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Art. 111, CPP - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Abraços
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Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.
Exceções- NÃO SUSPENDE o processo.
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Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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O enunciado referiu-se também à exceção de suspeição, não mencionada no art. 110 do CPP, mas no art. 100:
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1 Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2 Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
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EXCEÇÃO DILATÓRIA: TEM CONDÃO DE PROCRASTINAR O PROCEDIMENTO , MAS NÃO LEVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SÃO ELAS:
A) SUSPEIÇÃO (EXCEÇÕES DILATÓRIA);
B) INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (EXCEÇÃO DILATÓRIA);
EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA : IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SÃO ELAS:
A) LITISPENDÊNCIA (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA )
B) ILEGITIMIDADE DE PARTE (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA)
C) COISA JUGADA(EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA).
TODAS ESTÃO NO ARTIGO 95 CPP
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EXCEÇÃO DILATÓRIA: TEM CONDÃO DE PROCRASTINAR O PROCEDIMENTO , MAS NÃO LEVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SÃO ELAS:
A) SUSPEIÇÃO (EXCEÇÕES DILATÓRIA);
B) INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (EXCEÇÃO DILATÓRIA);
EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA : IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SÃO ELAS:
A) LITISPENDÊNCIA (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA )
B) ILEGITIMIDADE DE PARTE (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA)
C) COISA JUGADA(EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA).
TODAS ESTÃO NO ARTIGO 95 CPP
FONTE PROFESSORES FÁBIO ROQUE E NESTOR TÁVORA
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As EXCEÇÕES podem ser:
> SUSPEIÇÃO
> LITISPENDÊNCIA
> COISA JULGADA
> INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
> ILEGITIMIDADE DE PARTE
As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO suspendem o andamento da ação, em regra.
Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA será observado no que couber o disposto sobre a exceção de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra. E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.
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Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
A exceção de suspeição possui procedimento próprio já previsto no CPP;
As exceções de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade da parte seguirá o mesmo procedimento da exceção de incompetência.
Em regra, as exceções processarão em apartado e e não suspenderão o processo.
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Completando o comentário do Dr. Ricardo:
Incidente de insanidade mental - SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial - SUSPENDE o processo.
Exceções - NÃO SUSPENDE o processo.
Ficaria assim:
Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)
Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)
Exceções - NÃO SUSPENDE o processo. Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto (99). Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente). Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da suspeição de incompetência.
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GABARITO: ERRADO
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Incidente de insanidade mental: SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial: SUSPENDE o processo.
Exceções: NÃO SUSPENDEM o processo.
Fonte: Comentário do colega DELTA RICARDO.
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ATENÇÃO:
Em se tratando de exceções, se a norma do art. 111 traz a regra:
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
A norma do art. 102 traz a exceção:
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Bons Estudos!
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Art. 111, CPP - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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NATUREZA JURÍDICA DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE (POLÊMICA)
A doutrina (Renato Brasileiro de Lima) lembra que há certa controvérsia acerca da natureza da exceção de ilegitimidade:
1C - é exceção dilatória;
2C - é exceção peremptória;
3C (Renato Brasileiro de Lima) - em sendo caso de ilegitimidade ad causam (ex.: MP oferece denúncia em crime de ação penal privada), haverá exceção peremptória (= extinção do processo); em sendo caso de ilegitimidade ad processum (ex.: adolescente de 13 anos oferece queixa-crime por meio de advogado), haverá exceção dilatória (= proscrastina o processo).
BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:
- A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL). Assim, se determinado juiz é suspeito e, demais disso, há litispendência entre um feito e outro já deflagrado, deve o interessado, primeiro, suscitar a suspeição. Afinal, se a parte, sabedora da suspeição, não a invoca de plano, preferindo arguir a litispendência, estará, com esse comportamento, admitindo a permanência do juiz, não lhe sendo facultado, em seguida, alegar sua suspeição.
- Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;
- Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;
- A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;
- As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;
- Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Pergunta envolvendo muitos institutos e, por isso, pode gerar insegurança. Para responder, contudo, é suficiente observar o art 111 do CP, quando expõe que as "exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal".
Considerando que a questão comunica com os arts. 92 e 93 do CPP, vale observar que:
• Incidente de insanidade mental suspende o processo, mas não suspende a prescrição.
• Questão prejudicial obrigatória relativa ao estado civil das pessoas suspende o processo e a prescrição.
Jurisp. recente, também considerando a comunicação do tema: Nas hipóteses previstas no art. 93 do CPP, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida. (STJ, 5ª .T. AgRg no HC 429.531/PE, DJe 01/03/2019).
Diante disso,
Resposta: ERRADO.
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Artigo 111 do CPP==="As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal"
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Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo. + prescrição conforme dicção do art. 116, II, do CP
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Exceções- NÃO SUSPENDE o processo (via de regra)
Em relação às exceções cumpre fazer uma ressalva, e que a exceção de suspeição admite a SUSPENSÃO DO PROCESSO no caso da parte contrária reconhecer a procedencia da arguição, sendo assim, pode ser sustado o processo principal, por meio de requerimento ao tribunal competente para o julgamento da exceção. Conforme o art. 102 do CPP.
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As EXCEÇÕES podem ser:
> SUSPEIÇÃO
> LITISPENDÊNCIA
> COISA JULGADA
> INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
> ILEGITIMIDADE DE PARTE
As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO suspendem o andamento da ação, em regra.
Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA será observado no que couber o disposto sobre a exceção de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra. E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.
Incidente de insanidade mental-
SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.
Exceções- NÃO SUSPENDE o processo.
Art. 111, CPP - As exceções serão processadas em autos apartados
e não suspenderão, em regra,
o andamento da ação penal
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PROCESSO PENAL:
AS EXCEÇÕES PROCESSUAIS NÃO SUSPENDEM O CURSO DO PROCESSO E SE DÃO EM AUTOS APARTADOS.
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O Art. 111 do CPP deixa claro que as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Atentar: exceção de suspeição tem procedimento próprio e suspende a ação penal se reconhecida pelo juiz.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. [não fala de suspeição]
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Características peculiares da Suspeição: é a única das exceções q pode gerar a suspeção do processo; é a única q deve ser arguida sempre por escrito (salvo diante do Júri, p arguir a suspeição do juiz-presidente na sessão de julgamento); é a única q é resolvida por Tribunal competente, as outras exceções são resolvidas no âmbito do juízo onde corre o processo
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Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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- Incidente de insanidade mental - SUSPENDE o processo.
- Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)
- Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)
- Exceções - NÃO SUSPENDE o processo. Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto (99). Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente). Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da exceção de incompetência.
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ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra (salvo se fundada em motivo superveniente). E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.
Art. 96, CPP. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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As exceções serão processadas em autos apartados.
O CPP, em seu artigo 111, estabelece que as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Contudo, é bom lembrar que todas as exceções previstas no art. 95 do CPP podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juízo
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Fazendo uma pequena observação com relação ao brilhante comentário do colega Delta Ricardo.
Incidente de insanidade mental - SUSPENDE o processo.
Exceções - NÃO SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial - DEPENDE.
No que tange a questão prejudicial, deve-se aferir de qual tipo (natureza) estamos falando, para sabermos se o caso será de suspensão OBRIGATÓRIA ou FACULTATIVA. Assim:
Questão prejudicial jurisdicional (perfeita ou heterôgenea) = Causa de suspensão OBRIGATÓRIA (CPP, art. 92)
Questão prejudicial comum (imperfeita ou homogênea) = Causa de suspensão FACULTATIVA (CPP, art. 93)
Classificações chatas mas que caem e derruba muitaaaa gente.
Fique espertos.
Adelante...
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Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.
Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)
Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)
Exceções - NÃO SUSPENDE o processo. Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto (99). Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente). Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da suspeição de incompetência.
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São espécies de questões e processos incidentes:
I) questões prejudiciais (arts. 92 a 94); (competência do cível)
a) Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)
b) Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)
II) processos incidentes (arts. 95 a 154), que se dividem em:
a) exceções (arts. 95 a 111); NÃO SUSPENDE o processo
b) incompatibilidade e impedimentos (art. 112);
c) conflito de jurisdição (arts. 113 a 117);
d) restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124);
e) medidas assecuratórias (arts. 125 a 144);
f) incidente de falsidade (arts. 145 a 148);
g) incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154); SUSPENDE o processo.
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Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição (exceção de suspeição tem rito próprio; não se aplica a normativa da exceção de incompetência), litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal (a regra é não suspender; apenas a suspeição PODE suspender, quando a parte contrária reconhece a procedência da arguição de suspeição e requer a sustação da marcha processual ou quando o juiz reconhece a suspeição - nesse último caso, fica suspenso até a remessa ao juiz substituto).
Gabarito: Errado.
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Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
As exceções serão processadas em autos apartados.
O CPP, em seu artigo 111, estabelece que as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Contudo, é bom lembrar que todas as exceções previstas no art. 95 do CPP podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juízo
Art. 96, CPP. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra (salvo se fundada em motivo superveniente). E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.
- Incidente de insanidade mental - SUSPENDE o processo.
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- Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)
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- Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)
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- Exceções - NÃO SUSPENDE o processo
- . Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto
- Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente).
- Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da exceção de incompetência.
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GABARITO - ERRADO
CPP - Art. 111 - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Outras questões:
(CESPE 2012 TJPA Juiz INCORRETA) As exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada devem ser processadas em autos apartados, ficando suspenso o andamento da ação penal.
(CESPE 2009 MPERN Promotor INCORRETA) As exceções serão processadas e julgadas em autos apartados e, em regra, suspendem o andamento da ação penal.
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Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e NAO suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.