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ID
3026341
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade, estabelece que qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Da decisão que decidir o incidente de falsidade caberá recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • "A decisão proferida no incidente fica restrita ao âmbito do procedimento. Nada impede, assim, que embora reconhecida a falsidade do documento em um primeiro processo, outro juiz, do feito posterior que foi deflagrado, absolva o réu, sob o argumento de que não é falso o documento. Ou, ao contrário, que reconhecida a veracidade e autenticidade do documento no bojo do incidente, venha o réu a ser condenado posteriormente, em outro feito, pela prática do falsum.

    É o que se depreende do art. 148 do CPP. Essa decisão, ademais, não fará coisa julgada no cível, autorizando a reabertura do debate. A recíproca, porém, não é verdadeira, em face do disposto no art. 433 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada”.

    Material extraído da obra  - Editora Juspodivm.

  • A instauração do incidente de falsidade deve ser requerido por escrito (artigo 145 caput do CPP) podem requerer a instauração do incidente todas as partes que atuam no feito, a saber, o ministério público, o querelante, o assistente de acusação ou o próprio acusado, tal requerimento pode ser feito por procurador desde que possua poderes especiais (art. 146 CPP) sendo possível o reconhecimento de ofício pelo juiz (147 CPP).

    Em sendo reconhecido a falsidade o documento deve ser retirado do processo, determinando o juiz o envio dos autos do incidente ao MP para que possa adotar as providências cabíveis quanto a eventual conduta delitiva (art. 40 e 145, IV do CPP)

    STJ: Info 615: embora não exista prazo definido em lei para que se possa requerer a instalação do incidente de falsidade documental previsto no art. 145 e seguintes do CPP, não há nulidade na decisão que indefere o pedido de incidente de falsidade requerente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão esta preclusa.

    Contra a decisão que decide o incidente de falsidade cabe RESE (Art. 581 XVII do CPP) que , porém NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (Art. 584 do CPP)

    Sinopse JusPODIVM

  • Mesma questão caiu no MPMT e MPSC 2019.

  • Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade

  • Esta na duvida coloca RESE.....

  • GABARITO: CERTO

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • Comentário de um colega do QC em outra questão:

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

  • A questão basta em dois artigos:
    Art. 148Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
    E sobre a parte final, responde o mesmo código:
    Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade.

    Jurisp. recente sobre o tema:
    - INFO 838: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6/9/2016;
    -- STJ: A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 19/2/19).

    Por isso,
    Resposta: CERTO.
  • INCIDENTE de FALSIDADE no CPP

    1)DE OFÍCIO ou POR ESCRITO e se por PROCURADOR + PODERES ESPECIAIS

    2)INCIDENTE em APARTADO -> SEM SUSPENSÃO do PROCEDIMENTO

    3)RESPOSTA em 48 h

    4)PROVAR ALEGAÇÕES em 3 D sucessivos

    5) DECISÃO sobre o INCIDENTE = cabe o RESE Reconhecer falsidade

    6) TemJ + reconhecida a falsidade -> desentranha + ao MP

    7) EFEITOS ENDOPROCESUAIS-> não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    obs: Pacífico: Falsidade material ou ideológica

    obs: Divergência: só papel ou documento em sentido amplo

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

  • CPP:

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Preclusa a decisão que reconhecer a falsidade do documento, este será desentranhado dos autos e remetido, com os autos do processo incidente, ao MP

  • GABARITO: CERTO

    Acerca do termo "irrecorrível" presente no art. 145 do CPP, e a possibilidade de interpor RESE (art. 581, XVIII, CPP) quanto às decisões de incidente de falsidade, assevera a doutrina de Renato Brasileiro (CPP Comentado, 4 ed. 2019, Juspodivm, pág. 448):

    (...) O recurso em sentido estrito será cabível tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do pedido constante do incidente de falsidade documental. Especial atenção deve ser dispensada ao art. 145, IV do CPP, anteriormente citado, segundo o qual "se irrecorrível, (o juiz) mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público". Leitura precipitada desse dispositivo pode levar à conclusão (equivocada) de que o reconhecimento da falsidade, ou seja, a procedência do incidente, seria irrecorrível. No entanto, o que o dispositivo faz é condicionar o desentranhamento do documento à preclusão da decisão judicial. Tecnicamente, portanto, o dispositivo deve ser lido no seguinte sentido: "preclusa a decisão que reconhecer a falsidade do documento, este será desentranhado dos autos e remetido, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público".

  • Os incidentes processuais são recorríveis por apelação supletiva, com base no art. 593, II do CPP, com exceção do incidente de falsidade documental, pois previsto expressamente no art. 581, XVIII do CPP, que prevê as hipóteses de cabimento do RESE.

  • Resumo dos recursos:

    • Julgar procedente as exceções: RESE;

    Exceção: não cabe RESE na exceção de suspeição.

    • Ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial: RESE;
    • Decisão que concede ou nega o pedido de sequestro ou hipoteca legal: Apelação.
    • Incidente de falsidade: RESE;
    • Incidente de insanidade mental: a decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível, sendo possível, MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa).
    • Incidente de restituição de coisas apreendidas: Apelação.
  • Gab. C

    Dica:

    Recurso cabível contra decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO. Fundamento: art. 593, II, CPP.

    Recurso cabível contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe RESE. Fundaemento: art. 581, XVIII, CPP.

    Ver Q1098019.