SóProvas


ID
3026320
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação de prevenção penal é aquela ajuizada com a finalidade de se aplicar medida de segurança a acusado que, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Alternativas
Comentários
  • Ação de prevenção penal: aplicar ao inimputável, exclusivamente, medida de segurança.

    Abraços

  • Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria. 

  • Esse absolutamente incapaz me fez pensar

  • Gabarito: CERTO

    Ação de prevenção penal está caindo com frequência! 

    CUIDAR COM QUESTÃO SEMELHANTE DA BANCA CESPE: A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal. (ERRADO, mas inicialmente dada como CORRETA)

    Justificativa da banca: Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

     

  • GAB. C

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

  • CORRETA

    Ação de prevenção penal

    Iniciada exclusivamente para aplicar medida de segurança aos inimputáveis (art. 26 CPP), com sentença absolutória (art. 386, §único, III, CPP).

  • Gabarito: CORRETA

    A ação de prevenção penal é iniciada com o propósito de aplicação de medida de segurança aos inimputáveis descritos no art. 26 do CP. ?Prevenção?, justamente, porque o objetivo não é o usual, de punição, de aplicação de pena. Refere-se, portanto, aos indivíduos portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.

    A sentença que aplica medida de segurança não é tida como uma sentença condenatória, mas sim ?absolutória imprópria?. Por essa maneira de pensar, esse tipo de ação penal só poderá ter como resultado a absolvição: ?imprópria? (para quando reconhece a prática do injusto e aplica medida de segurança) e ?própria? (para as demais situações do art. 386 do CPP, e aí o réu não está sujeito a nenhuma ?sanção?).

     

    CP, Art. 26 ? É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Fonte: https://planejeepasse.com.br/app/2019/07/08/defensoria-publica-do-distrito-federal-dp-df-gabarito-comentado-de-processo-penal/

    https://www.apmp.com.br/juridico/santin/artigos/av2_legmp.htm

  • Ação de prevenção é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança. vISA Visa, portanto, o inínio da ação penal para que, ao final do procedimento, o magistrado possa aplicar a medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    GAB. CERTO.

    (TÁVORA; ALENCAR, 2009, P P 143, APUD ALVES, Leonardo Barreto Moreira, 2017 (sinopses para concursos) pag. 175.

  • GABARITO CERTO

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

    Fonte: Processo Penal. Ana Cristina Mendonça.

  • correta

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal.

    art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • Ajuizada em face do inimputável, art 26 cpp, caput. Visando a aplicação de medida de segurança.

  • Colega K O

    A segunda questão q vc mencionou teve o gabarito alterado pela Cespe para Errada, uma vez q a ação em questão comportaria outras outras sentenças, como a declaratória de extinção de punibilidade por prescrição.

  • Obrigada pela observação, giselle!

    Já retifiquei o comentário!

  • Nossa, parabéns pelo comentário K.O.!

  • Ainda pensando na CRIPTOIMPUTAÇÂO

  • GABARITO: CERTO

    A ação de prevenção penal é aquela voltada para aplicação de medidas de seguranças.

  • Momento: copia e cola no resumo.

  • vivendo e aprendendo

  • GAB. C

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL ---> INIMPUTÁVEIS (ART. 26, CP) -----> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA ----> MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • A "Ação de Prevenção Penal" é aquela iniciada para aplicar - exclusivamente ao acusado inimputável - medida de segurança, nos moldes do art. 26 do Código Penal, o que gera a sentença absolutória imprópria. A nomenclatura "imprópria" se dá por, em verdade, não se tratar de absolvição plena, por impor sanção. Se, ao final, é preciso executá-la, demonstra-se sua natureza punitiva, pois não se executa absolvição. Por isso, inclusive, há quem chame de "condenação imprópria".


    Obs.:
    - Se, durante a execução da pena, o condenado passar a sofrer de doença mental, o juiz pode
    substituir a pena por medida de segurança;
    -  A semi-imputabilidade, por sua vez, não implica a imposição obrigatória de medida de segurança, cabendo ao juiz a aplicação da pena ou da medida de segurança. Não é possível à coexistência da pena com a medida de segurança.

    Resposta: CERTO.
  • Alguns nomes "diferentes" colhidos na doutrina

    Ação de prevenção penal

     

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

     

    Ação penal adesiva

     

    Ação penal adesiva, que consiste em uma possível formação de "litisconsórcio ativo", uma dupla legitimação entre o MP e o querelante. Nestes casos o MP ingressa com a denúncia e o querelante interpõe a queixa-crime. Ex: denúncia para o crime de ameaça e a queixa-crime no caso de injúria. Quando existir conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, culminando em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, haverá a chamada ação penal adesiva. Trata-se de ações distintas, mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas em conjunto, adesivamente, formando algo muito próximo à figura do litisconsórcio ativo no processo civil. Desse modo, MP e querelante militariam em conjunto no polo ativo da demanda. (Nestor Távora)

     

    Ação penal secundária

     

    É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal. A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária). Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge à regra (ação penal secundária). Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    O que é criptoimputação?

     

    Segundo ensina Antônio Scarance Fernandes, trata-se da imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo abstrato. Em razão dela, pode ocorre a inépcia da denúncia. 

  • ITEM - CORRETO - 

     

    Ação de prevenção penal: pode ocorrer que, no curso do inquérito policial ou logo após sua conclusão, seja constatado, por meio de incidente de insanidade mental(arts. 149 e seguintes do CPP), tratar-se o agente de indivíduo que, ao tempo do fato,era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de seautodeterminar de acordo com esse entendimento (inimputável, nos termos do art. 26,caput, do CP). Essa verificação não impedirá o ajuizamento da ação penal, caso em que o processo seguirá com a assistência de curador (art. 151 do CPP). Contudo, em decorrência do art. 26, caput, do CPP, tal indivíduo será isento de pena, o que atrai aincidência do art. 386, VI, 2.ª parte, impondo a sua absolvição. Sem embargo, porforça do mesmo art. 386, agora em seu parágrafo único, inciso III, combinado com art. 97 do CP, este réu ficará sujeito à medida de segurança (caso comprovadas aautoria e a materialidade do crime, bem como não estar ele amparado por excludentesde tipicidade e de antijuridicidade, além de outras excludentes de culpabilidade quenão seja a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado). Pois bem, a essa modalidade de ação penal, que visa, exclusivamente, à absolvição com aplicação de medida de segurança (denominada de absolvição imprópria) dá-se o nome de ação de prevenção penal.

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Complementando. Casos especiais de ação penal: 

    a) Ação penal extensiva (Crime complexo) :  Cabe ação pública em relação ao crime complexo, desde que, em relação a qualquer um dos crimes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   

     

    b) Ação penal secundária = ocorre quando existe uma ação penal cabível em relação à determinada infração penal, porém, quando essa infração penal ocorrer em situações específicas, haverá a mudança da ação penal cabível ( crimes contra a honra do presidente ou chefe governo estrangeiro). 

     

    c) Ação penal adesiva : ocorre quando existir conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada

     

    Ex: Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois.  

    --> É imprescindível que se forme um litisconsórcio ativo entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP.

     

    d) Ação de prevenção penal: é a ação penal proposta em face do inimputável (art.26 do CP), na qual não se pede a condenação , mas sim a absolvição com a imposição de medida de segurança, a denominada absolvição imprópria

    *Obs: O imputável possui culpabilidade e o inimputável tem periculosidade

  • CERTO

    Ação de prevenção penal é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demando medida de segurança.

    FONTE: TÁVORA; ALENCAR

  • C ERREI

  • Mais um nominho de b0sta de algum doutrinador lacração que nos ajuda a chegar do nada a lugar nenhum.

  • Cheguei a conclusão que tem tanto candidato qualificado que as bancas começaram a derrubar a turma com pontualidades deste tipo.

    Em outras palavras: revisar as pontualidades estúpidas. rssssss

  • teve um dia da minha vida que eu decidi abrir essa prova do MPSC e ela é uma maratona quase, foram 400 questoes de manha e de tarde parabens aos GUERREIROS que passaram

  • Está ai, mais um novo termo para o meu caderno.

  • GABARITO: CERTO.

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL

    É aquela que visa a aplicação de medida de segurança.

  • Oxi, marquei errada com convicção pq achei que prevenção seria regra de competência. Me lasquei, pode isso Arnaldo? Kkkk

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL? O que esses caras estão lendo? o que eles comem? de que doutrina saiu essa denominação?

  • Mas um termo X

  • CERTO

     Quando já se sabe (em razão de perícia realizada na fase pré-processual), antes do início do processo, que o infrator é inimputável por doença mental, a ação ajuizada unicamente com vistas à aplicação de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é chamada de “ação de prevenção penal”.