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Errado.
Deixa de ser sigiloso assim que RECEBIDA a denuncia!
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§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Abraços
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LEI 12.850
Art. 4º
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Art. 7º
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
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Complementando:
O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei 12.850/13). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/9/17 (Info 877).
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....E segue a criatividade das bancas de trocar recebida por oferecida
pela 100 x isso
kkkkk
A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.
Certo ( ) Errado ( )
Gabarito Errado
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
#OperacaoVouSerPapaCharlie
www.somostodosconcurseiros.net
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Gabarito: ERRADO
Logo que RECEBIDA a denúncia pelo Juiz, deixa de ser sigiloso.
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Não basta só decorar.
É preciso entender a lógica do sistema:
Se não for recebida a denúncia - num mundo ideal, sem nenhum vazamento para a imprensa - o delatado será preservado de escândalos e devassas na sua vida pessoal, já que a proposta de colaboração permanecerá sob sigilo. A preocupação aqui não é com o colaborador/delator, e sim com o delatado (que não será condenado antecipadamente pela opinião pública).
Ponto positivo para a Lei n. 12.850/2013.
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É preciso receber, não apenas oferecer!
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Ruy, concordo que é preciso entender a lógica, mas discordo desse tom de exaltação da lei.
Fosse boa mesmo, preservaria o estado de inocência enquanto regra de tratamento, exigindo que o sigilo perdure até o trânsito em julgado da sentença, na forma da garantia constitucional.
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O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso quando ? / Quando o Juiz recebe a "fofoca"! Ou seja, quando ele recebe a denúncia!
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Art. 7º. § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.
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É possível que esse sigilo seja retirado antes do recebimento da denúncia?
SIM. O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 prevê um limite máximo de duração do sigilo, sendo possível que ele seja levantado (retirado) antes do recebimento da denúncia.
Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.
Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo.
Assim, nada impede que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao recebimento da denúncia, possibilitando conhecer aquele que subscreveu o acordo, bem assim o conteúdo do que declarado.
Depois que forem realizadas as diligências cautelares, em regra, não subsiste mais razão para o sigilo, mesmo que ainda não tenha sido recebida a denúncia.
Não há direito subjetivo do colaborador a que se mantenha, indefinidamente, a restrição de acesso ao conteúdo do acordo.
STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).
FONTE: SITE DIZER O DIREITO
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Pessoal, é gigantesco o número de questões que as bancas fazem trocando apenas o Receber por Oferecer.
De fato, em alguns casos a lei fala em receber e outros oferecer. Sempre que aparecer isso em prova fiquem atentos porque passa despercebido.
Bons estudos!
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AHAMMMMMMMMMMMMMM DIGRAMADO................ACERTEI RSRSRSRRSRSRSR
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§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.
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O único erro na questão é "assim que oferecida a denúncia."
Será depois de RECEBIDA a denúncia!!!
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CPP. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
CP. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CRIME ORGANIZADO. Art. 7º § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Dessas quatro hipóteses, apenas o CPP fala em oferecimento da denuncia.
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erro===é RECEBIDA!!!!!
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Deixa de ser sigiloso quando Recebida a Denuncia
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colabo'R'ação p'R'emiada - Recebida
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LEI 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Importante aqui destacar que não deixa de ser sigiloso todo o procedimento, mas apenas a existência de um acordo de colaboração devidamente homologado e eventuais termos de declarações que embasam a denúncia enquanto peça inaugural da ação penal.
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assim que RECEBIDA a denúncia!
colaboRação - Recebida
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LEI 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
GABARITO: ERRADO!!
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º
NÃO DESISTA!!
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O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia.
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Quem errou as 3 questões em seguida bate aqui....
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Esta questão tem até erros de Português !
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Gabarito: ERRADO
Logo que RECEBIDA a denúncia pelo Juiz, deixa de ser sigiloso.
LEI 12.850
Art. 4º
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Art. 7º
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
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Atenção para a alteração do §3º do art. 7º da Lei de Organização Criminosa pela Lei Anticrime (2019):
Nova redação:
O acordo de colaboração premiada e depoimentos são sigilosos até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Incluiu: "depoimentos", "queixa- crime", vedação ao magistrado.
E alteração: "deixa de ser sigiloso" para "são sigilosos".
De qualquer forma o gabarito é ERRADO, pois o sigilo é até o recebimento da denúncia e não até o oferecimento.
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Errado.
Colaboração premiada - levantamento do sigilo. Regra das QUATRO SÍLABAS:
SI - GI - LO - SA
RE - CE - BI - DA
Boba, mas ajuda alguns rs
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Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei n°13.964, de 1029)
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§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º (ERA ASSIM).
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (MUDANÇA DO PACOTE)
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Erro===assim que for recebida a Denuncia!!
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ART. 7º ...
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Gabarito: ERRADO!
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ART. 7º ...
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Gabarito: ERRADO!
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Na verdade não está desatualizada e continua errada, a saber:
Texto revogado:
Art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
Texto Vigente:
Art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Quanto ao restante:
Art. 4º, § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
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Com a devida vênia aos comentários dos colegas que entendem que a questão está desatualizada com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, mas ela não está, e continua incorreta. Vejamos:
Essa era a redação anterior do §3 do art. 6, Lei 12.850/13:
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º
O Pacote Anticrime promoveu a seguinte alteração:
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Se o acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, significa que APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA o acordo deixará de ser sigiloso.
Após o recebimento da denúncia o processo será regido pelo princípio da publicidade, ponto. Questão incorreta.
:)
Estou aberta a questionamentos.
Abç.
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2 ERRROS. 1ºO cespe trocou o "RECEBIDA" por OFERECIDA. 2º com advento do pacote, teve alteração: "deixa de ser sigiloso" para "sigiloso".
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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PACOTE ANTICRIME
ART. 7º - § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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Colaboração premiada
Art. 4º § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Art. 7º § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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GABA ERRADO
qColegas, apenas uma dica. Eu zerei minhas questões e estou voltando respondendo essas antigas, serve de revisão e dá para acompanhar as alterações do pacote anticrime que certamente serão cobradas.
uma delas é justamente este artigo da lei 12.850/13
Art. 7º
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime,(acrescentado pelo pac) sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
pertencelemos!
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GABARITO: ERRADO
A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.
1ª parte da assertiva – CORRETO - A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Lei 12.850/13, art. 4º, § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
2ª parte da assertiva – ERRADO - deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.
Lei 12.850/13, art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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Errado! Sigiloso até o recebimento da denúncia
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E R R A D A
O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia.
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Conforme redação dada pela Lei n. 13.964/19: Art. 6º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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Assertiva E
Art 4
A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o acordo
de colaboração premiada e sobre a duração do sigilo do
procedimento.
De
fato, a Lei nº 12.850/2013 dispõe em seu art. 4º, §1º que, em
qualquer caso, para a concessão do benefício será levado em conta
a personalidade do colaborador, a natureza da infração, as
circunstâncias, gravidade e a repercussão social do fato criminoso,
além da eficácia da colaboração:
Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com
o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados: (...)
§
1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a
gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da
colaboração.
Entretanto,
a afirmativa está incorreta no que se refere ao sigilo mencionado.
Sobre
este tema, é importante fazer uma ressalva: No momento da aplicação
da prova, em 2019, ainda não estava em vigor o Pacote Anticrime (Lei
nº 13.964/2019) e, desta feita, o gabarito da questão estava de
acordo com a redação original do §3º do art. 7º da Lei. Este
artigo que trata do sigilo do procedimento foi modificado com o
Pacote Anticrime.
A
questão continua sendo incorreta, mesmo com a nova redação.
Contudo,
após mencionar a nova redação, colaciono um
julgado que era muito utilizado à época da redação anterior e
que, de acordo com a nova redação, o entendimento parece estar
superado. Portanto, muito cuidado com o julgado.
O
art. 7º, §3º da Lei nº 12.850/2013 dispõe que o pedido de
homologação será sigilosamente distribuído e, conforme a nova
redação, serão mantidos em sigilo até o recebimento
da denúncia ou da queixa-crime. Dessa forma, está incorreta a
assertiva por afirmar que o sigilo permanecerá até o oferecimento
de denúncia ou queixa.
Art.
7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente
distribuído, contendo apenas informações que não possam
identificar o colaborador e o seu objeto. (...)
§
3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do
colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia
ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua
publicidade em qualquer hipótese. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Aprofundando
um pouco mais...
Como
já afirmado anteriormente, é preciso atentar à redação
anterior e ao julgado abaixo transcrito. Atente-se para a parte final
do §3º acima exposto que afirma que é: “(...) vedado ao
magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese".
A
redação original não trazia esta ressalva, apenas afirmando que “O
acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que
recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º".
Por
isso, o entendimento da 1ª Turma do STF, exposto no Inq 4435 AgR/DF,
de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado em 12/09/2017 era no
sentido de que o sigilo sobre o conteúdo da colaboração deveria
perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia, porém, essa
regra não é absoluta e sim um termo final máximo para o sigilo
Vejamos
o entendimento: O
sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no
máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº
12.850/2013).
Esse
dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um
termo final máximo.
Para
que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se
demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo
essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª
Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
12/9/2017 (Info 877).
Porém,
cuidado! Após a modificação realizada pelo Pacote Anticrime, resta
demonstrado que o entendimento se encontra superado, tendo em vista
que a redação legal traz, de maneira expressa, a vedação de que o
magistrado decida por sua publicidade em qualquer hipótese antes do
termo fixado na lei, qual seja, o recebimento da denúncia ou
queixa-crime.
Portanto,
interpretando a redação anterior, é possível concluir que a
afirmativa está incorreta, pois, o sigilo será mantido até o
recebimento da denúncia ou queixa-crime, conforme expressa redação
do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.850.
Gabarito
do professor: ERRADO.
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RECEBIMENTO! Não é oferecimento!
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Lei 12.850/13, art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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Gente, com a lei pacote anticrime acredito que foi revogado. Veja, está cortada essa parte do site do planalto.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
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Art. 4º, §1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Art. 7º, §3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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Segue a nova redaçã da pela
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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Início do sigilo: recebimento da proposta
Fim do sigilo: recebimento da denuncia
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DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Marco de confidencialidade – começada a negociação/ recebida a proposta, o sigilo tem que ser mantido.
L. 12.850/2013, dispositivos correlatos:
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial (que somente ocorrerá a partir do RECEBIMENTO da denúncia).
Art. 7º. § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.