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ID
3026332
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 92, CPP -  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Ficou bem estranha essa questão, pois o examinador colocou no mesmo enunciado o art. 92 e o 93 do CPP

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Abraços

  • o erro seria o "poderá"?

  • Creio que o erro é a palavra 'PODERÁ', haja vista que no caso do Art 92 o juiz é obrigado a suspender o processo.

    "Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."

  • A banca fez uma comistão da lei seca e foi de má-fé.

  • Se a existência da infração depender da solução de controvérsia relativa ao:

    1) Estado civil das pessoas: o curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (art. 92 CPP);

    2) Questão diversa da prevista no artigo anterior (qualquer outra questão que não seja relacionada ao Estado civil das pessoas): juiz poderá suspender o curso do processo (art. 93 CPP)

    Creio que seja este, unicamente, o erro.

    Se estiver errado, me corrijam.

    Bons estudos.

  • RESUMIDAMENTE: (art. 92 e 93, CPP)

    se a decisão sobre a existência/reconhecimento da infração depender de solução sobre:

    estado civil de pessoas - ação penal FICARÁ suspensa

    outra questão - ação penal PODERÁ ficar suspensa

  • Gabarito: ERRADO

    A banca examinadora tentou confundir o leitor desatento.

    Se a questão penal depender da solução civil de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, o processo terá de ser suspenso e aguardar o resultado da ação civil, INDEPENDENTE - E NÃO DESDE - que esta questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Não pode haver qualquer condicionante, como afirmado na enunciado.

    O exemplo mais comum é quando a ação penal do crime de bigamia depender da ação civil que discute a validade ou não do primeiro casamento do réu. Obviamente não poderá haver nenhuma sentença penal enquanto o juízo civel não dicidir.

    Se anulado o primeiro casamento, o réu certamente terá de ser absolvido do crime de bigamia.

     

    Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/

    comentarios aos arts. 92 a 94 do CPP

     

  • Ai ai, misturaram tudo e disseram que ta errado...

  • Ai ai, misturaram tudo e disseram que ta errado...

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Sintetizando...

    Questão séria e fundada sobre o estado civil das pessoas: O curso da ação penal FICARÁ suspenso.

    Qualquer outra questão de difícil solução e que não verse sobre sobre direito cuja prova a lei civil limite: o curso da ação penal PODERÁ ser suspenso.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ERRADO.

    Essa questão é de difícil compreensão, mas o erro da questão está na literalidade do artigo, o examinador mesclou os artigos 92 e 93 do CPP, esse é o erro da questão, não está descrito conforme o artigo 92 do CP, em que a questão se iniciou.

    Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, ( art. 92 ) o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo (art. 93) até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92).

  • Isso que dá a banca querer inventar......redação horrível

  • Típica questão que não mede o conhecimento de ninguém. Pura decoreba.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Errado.

    O ponto da questão está em interpretar se a matéria citada tratava-se de uma prejudicial devolutiva absoluta ou relativa. O examinador questionou sobre o estado civil das pessoas, indicando ser relativa tal hipótese (uma vez que afirmou que o juiz "poderia" suspender o processo). Ocorre que, na verdade, o caso é de questão prejudicial extrapenal devolutiva absoluta. Assim, não há uma faculdade ao juiz de suspender o processo, mas uma imposição. Ele deverá suspendê-lo nos casos relacionados ao estado civil das pessoas.

    A esse respeito, Avena (2014):

    "Questões prejudiciais extrapenais devolutivas absolutas (ou obrigatórias)

    Estão regulamentadas no art. 92 do CPP e versam sobre matérias atinentes ao estado civil lato sensu do indivíduo, abrangendo aspectos familiares (condição de casado, de solteiro, de pai, de mãe, de filho etc.), aspectos pessoais (idade, sexo, condição mental etc.) e aspectos políticos (nacionalidade, naturalidade, cidadania etc.).

    [...] Por outro lado, são absolutas porque o seu surgimento no curso de um processo criminal obriga o magistrado à sua suspensão, até que, no juízo extrapenal, seja a matéria resolvida por decisão transitada em julgado. Note-se, nos termos do art. 92 do CPP, para que o juiz criminal esteja obrigado a suspender o processo penal até a solução da questão prejudicial na esfera cível, é necessário que a controvérsia a ser resolvida no âmbito cível seja séria e fundada."

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me.

  • Redação horrível.

  • Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Não existe essa parte no dispositivo 92, do CPP.

  • O juízo penal DEVERÁ suspender o processo, mas vai buscar as provas necessárias e testemunhas porque são urgentes.

  • DAS QUESTÕES E PROCESSO INCIDENTES

    ABSOLUTA/ OBRIGATÓRIA / HETEROGÊNEA:

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia...

    1. controvérsia no cível:

    - que o juiz repute séria e funda (requisito discricionário)

    - sobre o estado civil das pessoas

    2. suspensão / obrigatória:

    - até o trânsito em julgado da decisão no cível

    - sem prejuízo de inquirição de testemunhas e de outras provas urgentes

    3. se o crime for de ação pública, o MP:

    - promoverá a ação civil ou

    - prosseguirá na já iniciada

    RELATIVA/ FACULTATIVA / HETEROGÊNEA:

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão...

    1. ação civil preexistente;

    2. decisão:

    - sobre questão que não envolva estado civil das pessoas;

    - de competência do juízo cível.

    3. desde que a questão:

    - seja de difícil solução e

    - não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

    4. suspensão / facultativa:

    - após inquirição de testemunhas e realização de provas urgentes;

    - pelo prazo marcado pelo juiz, podendo ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte.

    5. expirado o prazo da suspensão, sem decisão no cível, o juiz criminal:

    - fará prossegui o processo

    - retomará sua competência para resolver toda a matéria da acusação ou da defesa.

    6. quanto à decisão de suspender ou não o processo (facultativa/obrigatória):

    - denegada a suspensão, não cabe recurso; HC/MS, se obrigatória

    - suspenso o processo, cabe RESE.

    7. suspenso o processo, se crime de ação pública, incumbirá ao MP:

    - intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Art. 94.  A suspensão da ação penal, tanto na obrigatória quanto na facultativa, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    A norma trazida nesse artigo 94 é que cabe ao juiz a decretação da suspensão do processo, de ofício, ou a requerimento da parte, ou seja, ele pode ou não dar provimento a esse requerimento, do que pode se inferir que mesmo no caso de suspensão obrigatória, a decisão é discricionária do juiz criminal, visto ser ele livre para reputar se a controvérsia no juízo cível é séria e funda.

    Espero ter ajudado!

    se entendi errado, por favor, corrijam-me!

  • - Art. 92 x Art. 93

    Estado civil das pessoas: deverá suspender

    Outras questões: poderá suspender

    - Doutrina (Guilherme Nucci): “Embora deva sempre o juiz criminal ter a sensibilidade para suspender o curso do processo, evitando com isso, a prolação de decisões contraditórias, não é obrigado a fazê-lo. Eventualmente, acreditando dispor de provas suficientes para julgar o caso, pode determinar o prosseguimento da ação penal, alcançando uma decisão de mérito.”

    - Resumindo

    Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal

    Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal

    Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa)

    Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo - Art. 92

    Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo - Art. 93

    - Sistema eclético ou misto = BRA

    Em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa

    - Obs.: A persecução penal contempla a fase de investigação e o processo penal. Durante a fase de investigação não caberia alegar questões prejudiciais devolutivas absolutas, somente em juízo caberia alegá-las

  • DEVERÁ, não PODERÁ! É uma obrigação, não faculdade.

  • Artigo 92 do CPP==="Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia , que o Juiz repercute série e fundada, sobre o Estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto de inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente"

  • Caminhando da forma mais prática possível: a questão visou confundir os conceitos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal.

    Esquematizadamente, seria:
    - Estado civil das pessoas: juiz DEVERÁ suspender;
    - Questão diversa: PODERÁ suspender

    O art 92 traz o estado civil das pessoas. Em seu texto, usa a expressão "ficará", que, na interpretação conjunta ao art. 93, que afirma apenas "poderá", percebe-se a intenção do legislador de tornar aquela obrigatória. Ademais, é entendimento pacificado pelos tribunais.
    Ex. de estado civil das pessoas: incidente de insanidade mental.

    Jurisp. do STJ: Nas hipóteses previstas no art. 93 do CPP, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida. (5ª .T. AgRg no HC 429.531/PE, DJe 01/03/2019).

    "(...) serão obrigatórias no sentido de afastarem absoluta e completamente a competência da instância criminal, devendo ser resolvidas unicamente na jurisdição cível. Isso ocorre quando a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (art. 92, CPP). Em tais situações, a prejudicial estará caracterizada quando, uma vez constatada a plausibilidade prévia da alegação, estiver em pauta, por exemplo, a discussão acerca da inexistência ou nulidade do casamento antecedente, se fundamento para a imputação do crime de bigamia. Como se percebe, a questão relativa ao estado civil da pessoa é pressuposto de configuração da existência do próprio crime, e não de uma circunstância agravante, por exemplo." [grifo nosso]
    Referência bibliográfica: Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Nesses mesmos moldes fora exigido também tal conhecimento no certame do TJ/AC.19.

    Resposta: ERRADO.

  • Entendo que o cerne da questão se funda na diferença entre a prejudicial FACULTATIVA X OBRIGATÓRIA:

    OBRIGATÓRIA - (estado civil das pessoas) - Art. 92 CPP - DEVERÁ

    FACULTATIVA - (demais questões) - ART. 93 CPP - PODERÁ ;

  • ESTADO CIVIL DA PESSOA -> DEVERÁ suspender.

    OUTRAS QUESTÕES -> PODERÁ suspender.

  • Quem fez essas questões é um sem noção. Está avaliando ninguém com isso.

  • O erro da assertiva está em afirmar que o juiz poderá suspender o curso da ação penal, sendo que não há previsão desta faculdade. A ação penal ficará suspensa quando houver séria e fundada controvérsia a respeito do estado civil das pessoas, com base no artigo 92 do Código de Processo Penal.

  • ERRADO

    Suspensão obrigatória

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Suspensão facultativa

      Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal.

    - Estado civil das pessoas: juiz DEVERÁ suspender;

    - Questão diversa: PODERÁ suspender

  • Se a existência da infração depender da solução de controvérsia relativa ao:

    1) Estado civil das pessoaso curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (art. 92 CPP);

    2) Questão diversa da prevista no artigo anterior (qualquer outra questão que não seja relacionada ao Estado civil das pessoas): juiz poderá suspender o curso do processo (art. 93 CPP)

    Art. 92, CPP - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • JUIZ DEVERÁ SUSPENDER.

  • → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

    OBS: Atenção para o princípio da suficiência da ação penal: segundo esse princípio, a jurisdição penal seria suficiente para resolver toda e qualquer questão atinente/incidente no processo. Ele não se aplica a questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas.

    Esse princípio foi cobrado em questão. Vejam:

    (CESPE-JUIZ-SE-2008)O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível. ERRADO!

    (CEFET- MP-BA-2015) Com base no princípio da suficiência da ação penal, o Código de Processo Penal determina que o juiz, nas ações penais públicas, deverá resolver questões heterogêneas de prejudicialidade obrigatória e, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

    Espero ajudar alguém! ERRADO!

  • O JUIZ DEVERA SUSPENDER O PROCESSO, NÃO É UM FACULDADE. ART 92 CPP

  • GABARITO: ERRADO

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    TRANSCRIÇÃO DOS ART. 92 e 93, ambos do CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Em suma, o examinador fez uma junção dos dois dispositivos visando confundir o candidato.

    Sinceramente, ô prova ruim essa do MP-SC!

  • CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Quanto aos efeitos:

    Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito: sempre acarretam

    a suspensão do processo.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Questões prejudiciais facultativas ou em sentido amplo: o juízo penal pode (ou não)

    remeter as partes ao juízo extrapenal para a solução da controvérsia.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    O caso do Art. 92 pressupõe a existência de controvérsia sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, como a controvérsia é acerca do estado civil, o processo penal somente poderá prosseguir após o juízo cível decidir a controvérsia.

    Situação diferente é a do art. 93 do CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    No caso do Art. 93, a controvérsia é da competência do juízo cível, mas que não seja sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, se passar o prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo.

  • ERRADO!

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá (DEVERÁ), desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • O juízo criminal PODE decidir incidentalmente a questão de matéria cível sem que seja necessário suspender o trâmite criminal. Next.

  • Errado.

    A alternativa misturou as disposições dos arts. 92 e 93 do CPP, que disciplinam questões diferentes: prejudicais obrigatórias e facultativas. Sendo a questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Não se cuida de “poderá”. Também não se exige aqui que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

  • Apenas para complementar ,

    Embora a menoridade seja questão sobre o estado civil de um dos corréus, o juiz pode prosseguir com a instrução, caso entenda que a alegação é irrelevante (intuito manifestamente protelatório com o escopo de alcançar a prescrição, nos termos do art. 123, b, do CPPM.

    Estado civil da pessoa

            Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

           a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

            Alegação irrelevante

           b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

    No CPPM há certa discricionariedade para o magistrado, já no CPP comum não.

  • ... O curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (...)

  • Falou que é sobre o estado civil das pessoas, é questão prejudicial absoluta! O juízo criminal não pode decidir sobre, DEVENDO suspender o processo até o trânsito em julgado no cível.

    Outras questões prejudiciais relativas (não versam sobre estado civil das pessoas), de menor complexidade e o direito civil não limite a produção da prova, é possível que o juiz criminal decida sobre.

  • corte rápido:

    juiz deverá suspender processo, enunciado diz poderá

  • Misturou o  art. 92 e o 93 do CPP, tornando incorreta a questão.