SóProvas


ID
3026311
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) se configura na modalidade preterdolosa se for praticado como meio para a execução de um homicídio (tipificado no art. 121, “caput”, do CP).

Alternativas
Comentários
  •   Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO!!

    Conforme se depreende da leitura do art. 15 da lei 10826, se a conduta tiver por finalidade a prática de algum outro crime, estará descaracterizada a prática do crime de disparo de arma de fogo. Deste modo, a título de exemplo, se o agente efetua disparo na via pública com a intenção de matar, deverá responder pelo crime de homicídio, em modalidade tentada ou consumada. Trata-se, portanto, de um crime subsidiário.

    Fonte: Legislação Criminal para concursos.

  •  GABARITO: ERRADO

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

    O artigo supracitado nos aduz ao princípio da subsidiariedade, ou seja, um conflito aparente de normas. Logo,  na execução de um homicídio o agente apenas iria responder pela conduta do art. 121 do CP, pois, configura crime mais grave.

  • É crime subsidiário xerife!

  • É crime subsidiário xerife!

  • Pode se falar que houve crime progressivo (pelo qual o agente, para alcançar o crime fim, pratica outros fatos criminosos). Aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime mais grave absorve o menos grave.

  • BIS IN IDEM .. DISPARO É ABSOLVIDO

  • ERRADO

     

    O disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a ela é delito autônomo de perigo abstrato, trazido no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, contudo, se o disparo ocorrer no contexto de homicídio, será por este absorvido.

     

    Disparar arma de fogo passa a ser o meio empregado pelo homicida para ceifar a vida. 

  • GABARITO:E

     

    O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. [GABARITO]

     

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

     

    O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.


    Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

     

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

     

    Fontes:


    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

     

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.

  • Ocorre a CONSUNÇÃO (legal), ou seja, o disparo é crime meio para o homicídio, sendo por este absorvido.

  • ERRADO.

    O crime é absorvido.

  • O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE tem por significado o seguinte : Norma primária (mais grave) afasta a aplicação da norma mais subsidiária (menos ampla e grave), sendo que a norma SUBSIDIÁRIA, divide-se em :

    1) EXPRESSA: Ocorre quando o próprio tipo se declara subsidiário, exemplo da questão.

    2) TÁCITA: Ocorre quando um tipo penal está inserido em outro como qualificadora, causa de aumento ou elemento constitutivo tal como ocorre como Art. 163 do CP que é absorvido previsto no Art.155,§4º .do CP

    Diferentemente, temos o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO : O qual o crime é O MEIO DE PREPARAÇÃO NECESSÁRIO PARA O OUTRO, SENDO POR ESTE ABSORVIDO.

    Ex: Crime de violação será absorvido pelo crime de furto ou Falso que se exaure no estelionato;

  • Principio da subsidiariedade.

  • Abordando outro ponto da questão:

    Com relação ao crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente.

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. , § 3º, ).

    É composto pelos seguintes elementos:

  • "Há ainda que se considerar que caso o tiro ocorra devido a prática de outro crime ocorrerá a consunção, ou seja o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo."

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o fim absorve o crime meio.

    Conhecendo um pouco mais do crime de disparo de arma de Fogo

    Para a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.

    "caso se efetue disparo em área rural, local ermo, não estaria presente o descrito no texto legal “local habitado”, assim o fato é atípico, portanto não configurado como crime."

    núcleo o tipo penal em tela é “disparar”, ou seja detonar, provocar a saída de projetil da arma. É crime de perigo abstrato, não necessitando que o tiro acerte qualquer alvo, nem mesmo que haja pessoas transitando no momento do disparo.

    https://jus.com.br/artigos/52413/do-crime-de-disparo-de-arma-de-fogo

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO: disparar arma ou acionar munição em lugar habitado, em via pública ou em direção a ela. Tal crime somente será punido na forma DOLOSA (não há previsão da forma culposa). Desde que tal conduta não enseja outro crime. Tal crime será admitida a fiança, assim como porte ilegal de arma.

    *Aumenta Até A Metade (1/2): Arma de uso Restrito / For Agente de Segurança Pública

    *O crime de Disparo de arma de fogo absolve o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido.

    *Quem dispara mais de um tiro comete apenas um crime (será levado em consideração na dosimetria da pena)

  • baba de calango

  • ERRADO

    É levado em consideração o elemento subjetivo,ou seja, se o agente efetua disparo na via pública com a intenção de matar, deverá responder pelo crime de homicídio, em modalidade tentada ou consumada. Caracterizando-o como um crime subsidiário.

    Bons estudos...

  • O simples fato de disparar configura o injusto penal. Se o disparo tem um plus, isto é, instrumentaliza outro crime, responde-se tão somente por esse crime. Trata-se do que se convencionou denominar "crime subsidiário"

  • O crime do art. 15 da lei 10.826 possui subsidiariedade expressa ou explícita

    nas palavras de Masson; A figura subsidiária está contida na figura principal

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Isso significa que se o dolo é homicídio não há que se falar em dois crimes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Caso vislumbrado quando o examinador usa substância alucinógena não regulamentada pela ANVISA...

  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se do princípio da consunção, o qual nos diz que, quando temos duas normas, uma delas irá absorver a outra, isto é, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente por este e não pelos demais. Este princípio ocorre sempre quando ocorrer uma relação consuntiva (de meio e fim). Essa relação ocorre quando um crime for praticado como meio necessário (disparo de arma de fogo) ou normal na fase de preparação ou de execução de outro crime (homicídio).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Essa questão caberia o argumento de que o crime mais grave absolve o menos grave em uma questão discursiva?

  • A caracterizadora do delito está no elemento subjetivo. Isto é, disparar em via pública "crime secundário ou subsidiário" (art. 15 da lei 10826). No entanto, caso o animus do agente seja disparar em via pública na intenção de ferir ou matar outrem, cairá no art. 121 do CP na modalidade tentada ou consumada.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

  • O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. 

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

     

  • A meu ver, o disparo de arma de fogo na situação descrita configura um crime meio. No caso é absolvido pelo homicídio.

  • Crime Preterdoloso (art. 19): dolo no antecedente e culpa no consequente. O agente produz resultado diverso do pretendido. Ex: lesão corporal que morre. Crime qualificado pelo resultado.

  • Se o disparo de arma de fogo for meio para a prática de um homicídio, temos o princípio da consunção, onde o disparo fica absolvido pelo homicídio. ( o crime fim absolve o crime meio.)
  • Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).

  • GABARITO ERRADO

    DO PRETERDOLO:

    1.      Conceito – ou preterintencional, no qual o resultado vai além da intenção do agente. Ocorre quando há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ou seja, o agente deseja um resultado e o atinge, no entanto, sua conduta enseja em outro evento, este por ele não querido, o qual decorre da culpa. Frisa-se que se não for possível reconhecer a culpa no resultado agravado, o agente não responderá por ele (art. 19 do CP), de forma a responder somente pelo resultado inicial querido. Também é denominado de crime qualificado pelo resultado.

    Ex: art. 129 § 3º do CP – lesão corporal seguida de morte.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Se for praticado como meio para a execução de um homicídio, nesse caso, o agente pode responder por :

    Homicídio consumado > se o homicídio se consumar.

    OU

    Homicídio tentado > se o homicídio não se consumar por circunstância alheia a vontade do agente.

    Questão: errada

    PM/BA 2020

  • Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • Estou começando a achar que tem pessoas que fazem comentários errados pra dificultar a vida dos coleguinhas.... Atenção nesse comentários....

  • Se o agente efetuar o disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém, responderá pelo delito de homicídio consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ou homicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121 combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.
    O parte final do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que trata do crime de disparo de arma de fogo, é explícita no sentido de afastar a incidência do referido crime na hipótese descrita no enunciado. A norma primária (no caso, o artigo 121 do Código Penal) prevalece sobre a norma subsidiária, que apenas se aplica quando aquela, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável à hipótese descrita. 
    O crime preterdoloso, por seu turno, é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada a espécie, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.
    Com efeito, se o disparo de arma de fogo foi, como se extrai da proposição contida no enunciado, apenas um meio para se perpetrar um homicídio, não cabe falar em preterdolo, mas, como dito, em crime de homicídio ou de homicídio na forma tentada. Assim, o crime de homicídio/homicídio tentado (crime-fim), com toda a evidência mais abrangente e mais grave que o crime de disparo de arma de fogo (crime-meio), há de absorvê-lo. 
    Ante essas considerações, a assertiva contida nesta questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado
  • PRETERDOLOSO

    DOLO no antecedente, CULPA no consequente.

    GABARITO: ERRADO

    No caso presente, houve dolo no consequente, o crime de disparo foi o meio para a execução do homicídio.

    Seria preterdolo se na hipótese apontasse que a intenção do agente era apenas o de disparo de arma e sem cautela acaba por atingir transeunte.

    Observar sempre a intenção do agente infrator.

  • Princípio da Subsidiariedade.

    Chamado também de cláusula de soldado de reserva.(Nelson Hungria)

  • O tipo penal (art. 15, da Lei 10.826/03) em comento é expressamente subsidiário. Assim sendo, se a finalidade do disparo de arma de fogo for a de praticar um homicídio, o agente responderá tão somente por esse delito, tentado ou consumado.

    Disparo de arma de fogo

  • O crime de disparo de arma de fogo previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento é um crime punido somente na modalidade dolosa,não se pune o disparo de arma de fogo acidental(culposo).Trate-se de um crime subsidiário,ou seja,se o disparo de arma de fogo tiver outra finalidade diversa da qual o agente queria executar responde por ele. Exemplo conforme foi citado por colegas acima em que o agente efetua disparo de arma de fogo em via pública e tem a finalidade da pratica de um homicídio,responde por homicídio artigo 121.

  • Deve observar o principio da consunção na qual o crime mais grave absorve o crime menos grave,conforme a questão acima deixa bem claro o principio da consunção na qual o crime de homicídio absorveria o crime de disparo de arma de fogo por ser mais grave.

  • Assertiva e

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) se configura na modalidade preterdolosa se for praticado como meio para a execução de um homicídio (tipificado no art. 121, “caput”, do CP).

  • Se o agente efetuar o disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém, responderá pelo delito de homicídio consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ou homicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121 combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.

    A parte final do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que trata do crime de disparo de arma de fogo, é explícita no sentido de afastar a incidência do referido crime na hipótese descrita no enunciado. A norma primária (no caso, o artigo 121 do Código Penal) prevalece sobre a norma subsidiária, que apenas se aplica quando aquela, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável à hipótese descrita. 

    O crime preterdoloso, por seu turno, é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada a espécie, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.

    Com efeito, se o disparo de arma de fogo foi, como se extrai da proposição contida no enunciado, apenas um meio para se perpetrar um homicídio, não cabe falar em preterdolo, mas, como dito, em crime de homicídio ou de homicídio na forma tentada. Assim, o crime de homicídio/homicídio tentado (crime-fim), com toda a evidência mais abrangente e mais grave que o crime de disparo de arma de fogo (crime-meio), há de absorvê-lo. 

    Ante essas considerações, a assertiva contida nesta questão é falsa.

    Gabarito do professor: Errado

  • Preterdoloso - Conduta dolosa, culpa no resultado.

    No caso narrado, o disparo foi com intenção de matar. O agente praticou HOMICÍDIO (Tentado ou Consumado).

  • Nesse caso aplica-se o princípio da consunção, pois o disparo foi apenas um meio para atingir o objetivo final, que era assassinar a vítima.

  • GABARITO ERRADO.

    Nesse caso há a consunção, pois o agente disparou arma de fogo e praticou um homicídio concomitantemente.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • Gabarito E

    Não se trata de crime preterdoloso, uma vez que este seria o dolo no antecedente e culpa no consequente. Aplica-se aqui, na verdade, o princípio da consunção, em que o sujeito ativo não responde pelo disparo de arma de fogo, uma vez que este foi meio para a consumação do homicídio.

  • O artigo supracitado nos aduz ao princípio da subsidiariedade.

    NÃO HA O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO nesse caso.

  • o crime de homicídio irá absorver a prática do disparo (para ser mais claro)

  • Pelo entendimento da melhor doutrina tem-se aplicação da consunção e não da subsidiariedade. A subsidiariedade exige que o agente tenha uma intenção delituosa inicial menos gravosa, porém, por assumir risco ou por culpa comete um transgressão mais grave. Na consunção temos que o agente se vale de uma conduta delituosa menos grave para cometer um crime mais grave, ou seja, ele dispara para matar. Subsidiariedade se encaixaria no caso de o agente estar realizando disparos em local ermo e por algum motivo acertar um alvo gerando uma lesão ou óbito.

  • Crime preterdoloso é dolo na conduta e culpa no resultado. O que não é o caso da questão!
  • crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

    O artigo supracitado nos aduz ao princípio da subsidiariedade, ou seja, um conflito aparente de normas. Logo, na execução de um homicídio o agente apenas iria responder pela conduta do art. 121 do CP, pois, configura crime mais grave.

  • tao simples colocar uma resposta simples e objetiva. ai tem um monte de gente pra fazer média vem e cola o CP no comentario,

  • não existe disparo de arma de fogo culposo, mas se a questão fosse assim:

    Fulano de tal efetua disparos, em local habitado, realizando tiro ao alvo em garrafas pet e uma das balas atinge uma pessoa que por lá passava, a qual faleceu na hora.

    O crime de disparo de arma de fogo seria absorvido pelo crime de homicídio.

  • Conflito aparente de normas. Expresso na lei 10.826:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • Creio que seja pelo Princípio da Subsidiariedade.

  • basta não ler

  • ERRADO

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) se configura na modalidade preterdolosa se for praticado como meio para a execução de um homicídio (tipificado no art. 121, “caput”, do CP).

    --> Crime de disparo de arma de fogo como o próprio nome diz é somente para o DISPARO e caso aconteça OUTRO CRIME, então NÃO É APLICADO ESSE TIPO TENAL. Subsidiário

    Crime Preterdoloso --> Conduta criminal com dolo, mas o resultado posterior por culpa, normalmente mais grave. Não poderia ser o disparo com dolo para a execução, pois aí seria Art. 121 homicídio, no caso, seria uma ação inicial com dolo que levasse a um resultado posterior nas modalidades imperícia, imprudência ou negligência a morte da pessoa.

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Crime preterdoloso é uma espécie de crime agravada pelo resultado, constituído de dolo no antecedente e culpa no consequente

  • Eu ainda estou viajando na viagem dessa questão! ahahaha

  • ERRADO! SE O AGENTE AITROU COM O OBJETIVO DE MATAR É HOMICÍDIO, MAS SE ELE EM UMA PRATICA DE TIRO AO ALVO, ACABA MATANDO O SEU VIZINHO, HOMÍCIDIO CULPOSO MODALIDADE IMPRUDÊNCIA E INSIDE TAMBÉM O DISPARO DE ARMA DE FOGO....

  • ERRADO

    Para o caso em tela pode-se aplicar o princípio da CONSUNÇÃO [ou da ABSORÇÃO], em que o crime fim (por ser mais grave) absorve o crime meio (por ser menos grave).

    Pra Cima!!!!

  • "(...) IV - A jurisprudência desta Corte entende que " o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n.377.519/RJ, sexta turma, Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 09/02/2017.

  • O crime de disparo de arma de fogo será absorvido pelo crime fim de homicídio pelo princípio da CONSUNÇÃO.

    Segundo BITTENCOURT:

    "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta".

  • Crime preterdoloso: Dolo na conduta, Culpa no resultado

  • Crime subsidiário.

  • A melhor explicação é a do professor. As demais chovem no molhado e não dizem nada

  • O crime preterdoloso se caracteriza pelo Dolo no antecedente e Culpa no consequente. Exemplificando:

    No crime de lesão corporal seguida de morte, o agente age com o Dolo de cometer a lesão, mas, por culpa, acaba matando a pessoa. Isso caracteriza o crime preterdoloso.

    Assim, quando o agente dispara a arma para matar alguém, não há que se falar em crime preterdoloso, pois há a intenção de lesionar a vítima.

    Qualquer erro, podem mandar mensagem ou corrigir nos comentários abaixo.

  • ERRADO

    crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • PRETERDOLO = DOLO no ANTECEDENTE, CULPA no CONSEQUENTE...

    Se eu usar o tiro em público como MEIO, o meu "FIM" terá dolo, logo a intenção seria matar desde o começo... Assim não seria preterdolo por ter dolo no consequente.

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO no contexto de HOMICÍDIO: Ante Factum Impunível -> CONFLITO APARENTE DE NORMAS -> PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO -> ''CRIME PROGRESSIVO'' -> Homicídio (crime fim) irá ABSORVER o DISPARO DE ARMA DE FOGO (crime subsidiário/ ''soldado de reserva'' - nas palavras de Nelson Hungria-/ crime-MEIO).

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  • Questão incorreta, o entendimento é de que o homicídio (crime mais greve) irá abraçar o crime de disparo de fogo (crime menos grave). Crime Preterdoloso é aquele em que há dolo na conduta e culpa no resultado e não é o que se amolda com o descrito na questão. De mais a mais, o art. 15º da Lei nº 10.826/03 é claro ao determinar que será descaracterizado tal crime quando a conduta (disparo de arma de fogo) tenha como finalidade a prática de outro crime, no caso em tela, o homicídio.

  • dolo seguido de dolo jamais será preterdolo.

    XD