;

    A eventualidade deve ser analisada sob a ótica do sujeito ativo e não da pessoa do relacionamento do agente a quem foi oferecida a droga para consumo compartilhado. Logo, mesmo que a droga seja oferecida pela primeira vez à pessoa, se restar comprovado que esse agente já havia oferecido drogas para consumo compartilhado a outras pessoas, essa habitualidade afastará a tipificação do crime do Art. 33 § 3º.

    Oferta gratuita;

    Oferecer: Se for “vender”, é tráfico.

    O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;

    Exemplo: amigo, parente, namorado.

    Se quem oferece a droga ao terceiro não tem com ele nenhuma forma de relacionamento, mesmo que seja eventual e para uso compartilhado, estará caracterizado o tráfico.

    Consumo compartilhado:

    A droga deve ser destinada ao consumo conjunto. (Finalidade específica)

     

    Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no Art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”. CERTO

    nos vemos no CFP

    @fernandomaringa

  •  gab.(certo)✔

    resumo:

    Oferecer droga, eventualmentesem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):

    1. não é crime hediondo
    2. Dolo específico -> específico fim de consumirem juntos.
    3. DEVE ser, necessariamente, em caráter EVENTUAL
    4. não Cabe suspensão condicional do processo,mas é cabível o acordo de não persecução penal
    5. Tráfico privilegiado pode ter redução de 1/6 a 2/3  
    6. Tráfico privilegiado : precisa de requisitos acumulativos:
    • réu primário✔ 
    • bons antecedentes ✔
    • nao integre orcrim ✔
    • nao se dedique a atividades criminosas✔ 
    • nao assista BBB (crime hediondo ) ✔

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • O fim específico é exatamente o consumo sem o fim específico de lucro ou tráfico.

  • Sim, dolo especifico de ter um lovezinho juntos e chapados.

  • Até porque se retirar o Dolo especifico do "consumo conjunto", vai cair no tráfico.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

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  • "Dolo específico" com certeza o aplicador pensou em algo naquele momento hahahaha

  • especial finalidade no agir: dolo específico