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ID
302641
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme dispõe o Código Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto. Fundamentação Legal:

    "Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador."
  • Este comentário não influi na resposta, é apenas uma observação quanto à desnecessariedade de incluir-se o termo "ainda que adotivo" no CC:
    Art. 227 § 6º CF88 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    Isto 14 anos após a promulgação da CF...
    Brasil!!!
  • Só acrescentando, eu errei colocando a alternativa B, mas ela de fato está errada:
    CC "Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."
    Assim, o direito de revogar é sempre do doador, mas, quando o motivo é sua morte (praticada pelo donatário), a ação cabe aos herdeiros. É mais complicado do que deveria ser, mas, está aí...
    Abração!
  • Seção II
    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do do adorou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo parao cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • A ação de revogação por ingratidão do donatário também é personalíssima, estando sujeita ao prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 559 do CC-02. Embora seja ação personalíssima, por óbvio, se o doador falece, os seus herdeiros podem dar continuidade à ação já proposta.

    Abraços

  • art. 555; art. 558; art. 560; art. 563; art. 564, IV