SóProvas


ID
3026362
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Em 24h.

    Art. 320, CP

  • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Abraços

  • A determinação pode ocorrer ao longo de toda a persercursão penal, exigindo-se intimação pessoal do agente para que entregue seu passaporte. Naturalmente, tal medida está adstrita a clausula de reserva jurisdicional, sendo a deliberação privativa do juiz, não só quanto a proibição de saída, quanto ao seu consectário logico, que e a entrega do passaporte.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • 24 horas TEM QUE SER IMEDIATAMENTE PRO CAMARADA NÃO FUGIR.

  • Dica para não confundir como eu o prazo para entrega do passaporte e CNH

    Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

    Vamos perseverá nossa hora chegará.

  • Complementando:

    Vale à pena frisar:

    art. 319, Medidas cautelares diversas da prisão!

     I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Cuidado: Prisão domiciliar não é medida diversa da prisão!!!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito CERTO

    Código de Processo Penal

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • DEADPUTO , a assertiva está ERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRADA

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941


    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 2o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 3o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [GABARITO]

  • GABARITO: ERRADO

    É no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.     

    #DESISTIRJAMAIS

    PMGO / ASP GO

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • ( 24 horas )

  • A entrega do passaporte deve ser feita em até 24 horas.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24(Vinte e quatro) horas.

    Bons estudos...

  • Entrega de passaporte: 24 horas.

  • Pura maldade, mas que se soluciona se pensando no aspecto prático da medida.... Em 48 horas o cara já pode estar beeeeem longe....Portanto, 24 horas na lata

  • Nos termos do art. 320 do CPP, o prazo é de 24 horas: Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas. 

    Gab: Errado.

  • FIANÇA = 48h

  • 24 horas já e muito tempo

  • ART 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.      

    Si vis pace para bellum         

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

  • Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Abraços

  • Tentou confundir o candidato com o prazo para entregar a CNH no código de trânsito brasileiro...

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • Já errei essa questão duas vezes.

    Decoreba de prazo é sinistro.

    AVIÃOOOOOOO 24hs

    CARROOOOOO 48hs

  • Assertiva Errada

    Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

  • Gabarito: ERRADO!

    Passaporte (avião) - Em 24 horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Em 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

  • CPP - Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, NO PRAZO DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.

  • Avião --> mais rápido (24 horas)

    Belisário, obrigado!

  • 24 HORAS - ARTIGO 320 DO CPP

  • A questão peca em decorrência da exposição equivocada do prazo, pois, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Penal, o prazo é de 24 horas, não de 48, conforme exposto na assertiva.

    Acredita-se que a questão visou confundir com o art. 293, § 1º do CTB, que expõe o prazo 48 horas em comento, que se refere, em verdade à Carteira Nacioonal de Habilitação.

    "Essa é uma medida que poderá trazer transtornos àqueles que, no desenvolvimento de suas regulares atividades, tenham que se ausentar do país com mais frequência. No entanto, ela somente se justificará quando presente o fundado receio de fuga e sempre como alternativa à prisão preventiva".
    Referência bibliográfica: Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ERRADO.
  • Gabarito: Enunciado errado!!

  • Esse examinador do MPSC exige decoreba no nível Mike Ross.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o art. 320 do Código de Processo Penal, o prazo é de 24 horas, não de 48, conforme exposto na assertiva.

  • Não faço a menor ideia de como desconfiei que eram 24 e não 48, mas desconfiei.

    Tava no inconsciente a lembrança kkk

  • Proibição de ausentar do país

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

  • Entregar o passaporte em 24 hrs

  • 24 HORAS

  • Entregar passaporte 24h

    Entregar CNH De acordo com CTB 48h

    • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.     
  • QUESTÃO COM PRAZO É COMPLICADO DEMAIS.

    JÁ NÃO BASTA O LEQUE DE ASSUNTO QUE DEVEMOS INTERPRETAR E APRENDER PARA ACERTAR AS QUESTÕES.

    MAS VAMOS LÁ....

  • 24 horas...

  • GAB. ERRADO

    • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

     

    24 HORAS

    24 HORAS

    24 HORAS

  • Passaporte >>> 24h (art. 320 CPP) - Medida cautelar diversa da prisão

    CNH >>> 48h (§ 1º do art. 293 CTB) - Efeito da condenação

  • Só tem um jeito de não errar estas questões: errando muito primeiro. PQP.

  • ERRADO.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

  • Passaporte? Só lembrar do Jack Bauer e da série 24 HORAS kkkk

    Art.320 do CPP. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas.

  • Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)