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Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Abraços
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Gab. CERTO.
CPP.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Resumindo
I- diante da inexistência material do fato a ação civil NÃO poderá ser proposta
Já no: despacho de arquivamento de inquérito ou das peças de informação, decisão de extinção da punibilidade e sentença absolutória que o fato não constitui crime ela poderá ser proposta.
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Neste ponto, o Código Civil responde mais claramente a questão:
CC/2002. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Para repercutir na seara cível e impossibilitar a ação civil ex delicto, portanto, são duas as hipóteses:
1) Juízo de certeza acerca da inexistência material do fato (ausência de materialidade);
2) Juízo de certeza acerca da não autoria (ausência de autoria);
Não havendo o reconhecimento da imaterialidade do crime e/ou de sua não autoria, em regra, todas as outras situações passíveis de ocorrer não constituem impedimento à postulação da respectiva ação civil ex delicto.
Comentário editado em 03/09/2019: Ver comentários do colega Adalberto - estão corretos os apontamentos. O colega aprofundou e mostrou outras exceções. Obrigado!
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GABARITO: CORRETO.
Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.
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o comentário do colega Leonardo esta correto, mas incompleto. Nao apenas a inexistencia de fato e negativa de autoria vinculam o civel. Excludente de ilicitude tb vincula, em regra, salvo caso de legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução e Estado de Necessidade Defensivo.
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O que vc precisa saber para acertar esse tipo de questão:
Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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CERTO
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.
Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.
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errei a questão por confundir os conceitos de o fato não constituir crime com o fato inexistente: são coisas diferentes, o mero fato de não constituir não isenta automaticamente a ação civil. agora a inexistencia de fato sim.
Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
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AQUI É PRA MATAR MUITA QUESTÃO
São decisões absolutórias no juízo criminal e que impedem a responsabilidade civil:
a) absolvição por haver prova da inexistência do fato (art. 386, I, CPP);
b) absolvição por haver prova de que o réu não concorreu para o crime (art. 386, IV, CPP);
c) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude real (art. 386, VI, 1ª parte).
A redação do art. 386 é "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)"
Já as decisões absolutórias do juízo criminal que não impedem a responsabilidade no civil:
a) absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP);
Obs.: lá em cima foi provado que o fato nunca existiu, ao passo que aqui não se prova nem que o fato existiu e nem que inexistiu.
b) absolvição porque o fato não constitui infração penal (art. 386, III, c/c art. 67, III, CPP);
c) absolvição porque não há prova de que o réu concorreu para o crime (art. 386, V, CPP)
Obs.: o mesmo raciocínio da observação acima. Não se consegue provar que o réu concorreu ou não para o crime, por não haver prova suficiente.
d) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude: (art. 386, VI, 1ª parte, CPP)
--d.1) atinge terceiro inocente
--d.2) estado de necessidade agressivo (atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada)
--d.3) excludente putativa
--d.4) erro na execução da excludente
e) absolvição por certeza quanto à excludente de culpabilidade (regra) (art. 386, VI, 1ª parte, CPP);
f) absolvição por haver fundada dúvida quanto à excludente de ilicitude e de culpabilidade (art. 386, VI, 2ª parte);
g) absolvição por não haver prova suficiente para condenação. (art. 386, VII, CPP).
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Essa questão é a lei pura, art. 66 e 67 e seus respectivos incisos do Código de Processo Penal
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Gente FINA foi o melhor.... excelente mnemônico @Órion:
Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
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Em vez de decorar mnemônico, aprenda de uma vez por toda com essa explicação:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Explicação:
"Art. 65. Faz coisa julgada no cível..." porque não se discutirá mais no Cível se houve ou não as excludentes, o que isenta de responsabilidade o causador do injusto, nos termos do art. 186, 188 e 935, CC/02.
"Arts. 66 e 67". Se foi reconhecido comprovadamente a materialidade, pouco importa se o réu foi absolvido ou se arquivado o IP, se extinta a punibilidade (art. 107 CP), ou se o fato imputado não constitui crime, afinal de contas, o dano ao prejudicado ocorreu civilmente, à luz do art. 186, CC/02, merecendo o seu autor a responsabilidade, consoante art. 927, CC/02
Assim, v.g., "A" abalroou seu veículo no veículo de "B". A despeito de "A" vir a ser absolvido no âmbito penal, não se excluirá sua responsabilidade civil pelo dano causado a "B". O que impõe a ação civil ex delicto.
CC/02:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"O Fluxo do ar é elevado ao tempo"
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GABARITO: CERTO
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
Fonte: Dica do colega Órion
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Melhor comentário do Eloi/Jack!!
Muito didático.
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A assertiva colocada em texto corrido é a exata previsão do art. 66 do Código de Processo Penal, juntamente com os incisos do art. 67 do mesmo código. Inicialmente, as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do Código Civil), todavia, observemos:
Para não te conduzir ao cansaço, em vez de transcrever a norma, que considero importante para ilustrar esta questão, farei o inverso, encaixando-a no enunciado:
"Segundo o Código de Processo Penal,
não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (art. 66)
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil (art. 67, caput):
o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I);
a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II);
e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, III).
Portanto, deduz-se que a sentença absolutória, por si, não deslegitima eventual responsabilidade cível. De fato, conforme mencionado na assertiva, se há certeza de que o fato não existiu, isso necessariamente influencia no cível. É diferente "o fato não existir" do "fato não ser crime". O que não existe na seara criminal também inexiste no cível. Contudo, não ser crime, não significa não ter responsabilidade civil.
Noutras palavras, provas e bancas, veja só o que foi considerado como alternativa correta neste contexto:
CESPE/CEBRASPE: "A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato";
VUNESP: "Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu".
Dessa forma,
Resposta: CERTO.
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Em resumo:
Falta de prova NÃO afeta a esfera cível (art. 67; 386, II, V, VI, segunda parte, VII).
Absolvição por atipicidade da conduta NÃO impede a propositura de ação civil pelo ofendido (art. 67).
Estar provado que o fato NÃO existiu. Gera consequências na esfera civil / administrativa (art. 64).
Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (Art. 386, IV). Gera efeitos civis / administrativos.
Causas excludentes da antijuridicidade (arts. 65 e 386, VI, primeira parte): gera efeitos civis / administrativos, EM REGRA, pois quando houver o sacrifício do bem de um terceiro haverá a chamada EXCLUDENTE AGRESSIVA. Essa situação não gera efeitos civis, pois o terceiro não é obrigado a suportar o sacrifício.
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Parece obvio que das condições elencadas, o fato não deixou de existir, tão pouco não teve reconhecida a autoria; logo, pode o prejudicado buscar reparação na esfera cível; no caso de fato ser inexistente, ele o é, tanto na esfera criminal, quanto civil; assim, é defesa a ação civil ex delicto; mesmo raciocínio vale para autoria negativa.
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IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
ART. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime
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Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.
Note que inexistência do fato é diferente da sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Inexistência do fato: aquele fato não existiu, por isso também não poderá ser um ilícito civil. Ex: Tício foi acusado de caluniar Caio, mas restou comprovado que era mentira de Caio. Como a sentença decidiu que o fato (imputar falsamente crime) não existiu, esse fato não poderá ser futuramente discutido em outro processo cível ou administrativo.
Fato não constitui crime: o fato existiu, não foi um crime, mas pode ser um ilícito civil indenizável. Ex: Ticio foi acusado de caluniar Caio, mas se descobre que Tício imputou a Caio uma contravenção. O fato não constitui crime, mas ainda assim o fato existiu e pode ser que seja uma infração disciplinar ou um ilícito indenizável. Por isso não vincula as instâncias cível e administrativa.
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não é porque a conduta é atipica que não gerou dano por exemplo