SóProvas


ID
3026338
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Gaba: C

    Achei estranho questão de Processo Civil cobrando institutos de Processo Penal, mas aí lembrei que, em caso de omissões, os institutos são intercambiáveis, a exemplo do que estatui o Art. 15 do NCPC.

    NCPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Qualquer erro ou informações adicionais, favor me avisar!!

    Bons estudos.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Um desses raros momentos em que a autoridade policial representa ao juiz após a instauração do processo penal, em atribuição concorrente com o MP.

  • Ressalte-se que para COMBATER a decisão que DECRETA ou NEGA o SEQUESTRO, é adequado o recurso de APELAÇÃO (art. 593, II, CPP).

    Fonte: CPP Comentado Para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque, 2017, pág. 127.

  • juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    Essa atuação de ofício me pegou. Penso que tem constitucionalidade duvidosa. Devemos considerar o modelo acusatório.

  • GABARITO: CERTO

    Atentar que embora o CPP disponha sobre o embargos como forma de impugnação ao sequestro, a doutrina e a jurisprudência também possibilitam o MS e a AP a depender do caso.

    Nesse sentido, segue a distinção do Avena:

    (...) a) Opção pelo mandado de segurança: Havendo elementos que apontem, com absoluta certeza, que o sequestro determinado viola o direito líquido e certo do proprietário em ter seu patrimônio livre e desembaraçado, a medida adequada será o mandado de segurança, pois, além de admitir a concessão de medida liminar, possui tramitação rápida. Além disso, o cabimento do writ na espécie não infringe o art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, visto que a apelação cabível contra o sequestro de bens fundamenta-se no art. 593, II, do CPP, a qual não possui previsão legal de efeito suspensivo. 

    b) Opção pela apelação: Havendo provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança – provas, enfim, que demandem exame aprofundado para formação da convicção do julgador quanto à veracidade dos argumentos expendidos pelo insurgente –, deverá o prejudicado apelar da decisão que ordenar o sequestro.

    c) Opção pelos embargos: Não havendo provas de aquisição lícita do bem, sendo, ainda, necessária sua produção, o correto é o manejo dos embargos contemplados no Código de Processo Penal, os quais admitem ampla produção probatória (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 411)

    *Questão sobre essas outras possibilidades: Q971394

  • A insegurança em um item como este reside no excesso de detalhes que eventualmente possam estar equivocados, tais como: "em qualquer fase", "antes", "oferecida", e o nome do recurso.

    Contudo, está absolutamente adequada aos artigos 127 e 129 (a parte da previsão dos embargos) do Código de Processo Penal.

    "Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5°, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019).
     
    Igualmente exigido no recente exame do TJ/SP.18 e TRF/4ª Região.19.

    Resposta: CERTO.
  • Minha dúvida é se com advento do pacote anticrime, houve a revogação tácita da possibilidade de o juiz decretar de ofício. Visto que houve a alteração do 282 §2° nesse sentido. Alguém pra sanar?

  • Em resposta ao Edson:

    Inicialmente acreditei ter havido revogação tácita.

    Argumento mais forte para isso que a nova redação do 282, §2º é o novo artigo 3º-A, que veda iniciativa do juiz na fase de investigação. 

    Sequestro não é atividade probatória, mas me parecia estar vedado.

    Contudo, como houve alteração no artigo 133, mantendo iniciativa de ofício do juiz para avaliação e venda, tendo a crer que a omissão do legislador não foi involuntária e a intenção era manter essa iniciativa de ofício, até mesmo pela finalidade assecuratória do sequestro, que não influencia a atividade probatória.

  • Segundo prof. Renato Brasileiro, por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime - arts. 3-A; 282. §§2 e 4; e 311 - não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual. Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP.

    como diria LW, abraços.

  • SEQUESTRO

    i1)LA - MP/OFENDIDO/AUT POL/JUIZ de ofício¹

    ¹ Pacote Anticrime - derrogação tácita do art. 127: não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual.

    2)MOMENTO - ANTES ou DURANTE a PERSECUÇÃO CRIMINAL

    3)OBJETO - IMÓVEIS/MÓVEIS adquiridos com os PROVENTOS A INFRAÇÃO (mesmo já transferidos a 3os)-> PRODUTO INDIRETO/PROVENTOS/PROVEITO/FRUTOS /FRUCTUS SCELERIS)

    4)REQUISITOS - indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    5)AUTUAÇÃO - EM APARTADO

    6)IMPUGNAÇÕES POSSÍVEIS

    6.1. EMBARGOS de TERECEIROS(CPP): não havendo provas de aquisição lícita do bem -> admitem ampla produção probatória ->DECISÃO SÓ APÓS o T em J da sent condenatória

    6.2. MANDADO de SEGURANÇA(DOUT e JURIS): prova pré-constituída (direito líquido e certo)-> liminar + tramitaçao rápida

    6.3. APELAÇÃO: provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança –

    7. LEVANTAMENTO:

    (i) AP não ajuizada em SEssenta dias da diligencia

    (ii) CAUÇÃO do Terceiro

    (iii) ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE

  • Gabarito errado!!!

    Com as alterações provocadas pelo pacote Anticrime no CPP, precisamente arts. 3º-A, 285, §2º, e 311, a doutrina mais abalizada entende que o art. 127 foi revogado tacitamente, no que se refere à ordem de sequestro, ex officio, pelo magistrado!!!

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Fonte: Renato Brasileiro. BOns estudos!

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Ressalte-se que para COMBATER a decisão que DECRETA ou NEGA o SEQUESTRO, é adequado o recurso de APELAÇÃO (art. 593, II, CPP).

  • O comando da questão pede DE ACORDO COM O CPP; entretanto, parte da doutrina entende não ser cabível tal medida assecuratória de ofício, após a entrada em vigor do PAC.

  • sequestro: PÚBLICO. Juiz, de ofício ou requerimento MP ou mediante representação da autoridade pessoal. qualquer fase do processo ou antes da denúncia/queixa.

  • SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO   

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    EMBARGO DO SEQUESTRO   

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO  

     Art. 131.  O seqüestro será levantado: (PERDA DA EFICÁCIA)

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação.

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO   

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    EMBARGO DO SEQUESTRO   

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO  

     Art. 131.  O seqüestro será levantado: (PERDA DA EFICÁCIA)

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação.

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Sequestro:

    -De ofício // a requerimento do MP // ofenfido // por representação do delta.

    -No IP ou AP

    Hipoteca legal:

    -Só a requerimento do ofendido

    -Só durante AP.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Vale salientar que a doutrina entende que a atuação de ofício pelo Juiz, mencionada no art. 127 do CPP, foi revogada tacitamente pelo art. 3º-A, que determina que o processo terá estrutura acusatória, vedada a atuação do magistrado na fase de investigação.

    Bons estudos.

  • O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    ·     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;

    ·     II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      

     O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o 3º, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CP;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Essa questão está desatualizada vide o pacote anticrime.

  • De acordo com o Renato Brasileiro o art. 127 do CPP foi tacitamente revogado pelo Pacote Anticrime.