SóProvas


ID
3026365
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito, nos termos do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Gabarito: CORRETO

  • Fiança é uma caução prestada pela concessão da liberdade em valor a ser arbitrado de acordo com os limites desenhados no art. 325 do CPP.

    Abraços

  • Fiança é um fato jurídico de condicionar obrigação alheia, uma espécie de abonação ao beneficiário. Quando ausentes os requisitos da preventiva o juiz deve conceder com o objetivo de obter a presença do agente em todos os atos da persecução penal, ou, no caso de condenação para garantir o cumprimento da pena. É uma contracautela de combate as prisões processuais.

    Pode ser prestada até o trânsito em julgado, e de acordo com artigo 334 do CPP tem que se reforçada quando for tomada por engano pela autoridade, ou for insuficiente, nos casos de depreciação dos bens, e no caso de inovação da classificação do delito.

    Fonte: Nestor Távora

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

     

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

     

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

     

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     

    III - quando for inovada a classificação do delito. [GABARITO]

     

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • REFORÇO DA FIANÇA: no caso de fiança insuficiente, depreciação dos bens caucionados e quando inovada a classificação do delito. Se o réu não reforçar a fiança será tornada sem efeito, devendo recolher a prisão.

    QUEBRAMENTO DE FIANÇA: ensejará a perda da METADE (1/2)do valor afiançado (não perde tudo), podendo o juiz fixar outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva. E impossibilidade de prestar fiança no mesmo processo (pode em processo diferente). (Na fiança, quem quebra é o Acusado)

    - Não comparecer aos atos do IP ou Ação quando intimado

    - Mudar de residência sem prévia autorização judicial

    - Ausentar-se da residência por mais de 8 dias (lembrar da deserção), sem comunicar o juízo

    - Resistir, injustificadamente, à ordem judicial (somente se injustificado)

    - Descumprir Medida Cautelar imposta juntamente com a fiança

    - Praticar nova infração penal Dolosa (poderá praticar infrações Culposas que não quebrará a fiança)

    Obs: no caso de perda da fiança seu valor será recolhido ao Fundo Penitenciário (e não a Fazenda Nacional)

    Obs: Caso condenado e não compareça para início de cumprimento de pena perderá TODA a fiança

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: Ocorre nos casos de Ilegalidade na concessão da fiança. Poderá ocorrer a cassação em qualquer fase do processo. O valor da fiança será devolvido em sua integralidade para quem prestou a fiança.

    1 – Fiança arbitrada de maneira ilegal (ex: arbitrar fiança para crime de racismo)

    2 – Inovação na classificação do Delito (Ex: indiciado por homicídio simples, acusado por homicídio qualificado H)

  • Reforço da Fiança

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    E se o réu não realizar o reforço da fiança?

    Neste caso, a fiança será considerada sem efeito e o réu será recolhido à prisão.

    Caso o beneficiado descumpra qualquer das obrigações ou medidas impostas, o Juiz poderá substituir a medida cautelar imposta, cumulá-la com outra, ou decretar a prisão preventiva.

    Art. 282, § 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.

    GAB: C

  • No CPPERDA TOTAL da fiança quando o réu não iniciar o cumprimento da pena.

    Na Lei de Lavagem é efeito condenatório a PERDA DA FIANÇA - vide art 7º, I da Lei Lavagem.

  • GABARITO CORRETO

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I – quando a autoridade tomar, por engano, fança insufciente;

    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III – quando for inovada a classificação do delito.

  • Interpretei a questão de outra forma, podem me corrigir se eu estiver errada.

    Ora, vejamos, de fato o art. 340 do CPP possui a seguinte redação: "Será exigido reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito"

    Mas, na minha humilde opinião, a questão está incorreta já que a inovação da classificação do delito nem sempre exigirá reforço da fiança. A inovação do delito pode gerar, no mínimo, 3 consequências. Pode haver necessidade de ser

    1- reforçada (como diz a questão)

    2- cassada

    3- restituída

    Por isso, o "será' torna questão incorreta. Não será, poderá (é bem diferente)

    Acho que ao exigir somente lei seca, sem nenhum critério "intelectual/ pensante", várias questões do concurso do MP SC são formalmente corretas, mas materialmente incorretas. Pensar demais na hora da prova deve ter prejudicado os candidatos. Passa o campeão de memória e não o mais bem preparado. Momento desabafo após ter analisado toda prova do último certame.. Lastimável (e inaceitável) prova para o cargo de Promotor de Justiça nesses moldes!!

    Repiso eu entendi assim. Podem me corrigir. Estamos aqui para aprender ;)

    Bons estudos!!

  • Reforço:

    quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    quando for inovada a classificação do delito.

    Quebra:

    quando o beneficiário não cumpre as condições

    impostas para gozar da liberdade provisória. 

    . "O quebramento da fiança é, sempre, determinado pelo juiz, nunca pela autoridade policia"

    regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    praticar nova infração penal dolosa.

    Cassação:

    ocorre quando a autoridade judiciária percebe ter sido incabível a sua fixação, seja porque o crime não comporta, seja porque a lei expressamente veda (como ocorre nos crimes hediondos), seja, ainda, porque o réu é reincidente em crime doloso (a certidão chegou atrasada, por exemplo) ou qualquer outro motivo a demonstrar ter sido indevida a concessão.

    Quando?

    Reconhecer não ser cabível

    Inovação na classificação do delito

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito. (GABARITO: CERTO!)

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    GAB: C

  • Há um certo "animus fundendi" da banca pois ela pede o que diz o CPP, então está correta a questão pois é exatamente o que diz o CPP:

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Então, pra quem DECOROU o artigo do CPP acertou, porém infelizmente foi um deslize do legislador escrever no artigo o termo "será" A real intenção do legislador foi dizer "PODERÁ". Isto porque o juiz tem de fato uma faculdade e não obrigação de pedir reforço da fiança nesse caso citado, em vista do artigo 325§1 do CPP, visto que o juiz pode, inclusive, dispensar a fiança.

    art 325 § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do ;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou        

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

  • CPP Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Assertiva C

    Será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito, nos termos do Código de Processo Penal.

  • Sou do CESPE, então estou com a Fernanda MP

  • Cobrança extremamente diretiva do inciso III do art. 340 do Código de Processo Penal:  "Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito".
    Acrescenta-se que, quanto ao reforço da fiança, se o réu não reforçar a fiança será tornada sem efeito, devendo recolher a prisão.

    Esta professora aponta que sempre que se depara com artigos de importância chama atenção para os certames em que foram exigidos. Contudo, este artigo trazido como resposta não apresenta grande recorrência em prova.

    Resposta: CERTO.
  • A questão em si está errada. O sentido da letra da lei, retirado de contexto, não se traveste no sentido da questão.

    Afinal, a inovação da tipificação pode trazer outras consequências que não o reforço da fiança.

  • ATENÇÃO:

    REFORÇO DA FIANÇA: QUANDO INOVADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. III, ART 340 CPP

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Artigo 340, III do CPP===="Será exigido o REFORÇO da fiança:

    III- quando for inovada a classificação do delito"

  • Na inovação do delito, pode ocorrer duas situações:

    1) A fiança ser cassada: da inovação o delito é inafiançável;

    2) A fiança ser reforçada

  • Reforço da Fiança.

    Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    Quando for inovada a classificação do delito.

    A fiança ficará SEM efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, não for reforçada.

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    HIPÓTESES

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;                  II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Obs importante:

    Quando houver a inovação da classificação do crime ela poderá ser tanto reforçada quanto cassada, a depender da situação

    Cassada - novo delito inafiançavel

    Reforçada - mudou o valor (325, II)

  • Art. 340/ CPP: Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único - A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Gabarito:"Certo"

    • CPP, art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.
  • CORRETO!

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito, nos termos do Código de Processo Penal.

    PENSEI: E se fosse inovado como crime hediondo?

    masss serviu de aprendizado. Não extrapolar o que a questão pede quando esta cobra apenas a regra.

  • quando a gente ve que é prova MPESC é letra da lei, não adianta inventar moda

  • GAB. CERTO

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Reforço da fiança

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas

    III - quando for inovada a classificação do delito

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Quebramento da fiança

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial

    V - praticar nova infração penal dolosa  

  • Haverá REFORÇO da fiança quando:

    • A fiança for insuficiente
    • Houver depreciação do material ou perecimento dos bens
    • Classificação do delito for inovada