SóProvas


ID
3026380
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Militar, a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

Alternativas
Comentários
  • MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPPM - Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    "De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão.

    Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade" (Rede de Ensino LFG).

  • Caramba... Lúcio é você?

  • Correta.

    Art.268 CPM praticamente em sua literalidade.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à

    existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições

    anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988

    (arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).

    A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da

    Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete

    processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças

    Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,

    assim descritas:

    [...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os

    militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as

    ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a

    competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e

    da graduação das praças.6

    A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita

    7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração

    de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,

    excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No

    plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à

    leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia

    judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são

    atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às

    polícias militares dos Estados.

  • O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à

    existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições

    anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988

    (arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).

    A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da

    Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete

    processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças

    Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,

    assim descritas:

    [...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os

    militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as

    ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a

    competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e

    da graduação das praças.6

    A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita

    7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração

    de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,

    excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No

    plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à

    leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia

    judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são

    atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às

    polícias militares dos Estados.

  • OBRIGADA LÚCIO. SEUS COMENTÁRIOS AJUDAM BASTANTE! :)

  • Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel será computada para fins de DETRAÇÃO.

    Art. 67 do CPM: Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

    CERTA

  • Gabarito:CERTO.

    Art. 268, do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    :)

  • Colei do Lúcio para ficar no mural :)

    MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA

  • A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/menagem/

  • Conceito de Menagem: Trata-se de medida cautelar autônoma, prevista no Código de Processo Militar, que consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade e até a própria residência do beneficiado.

    Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    Só é contada na detração se for feita em quartel.