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MENAGEM -
*É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS;
*PODE SER CUMPRIDA:
DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL
NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA
EM CASA - NÃO ABATE NA PENA
* SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL.
* NÃO CABE MENAGEM:
AO REINCIDENTE
AO DESERTOR
*MENAGEM PODE SER APLICADA:
MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS.
* MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO)
* A MENAGEM SERÁ CASSADA:
SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR
SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.
Abraços
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Gab. CERTO.
CPPM - Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
"De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão.
Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade" (Rede de Ensino LFG).
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Caramba... Lúcio é você?
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Correta.
Art.268 CPM praticamente em sua literalidade.
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à
existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições
anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988
(arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).
A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da
Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças
Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,
assim descritas:
[...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e
da graduação das praças.6
A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita
7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração
de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,
excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No
plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à
leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia
judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são
atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às
polícias militares dos Estados.
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O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à
existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições
anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988
(arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).
A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da
Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças
Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,
assim descritas:
[...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e
da graduação das praças.6
A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita
7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração
de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,
excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No
plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à
leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia
judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são
atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às
polícias militares dos Estados.
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OBRIGADA LÚCIO. SEUS COMENTÁRIOS AJUDAM BASTANTE! :)
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Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
OBS: Somente a menagem concedida em quartel será computada para fins de DETRAÇÃO.
Art. 67 do CPM: Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
CERTA
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Gabarito:CERTO.
Art. 268, do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
:)
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Colei do Lúcio para ficar no mural :)
MENAGEM -
*É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS;
*PODE SER CUMPRIDA:
DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL
NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA
EM CASA - NÃO ABATE NA PENA
* SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL.
* NÃO CABE MENAGEM:
AO REINCIDENTE
AO DESERTOR
*MENAGEM PODE SER APLICADA:
MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS.
* MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO)
* A MENAGEM SERÁ CASSADA:
SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR
SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.
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CAPÍTULO V
DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
Menagem a militar
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
Menagem a civil
A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do Ministério Público
§ 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.
Pedido de informação
§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
Contagem para a pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
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DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL
NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA
EM CASA - NÃO ABATE NA PENA
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A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/menagem/
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Conceito de Menagem: Trata-se de medida cautelar autônoma, prevista no Código de Processo Militar, que consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade e até a própria residência do beneficiado.
Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Só é contada na detração se for feita em quartel.