SóProvas


ID
3026305
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade da questão, pois, em tese e salvo engano, está correta (pode ser alteração de gabarito também)

    O CP comum adota a unitária (ao contrário do CP militar), atingindo apenas a ilicitude - em tese e salvo engano

    Um erro da questão pode ser o "somente", já que existe a possibilidade de diminuição da pena

    Enfim, ela é ambígua

    Teorias do estado de necessidade: 1) Teoria diferenciadora (ou teoria da diferenciação ou teoria dualista): Esta teoria faz o balanceamento dos valores envolvidos e diferencia o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante (culpabilidade), nos seguintes termos: o primeiro seria quando o bem jurídico sacrificado é de valor inferior (menor) ao preservado, excluindo-se a ilicitude. No estado de necessidade exculpante é quando o bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao preservado, excluindo-se a culpabilidade. Seria o caso da transfusão de sangue em testemunho de Jeová, de forma que a preponderância da vida acarretaria exclusão da ilicitude e a prevalência da crença constituiria estado de necessidade exculpante (que exclui a culpabilidade). Em resumo:EN justificante = bem sacrificado valor menor que preservadoEN exculpante = bem sacrificado valor igual ou maior que preservadoO Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, admitindo tanto o estado de necessidade justificante (art. 43) quanto o exculpante (art. 39).c.2) Teoria unitária ou monista:Só pode alegar estado de necessidade aquele que, com razoabilidade, sacrifica bem jurídico de valor igual ou menor ao que pretende preservar. Para esta teoria, o estado de necessidade é sempre justificante, ou seja, exclui a ilicitude, não constituindo causa justificante o sacrifício de bem jurídico de valor superior ao preservado. O CP adota esta teoria (art. 24), de forma que, em caso de sacrifício de bem jurídico de valor igual ou maior, ocorrerá punição, porém com redução de pena (art. 24, § 2.º).

    Diferenciadora, maior-igual não pune; unitária, maior-igual pune com redução

    Abraços

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO DE GABARITO.

     

    O código penal adotou a Teoria Unitária, que entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

     

    Teoria Diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento. (Afasta a culpabilidade). O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos artigos 39 a 43.

     

    Tendo em vista a adoção da teoria unitária pelo código penal o estado de necessidade apenas exclui a ilicitude, não afetando assim a culpabilidade.

  • ERRADO

    Entendi da seguinte maneira: Todos sabemos que o CP adota a teoria unitária quanto ao estado de necessidade justificante, excluindo, dessa forma, a ilicitude do fato. Por conseguinte, se o fato não é mais crime, por causa da exclusão da ilicitude, acaba afetando a culpabilidade pq não será imputado pena alguma ao agente do estado de necessidade. A questão não fala de exclusão da culpabilidade (teoria diferenciadora), mas apenas de afetação pelo fato de haver a exclusão de ilicitude. Afastar a culpabilidade é diferente de afetar a culpabilidade.

    EDIT: Observem, também, o comentário do colega Wilquer. É uma possibilidade válida para o caso em questão. Achei a questão bem ambígua.

  • Phelipe, se tivesse escrito culpabilidade do AGENTE eu até concordaria com você, mas ele diz da CONDUTA. A conduta continua culpável, o que ela não é, é ilicita.

    A banca errou de colocar CP brasileiro, se tivesse colocado no "direito penal brasileiro", já abarcaria o penal militar.

  • Mas Jean, a culpabilidade deverá levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente para dosar a sanção imposta. Se houve um fato ensejador de exclusão de ilicitude, deixando de ser crime tal conduta, por óbvio o grau de reprovabilidade da conduta foi 0, logo, acaba afetando a culpabilidade, não?

  • A questão torna-se errada onde aduz"SOMENTE EXCLUI A ILICITUDE DO FATO", pois só se aplica esta excludente de ilicitude quando dos fatos não era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, em sendo exigível o sacrifício, não aplicará esta excludente de ilicitude, podendo a pena ser diminuída de um a dois terços nos termos do § 2º do artigo 24/CP ou poderá o juiz em caso concreto aplicar causa de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE pela inexibilidade de conduta diversa.

  • NOVIDADE PARA MIM A ANTIJURIDICIDADE INFLUENCIAR NA CULPABILIDADE...

    TEORIA DA ATIVIDADE

    #PMBA2019

  • Se Justificante - Exclui a ILICITUDE

    Se Exculpante - Exclui a CULPABILIDADE

  • O gabarito permaneceu ERRADO.

    A banca indeferiu os recursos interpostos a essa questão.

  • A questão vai além de teoria diferenciadora ou unitária.

    Porque uma conduta só será culpável ou não culpável se for ilícita, de modo que caso ela seja lícita, nem sequer será analisada a culpabilidade.

    Não disse que a a excludente de ilicitude é causa de exclusão de culpabilidade, mas sim que sendo verificada a licitude da conduta, a conduta não poderia sequer ser analisada quanto à culpabilidade...

    Não é culpável aquilo que é lícito, assim como não é ilícito aquilo que é atípico.

  • ERRADO

     

    No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta. 

     

    No caso de estado de necessidade justificante será excluída a ilicitude do fato. 

    No caso de estado de necessidade exculpante será excluída a culpabilidade

  • Gaba: ERRADO

    A Banca não alterou o gabarito e, portanto, continua como está. Só acertei a questão por causa do conectivo "somente", que geralmente invalida qualquer tipo de questão. Hehehe!!

  • Errado

    No caso de estado de necessidade putativo, escusavel, a maioria da doutrina entende que teremos a exclusão da culpabilidade

    Estratégia concurso, Renan araujo

  • Penso que é errada por conta do estado de necessidade putativo. Caso seja acerca da existência por ex. Seria erro de proibição indireto.

  • Vamos indicar para comentário. Não vamos ficar somente com "achismos" de alguns comentários...

  • A situação correspondente ao estado de necessidade não somente exclui a ilicitude da conduta, como pode servir de causa de diminuição de pena.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

  • Gabarito: Errado.

    Estado de Necessidade

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    §2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terço.

  • Ao meu entender a assertiva possuí dois erros, o que no meu entendimento faz com que o gabarito esteja acertado.

    Primeiro a culpabilidade não é da conduta e sim do agente. Segundo por mencionar que não influí na culpabilidade, pois há causa de redução de pena quando o bem atingido é de maior valor que o bem salvaguardado.

  • O estado de necessidade, mesmo com a adoção da teoria unitária, afeta a culpabilidade porque pode vir a diminuir a pena, conforme a redação do art. 24, § 2º, do Código Penal.

  • A culpabilidade pressupõe um juízo de reprovação pessoal do injusto penal relativo a conduta do agente. Antes de examinar a culpabilidade é necessário verificar o injusto penal (fato típico e ilícito). Em razão da causa genérica de exclusão de ilicitude não há o que se falar em culpabilidade da conduta do agente.

    As teorias unitária e diferenciadora não respondem a questão. Não foi isso que o examinador exigiu do candidato. Para responder a questão, bastava o exame da teoria analítica do crime.

  • Cadê que os professores comentam a questão quando é polêmica?

    Continuem indicando para comentário.

  • Acredito que a questão faz alusão ao parágrafo 2º do art. 24: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". Percebe-se que, quando é possível exigir o sacrifício da pessoa, não excluirá a ilicitude, mas afetará na culpabilidade, podendo reduzir a pena de um a dois terços. Eu particularmente marquei errado pensando nesse ponto. Esse parágrafo passa batido por muitos.

    É sabido que o Código Penal adotou a teoria unitária, que reconhece somente o Estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude quando o bem protegido tem valor igual ou superior ao bem sacrificado. Mas quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, vale de diminuição de pena, conforme parágrafo 2º do art. 24. Outras questões que corroboram com o exposto: Q432637 / Q984655 / Q994220.

    Sinceramente achei a questão boa, não vejo motivo para anulação e nem alteração de gabarito.

  • O erro está no termo "SOMENTE", acredito que a banca não se referiu às teorias do Estado de Necessidade, mas sim ao modelo tripartido do crime, adotado pelo Código Penal. Sendo assim, como a CULPABILIDADE é analisada após a ILICITUDE, não há como dizer que uma excludente de ilicitude não iria afetar de maneira alguma a CULPABILIDADE..

  • Genteeee.... estado de necessidade putativo. Sem mais! É isento de pena o agente que supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima (art. 23, § 1º CP). Ou seja, o agente supõe estar diante de um estado de necessidade, mas não o está, caso em que será isento de pena.

  • Gabarito mantido pela Banca.

  • "Embora o Código Penal tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa, conforme salienta Cezar Roberto Bitencourt, quando diz:

    “Embora nosso Código Penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar, com segurança, que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado, será inadmissível o reconhecimento de estado de necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade.”"

    (Rogério Greco, Vol.1, 19ª Edição)

  • GABARITO - ERRADO.

    No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não

    afeta a culpabilidade da conduta.

    O erro da questão está na negação, pois a culpabilidade está previsto no artigo 59 do CP, e mesmo havendo causa de exclusão da ilicitude ( estado de necessidade) o juiz deverá analisar algumas circunstancias judiciais dentro do principio da proporcionalidade e assim verificar a culpabilidade, que nada mais é do que dimensionar a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na pratica do delito, ou seja, para individualizar a pena, em havendo estado de necessidade haverá a exclusão da ilicitude do fato, afetando assim a culpabilidade da conduta, que é a ponderação da pena em relação a conduta do agente a exclusão da censura pela pratica do delito.

    Espero ter contribuído.

    Abraços.

  • CP ADOTA A TEORIA UNITÁRIA (EXCLUI A ILICITUDE)

    Justificante - O bem sacrificado é de valor menor ou igual ao bem preservado. Exclui a ilicitude.

    Exculpante - O bem sacrificado é de valor maior que o preservado. Mantém a ilicitude, mas pode afastar a culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa.

  • Uma pequena distinção:

    Para a TEORIA UNITÁRIA, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

    A TEORIA DIFERENCIADORA, por sua vez traça uma distinção, entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a culpabilidade), considerando-se os bens em conflitos.

    O CÓDIGO PENAL optou pelo estado de necessidade justificante, ou seja, aquele que tem por finalidade eliminar a ilicitude, elencando, na redação do art. 24.

    Vale registrar que o CÓDIGO PENAL MILITAR adotou a teoria diferenciadora em seus arts. 39 e 43.

    No meu singelo entendimento a questão está certa diferente do gabarito da banca.

  • Acho que acertei por via transversa. Imaginei que quando a questão disse "culpabilidade da conduta", ela estava se referindo à culpabilidade a ser avaliada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP. Ou seja, o fato de o agente ter agido em estado de necessidade desafia menor reprovabilidade da sua conduta quando não for o caso de se excluir a própria ilicitude. Por exemplo, no caso de excesso no estado de necessidade. Não entendi que se estaria referindo à culpabilidade como elemento integrante do conceito de crime. Bem, caso eu tenha feito alguma confusão, podem me corrigir, por favor. Achei a questão meio nebulosa.

  • Talvez a questão esteja se referindo ao estado de necessidade "putativo" que influencia diretamente na culpabilidade, bem como também pode estar se referindo à questão quando da valoração do bem jurídico preservado, este é menos valioso do que o sacrificado.

    Também não vejo motivos para anulação da questão.

  • Pensei o seguinte: as descriminantes reais, de fato, atingem apenas a ilicitude do fato, mas se as descriminantes forem putativas (ex. erro de proibiçao indireto) elas atingirao a culpabilidade, isentando o agente de pena ou reduzindo-a.

    Viajei?

  • Diante de um excludente de ilicitude não há que se falar em culpabilidade.

  • No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta (MP SC 2019). ERRADA. A banca tentou confundir o candidato, ao fazê-lo pensar apenas na teoria unitária, adotada no Brasil, que sugere que o grau de hierarquia entre os bens jurídicos em conflito somente leva à aplicação da excludente, se o bem sacrificado for de igual ou superior relevância daquele defendido. Se o bem sacrificado, entretanto, tiver status inferior ao bem defendido, não haverá aplicação da excludente em questão (o que poderia excluir a culpabilidade, se adotada a teoria diferenciadora).

    Entretanto, a questão está errada por haver sim a possibilidade de exclusão da culpabilidade no caso de estado de necessidade. Quando? No caso de erro invencível na referida descriminante, quando este recair sobre os limites ou existência da referida causa de excludente de ilicitude (erro de proibição indireto). Já se o erro invencível recair no pressuposto fático da causa, falaremos em erro de tipo. Isso por conta da adoção da teoria limitada da culpabilidade. Bons papiros a todos. 

    Bons papiros a todos.

  • o Comentário da Adriana Menezes está completamente equivocado. Cuidado.

  • O Gabarito do Colega Celso mostra o motivo da assertiva ter sido considerada errada, mas penso que esse entendimento não seja unanime.

  • Difícil descobrir o exato raciocínio da banca, mas me veio o seguinte pensamento. Sabe-se que o EN é excludente de ilicitude, mas pelo que a situação representa para o agente, é inegável que se trata tambem de situação de inexigibilidade de conduta diversa. Ainda que nao seja necessario aquilatar a culpabilidade do agente, pois a analise do crime foi ate o juizo de antijuridicidade, a situação nao deixa de caracterizar essa excludente de culpabilidade. Seria essa a lógica?
  • JOSE SOARES, fui no mesmo sentido!!!!

  • No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.

    Eu nunca vi uma pessoa condenada com excludente de ilicitude, mas com a existência da culpabilidade. Até porque, a culpabilidade é pressuposto para a aplicação da pena e não requisito da existência do crime. Pois pode haver o fato tipico, antijurídico mas não culpabilidade, mas nunca haverá o fato tipico, excludente de ilicitude e com culpabilidade. kk

  • nessa questão eu imaginei em um caso que exclui a culpabilidade. No caso da Legitima defesa subjetiva (excesso culpavel exclui a culpabilidade).tambem lembrei da classificação quanto ao elemento subjetivo, se for En Real exclui ilicitude mas se for En Putativo (imaginario), exclui a culpabilidade. :(

  • A QUESTÃO NO MEU ENTENDIMENTO FALOU- SE DE ACORDO COM O QUE É ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO VIGENTE.

    A QUESTÃO DISSE A EXPRESSÃO SOMENTE. LOGO, ESTÁ ERRADA, VISTO QUE HÁ A HIPÓTESE QUE AFASTA A CULPABILIDADE DA CONDUTA EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REMETENDO-SE AQUELA DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1 A 2/3 NO CASO DE SER POSSÍVEL O AGENTE TER TIDO UMA CONDUTA DIFERENTE DA QUE ELE COMETEU

  • "No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta".

    Achei bem confusa a redação, pois pensei que a banca queria saber sobre a culpabilidade como elemento do crime ao se referir a "culpabilidade da conduta", já que adotamos, em sua maioria, a teoria tripartida, e portanto, a culpabilidade integra o conceito de crime. Para mim, se tivesse se referido à culpabilidade como fator quantitativo de reprovação da conduta (art. 59, CP) teria se referido à "culpabilidade do agente", pois é nesta fase que se analisa a quantidade de censura adequada e necessária, forte na personificação ou pessoalidade da penal.

  • Pessoal, acredito que a questão é muito mais lógica do que teórica

    "No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta".

    Se entendermos que a assertiva está correta, estaríamos afirmando que diante de uma situação de estado de necessidade, a culpabilidade da conduta continuaria intacta. Ora, isso é um absurdo lógico.

    A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade, certo? certo.

    Uma pessoa que age em Estado de necessidade não atua de forma reprovável. Assim, além da conduta não ser ilícita, ela não é culpável, por consequência lógica. Não tem como uma conduta ao mesmo tempo ser revestida de um motivo justo e ser culpável. Há uma contradição insuperável com o próprio conceito de culpabilidade.

    Tanto que os elementos da culpabilidade são a imputabilidade, A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, e a potencial consciência da ilicitude.

    Não se diz que as causas excludentes de ilicitude excluem também a culpabilidade porque tais excludentes já são analisadas quando do juízo de ilicitude. No entanto,supondo que umas das causas hoje elencadas como excludentes de ilicitude fossem revogadas do art. 23 do CP do código penal, por exemplo, a legítima defesa: se isso ocorresse, uma conduta que fosse amparada na legítima defesa, continuaria a não ser crime, pois ainda que ela passasse a ser ilícita, ela estaria encobertada por uma excludente de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa. Isso se dá com todas as outras excludentes de ilicitude.

    Não é questão do estado de necessidade excluir ou não a culpabilidade, mas, se o fato é lícito, o juízo de culpabilidade nem precisa ser feito, pois é lógico que se esse juízo for feito, haverá a constatação de que a conduta não é culpável. Assim, não há nem que se falar em culpabilidade.

    Assim, está correto afirmar que o estado de necessidade afeta a culpabilidade, pois, sendo lícita a conduta, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM CULPABILIDADE.

  • ERRADO

     

    No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta. 

     

    No caso de estado de necessidade justificante será excluída a ilicitude do fato. 

    No caso de estado de necessidade exculpante será excluída a culpabilidade.

    POR- BRUNO MENDES

  • Se o crime é fato típico, ilícito e culpável, é claro que, uma vez afastada a ilicitude, também estará afastada a culpabilidade.

  • Errado, primeiro porque ao excluir a ilicitude, não há falar em análise de culpabilidade, segundo que a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta.

    A tipicidade e a ilicitude se relacionam ao fato, já a culpabilidade, ao agente.

  • Com todo o respeito aos caros colegas.

    A assertiva está errada por conta de existir a possibilidade de o estado de necessidade excluir a culpabilidade ou diminuí-la quando este for putativo.

    Trata-se de descriminante putativa por erro de proibição, que ocorre quando o agente interpreta a norma de forma errada, pensando que está acobertado, sem efetivamente estar. Se inevitável (desculpável ou escusável) o erro, o agente não responde criminalmente, ficando afastada a culpabilidade do agente (falta de potencial consciência da ilicitude). Se evitável (indesculpável ou inescusável), deve ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. 

    Fonte: Apostila do Estratégia Concursos Direito Penal para Carreias Jurídicas

  • No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato (VERDADEIRO), e por isso não afeta a culpabilidade da conduta (FALSO, se não há ilicitude, não há culpabilidade, logo, ela é afetada ou prejudicada).

  • Meu raciocínio foi semelhante ao do colega Sandro Leal... há possibilidade de o estado de necessidade afetar a análise da culpabilidade, no que tange ao erro de proibição. Mas, meu respeito aos que racionaram no sentido de que "se não há ilicitude, não há culpabilidade, logo, ela é afetada ou prejudicada".

    Importante é pontuar!

     

    Avante!!!

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro"

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk questão iniciante

  • 2) ilicitude

    3) culpabilidade.

    Exclui o 2, é lógico que vai excluir o 3.

    Mas, pode ocorrer a exclusão do 3, mas não a 2.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Em regra, o estado de necessidade exclui a antijuridicidade, a exceção se dá nos casos de estado de necessidade exculpante (quando o bem sacrificado possui um valor superior), neste caso, haverá excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • a culpabilidade é do agente

    a reprovabilidade é da conduta

  • Eu duvido muito que algum candidato na hora da prova tenha dito tempo pra desenvolver todo o raciocínio que muitos levaram vários parágrafos pra escrever aqui. O fato é: se a culpabilidade pra existir pressupõe a ilicitude, então quando a conduta não chega a ser ilícita a culpabilidade não chega sequer a existência, logo, não é possível falar em "afetar" uma coisa que não existiu, que não chegou a se configurar. Então nem por via lógica essa questão estaria com gabarito objetivo.

  • PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA =CORRETO: PORQUE REALMENTE O CP ADOTA A TEORIA UNITÁRIA: ESTADO DE NECESSIDADE EXCLUI ILICITUDE PELA EXISTÊNCIA DA JUSTIFICANTE: quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.

    Já a segunda parte da assertiva está errado, primeiro porque não se fala em culpabilidade de conduta, mas sim culpabilidade do agente.

    E segundo, porque pode ocorrer estado de necessidade com excesso da justificante (quando o bem jurídico protegido FOR DE VALOR MENOR ao bem jurídico sacrificado), responderá nos termos do art 24§2 do CP (diminuição de 1 a 2/3 da pena

  • Não é possível falarmos de culpa,sem ilicitude!

  • O FATO DEVE SER:

    a. Típico

    b. Ilícito

    c. Culpável

    Basta que não tenha um dos três que todos os demais estarão prejudicados. Apesar da questão dizer que ele incide na ilicitude diretamente, também irá incidir na culpabilidade e na tipicidade indiretamente.

  • ERRADO

    Pois, embora o CP adote a teoria unitária, segundo ROGÉRIO GRECO- parte geral, o principio da razoabilidade correlacionado a razoabilidade do sacrifício do bem nos permite afirmar que quando o bem sacrificado for de valor superior o preservado será inadmissível o reconhecimento do estado de necessidade. NO ENTANTO, se as circunstancias o indicarem valor inferior, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a CULPABILIDADE.

  • Por afetar a ilicitude, pode afetar também o elemento da exigibilidade de conduta diversa dentro da culpabilidade.

  • Penso que a questão é passível de anulação, mas marquei errada porque lembrei do estado de necessidade putativo (que pode afetar a culpabilidade).

  • Questão: Errada.

    Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade.

    Análise da questão:

    (...) somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.

    Dica: Cuidado (atenção com a palavra "somente" e de fato incide: na ilicitude e na culpabilidade e na tipicidade.

  • Para além dos excelentes comentários dos colegas, há que se esclarecer que a questão é lógica (mesmo porque o Direito é silógico): sendo a culpabilidade um juízo de reprovação social da conduta, por óbvio, a exclusão da ilicitude do fato reverberará em tal juízo de reprovação, o qual não mais existirá. Na questão, o examinador não adota a teoria diferenciadora, pois não fala em incidência de qualquer excludente da culpabilidade. Na verdade, ele trabalha com o juízo lógico-jurídico da falta de reprovação social (culpabilidade) em decorrência da exclusão da ilicitude do fato. Assim, se não há ilicitude ("premissa maior"), não haverá, por via de consequência, a culpabilidade ("premissa menor").

  • ATENÇÃO! 90% das questões que tem SOMENTE, a assertiva está errada.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • A análise da culpabilidade no caso concreto nem chega a ser analisado pois há excludente de ilicitude.
  • o estado de necessidade, se putativo, pode caracterizar o erro de proibição indireto (erro sobre a existência ou limites da causa de exclusão da ilicitude), isentando de pena ou a diminuindo (por exclusão da culpabilidade, se inevitável, ou diminuindo a pena, de evitável). Pode também caracterizar o erro de tipo permissivo, se houver erro quanto aos pressupostos fáticos da causa excludente da ilicitude, que vai excluir a tipicidade, pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), pois se inevitável exclui o dolo e a culpa, ou se evitável, permite a punição por culpa, se prevista para o crime. Para a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo, também seria erro de proibição indireto, afetando a culpabilidade. Assim, o estado de necessidade putativo pode afetar a culpabilidade, pois pode ser erro de proibição indireto. Incorreta a questão.

  • A questão está errada porque o CP dispões sobre o estado de necessidade da seguinte forma

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (exclui a ilicitude): Quando o bem jurídico a ser sacrificado tem valor igual ou menor que bem jurídico protegido.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (exclui a culpa): Quando o bem jurídico a ser sacrificado tem valor maior que o bem jurídico protegido, neste caso exclui a culpa e o agente terá a pena reduzida de um terço até dois terços

  • Tão forçando a barra pra defender a banca, questão claramente deveria ser anulada. O enunciado claramente falou de modo geral, sem entrar na especificidade de o bem ser de valor maior ou menor, algo que afetará a PENA, a qual não é necessariamente sinônimo de culpabilidade.

  • Peraêêê! Ainda querem defender a banca? Óbvio que se o fato for lícito não vai ser analisada a culpabilidade, uma vez que não houve crime, mas o estado de necessidade não afeta a culpabilidade. É querer forçar demais a barra pra aceitar.

  • O Estado de Necessidade exculpante é figura prevista no CPM e não no CP que adota, smj, apenas o Estado de Necessidade Justificante. Não confundam a redução de pena do §2º com a adoção dessa modalidade. Questão deveria ser anulada.

  • A questão é totalmente rasa sobre o que ela realmente quer que responda, lendo o enunciado com base na maneira que foi adotada pelo CÓDIGO PENAL(já que a questão não específica o que ela quer), o Estado de Necessidade é uma excludente de Ilicitude sendo analisada sobre o sacrifício do bem jurídico próprio ou alheio de menor valor ou igual para a proteção de um de maior.

    Se fosse analisado e deixado claro que queriam da visão do Código Penal MILITAR, dai a questão mudaria, ela realmente entraria no âmbito da Culpabilidade, já que quando o bem jurídico próprio ou alheio de maior valor e é sacrificado perante um de menor, deveria ser analisado o caso concreto quanta a inexigibilidade de conduta diversa, podendo afastar assim a culpabilidade.

    Entendendo assim a questão por ter dois tipos de interpretação sendo Certa e Errada ao mesmo tempo.

  •             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

              

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

    cleber masson entende que se trata do ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE

    isso é prova pra promotoria, segue o jogo

  • No momento de resolução da questão, pensei na hipótese do estado de necessidade putativo, em que é um erro de tipo, de acordo com o CP, mas reconhece-se como erro de proibição quanto aos pressupostos fáticos, e por conseguinte afeta a potencial consciência da ilicitude, que está na culpabilidade.

  • Realmente, no CP o estado de necessidade somente (sempre) exclui a ilicitude do fato, já que o enunciado não deu margem a nenhuma interpretação de incidência do parágrafo 2º do art. 24 do CP. Logo, trata apenas da TEORIA UNITÁRIA.

    Obs.: a conduta não está na culpabilidade, mas no fato típico.

    Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre Salim, pág. 279, 10ª edição, 2020.

  • Meu Deus !!!! Esses professores do QConcursos que comentam as questões são horrorosos, gabaritos comentados com comentários superficiais e nem sequer olham as dúvidas dos usuários que comentaram 74 vezes aqui !!!

    Ps.: Alguns poucos professores se salvam! Principalmente em tributário, administrativo e constitucional. Mas na maioria das matérias ou não tem gabarito comentado ou são comentários ridículos.

  • CONFORME O VALOR DO BEM SACRIFICADO, O ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER:

    JUSTIFICANTE: bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem sacrificado. Exclui a ilicitude.

    EXCULPANTE: bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. Ilicitude é mantida, mas no caso, a culpabilidade pode ser afastada em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    COMO APONTA MASSON, A MODALIDADE EXCULPANTE APENAS É COMPATÍVEL COM A TEORIA DIFERENCIADORA, QUE ENCONTRA AMPARO NO CPM.

  • CONFORME O VALOR DO BEM SACRIFICADO, O ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER:

    JUSTIFICANTE: bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem sacrificado. Exclui a ilicitude.

    EXCULPANTE: bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. Ilicitude é mantida, mas no caso, a culpabilidade pode ser afastada em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    COMO APONTA MASSON, A MODALIDADE EXCULPANTE APENAS É COMPATÍVEL COM A TEORIA DIFERENCIADORA, QUE ENCONTRA AMPARO NO CPM.

  • O gabarito deveria ser alterado ou, no mínimo, a questão ser anulada.

    Cita expressamente o CP, mas tá englobando teorias adotadas pelo CPM.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Depende da teoria adotada e das balizas dos bens protegidos e sacrificados.

    Para a teoria diferenciadora se o bem protegido for maior o igual valor ao bem sacrificado é causa justificante. Já se o bem protegido for de menor valor que o bem sacrificado, será exculpante.

    Para a teoria unitária (adotada pelo CP) se o bem protegido for de maior ou igual valor ao bem sacrificado será justificante. Agora se o bem protegido de menor valor que o bem sacrificado será causa de redução de pena (1/3 a 2/3), art. 24, § 2º CP.

  • Em alguns casos se admite o Estado de Necessidade como excludente de culpabilidade supralegal (inexigibilidade de conduta diversa). Se fosse uma prova de nível mais baixo, eu não levantaria essa ideia, mas sendo prova para promotor, esse "somente" matou a questão.
  • "Afasta" a culpabilidade: Exclui a culpabilidade.

    "Afeta" a culpabilidade: Diminui a pena.

    Se o erro for só por isso eu vou me organizar aqui p parar de estudar e somente correr senha.

  • Exclui a ilicitude, se não há ilicitude não há crime. Se não é crime, não é culpável.

  • Tipo de questão que erra quem estuda...

  • - Existem duas teorias que abordam o estado de necessidade, são elas:

    Teoria diferenciadora: segundo qual o estado de necessidade pode excluir a ilicitude, bem como a culpabilidade. Se o bem protegido pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado irá incidir a exclusão de ilicitude. Todavia, se ao revés o bem protegido for de valor igual ou inferior ao bem sacrificado, haverá excludente de culpabilidade (estado de necessidade exculpante).

    Ocorre que o código penal adotou a teoria unitária, que determina que o estado de necessidade será sempre excludente de ilicitude (estado de necessidade justificante)

    A questão afirmou "NO CP BRASILEIRO", logo o gabarito deveria ser CERTO.

    Entretanto, a afirmação "NO CP BRASILEIRO" pode ter conotação mais abrangente e abarcar o Código Penal Militar que adotou a teoria diferenciadora.

    Essa é a única maneira da questão está com o gabarito correto.

  • Uma vergonha essa questão. Prejudica quem estuda.

  • O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO, ACREDITO TAMBÉM QUE A QUESTÃO NÃO FALA SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO. O ERRO ESTÁ NA CONTINUIDADE DO ARTIGO 24, EM SEU PARÁGRAFO SEGUNDO NO QUAL NOS ENSINA QUE A RAZOABILIDADE DE EXIGIR-SE O SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO AFETA A SUA CULPABILIDADE COM DIMINUIÇÃO DA PENA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS, E POR CONSEQUÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA.

  • SE " NO CP PENAL BRASILEIRO = CP + CPM - QUESTÃO CORRETA

    SE "NO CP PENAL BRASILEIRO = CP apenas - QUESTÃO INCORRETA.

  • Minha compreensão sobre a questão:

    Para ser crime o fato tem que ser sequencialmente TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL.

    Quando houver uma excludente de ilicitude, não se têm motivos para examinar os aspectos da culpabilidade.

    Desse modo, a questão está errada no final, uma vez que não chegamos nesse elemento.

  • TEORIA DIFERENCIADORA:

    Estado de necessidade JUSTIFICANTE: o bem jurídico sacrificado tem valor menor ou igual ai bem jurídico protegido ( excludente de ilicitude)

    Estado de necessidade EXCULPANTE "supralegal": O bem jurídico sacrificado tem valor maior que o bem jurídico protegido ( excludente de culpabilidade , "pense em exigibilidade de conduta diversa"

    _________

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    CERTO!

  • A questão é para promotor, o nível é mais elevado. Se o estado de necessidade é exculpante, você terá que analisar a culpabilidade. Caso contrário (justificante), excluiria a ilicitude e nem se avaliaria a culpabilidade. Não precisa complicar o simples!

  • A questão não aborda as teorias unitária ou diferenciadora, é mais objetiva.

    O Estado de necessidade exclui a ilicitude: ok.

    O §2º expõe incidência no campo da culpabilidade, com a redução de 13 a 2/3 da pena, só isso.

    Era só lembrar que, embora razoável exigir-se o sacrifício do bem, há redução de pena, ou seja, também trabalha com a culpabilidade.

    A teoria diferenciadora (não adotada), no caso do bem sacrificado ser de maior valor, recairia na exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Enfim, espero ter ajudado a "simplificar".

  • conduta continua cupável, porém lícita!

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO: ERRADO.

  • A culpabilidade pressupõe fato tipo e antijuridico. Se o fato não é antijuridico, ou seja, se há excludentes de ilicitude, o fato não é antijuridico, logo, não é culpavel. Dessa forma, existe sim consequência na culpabilidade.

    Qqr equívoco, mandem msg , por favor.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

  • GABARITO DO PROFESSOR - ERRADO

    SIMPLES E SENSATO, ESTÃO POLEMIZANDO MUITO

    A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

  • Comentário: O Código Penal adota a teoria unitária quanto ao

    estado de necessidade justificante, excluindo, dessa forma, a ilicitude

    do fato. Por conseguinte, se o fato não é mais crime, por causa da

    exclusão da ilicitude, acaba afetando a culpabilidade, uma vez que

    não será imputada pena alguma ao agente do estado de necessidade.

    A questão não fala de exclusão da culpabilidade (teoria diferenciadora),

    mas apenas de afetação pelo fato de haver a exclusão de ilicitude.

    Afastar a culpabilidade é diferente de afetar a culpabilidade

    COMENTÁRIO ALFACON

  • ACERTEI A QUESTÃO, JÁ POSSO SER PROMOTOR!!!!! KKK

  • "Somente" e Direito não combinam kkkkk

    Gab: ERRADO

  • O Código Penal adotou a Teoria Unitária, já o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora.

    Assim, considero que o a afirmativa deveria ser considerada correta, pois pelo CÓDIGO PENAL só há estado de necessidade justificante.

    Se a frase dissesse "Direito brasileiro", aí poderia ser considerada errada, pois o CPM, quando adota a teoria diferenciadora, admite o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude) e também o exculpante (exclui a culpabilidade).

    Teoria adotada pelo Direito Penal brasileiro: Teoria Unitária e também a Diferenciadora! A unitária foi adotada pelo Código Penal Comum, já a diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar.

  • A QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA, POIS O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA UNITÁRIA. BANCA INFELIZ!

  • Pessoal,

    É possível admitir o "estado de necessidade exculpante", ou seja, como excludente da culpabilidade na modalidade inexigibilidade de conduta diversa na situação em que o bem jurídico sacrificado é de menor valor do que o bem jurídico protegido.

    "Significa que o agente do fato praticado em estado de necessidade pode escolher salvar o bem jurídico de menor valor, desde que ocorra inexigibilidade de conduta diversa. Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Ex.: afirma-se que Camões, num naufrágio, teria salvado os manuscritos de “Os Lusíadas”, deixando morrer sua companheira. Não poderia ser absolvido com base numa excludente de ilicitude, pois o ordenamento jurídico não ampara tal conduta. Porém, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode-se considerar não ser exigível que o agente tivesse conduta diversa, afastando-se a culpabilidade."

    Fonte: Mege.

  • Estado de necessidade putativo e Estado de necessidade exculpante (segundo MASSON). Ambos coexistem à teoria unitária do Estado de necessidade e excluem/reduzem a culpabilidade.

    A teoria unitária do Estado de necessidade apenas afirma que, em caso de conflito de bens jurídicos de igual valor, o Estado de necessidade excluirá a ilicitude, diferente da teoria diferenciadora, para a qual, nesta hipótese, haveria exclusão da culpabilidade. É uma teoria sobre o Estado de necessidade REAL.

    Isso nada tem a ver com a existência do estado de necessidade exculpante, que se apresenta quando o bem jurídico sacrificado é de maior valor, mas entende-se presente a inexigibilidade de conduta diversa, ou a minorante do 24, §2o.

    Quanto ao Estado de necessidade putativo, preciso nem falar.

  • Na verdade, integrando o que dispõe o CP brasileiro a respeito do estado de necessidade, o § 2º acaba comportando uma faceta da outra face do instituto, a exculpante, quando permite uma redução de pena quando o sacrifício feito não foi razoável. Assim, um pouco da teoria diferenciadora foi aceito no dispositivo inserido no § 2º do art. 24, afetando a culpabilidade, no elemento da exigibilidade de conduta diversa (era exigível, mas nem tanto, por isso se diminui a pena).

    Paz e avanço no aprendizado.

  • Se não há crime, não há que se falar em Pena (Culpabilidade).

  • Ao meu ver a questão faz alusão a possibilidade de ser considerado que a situação era de extremo perigo ao bem juridico ameaçado, ao ponto de tornar inexigivel outra conduta. nesses casos pode-se exluir a culpabilidade. Bittencourt defende essa hipótese.

  • Se você afastar a ilicitude, você nem vai analisar os elementos da culpabilidade. No entanto, se o agente sacrificar bem de maior valor para proteger bem de menor valor, poderia suscitar uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ou redução de pena pelo art. 24, §2º, CP.

    Ex.1) pai é garante dos 2 coleguinhas do filho que levou para nadar no mar, mas os três estão se afogando e o pai só consegue salvar 1. Se o pai escolher salvar o filho e os coleguinhas morrerem, poderá ser considerado inexigibilidade de conduta diversa.

    Ex.2) uma pessoa embriagada dando pontapés no seu carro novo do agente, e este o empurra causando lesões corporais. O agente pode invocar a redução da pena pelo art. 24§2.

  • Creio que a assertiva está errada sim, pois a resolução da questão não passe pela análise das teorias unitária e diferenciadora. A questão diz respeito à possibilidade de o estado de necessidade ser real ou putativo (dirimente putativa do art. 20, § 1º), excluindo aquele a ilicitude e este a culpabilidade.

  • Acredito que o fundamento da questão está nesse dispositivo: parágrafo 2º do art. 24: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". Nesse caso, a pena é diminuída, pois se considera que a conduta do agente é menos reprovável, logo, afetando a culpabilidade.

  • A questão faz alusão ao Código Penal, logo, não há que se falar em estado de necessidade exculpante.

    O estado de necessidade para o Código Penal é causa de exclusão da ilicitude, JAMAIS da culpabilidade. Se há o sacrifício de um bem de maior valor em detrimento de um bem de menor valor, há diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (art. 24, parágrafo 2º).

    O estado de necessidade como exculpante só existe no Código Penal Militar (art. 39).

    O erro da questão está em afirmar que uma excludente de ilicitude não irá repercutir na culpabilidade. Pois, afastada a ilicitude, a culpabilidade sequer será apreciada.

  • Dentro do raciocínio que a banca criou, para além da norma, haveria de se incluir nesse rol a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito já que estas também afastam a ilicitude. Sendo, assim, elas seriam por si só, concomitantemente, excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, o que parece uma "inovação" da banca.

  • Um outro entendimento possível é o de que a questão se refere à culpabilidade como juízo de reprovação e não como um dos elementos do conceito analítico de crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade).

    Assim, via de regra, a situação correspondente ao estado de necessidade exclui a ilicitude do fato, porém, nos casos de estado de necessidade exculpante, afeta a culpabilidade DA CONDUTA -- leia-se juízo de reprovação --, em que há redução de pena de 1/3 a 2/3, nos termos do art. 24, parágrafo 2o, do CP.

  • Questão polêmica.

    De fato, o estado de necessidade afeta a culpabilidade, mas de forma INDIRETA, pois ao se excluir a ilicitude dispensasse a análise da culpabilidade.

    O que deixava o item errado de forma clara é a menção da culpabilidade quanto ao fato.

    Tipicidade e Ilicitude = ligado ao FATO.

    Culpabilidade = ligada ao AGENTE.

  • pode pedir musica no fantástico?

  • Aquela típica questão que ajuda os candidatos que estudaram menos...

  • Raciocínio...

    Seguindo o conceito analítico de crime adotado pelo nosso Código Penal...

    Crime (substratos) = fato típico - ilícito - culpável

    Estado de necessidade atinge a ilicitude (art. 23,CP).

    No caso do enunciado, a conduta é praticada, o resultado é produzido, há nexo e o fato de subsume a um tipo penal (está presente o fato típico - 1º substrato).

    No entanto, no estado de necessidade entende-se que o sacrifício de um direito em prol de resguardar outro é razoável e, portanto, o fato deixa de ser ilícito (antijurídico - 2º substrato).

    Como se excluiu a ilicitude, o fato deixa de ser antijurídico e, assim não se chega a análise da culpabilidade (3º substrato - que viria na sequência).

    Obs: não confundir culpabilidade (3º substrato do crime) com a culpabilidade (maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente para fins de aplicação de pena - art. 59, CP)

  • Errado.

    Contrariando a doutrina majoritária, temos o pensamento de Heleno Cláudio Fragoso:

    "A legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de necessidade e aludindo apenas ao sacrifício de um bem que, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, compreende impropriamente também o caso de bens de igual valor (é o caso do náufrago que, para reter a única tábua de salvamento, sacrifica o outro). Em tais casos subsiste a ilicitude e o que realmente ocorre é o estado de necessidade como excludente da culpa (inexigibilidade de outra conduta) (...)"

    E continua:

    "O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso."

  • Sem mimimi a questão deveria ter sido ANULADA!

  • É questão do CP ou do CPM?
  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Pode, sim, afetar a culpabilidade da conduta. É o caso de EN putativo que pode excluir o dolo (erro de tipo) ou a culpabilidade (erro de proibição).

  • Questão aberta, que a depender da teoria adotada pode fundamentar a questão como correta, no caso da teoria única; no entanto se adotada a teoria diferenciadora, sendo que no caso se o bem protegido for de menor valor, será o caso de exclusão da culpabilidade. Saber o que o examinador quer para acertar a questão, não medindo conhecimento ao nosso entender.

  • G-E

    Aqui, o debate acerca da possibilidade do EN afetar ou não a culpabilidade é polêmico. Porém, muitos colegas esquecem que ao realizar uma prova objetiva se deve fazer a analise da forma mais objetiva possível. Nesse sentido, a palavra "SOMENTE" torna a questão incorreta, já que no art. 24, § 2.º do CP o EN diminui a pena, e não exclui a ilicitude.

  • Pensei: o Estado de Necessidade Putativo Escusável , torna o agente INSENTO DE PENA, logo afetaria sim a culpabilidade.

    Mas, tem a possibilidade também da questão ter adentrado na Teoria diferenciadora, da qual decorre o estado de necessidade exculpante, que também exclui a culpabilidade. Porém esta teoria não é adotada no CP Brasileiro...