SóProvas


ID
3026308
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP.

Alternativas
Comentários
  • Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). 

    Abraços

  • GABARITO: CORRETO

     

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Gab.: CERTO

    OMISSÃO PRÓPRIA

    - Crime omissivo

    - Doloso

    - Não admite tentativa

    - Não há nexo causal

    - Não exige resultado naturalístico

    - Responde pela omissão

    - Crime de mera conduta

    - Tipo mandamental

    - Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    - Crime comissivo por omissão

    - Doloso/culposo

    - Admite tentativa

    - Nexo causal normativo

    - Exige resultado naturalístico

    - Responde pelo resultado que deveria evitar

    - Crime material

    - Figura do garantidor

    - Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Normas de extensão ou complementares da tipicidade funcionam nos casos em que a adequação típica é mediata, ampliada ou por extensão. São situações nas quais o fato praticado pelo agente NÃO se amolda perfeitamente ao tipo penal. Há, portanto, a necessidade de outra norma, a norma de extensão/complementar da tipicidade.

    O art. 13, § 2º, do CP, é uma norma de extensão da conduta: a conduta que só poderia ser praticada por ação pode, pelo mencionado dispositivo, ser praticado por omissão (omissão imprópria, espúria).

  • Gabarito: CERTO

    Como diferenciar o crime omissivo próprio do impróprio?

    A omissão é própria de quem não tem tem o dever de agir, como o cidadão comum, em regra.

    Já o salva vidas não pode impropriamente se omitir, pois tem o dever de agir.

     

    Como a incidência do art. 13, § 2º, do CP só será necessária para avaliar quem tem o dever de agir - e não pode impropriamente se omitir, na omissão própria ele não é usado:

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Resumindo!!!

    Crimes Omissivos Próprios (qualquer pessoa pode cometer, não necessita gerar um resultado, pois o simples fato de abandonar ja configura o crime)

    Crimes Omissivos Improprios ou Comissivos por omissão (nesse caso temos o papel dos garantidores, policial, bombeiro, pai com o filho, etc. e nesses crimes exige-se sim um resultado naturalístico para a existência do crime)

    Portanto gab CORRETO

  • Crimes Omissivos próprios ou puros --> o tipo penal descreve a omissão - o não fazer, são crimes comuns (podem ser praticados por qualquer um), não admitem tentativa, são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal não prevê o resultado naturalístico.

  • GABARITO: CERTO

    Crime omissivo próprio >>> O agente se omite quanto ao tipo penal - define a omissão como delito.

    A lei define um dever legal de agir.

    Obs: é IRRELEVANTE a análise do resultado.

  • Crime Omissivo Próprio:

    Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";

    O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);

    A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;

    O agente responde por crime omissivo.

    Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)

    Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.

    Crime Omissivo Impróprio

    O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;

    A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);

    Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, CP)

    Aumento de pena se resulta em lesão grave ou morte.

     .

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

    a) Dever legal (policiais / pais / médicos)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) --> Responde em concurso pelo roubo.

    .

    Assim:

    • Se for omissão PRÓPRIA (qlq pessoa pode praticar) não necessita de um resultado naturalistico, basta que a pessoa se omita.

    • Se for omissão IMPRÓPRIA (crime comissivo por omissão), onde existe aquele papel dos garantidores, ai sim depende de resultado naturailístico.

  • Omissivo Próprio:

    Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";

    O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);

    A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;

    O agente responde por crime omissivo.

    Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)

    Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.

    Crime Omissivo Impróprio

    O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;

    A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);

    Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).

  • Omissão própria: o agente tem o dever genérico de agir ( porque é um dever que atinge a todos instintamente, em razão do dever de solidariedade ( está descrita no tipo mandamental)

    omissão impropria: o agente tem o dever jurídico especial/especifico de agir. ( descrita em clausula geral - art 13, § 2º do CP)

  • Comentário sensacional do Sr. Danilo de Magalhães!

  • Relembrando algo básico:

    Os tipos penais omissivos próprios não admitem tentativa.

    exemplo: art. 135, Del. 2.848/60.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: Certo.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZUU... deva sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: CERTO

    Nos crimes omissivos puros (ou próprios), o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. O agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impuros, ou impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Em tais crimes, o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO CERTO

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a

    descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por

    qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não

    responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada

    ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não

    pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na

    variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer

    algo determinado por lei;

    2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando

    presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada

    ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente

    perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível

    prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único

    ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o

    crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não

    admitem a forma tentada.

    FOnte: Cleber Masson

  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: ( A INCIDÊNCIA DESTE SÃO DE OMISSIVOS IMPRÓPRIOS POIS AQUI TEM O DEVER DE AGIR.. FIGURA DO GARANTIDOR)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A galera vai realizar um comentário explicando e acaba tornando mais complicado ainda...

  • O exemplo clássico de crime omissivo próprio é a omissão de socorro (art. 135 do CP), cujo sujeito ativo é qualquer pessoa. Em caso de crime omissivo próprio há a chamada subsunção direta. Nos crimes omissivos impróprios, por sua vez, a subsunção é indireta, pois é mister que o tipo penal que descreve a conduta típica seja combinado com (c/c) artigo 13, §2º, do CP, que estabelece a figura do garantidor, vale dizer: daquele que tem o dever de evitar o resultado.

  • OMISSIVO PRÓPRIO = IRRELEVANTE PENAL

    OMISSIVO IMPRÓPRIO = COMISSIVO POR OMISSÃO = RELEVANTE PENAL, TEM Q TER O RESULTADO.

  • Gab - C

    Reformulei a ótima dica do colega JOHNNY UTAH "DELTA" :

    Omissão própria -> PODERIA, MAS NÃO QUIZ; não admite tentativa, não depende de resultado naturalístico (se consuma com a mera omissão). Ex: motorista, não envolvido no acidente, que vê motociclista agonizando e não presta socorro nem pede auxílio às autoridades públicas.

    Omissão impropria -> DEVERIA, MAS NÃO FEZ; admite a tentativa, depende de um resultado naturalístico. É a figura do AGENTE GARANTIDOR presente no Art. 13 §2º do CP: babá, bombeiro...

  • Crimes Omissivos Próprios: A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador. Para sua caracterização, basta a não realização da conduta valiosa descrita no tipo. O agente não tem obrigação de evitar o resultado, devendo apenas agir conforme o mandamento legal determina.

    Crimes Omissivos Impróprios: A conduta omissiva não está descrita no tipo legal. Determinadas (bombeiro, pai, babá etc.) pessoas devem agir para evitar qualquer resultado lesivo.

  • comentário repetido mas resumido

    omissão própria:

    DEIXAR DE

    conduta

    n admite tentativa

    omissão imprópria:

    TEM O DEVER DE AGIR

    tem tentativa

  • Artigo 13, parágrafo segundo===GARANTIDORES!!

  • Os crimes omissivos próprios ou comissivos são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal. São tipificados de forma direta por dispositivos de natureza penal.
    Já os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser o garantidor, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Vale dizer: para que haja a responsabilização penal do agente, o resultado naturalístico deve ocorrer e o agente, ainda que fisicamente não o tenha produzido, normativamente será considerado como seu causador, por força do dispositivo citado. 

    Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo 


  • GAB.: CERTO

    O  Art. 13, § 2º, do CP se refere ao CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO

    NESTE PARÁGRAFO TODOS TEM O DEVER DE AGIR (POLÍCIA, BOMBEIRO, MÃE, PAI, GUIA DE CEGO, BABÁ...)

    AGORA CUIDADO PARA NÃO DECORAR OU INGESSAR

    SE ESQUECE >>> CULPOSO

    SE DEIXA DE FAZER >>>> DOLOSO

  • Crime omissivo próprio é aquele que a omissão esta expressa no preceito primário,na qual não precisa recorrer ao artigo 13 no dever de agir.

  • crime omissivo próprio-a omissão esta expressa no preceito primário

    crime omissivo improprio-a omissão não esta express no preceito priori,na qual temos que recorrer ao artigo 13 que refere-se aos garantidores que possui o dever de agir.

  • Gabarito: Certo!

    Crime omissivo PRÓPRIO: O agente não possui o DEVER de agir (Não Cabe Tentativa)

    Crime omissivo IMPRÓPRIO: O agente possui o DEVER de agir (Cabe tentativa)

  • a) Crimes Omissivos Próprios:

    I. Próprio tipo penal descreve a conduta omissiva

    II. Podem ser praticados apenas a título de dolo

    II. Crime de mera conduta

    IV. Não admitem a tentativa

    b) Crimes Omissivos Impróprios:

    I. Art. 13,§ 2º, CP.

    II. Podem praticados a título doloso ou culposo

    III. Crimes materiais

    IV. Admitem a tentativa

  • omissivo impróprio

  • Crimes culposos não admite tentativa.

    Não há dolo de consumação. O resultado naturalístico é involuntário, o que torna os crimes culposos incompatíveis com a tentativa. Todavia, é possível a punição por culpa imprópria. Hipótese na qual o agente supõe estar acobertado por excludente de ilicitude, mas não está.

  • para acrecentar: Além disso, parte da doutrina entende ser possível tentativa nos crimes

    preterdolosos quando a parte frustrada é a parte dolosa:

    “Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o

    crime não admite tentativa. Modernamente, no entanto, vem se defendendo o

    seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele

    para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias

    alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime

    preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.” (GRECCO, Rogério. Curso de

    Direito Penal parte geral. Volume 1. 2017. Páginas 351-353)

  • Os crimes omissivos próprios ou comissivos são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal. São tipificados de forma direta por dispositivos de natureza penal.

    Já os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser o garantidor, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Vale dizer: para que haja a responsabilização penal do agente, o resultado naturalístico deve ocorrer e o agente, ainda que fisicamente não o tenha produzido, normativamente será considerado como seu causador, por força do dispositivo citado. 

    Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo 

  • resumo do pagode: é um crime de mera conduta.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZU vá sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO O FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO O QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CRIMES OMISSIVOS

    PUROS OU PRÓPRIOS - Aqui o RESULTADO é irrelevante, pois só a configuração da omissão já revela crime.

    O agente se omite qnd o tipo penal estabelece a existência da omissão, tipificando o delito.

    Omissão de Socorro -> art. 135, CP.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    IMPUROS OU IMPRÓPRIOS = Aqui importa o RESULTADO.

    Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Nesses crimes o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o DEVER LEGAL de agir, não imposto às pessoas em geral.

    Por exemplo: Quem tem o específico DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO, em exemplo uma mãe que tinha que proteger sua filha, impedindo que seja estuprada pelo padrasto. Nessa situação, é devido a mãe o impedimento da ocorrência do resultado, mas agindo em omissão = resultado do crime.

  • crimes omissivos impróprios Aquele que tem o dever de agir e não o faz responde pelo resultado. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Gabarito: enunciado certo!

    Complementando...

    omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele q se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma! É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais, por exemplo...

    Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente! Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias... [CONJUR]

    Seguindo com a matéria...

    Omissão de socorro

     Art. 135 - (...)

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § único - Pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. 

           § único. Pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte...

    Saudações!

  • Correto, basta lembrar da omissão de socorro

    AVANTE

  • Crimes omissivos próprios ou puros

    O próprio tipo penal descreve a conduta omissiva. Ex.: omissão de socorro (art.135).

    Os crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para sua consumação, até porque não há nexo de causalidade entre o “nada” e o “resultado”.

    Nestes crimes o agente é punido tão-somente por violar o comando legal, ou seja, deixar de fazer o que a lei manda.

  • GABARITO: CORRETO

     

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP.