SóProvas


ID
3026368
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, quando o juiz proferir sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    § 1  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

    § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  (...) § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Trata-se do instituto denominado de Detração Penal.

    Além do art. 387, § 2º, CPP, gabarito da questão (acrescido com a Lei 12.736/2012), também se encontra previsto nos seguintes dispositivos:

    Art. 42, CP

    Art. 66, II, "c", LEP

    Assim, pode-se dizer que a detração penal poderá ser apreciada na sentença e na execução penal.

  • Eu nunca tinha prestado atenção que a prisão administrativa tb valia nesse caso... afff

  • É a chamada DETRAÇÃO!
  • Em 17/09/19 às 04:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Seria equivalente à chamada execução provisória da pena? vide sumula 716 STF.

    Ou seja, caso o preso esteja recorrendo, pode descontar o tempo da prisão cautelar para contagem da prisão em fase de execução, alcançando os benefícios da Execução (progressão de regime).

  • Pensei no bis in idem.

  • Famosa detração!

  • PARÁGRAFO 2°, ART. 387. MUITO COBRADO EM PROVA!

    OUTRO PEGA DE PROVA QUE JÁ VI É FALAR '' REGIME FINAL '', CUIDADO!

    ABRAÇOS

  • GABARITO: Correta

    Art. 387, § 2º, do CPP: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    É a chamada detração penal, que pode ser aplicada no momento da sentença ou da execução penal.

    Jurisprudência importante:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. Entender de maneira contrária seria como conceder possível “crédito” para que o indivíduo praticasse futuros delitos, já ciente do abatimento da pena. 

    (HC 197.112/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/06/2011)

    Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a detração penal não é considerada para fins de cálculo da prescrição regulada pela pena residualprevista no art113 do Código Penal (RHC 84.177, HC 69.865).

    Fonte: CPP, lei de execuções penais e sites do STF e STJ.

  • É a famosa detração da pena, porém para quem é advogado sabe que na prática isso geralmente não ocorre. Então para quem tiver interesse em aprofundar um pouco a questão, explico:

    Geralmente os juízes da fase de conhecimento alegam que não deve incidir na sentença a aplicação do Art. 387, § 2o, do CPP, mas sim o artigo 112 da LEP, pelo princípio da especialidade que deve preponderar sobre a norma genérica.

    O efeito disso, é então que o juiz de conhecimento não possui tal competência, mas sim compete ao juiz das execuções proceder com a detração e aplicar os institutos da progressão de regime.

    O argumento utilizado é que a pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. (a exemplo - bom comportamento carcerário- requisito que o juiz de processo de conhecimento nem tem acesso quando da sentença). Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia.

  • Não há prisão administrativa no Brasil (salvo militares), porém pode haver para civis no estrangeiro, who knows....

  • Detração Penal.

    Cpp - Art. 387 - § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.    

    CP - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.  

    LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena; 

  • A questão traz à baixa o art. 387 do Código de Processo Penal, mais precisamente seu §2º: "(...) O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

    "E a citada Lei nº 12.736/12 acrescenta também o § 2º ao art. 387, CPP, instituindo o dever de consideração do prazo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de fixação do regime de cumprimento da pena. Com isso, prevê-se, portanto, uma diferente modalidade de detração já na própria sentença condenatória.
    A medida merece elogios. De observar-se que não se trata de detração do tempo de privação da liberdade na pena e sim a sua consideração na fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Assim, o magistrado não poderá modificar a pena tornada definitiva na aplicação do art. 59, CP, pelo tempo de prisão anterior. O total da pena imposta, sem a detração, haverá de ser considerada para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. E, evidentemente, o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação. Se a prisão ocorrer por outro motivo (cautelar) e outra infração penal, isto é, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo, não será objeto de detração
    ."
    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: CERTO.

  • SOBRE O TEMA:

    Ano: 2016Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Campinas - SPProva: Procurador

     

    Em se tratando de prisão cautelar, entendendo como sendo aquela que não decorre de sentença penal condenatória, transitada em julgado, é correto afirmar:

    b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva. ERRADO

  • Artigo 42 do CPP==="Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no Estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior"

  • Muito importantes essas jurisprudências citadas pela colega Raquel Toffoli. Respondi questões subjetivas de concursos anteriores os quais cobraram justamente essa temática.

    A título de complemento, recordo que a detração é utilizada para verificar o regime de cumprimento inicial da pena, e não para a sua progressão. Nesse sentido é o STJ:

    O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, NÃO havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo" (5ª Turma, HC 395.325/SP, j. 18.05.17).

     

  • Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:     

     § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Aqui vai uma informação que somente obtive com a prática jurídica:

    Há dois tipos de detração:

    -> A prevista no art. 387, par. 2.º do CPP - que consiste na determinação para que o Juiz, no momento da prolação da sentença, considere o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação para determinar o regime INICIAL de pena. Tal análise é realizada pelo Juízo após a fixação da pena em concreto (realização da dosimetria penal).

    -> A prevista na LEP, no artigo 42 c/c o artigo 66 - que consiste em uma detração DA PENA realizada pelo Juiz da execução, que poderá ensejar a redução da pena privativa de liberdade.

  • Gabarito: enunciado certo!!

    Complementando:

    Art390, CPP.  O escrivão, dentro de 3dias após a publicação (da sentença), e sob pena de suspensão de 5dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público!!

    Art391.  Querelante OU o assistente será intimado da sentença, pessoalmente OU na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, intimação será feita via edital com prazo de 10d, afixado no lugar de costume...

    Saudações!!