SóProvas


ID
3026344
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

Alternativas
Comentários
  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

     

    Na questão cita a prioridade de exame para crime contra a pessoa e praticado mediante ameaça, o que não consta do CPP. Por isso, acredito que o erro da questão seja esse. 

    Qualquer erro, favor enviar mensagem inbox. 

  • Não tem violência ou grave ameaça contra pessoa

    Abraços

  • A banca desse concurso pegou a lei seca no site do planalto, daí foi no ctrl+c e ctrl+v, deletando uma parte aqui, colando parte acolá e, em alguns casos, tal qual a música da Xuxa ao contrário - que tem a fala do capeta, foi colocando de trás pra frente na traseira do concurseiro.

  • Gab. E

    Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • Lembre:

    O ofendido e seu representante legal podem requerer a realização de qualquer diligência, mas existe a faculdade ao delegado. (art. 14)

    Em se tratando de qualquer outra perícia a autoridade policial poderá negá-la quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Não se pode negar o exame de corpo de delito.(Art. 184.)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • somente contra mulher, crianças, adolescentes e idosos ou pessoas com deficiência.

  • Adendo:

    A "mera" violência contra a mulher também não é causa de prioridade à realização do exame de corpo de delito.

    Somente será nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (aquelas previstas na lei maria da penha).

    CPP, Art.158. I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    Bons estudos.

  • De tras pra frente na traseira do concurseiro foi boa... kkkkkkkk

  •  

    Questão Difícil 51%

    Gabarito ERRADO

     

     

    [] Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Erro de Extrapolação: A alternativa diz mais do que a a lei quer dizer

     

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

     

    BIZú: ATENÇÃO: artigos recém alterados tem mais chance de cair na prova.

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
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  • CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    GAB - C

  • Jamais podemos deixar de estudar a lei seca. Karacas uma prova do MP com literalidade da lei seca.

  • Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. item em vermelho identifica o erro da questao. art 158 CPP. ERRADO

  • Deverá ser dada PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência contra:

    → Doméstica e familiar contra mulher;

    → Criança ou adolescente;

    → Idoso;

    → Deficiente.

  • Prioridade:

    1. Violência doméstica e familiar contra mulher;

    2. Violência contra criança ou adolescente

    3. Violência contra idoso ou

    4. Violência contra pessoa com deficiência.

  • QUESTÃO LIXO QUE NÂO AGREGA EM NADA !

  • NA LETRA DA LEI. CPP

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criançaadolescenteidoso ou pessoa com deficiência

    GAB - ERRADO

  • Pareceu as questões antigas da banca Faz Concurseiro Chorar.

  • Gabarito ERRADO.

    Não consta no artigo 158 CPP "violência ou grave ameaça contra pessoa"

    BIZU:

    NO EXAME DE CORPO DE DELITO, MULHER DÁ DICA:

    Violência doméstica e familiar contra mulher;

    Deficiente;

    Idoso;

    Criança;

    Adolescente.

  • Caí igual o Neymar nessa questão

  • Gab."ERRADO"

    A meu ver, o que deixou a questão errada foi a afirmação "grave ameaça"

  • Errada

    Violência ou grave ameaça contra pessoa, não entra.

  • Só podia ser a CESPE !

  • ódio resume kkkk não li direito, me ferrei

  • Caí igual o Neymar nessa questão [2]

  • (...)violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Mas nem precisava saber da lei para saber que a assertiva está errada pela lógica: se "violência ou grave ameaça contra pessoa" estivesse correto,aí não faria sentido das demais hipóteses, pois o termo destacado já abrange todo tipo de violência. A não ser que tivesse uma previsão na lei de ordem de preferência.

  • violência contra M D I C A - MULHER , DEFICIENTE , IDOSO , ADOLESCENTE

  • violência ou grave ameaça contra pessoa; ERRADO

    1. Violência

    doméstica e familiar contra mulher;

    contra criança ou adolescente;

    idoso;

    contra pessoa com deficiência.

  • Em que pese ser prova para membro do MP (e estas serem habitualmente mais sofisticadas), a prova foi bem legalista, com o conhecimento de base na lei.

    Para responder essa questão, peço que observe que tudo o que foi  mencionado corresponde, corretamente no art. 158 do CPP:
    - exame de corpo de delito, (cabeça do art. 158 do CPP)
    - violência grave ameaça: sem previsão; [sem previsão]
    - violência doméstica e familiar contra mulher; (art.158, I, CPP)
    -  violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; (art. 158, I, CPP)

    De forma bem recente, fora apontada no certame do MP/GO.19 a seguinte assertiva: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência."

    Resposta: ERRADO
  • Gabarito ERRADO.

    CPP: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    Não há previsão de violência ou grave ameaça contra pessoa. Letra da lei.

  • GABARITO ERRADO:

    fundamento legal

    Art 158, CPP: Parágrafo único.  Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    NÃO HÁ A PRESENÇA DA LESÃO CORPORAL

    abs

  • Art. 158, parágrafo único, do CPP:

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    Obs.: a questão tratou de um caso que não está previsto na lei, qual seja, "violência ou grave ameaça contra pessoa". Falou demais!

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    DICA!!!

    LEMBRE-SE DA VI+VI

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • GABARITO: E

    Questão similar - caiu MP MT 2019 - FCC - QC 1026886

    Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento, o Código de Processo Penal estabelece que se dará prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, bem como

    A) nos crimes praticados contra grupos vulneráveis, mediante requisição da autoridade policial, judiciária ou do Ministério Público.

    B) nos crimes de feminicídio, ainda que não relacionado à violência doméstica ou familiar.

    C) em qualquer crime contra a pessoa ou o patrimônio de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    D) na violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (GABARITO)

    E) nos crimes contra a dignidade sexual.

  • Braulio Agra, deixa de ser inconveniente. Faça uma página e divulgue seu material, caralho.

  • Gabarito - Errado.

    CPP

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • GABARITO: ERRADO.

    MACETE: Só vai dar prioridade no CORPO da MULHER CIDA.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Prioridade no exame de CORPO de delito:

    MULHER (violência doméstica e familiar);

    C riança;

    I doso;

    D eficiente;

    A dolescente

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • GAB E

    Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    OBS: não há prioridade contra pessoa

  • Nao ha essa prervisao

    violência ou grave ameaça contra pessoa

  • Exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Prioridade na realização do exame de corpo de delito

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • contra pessoa não !!!!

  • contra pessoa não !!!!

  • como seria um exame de corpo de delito para uma mera ameaça? nunca nem li, mas essa indagação me fez acertar a questão. Às vezes, o bom senso resolve uma questão.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • PRIORIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.

    I - violência doméstica e familiar contra mulher

    II - violência contra criançaadolescenteidoso ou pessoa com deficiência.

  • violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Tal dispositivo em vermelho não tem previsão legal.

  • gab e

    Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    contra pessoa = não é qualquer pessoa. Somente violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • Errado, o CPP não trata da violência ou grave ameaça contra pessoa como prioridade.

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei n. 13.721, de 2018)

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Violencia ou Grave Ameaça (sem previsão)

  • Tão maldosa.. Sem amor no coração kkkkkk

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.