SóProvas


ID
3026323
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Alternativas
Comentários
  • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Resumindo I- diante da inexistência material do fato a ação civil NÃO poderá ser proposta Já no: despacho de arquivamento de inquérito ou das peças de informação, decisão de extinção da punibilidade e sentença absolutória que o fato não constitui crime ela poderá ser proposta.
  • Neste ponto, o Código Civil responde mais claramente a questão:

    CC/2002. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Para repercutir na seara cível e impossibilitar a ação civil ex delicto, portanto, são duas as hipóteses:

    1) Juízo de certeza acerca da inexistência material do fato (ausência de materialidade);

    2) Juízo de certeza acerca da não autoria (ausência de autoria);

    Não havendo o reconhecimento da imaterialidade do crime e/ou de sua não autoria, em regra, todas as outras situações passíveis de ocorrer não constituem impedimento à postulação da respectiva ação civil ex delicto.

    Comentário editado em 03/09/2019: Ver comentários do colega Adalberto - estão corretos os apontamentos. O colega aprofundou e mostrou outras exceções. Obrigado!

  • GABARITO: CORRETO.

    Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

  • o comentário do colega Leonardo esta correto, mas incompleto. Nao apenas a inexistencia de fato e negativa de autoria vinculam o civel. Excludente de ilicitude tb vincula, em regra, salvo caso de legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução e Estado de Necessidade Defensivo.

  • O que vc precisa saber para acertar esse tipo de questão:

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • CERTO

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

    Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

  • errei a questão por confundir os conceitos de o fato não constituir crime com o fato inexistente: são coisas diferentes, o mero fato de não constituir não isenta automaticamente a ação civil. agora a inexistencia de fato sim.

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • AQUI É PRA MATAR MUITA QUESTÃO

    São decisões absolutórias no juízo criminal e que impedem a responsabilidade civil:

    a) absolvição por haver prova da inexistência do fato (art. 386, I, CPP);

    b) absolvição por haver prova de que o réu não concorreu para o crime (art. 386, IV, CPP);

    c) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude real (art. 386, VI, 1ª parte).

    A redação do art. 386 é "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)"

    Já as decisões absolutórias do juízo criminal que não impedem a responsabilidade no civil:

    a) absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP);

    Obs.: lá em cima foi provado que o fato nunca existiu, ao passo que aqui não se prova nem que o fato existiu e nem que inexistiu.

    b) absolvição porque o fato não constitui infração penal (art. 386, III, c/c art. 67, III, CPP);

    c) absolvição porque não há prova de que o réu concorreu para o crime (art. 386, V, CPP)

    Obs.: o mesmo raciocínio da observação acima. Não se consegue provar que o réu concorreu ou não para o crime, por não haver prova suficiente.

    d) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude: (art. 386, VI, 1ª parte, CPP)

    --d.1) atinge terceiro inocente

    --d.2) estado de necessidade agressivo (atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada)

    --d.3) excludente putativa

    --d.4) erro na execução da excludente

    e) absolvição por certeza quanto à excludente de culpabilidade (regra) (art. 386, VI, 1ª parte, CPP);

    f) absolvição por haver fundada dúvida quanto à excludente de ilicitude e de culpabilidade (art. 386, VI, 2ª parte);

    g) absolvição por não haver prova suficiente para condenação. (art. 386, VII, CPP).

  • Essa questão é a lei pura, art. 66 e 67 e seus respectivos incisos do Código de Processo Penal

  • Gente FINA foi o melhor.... excelente mnemônico @Órion:

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Em vez de decorar mnemônico, aprenda de uma vez por toda com essa explicação:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Explicação:

    "Art. 65. Faz coisa julgada no cível..." porque não se discutirá mais no Cível se houve ou não as excludentes, o que isenta de responsabilidade o causador do injusto, nos termos do art. 186, 188 e 935, CC/02.

    "Arts. 66 e 67". Se foi reconhecido comprovadamente a materialidade, pouco importa se o réu foi absolvido ou se arquivado o IP, se extinta a punibilidade (art. 107 CP), ou se o fato imputado não constitui crime, afinal de contas, o dano ao prejudicado ocorreu civilmente, à luz do art. 186, CC/02, merecendo o seu autor a responsabilidade, consoante art. 927, CC/02

    Assim, v.g., "A" abalroou seu veículo no veículo de "B". A despeito de "A" vir a ser absolvido no âmbito penal, não se excluirá sua responsabilidade civil pelo dano causado a "B". O que impõe a ação civil ex delicto.

    CC/02:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    "O Fluxo do ar é elevado ao tempo"

  • GABARITO: CERTO

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

    Fonte: Dica do colega Órion

  • Melhor comentário do Eloi/Jack!!

    Muito didático.

  • A assertiva colocada em texto corrido é a exata previsão do art. 66 do Código de Processo Penal, juntamente com os incisos do art. 67 do mesmo código. Inicialmente, as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do Código Civil), todavia, observemos:

    Para não te conduzir ao cansaço, em vez de transcrever a norma, que considero importante para ilustrar esta questão, farei o inverso, encaixando-a no enunciado:

    "Segundo o Código de Processo Penal,
    não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    (art. 66)
    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil (art. 67, caput):
    o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I);
    a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II);
    e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, III).

    Portanto, deduz-se que a sentença absolutória, por si, não deslegitima eventual responsabilidade cível. De fato, conforme mencionado na assertiva, se há certeza de que o fato não existiu, isso necessariamente influencia no cível. É diferente "o fato não existir" do "fato não ser crime". O que não existe na seara criminal também inexiste no cível. Contudo, não ser crime, não significa não ter responsabilidade civil.
    Noutras palavras, provas e bancas, veja só o que foi considerado como alternativa correta neste contexto:
    CESPE/CEBRASPE: "A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato";
    VUNESP: "Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu".

    Dessa forma,
    Resposta: CERTO.
  • Em resumo:

    Falta de prova NÃO afeta a esfera cível (art. 67; 386, II, V, VI, segunda parte, VII).

    Absolvição por atipicidade da conduta NÃO impede a propositura de ação civil pelo ofendido (art. 67).

    Estar provado que o fato NÃO existiu. Gera consequências na esfera civil / administrativa (art. 64).

    Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (Art. 386, IV). Gera efeitos civis / administrativos.  

    Causas excludentes da antijuridicidade (arts. 65 e 386, VI, primeira parte): gera efeitos civis / administrativos, EM REGRA, pois quando houver o sacrifício do bem de um terceiro haverá a chamada EXCLUDENTE AGRESSIVA. Essa situação não gera efeitos civis, pois o terceiro não é obrigado a suportar o sacrifício.  

  • Parece obvio que das condições elencadas, o fato não deixou de existir, tão pouco não teve reconhecida a autoria; logo, pode o prejudicado buscar reparação na esfera cível; no caso de fato ser inexistente, ele o é, tanto na esfera criminal, quanto civil; assim, é defesa a ação civil ex delicto; mesmo raciocínio vale para autoria negativa.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

    Note que inexistência do fato é diferente da sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Inexistência do fato: aquele fato não existiu, por isso também não poderá ser um ilícito civil. Ex: Tício foi acusado de caluniar Caio, mas restou comprovado que era mentira de Caio. Como a sentença decidiu que o fato (imputar falsamente crime) não existiu, esse fato não poderá ser futuramente discutido em outro processo cível ou administrativo.

    Fato não constitui crime: o fato existiu, não foi um crime, mas pode ser um ilícito civil indenizável. Ex: Ticio foi acusado de caluniar Caio, mas se descobre que Tício imputou a Caio uma contravenção. O fato não constitui crime, mas ainda assim o fato existiu e pode ser que seja uma infração disciplinar ou um ilícito indenizável. Por isso não vincula as instâncias cível e administrativa.

  • não é porque a conduta é atipica que não gerou dano por exemplo